| Reqte |
Silvana Aparecida Borges
Advogado: Antenor Monteiro Correa |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Interesdo. | INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/030855-1 dirigi-me ao endereço: RUA CORONEL XAVIER DE TOLEDO,N. 280,17º ANDAR * , e aí sendo INTIMEI o INSS, na pessoa da intitulada representante legal Suelice Blavik, que ciente ficou, recebeu contra fé exarando seu ciente. * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de abril de 2013. |
| 11/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/030855-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2013 Local: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/030855-1 dirigi-me ao endereço: RUA CORONEL XAVIER DE TOLEDO,N. 280,17º ANDAR * , e aí sendo INTIMEI o INSS, na pessoa da intitulada representante legal Suelice Blavik, que ciente ficou, recebeu contra fé exarando seu ciente. * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de abril de 2013. |
| 11/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/030855-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2013 Local: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido da credora. Conforme parecer do Ministério Público, que acompanho, não há mais nada a ser discutido nesta habilitação vez que já extinta e pagamento já realizado nos termos da sentença. Eventual discussão deverá ser feita nos autos principais. Nada requerido em 05 dias, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 06/10/2015 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido da credora. Conforme parecer do Ministério Público, que acompanho, não há mais nada a ser discutido nesta habilitação vez que já extinta e pagamento já realizado nos termos da sentença. Eventual discussão deverá ser feita nos autos principais. Nada requerido em 05 dias, tornem ao arquivo. Int. |
| 30/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 23/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/10/2015 |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/108: Digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 106/108: Digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. |
| 30/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 04/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 21/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tornem ao arquivo do cartório. Int. |
| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2013 Teor do ato: Vistos. A fim de que não haja tumulto processual, desentranhem-se fls. 59 e ss, e autue-se como novo incidente de habilitação. Após, venham conclusos aqueles autos. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 16/09/2013 |
Desentranhamento de Petição ou Documento
|
| 12/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. A fim de que não haja tumulto processual, desentranhem-se fls. 59 e ss, e autue-se como novo incidente de habilitação. Após, venham conclusos aqueles autos. Int. |
| 11/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 29/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/09/2013 |
| 27/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 21/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 05/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
União/INSS - Estagiário: Douglas Ribar Beneton - 196418-E - tel: 35669266 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Ratzka |
| 23/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 71 : Ante a manifestação ministerial, intime-se o representante legal do INSS por mandado, para que se manifeste nestes autos, sob pena de responsabilização nos termos da Lei. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 16/04/2013 |
Mandado Expedido
|
| 05/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 71 : Ante a manifestação ministerial, intime-se o representante legal do INSS por mandado, para que se manifeste nestes autos, sob pena de responsabilização nos termos da Lei. Int. |
| 01/03/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 19/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTOR FALENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/03/2013 |
| 11/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 16/11 |
| 16/10/2012 |
Aguardando Conferência
DIRETOR 16/10 |
| 24/09/2012 |
Aguardando Digitação
Dat.24/9 |
| 24/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 05 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/528 Vistos. Nos termos da cota retro, intime-se o INSS sobre fls. 59/60. Após, nova vista ao MP. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2012 SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 06/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 25/09 |
| 04/09/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 05 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/528 Vistos. Nos termos da cota retro, intime-se o INSS sobre fls. 59/60. Após, nova vista ao MP. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2012 SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 03/09/2012 |
Remessa ao Setor
minuta 03/09 |
| 14/08/2012 |
Remessa ao Setor
movimentação |
| 06/08/2012 |
Remessa ao Setor
MINISTÉRIO PÚBLICO - 06/08 |
| 05/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/07 |
| 27/06/2012 |
Aguardando Prazo
P.20/07 |
| 27/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-9 - 528 Vistos. Fl.59/60. Abra-se vista ao síndico e após ao Ministério Publico. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 20/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 25/06 |
| 15/06/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-9 - 528 Vistos. Fl.59/60. Abra-se vista ao síndico e após ao Ministério Publico. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 11/06/2012 |
Conclusos
Conclusos 12/06 |
| 11/05/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 11.05.12 minuta |
| 10/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/4/12 |
| 04/01/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Caixa em 04/01/2006 Arquivo Caixa em 04/01/2006 |
| 22/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido a Promotoria de Justiça de Falências em 22/12 Remetido a Promotoria de Justiça de Falências em 22/12 |
| 07/11/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 01/11/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. SILVANA APARECIDA BORGES requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 30.141,48), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 32). A requerente juntou documentos (fls. 05/32). Elaborado o cálculo (fls. 39), impugnaram-no a falida e o Ministério Público (fls. 42 e 45). Novo cálculo a fls. 47, com o qual concordaram a falida (fls. 49), o síndico (fls. 50) e o Ministério Público (fls. 51). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. A habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 30.141,48), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Por ocasião da sentença que decretou a falência da empresa supra, aproveitaram-se, para fins de habilitação dos credores, todo o procedimento de habilitação que já havia sido efetivado ao tempo da liquidação extrajudicial. Logo, porque todos os cálculos devem ter como limite esta data (liquidação extrajudicial),não a data da quebra, para que haja tratamento isonômico entre os credores (especialmente os já habilitados na fase da liquidação extrajudicial, que tiveram essa data, não a da quebra, como data limite para seus cálculos), não se pode acolher a pretensão da requerente. Neste sentido é a jurisprudência "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Instituição financeira - Aproveitamento do quadro de credores definido pelo Banco Central no processo de liquidação extrajudicial - Admissibilidade - Preliminar de cerceamento de defesa argüida pela massa falida afastada - Invocação ainda do artigo 99 da Lei de Falências - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 259.154-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 21.09.95 - V.U.". Assim, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 47), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pela habilitante na parte que lhe cabe. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor dos juros de mora posterior à 23.03.1999, em atenção ao prescrito no artigo 26 da Lei de Falências, bem como o da multa, em atenção ao artigo 23, parágrafo único, III, da mesma lei observando-se, ainda, que parcela devida ao INSS à título de contribuição não integra o valor ora em habilitação, mas é crédito pertencente àquela autarquia. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 47. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por SILVANA APARECIDA BOREGES e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 11.817,18 (onze mil oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos), conforme apurado à fls. 47, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 52/55 |
| 27/10/2005 |
Sentença Declarada
CONCLUSÃO Em 26 de outubro de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/528 Vistos. SILVANA APARECIDA BORGES requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 30.141,48), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 32). A requerente juntou documentos (fls. 05/32). Elaborado o cálculo (fls. 39), impugnaram-no a falida e o Ministério Público (fls. 42 e 45). Novo cálculo a fls. 47, com o qual concordaram a falida (fls. 49), o síndico (fls. 50) e o Ministério Público (fls. 51). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. A habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 30.141,48), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Por ocasião da sentença que decretou a falência da empresa supra, aproveitaram-se, para fins de habilitação dos credores, todo o procedimento de habilitação que já havia sido efetivado ao tempo da liquidação extrajudicial. Logo, porque todos os cálculos devem ter como limite esta data (liquidação extrajudicial),não a data da quebra, para que haja tratamento isonômico entre os credores (especialmente os já habilitados na fase da liquidação extrajudicial, que tiveram essa data, não a da quebra, como data limite para seus cálculos), não se pode acolher a pretensão da requerente. Neste sentido é a jurisprudência "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Instituição financeira - Aproveitamento do quadro de credores definido pelo Banco Central no processo de liquidação extrajudicial - Admissibilidade - Preliminar de cerceamento de defesa argüida pela massa falida afastada - Invocação ainda do artigo 99 da Lei de Falências - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 259.154-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 21.09.95 - V.U.". Assim, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 47), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pela habilitante na parte que lhe cabe. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor dos juros de mora posterior à 23.03.1999, em atenção ao prescrito no artigo 26 da Lei de Falências, bem como o da multa, em atenção ao artigo 23, parágrafo único, III, da mesma lei observando-se, ainda, que parcela devida ao INSS à título de contribuição não integra o valor ora em habilitação, mas é crédito pertencente àquela autarquia. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 47. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por SILVANA APARECIDA BOREGES e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 11.817,18 (onze mil oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos), conforme apurado à fls. 47, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 18/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 13/10/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 27/09/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 30/08/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 26/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 18/08/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 03/08/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 07/07/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 01/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 27/06/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 31/05/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 25/05/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 17/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/05/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |