| Reqte |
Sueli Aparecida Daniel Leite
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Carlos Alberto Bereta Advogado: Luís Fernando Cordeiro Barreto Advogado: André Banhara Barbosa de Oliveira |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Luís Fernando Cordeiro Barreto (OAB 178378/SP), André Banhara Barbosa de Oliveira (OAB 245428/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Carlos Alberto Bereta (OAB 38899/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 02/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Luís Fernando Cordeiro Barreto (OAB 178378/SP), André Banhara Barbosa de Oliveira (OAB 245428/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Carlos Alberto Bereta (OAB 38899/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 02/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 17/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2012 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, aguarde-se por 10 dias eventual manifestação. Após, no silêncio, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): Luís Fernando Cordeiro Barreto (OAB 178378/SP), André Banhara Barbosa de Oliveira (OAB 245428/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Carlos Alberto Bereta (OAB 38899/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, aguarde-se por 10 dias eventual manifestação. Após, no silêncio, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. |
| 17/09/2012 |
Aguardando Prazo
P.09/10 |
| 17/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Certificado ? Fica intimada a autora providenciar a retirada do mandado de cancelamento expedido. |
| 13/09/2012 |
Despacho Proferido
Certificado ? Fica intimada a autora providenciar a retirada do mandado de cancelamento expedido. |
| 03/09/2012 |
Aguardando Publicação
imp 18/9 |
| 27/08/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (DIRETOR) |
| 14/08/2012 |
Aguardando Digitação
Dat:> 14/08 |
| 06/08/2012 |
Remessa ao Setor
minuta em 06/08 |
| 20/07/2012 |
Remessa ao Setor
movimentação em 20/7 |
| 19/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 17/07 |
| 12/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart. 13/07 |
| 06/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10.7 |
| 06/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 6/6/12 |
| 30/05/2012 |
Aguardando Prazo
P.20/06 |
| 30/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-3/492 Vistos. Digam o síndico, falida e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 25/05/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 25/05 |
| 21/05/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-3/492 Vistos. Digam o síndico, falida e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 11/04/2012 |
Remessa ao Setor
Setor minuta > em 11/04 |
| 10/04/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do TJ - troca de capa em 10/04/12 |
| 19/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras - sala 45. |
| 18/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 07/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 01/02/2008 |
Conclusos
Conclusos -01/02 |
| 24/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao P.J.F. -24/01 |
| 10/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico |
| 10/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo o Síndico p. 28/1 |
| 10/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para o Síndico p. 28/1 |
| 17/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 255 - Manifestem-se o Síndico e o Ministério Público. |
| 11/12/2007 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o Síndico e o Ministério Público. |
| 10/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/11/2007 |
Aguardando Digitação
DAT |
| 13/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 06 de novembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-3/492 Vistos. Recebo os embargos de declaração e dou provimento a eles, para determinar, por coerência à sentença, que também se cancelem os ônus da hipoteca e da caução no que se refere à vaga da garagem, com matrícula destacada. Vale dizer, devem ser liberados os ônus no tocante às matrículas n. 49892 e 49893. P.R.I.C., retificando-se o registro. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 06/11/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2230/2007 Livro: 461 Folha(s): 195 Data Registro: 06/11/2007 15:34:44 |
| 06/11/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2230/2007 registrada em 06/11/2007 no livro nº 461 às Fls. 195: Recebo os embargos de declaração e dou provimento a eles, para determinar, por coerência à sentença, que também se cancelem os ônus da hipoteca e da caução no que se refere à vaga da garagem, com matrícula destacada. Vale dizer, devem ser liberados os ônus no tocante às matrículas n. 49892 e 49893. P.R.I.C., retificando-se o registro. |
| 01/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 24/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 236/238: Ao digno magistrado que sentenciou o feito, para apreciação dos respectivos embargos de declaração. |
| 19/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 236/238: Ao digno magistrado que sentenciou o feito, para apreciação dos respectivos embargos de declaração. |
| 18/10/2007 |
Conclusos
Conclusos. |
| 08/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 233 - 1.- Forme-se novo volume. 2.- Recebo a apelação de fls. 218/226 em seus regulares efeitos. Contra-razões, no prazo legal. 3.- Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Direito Privado. |
| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
1.- Forme-se novo volume. 2.- Recebo a apelação de fls. 218/226 em seus regulares efeitos. Contra-razões, no prazo legal. 3.- Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Direito Privado. |
| 03/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/09/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Prazo 15/10 |
| 12/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 06 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-3/492 Vistos. Trata-se de pedido de alvará requerido por SUELI APARECIDA DANIEL LEITE nos autos da falência do Banco Crefisul S/A. Alega a requerente, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, pagando todas as parcelas. Contudo, pende garantia hipotecária sobre o bem, além de instituição de caução. Postula, assim, o alvará, para liberação da hipoteca. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público, de forma favorável ao pedido. A Caixa Econômica Federal não concordou com o pedido, visto que a liberação da garantia hipotecária atingiria a caução oferecida a seu favor. O MM. Juiz de fls. 194/195 determinou, somente, a liberação da hipoteca. É o breve relato. Decido. A decisão deve ser reconsiderada, para que se cancele, também, a instituição de caução. A questão já está pacificada no âmbito do Eg. STJ. Com efeito, dispõe o enunciado n. 308 da Súmula do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" Registro os Resp's ns. 514.993/GO e 556.801/GO, julgados em 25/11/2003 e 18/05/2004, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA assim ementados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis, pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade". Confira-se, ainda, a decisão monocrática do mesmo Ministro, no REsp 742468, DJ 28.10.2005. Assim, considerando-se que a hipoteca que recai sobre o imóvel sub judice, oferecida pela construtora à instituição financeira, não alcança a adquirente do imóvel, ora postulante, procedente é o seu pedido, para o levantamento do gravame. Isso já fora decidido. Uma vez que a hipoteca que recai sobre o imóvel não alcança a requerente, da mesma forma não os alcança a caução dada pelo credor hipotecário ao antigo Banco Nacional da Habitação ? sucedido pela Caixa Econômica Federal. Ora, é conseqüência natural que, ineficaz a hipoteca perante a adquirente, a caução ofertada pelo credor hipotecário à Caixa Econômica Federal também o seja. Não se vê razão para que se apliquem soluções diferentes para problemas com a mesma origem. Posto isso, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 194/195 e, de forma definitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre o imóvel. Sem custas, por deferir à requerente os benefícios da gratuidade. Sem honorários, por não ter havido, por parte do síndico ou da falida, resistência ao pedido. Já a intervenção da Caixa Econômica Federal não é suficiente para condenação em honorários. P.R.I.C. São Paulo, 06 de setembro de 2007. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 10/09/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1803/2007 Livro: 456 Folha(s): de 241 até 243 Data Registro: 10/09/2007 11:47:30 |
| 10/09/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1803/2007 registrada em 10/09/2007 no livro nº 456 às Fls. 241/243: Posto isso, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 194/195 e, de forma definitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre o imóvel. Sem custas, por deferir à requerente os benefícios da gratuidade. Sem honorários, por não ter havido, por parte do síndico ou da falida, resistência ao pedido. Já a intervenção da Caixa Econômica Federal não é suficiente para condenação em honorários. P.R.I.C. |
| 30/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/08/2007 |
Aguardando Digitação
Datilografia 24/08 |
| 20/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 194/195 - SUELI APARECIDA DANIEL LEITE qualificada nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento. É o relatório. Decido Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos e concordância da falida, do síndico e do Ministério Público e ausência de resistência de interessados, todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca, ressalvada a caução na forma já explicitada. |
| 17/08/2007 |
Despacho Proferido
SUELI APARECIDA DANIEL LEITE qualificada nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento. É o relatório. Decido Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos e concordância da falida, do síndico e do Ministério Público e ausência de resistência de interessados, todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca, ressalvada a caução na forma já explicitada. |
| 13/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/08/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 194 - SUELI APARECIDA DANIEL LEITE qualificada nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento. É o relatório. Decido: Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos e concordância da falida, do síndico e do Ministério Público e ausência de resistência de interessados, todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Entretanto, a caução foi instituída por ato distinto, não relacionado com a falência, havendo oposição pelo beneficiário (CEF), cuja competência para dirimir o conflito vincula-se a outra esfera jurisdicional, devendo o interessado valer-se das vias próprias. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca, ressalvada a caução na forma já explicitada. |
| 10/07/2007 |
Despacho Proferido
SUELI APARECIDA DANIEL LEITE qualificada nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento. É o relatório. Decido: Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos e concordância da falida, do síndico e do Ministério Público e ausência de resistência de interessados, todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Entretanto, a caução foi instituída por ato distinto, não relacionado com a falência, havendo oposição pelo beneficiário (CEF), cuja competência para dirimir o conflito vincula-se a outra esfera jurisdicional, devendo o interessado valer-se das vias próprias. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca, ressalvada a caução na forma já explicitada. |
| 21/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falência |
| 04/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 21/5 |
| 25/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - Fls. 170/173: digam (petição e docs. pela CEF) |
| 20/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 170/173: digam (petição e docs. pela CEF) |
| 16/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 6/4 |
| 05/03/2007 |
Remessa ao Setor
diretor 05/03 |
| 27/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 06/04. |
| 13/02/2007 |
Aguardando Digitação
dATILOGRAFIA |
| 09/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 166 - Intime-se a CEF, pessoalmente, nos termos de fls. 165. |
| 07/02/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a CEF, pessoalmente, nos termos de fls. 165. |
| 06/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 30/01 |
| 28/12/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 23/01. |
| 19/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 162 - Fls. 160/161: digam (petição e doc. pelo habilitante). |
| 14/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 160/161: digam (petição e doc. pelo habilitante). |
| 12/12/2006 |
Conclusos
Aos 12/12 |
| 29/11/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 09/12 |
| 24/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 159 - Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, pela Imprensa Oficial, a fim de que deposite o valor devido para a quitação do contrato (R$ 877,20 ? outubro/2006), devidamente atualizado, em 24 horas, sob as penas da lei. |
| 22/11/2006 |
Despacho Proferido
Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, pela Imprensa Oficial, a fim de que deposite o valor devido para a quitação do contrato (R$ 877,20 ? outubro/2006), devidamente atualizado, em 24 horas, sob as penas da lei. |
| 17/11/2006 |
Conclusos
Aos 17/11 |
| 09/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJFem 10/11 |
| 18/10/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 1/11 |
| 11/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 154 - Digam sobre a informação do Sr. Perito Contador a fls. 152/153. |
| 09/10/2006 |
Despacho Proferido
Digam sobre a informação do Sr. Perito Contador a fls. 152/153. |
| 09/10/2006 |
Conclusos
Conclusos Aos 09/10 |
| 21/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Perito Contador em 21/08 |
| 17/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 151 - Tornem os autos ao Contador, nos termos de fls. 145. Prazo: vinte dias. |
| 11/08/2006 |
Despacho Proferido
Tornem os autos ao Contador, nos termos de fls. 145. Prazo: vinte dias. |
| 13/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos 12/07 |
| 06/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 06/07 |
| 05/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 20/06 |
| 01/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146 - Fls. 145: Digam (cota da falida). |
| 30/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 145: Digam (cota da falida). |
| 25/05/2006 |
Conclusos
Aos 25/05 |
| 18/05/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 02/06 |
| 15/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 144 - Diante de fls. 143, manifeste-se a falida. |
| 10/05/2006 |
Despacho Proferido
Diante de fls. 143, manifeste-se a falida. |
| 02/05/2006 |
Conclusos
AOS 02/05/2006. |
| 27/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PERITO CONTADOR. |
| 23/01/2006 |
Conclusos
Aos 23/01/06. |
| 12/01/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor PRAZO 31/01 Aguardando Manifestação do Autor PRAZO 31/01 |
| 07/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Junte a requerente os documentos requeridos pelo Sr. Perito Contador a fls. 137/138. Prazo: dez dias. Int. |
| 15/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido a IMPRENSA 15/12 Remetido a IMPRENSA 15/12 |
| 13/12/2005 |
Despacho Proferido
Junte a requerente os documentos requeridos pelo Sr. Perito Contador a fls. 137/138. Prazo: dez dias. Int. |
| 13/12/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/12 Conclusos para Despacho em 13/12 |
| 31/10/2005 |
Remessa ao Perito
Remessa ao Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 20/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 05/10/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 29/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 07/07/2005 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 01/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 29/06/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 21/06/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
Vista ao Advogado do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 15/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 29/04/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 20/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 11/04/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 28/03/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 21/03/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 10/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 08/03/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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