| Reqte |
Carlos Henrique Costa e Silva
Advogada: Vanessa Aline Anacleto Gomes da Silva |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Vanessa Aline Anacleto Gomes da Silva (OAB 146512/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 21/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Vanessa Aline Anacleto Gomes da Silva (OAB 146512/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 21/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Vanessa Aline Anacleto Gomes da Silva (OAB 146512/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 05/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO- CAIXA em 05/12 Remetido ao ARQUIVO-CAIXA em 05/12 |
| 24/11/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido a Promotoria de Justiça de falências em 24/11 Remetido a Promotoria de Justiça de falências em 24/11 |
| 18/10/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 10/10/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. CARLOS HENRIQUE COSTA E SILVA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 163.469,05), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 07). Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pela remessa dos autos ao Contador Judicial (fls. 219, 220 e 222). Vieram aos autos o cálculo de fls. 224, com o qual concordaram o síndico, a falida e o Ministério Público (fls. 226, 227 e 230/230,vº), discordando o habilitante (fls. 228/229). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 163.469,05), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador, o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correta, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Outrossim, quanto ao cálculo dos juros, saliente-se que são considerados até a data da liquidação extrajudicial, por força do decorre do prescrito no artigo 26 da Lei de Falência. Quanto à multa, forçosa exclusão, diante do pescrito no artigo 23, inciso III, da Lei de falências. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 224. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por CARLOS HENRIQUE COSTA E SILVA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 94.791,03 (vinte e quatro mil e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme apurado à fls. 224, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 231/233 |
| 10/10/2005 |
Sentença Registrada
CONCLUSÃO Em 03 de outubro de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/542 Vistos. CARLOS HENRIQUE COSTA E SILVA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 163.469,05), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 07). Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pela remessa dos autos ao Contador Judicial (fls. 219, 220 e 222). Vieram aos autos o cálculo de fls. 224, com o qual concordaram o síndico, a falida e o Ministério Público (fls. 226, 227 e 230/230,vº), discordando o habilitante (fls. 228/229). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 163.469,05), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador, o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correta, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Outrossim, quanto ao cálculo dos juros, saliente-se que são considerados até a data da liquidação extrajudicial, por força do decorre do prescrito no artigo 26 da Lei de Falência. Quanto à multa, forçosa exclusão, diante do pescrito no artigo 23, inciso III, da Lei de falências. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 224. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por CARLOS HENRIQUE COSTA E SILVA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 94.791,03 (vinte e quatro mil e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme apurado à fls. 224, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 03 de outubro de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 30/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 28/09/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 05/09/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 10/08/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria |
| 08/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 28/07/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 27/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 23/06/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 14/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 09/06/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |