| Reqte |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Eduardo Jose Fagundes Advogado: Potyguara Gildoassu Graciano |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 09/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 242: Defiro. Providencie a serventia o necessário, desentranhamento. Int. |
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 09/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 242: Defiro. Providencie a serventia o necessário, desentranhamento. Int. |
| 28/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 01/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2013 Teor do ato: Comunicado: fica intimado o executado para ciência de fls. 226/238. Advogados(s): Eduardo Jose Fagundes (OAB 126832/SP), Potyguara Gildoassu Graciano (OAB 33258/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 30/10/2013 |
Ato ordinatório
Comunicado: fica intimado o executado para ciência de fls. 226/238. |
| 18/10/2013 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 20/03/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Caixa 20/03 |
| 14/03/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 14/03 |
| 06/02/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Prazo 26/02 |
| 31/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Trata-se de pedido de restituição de tributos (receitas públicas) arrecadadas pelo BANCO CREFISUL S/A, por força de convênio com a requerente, mas não repassados, especificados na planilha de cálculo que acompanha a petição inicial, o que indica o crédito total de R$ 16.890,22, que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pede seja restituído em face da falência do mencionado BANCO CREFISUL S.A. Com a petição inicial vieram documentos. Veio nova planilha atualizada do débito até a data do decreto da liquidação extrajudicial (23.02.99) ? (fls. 208/209), bem como posterior informação do contador (fls. 211), manifestando-se a falida, o síndico e o Ministério Público pela restituição da quantia indicada nesse cálculo (fls. 216, 216,vº e 217). É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado das lides, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É o caso de procedência do pedido de restituição. Com efeito, pela prova documental dos autos fica bem claro que a requerente, Fazenda do Estado de São Paulo, mantinha convênio com o Banco Falido para arrecadação de tributos, para posterior repasse à Fazenda, bem como que, a esse título efetivou alguns recebimentos que não repassou e, daí, justifica-se a restituição ora pretendida, mas com atualização até a data da liquidação extrajudicial, pelo valor apontado pelo contador judicial (fls. 211), mas atualizado, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir daí, por se cuidar de restituição in pecúnia (RT 571/50 in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, ed. Saraiva, 34ª edição, p. 1384). Em face do exposto, nos termos do artigo 76 da Lei de Falência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar seja restituído à requerente o valor de R$ 5.256,50 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos), com acréscimo de correção monetária (calculada conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça), a partir de 23.03.1999 e até a data do pagamento, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, restituição essa que se fará por ocasião da liquidação e antes do pagamentos dos credores (ainda que privilegiados). Sem condenação em verbas de sucumbência, até porque, em rigor, ausente resistência. Custas isentas. P.R.I.C. São Paulo, 01 de dezembro de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito |
| 06/12/2005 |
Remessa ao Setor
IMPRENSA 06/12 IMPRENSA 06/12 |
| 01/12/2005 |
Sentença Proferida
Trata-se de pedido de restituição de tributos (receitas públicas) arrecadadas pelo BANCO CREFISUL S/A, por força de convênio com a requerente, mas não repassados, especificados na planilha de cálculo que acompanha a petição inicial, o que indica o crédito total de R$ 16.890,22, que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pede seja restituído em face da falência do mencionado BANCO CREFISUL S.A. Com a petição inicial vieram documentos. Veio nova planilha atualizada do débito até a data do decreto da liquidação extrajudicial (23.02.99) ? (fls. 208/209), bem como posterior informação do contador (fls. 211), manifestando-se a falida, o síndico e o Ministério Público pela restituição da quantia indicada nesse cálculo (fls. 216, 216,vº e 217). É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado das lides, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É o caso de procedência do pedido de restituição. Com efeito, pela prova documental dos autos fica bem claro que a requerente, Fazenda do Estado de São Paulo, mantinha convênio com o Banco Falido para arrecadação de tributos, para posterior repasse à Fazenda, bem como que, a esse título efetivou alguns recebimentos que não repassou e, daí, justifica-se a restituição ora pretendida, mas com atualização até a data da liquidação extrajudicial, pelo valor apontado pelo contador judicial (fls. 211), mas atualizado, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir daí, por se cuidar de restituição in pecúnia (RT 571/50 in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, ed. Saraiva, 34ª edição, p. 1384). Em face do exposto, nos termos do artigo 76 da Lei de Falência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar seja restituído à requerente o valor de R$ 5.256,50 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos), com acréscimo de correção monetária (calculada conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça), a partir de 23.03.1999 e até a data do pagamento, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, restituição essa que se fará por ocasião da liquidação e antes do pagamentos dos credores (ainda que privilegiados). Sem condenação em verbas de sucumbência, até porque, em rigor, ausente resistência. Custas isentas. P.R.I.C. São Paulo, 01 de dezembro de 2005. |
| 25/11/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/11 Conclusos para Despacho em 18/11 |
| 07/11/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 26/10/2005 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 17/10/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 05/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 29/09/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 22/09/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 30/08/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 19/08/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 18/08/2005 |
Expediente Remetido
Expediente Remetido Vicente de Abreu Amadei |
| 17/08/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 09/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 19/07/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 13/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 22/06/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 15/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 01/06/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 30/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/05/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 04/04/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 01/04/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 22/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/03/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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