| Reqte |
Airton da Cunha
Advogado: Divar Nogueira Junior Advogado: Luis Carlos dos Santos |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 08/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2014 Teor do ato: Fls. 61 - Nos termos do art. 162, paragrafo 4º do CPC, nesta data encaminho os autos para a publicação no D.J.E. para intimação do Credor sobre/para; providenciar a retirada da guia expedido. Advogados(s): Luis Carlos dos Santos (OAB 175562/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Divar Nogueira Junior (OAB 91714/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 22/09/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 61 - Nos termos do art. 162, paragrafo 4º do CPC, nesta data encaminho os autos para a publicação no D.J.E. para intimação do Credor sobre/para; providenciar a retirada da guia expedido. |
| 13/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor, MEDIANTE juntada aos autos de nova procuração (datada a partir desta publicação). Advogados(s): Joao Flavio Pessoa (OAB 119256/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor, MEDIANTE juntada aos autos de nova procuração (datada a partir desta publicação). |
| 21/06/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Caixa 21/06/2006 |
| 07/06/2006 |
Conclusos
Aos 07/06 |
| 02/06/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 02/06 |
| 30/03/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Prazo 24/04 |
| 28/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45/46 - Vistos. AIRTON DA CUNHA requereu habilitação de crédito nos autos da falência do BANCO CREFISUL S/A., no montante indicado na inicial, originado em ação trabalhista movida contra a falida. Atualizado o crédito até a data da quebra, com exclusão das multas e dos honorários advocatícios, manifestaram-se favoravelmente o credor, a falida, o Síndico e o Ministério Público. É o relatório. D E C I D O: O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito, indicando, porém, a divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão total, enquanto a falida e o Síndico pugnam pela dedução das multas e dos honorários advocatícios. E, observados os termos do artigo 23, III, da Lei 7.661/45, excluído deve ser, em sua totalidade, o montante das multas. Esse é o entendimento objeto da Súmula 192, do S.T.F., conforme anota THEOTONIO NEGRÃO (CPC, notas ao artigo 23). Quanto aos honorários advocatícios, devem ser habilitados em incidente autônomo, pois não pertencem à parte. Portanto, exclui-se da pretensão inicial do habilitante o excesso acusado. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por AIRTON DA CUNHA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S/A., o crédito no valor de R$ 1.310,18 (um mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I. |
| 17/03/2006 |
Sentença Proferida
Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por AIRTON DA CUNHA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S/A., o crédito no valor de R$ 1.310,18 (um mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), classificado como privilegiado. Sem custas. |
| 20/02/2006 |
Conclusos
Aos 20/02/06. |
| 14/02/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF em 14/02 |
| 26/01/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 11/02, |
| 20/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36/37 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/99, conforme parecer de fls. 33. Após, digam. Fls. 37: Total apurado: R$ 1.310,18. |
| 08/11/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 07/11/2005 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/99, conforme parecer de fls. 33. Após, digam. Fls. 37: Total apurado: R$ 1.310,18. |
| 07/11/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 27/10/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 07/10/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 05/10/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 28/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 21/09/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 12/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 08/09/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 05/08/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 01/08/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 20/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 20/07/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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