| Reqte |
Valdomiro Nocciolli
Advogado: Jose Roberto Galli Advogado: Fabiano Kogawa |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação do síndico e do Ministério Público, nada mais há a ser decidido, pois inerte o habilitante no momento em que aberto prazo para eventual impugnação ao quadro de credores. Assim, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 19/11/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a manifestação do síndico e do Ministério Público, nada mais há a ser decidido, pois inerte o habilitante no momento em que aberto prazo para eventual impugnação ao quadro de credores. Assim, tornem ao arquivo. Int. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação do síndico e do Ministério Público, nada mais há a ser decidido, pois inerte o habilitante no momento em que aberto prazo para eventual impugnação ao quadro de credores. Assim, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 19/11/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a manifestação do síndico e do Ministério Público, nada mais há a ser decidido, pois inerte o habilitante no momento em que aberto prazo para eventual impugnação ao quadro de credores. Assim, tornem ao arquivo. Int. |
| 17/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2015 |
| 05/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2015 Teor do ato: Diga o Sindico,no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 22/09/2015 |
Ato ordinatório
Diga o Sindico,no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. A irresignação deverá ser específica, pois o feito encontra-se sentenciado ha muito tempo, sem qualquer oposição. Ademais, não houve impugnação tempestiva quando publicado o quadro geral de credores. Portanto, esclareça o habilitante sua manifestação, no prazo de 05 dias. Após, vista ao Síndico e ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A irresignação deverá ser específica, pois o feito encontra-se sentenciado ha muito tempo, sem qualquer oposição. Ademais, não houve impugnação tempestiva quando publicado o quadro geral de credores. Portanto, esclareça o habilitante sua manifestação, no prazo de 05 dias. Após, vista ao Síndico e ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. |
| 31/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 19/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2013 Teor do ato: Comunicado - fica intimado o autor para ciência do desarquivamento dos autos, permanecendo em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido retornem ao arquivo. Advogados(s): Fabiano Kogawa (OAB 212946/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 18/11/2013 |
Ato ordinatório
Comunicado - fica intimado o autor para ciência do desarquivamento dos autos, permanecendo em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido retornem ao arquivo. |
| 15/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo-Caixa em 15/12 Remetido ao Arquivo-Caixa em 15/12 |
| 01/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falências em 01/12 Remetido ao Promotor de Justiça de Falências em 01/12 |
| 04/11/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 31/10/2005 |
Sentença Declarada
VALDOMIRO NOCCIOLLI requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 106.460,54), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 03/04). A falida (fls. 35), o síndico (fls. 36) e o Ministério Público (fls. 38), manifestaram-se pela remessa dos autos ao contador judicial (fls. 39). Com a vinda do cálculo de fls. 40, houve impugnação pela falida e pelo Ministério Público, que requereram novos cálculos, para correção, tendo em vista que nos valores apurados constam verbas de natureza previdenciária e da Fazenda Pública (fls. 40/40,vº e 44/44,vº). Os autos retornaram ao Contador (fls. 45), para apuração dos valores com exclusão dos valores pertencentes ao INSS e à Fazenda Pública, vindo aos autos, assim, o cálculo de fls. 46), com o qual contou com a concordância da falida (fls. 48), do síndico (fls. 49) e do Ministério Público (fls. 50). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 106.460,54), do que discordam o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador, o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, contribuições previdenciárias e crédito relativo ao imposto de renda, são verbas que pertencem ao INSS e à Fazenda Pública, não ao habilitante e, por isso, aqui não podem integrar o valor em habilitação. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 46, mas apenas pelo valor principal, excluindo-se os créditos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, cujas verbas são devidas às mencionadas pessoas jurídicas de direito público. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por VALDOMIRO NOCCIOLLI e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 71.272,68 (setenta e um mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme apurado à fls. 46, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 51/54 |
| 25/10/2005 |
Sentença Declarada
CONCLUSÃO Em 21 de outubro de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/516 Vistos. VALDOMIRO NOCCIOLLI requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 106.460,54), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 03/04). A falida (fls. 35), o síndico (fls. 36) e o Ministério Público (fls. 38), manifestaram-se pela remessa dos autos ao contador judicial (fls. 39). Com a vinda do cálculo de fls. 40, houve impugnação pela falida e pelo Ministério Público, que requereram novos cálculos, para correção, tendo em vista que nos valores apurados constam verbas de natureza previdenciária e da Fazenda Pública (fls. 40/40,vº e 44/44,vº). Os autos retornaram ao Contador (fls. 45), para apuração dos valores com exclusão dos valores pertencentes ao INSS e à Fazenda Pública, vindo aos autos, assim, o cálculo de fls. 46), com o qual contou com a concordância da falida (fls. 48), do síndico (fls. 49) e do Ministério Público (fls. 50). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 106.460,54), do que discordam o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador, o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, contribuições previdenciárias e crédito relativo ao imposto de renda, são verbas que pertencem ao INSS e à Fazenda Pública, não ao habilitante e, por isso, aqui não podem integrar o valor em habilitação. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 46, mas apenas pelo valor principal, excluindo-se os créditos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, cujas verbas são devidas às mencionadas pessoas jurídicas de direito público. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por VALDOMIRO NOCCIOLLI e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 71.272,68 (setenta e um mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme apurado à fls. 46, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 25 de outubro de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 18/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/10/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 27/09/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 05/09/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 26/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 11/08/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 26/07/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 17/06/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 09/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 03/06/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 10/05/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 04/05/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 14/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 12/04/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |