| Reqte |
Ussiel Tavares da Silva Filho
Advogado: Carlos Alberto Bereta |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Carlos Alberto Bereta (OAB 38899/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 05/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Carlos Alberto Bereta (OAB 38899/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 05/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 04/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 25/06/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Caixa |
| 28/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 12/6 |
| 22/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 126 - Arquivem-se os autos. |
| 16/05/2007 |
Despacho Proferido
Arquivem-se os autos. |
| 15/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 15/03/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
PRAZO 01/04. |
| 07/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aviso: Retirar certidão para averbação de cancelamento de hipoteca. |
| 05/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DIRETOR - JUIZ |
| 09/02/2007 |
Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA |
| 06/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/01/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 01/02 |
| 15/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - Proc nº 000.02.129114-2/578 Em cinco dias, providencie a requerente a retirada da certidão para averbação de cancelamento de hipoteca e caução. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data supra. Raquel Machado Carleial de Andrade Juíza de Direito |
| 28/12/2006 |
Despacho Proferido
Proc nº 000.02.129114-2/578 Em cinco dias, providencie a requerente a retirada da certidão para averbação de cancelamento de hipoteca e caução. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data supra. Raquel Machado Carleial de Andrade Juíza de Direito |
| 27/12/2006 |
Conclusos
27/12/2006. |
| 30/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor em 30/11 |
| 14/11/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 14/11 |
| 09/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO, contra a sentença de fls. 104/105, alegando que esta encerra omissão. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença, equivocadamente, deixou de mencionar também o cancelamento da caução. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que o mandado destine-se ao cancelamento do registro da hipoteca e da averbação da caução incidentes sobre as matrículas 49894 e 49895. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. p. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se. |
| 06/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO, contra a sentença de fls. 104/105, alegando que esta encerra omissão. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença, equivocadamente, deixou de mencionar também o cancelamento da caução. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que o mandado destine-se ao cancelamento do registro da hipoteca e da averbação da caução incidentes sobre as matrículas 49894 e 49895. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. p. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se. |
| 24/10/2006 |
Conclusos
Aos 24/10 |
| 20/10/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 20/10 |
| 18/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico, o MP pelo deferimento, observando a Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH), interessada, foi intimada e não apresentou resistência alguma. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos, concordância de todos e ausência de resistência de interessados (inclusive da CEF), todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca e da averbação da caução. |
| 09/10/2006 |
Despacho Proferido
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico, o MP pelo deferimento, observando a Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH), interessada, foi intimada e não apresentou resistência alguma. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos, concordância de todos e ausência de resistência de interessados (inclusive da CEF), todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca e da averbação da caução. |
| 05/10/2006 |
Conclusos
Aos 05/10 |
| 19/09/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 27/09 |
| 11/08/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 07/09 |
| 09/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor em 09/09/2006 |
| 31/07/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 31/07 |
| 25/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 98 - Intime-se a Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, tendo em vista o seu eventual interesse em razão da caução objeto de averbação, para que se manifeste, em dez dias, sobre o pedido de cancelamento da hipoteca, que também poderá atingir a tal caução que lhe favorece. |
| 25/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 98 - Intime-se a Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, tendo em vista o seu eventual interesse em razão da caução objeto de averbação, para que se manifeste, em dez dias, sobre o pedido de cancelamento da hipoteca, que também poderá atingir a tal caução que lhe favorece. |
| 12/07/2006 |
Despacho Proferido
Intime-se a Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, tendo em vista o seu eventual interesse em razão da caução objeto de averbação, para que se manifeste, em dez dias, sobre o pedido de cancelamento da hipoteca, que também poderá atingir a tal caução que lhe favorece. |
| 12/07/2006 |
Conclusos
Conclusos12/07 |
| 06/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 06/07 |
| 05/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 20/06 |
| 01/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93 - Fls. 92: Digam (cota da falida). |
| 30/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 92: Digam (cota da falida). |
| 25/05/2006 |
Conclusos
Aos 25/05 |
| 18/05/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação da Falida Prazo 02/06 |
| 15/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - Diante de fls. 90, manifeste-se a falida. |
| 10/05/2006 |
Despacho Proferido
Diante de fls. 90, manifeste-se a falida. |
| 02/05/2006 |
Conclusos
AOS 02/05/2006. |
| 24/02/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao perito/contador em 24/02 |
| 13/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 5/03 |
| 09/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 86 - Junte o requerente cópia dos comprovantes de pagamento a partir de 20.11.85 até 20.04.96. Prazo: dez dias. Após, tornem ao Sr. Perito Contador. |
| 06/02/2006 |
Despacho Proferido
Junte o requerente cópia dos comprovantes de pagamento a partir de 20.11.85 até 20.04.96. Prazo: dez dias. Após, tornem ao Sr. Perito Contador. |
| 27/01/2006 |
Conclusos
aos 27/01/06. |
| 12/12/2005 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando retirada pelo perito contador em 12/12 Aguardando retirada pelo perito contador em 12/12 |
| 05/12/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/12 Conclusos para Despacho em 05/12 |
| 25/11/2005 |
Remessa ao Setor
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências aos 25/11/2005 |
| 09/11/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 27/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 26/10/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |