| Reqte |
Indústria e Comércio de Barracas Capri Ltda.
Advogada: Christiani Aparecida Cavani Advogado: Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB 15686/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB 15686/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/10/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - ARQUIVO DE CARTORIO: 13/10 |
| 16/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 16/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 28 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-636 Vistos. Arquive-se o incidente. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 30/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 02/08 |
| 29/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 30/07 |
| 28/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO 29/07 |
| 28/07/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 28 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-636 Vistos. Arquive-se o incidente. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 27/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/07 |
| 29/06/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Pr 22/6 |
| 29/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta em |
| 01/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 1/6 |
| 12/05/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Pr 22/6 |
| 26/04/2010 |
Remessa ao Setor
Juntada 26/04/10 |
| 22/04/2010 |
Aguardando Publicação
Imp/Urgente 22/04/10 |
| 25/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 23/03 |
| 24/03/2010 |
Remessa ao Setor
MOV. 24/03 |
| 17/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - CARGA DE MANDADO |
| 12/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - JUIZ ASSINAR - 15/03 |
| 09/03/2010 |
Remessa ao Setor
diretor - conferencia guia e mandado |
| 19/02/2010 |
Aguardando Digitação
Dat. 19/2 |
| 12/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 15 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-636 Vistos. 1) A decisão do V. Acórdão tem que ser cumprida e é vinculante, extensiva, a todos os incidentes onde a senhora advogada pede o levantamento de seus honorários. Ressalte-se que, além dessa vinculação, há o fato de que síndico e Ministério Público opinaram no mesmo sentido, restando esse magistrado isolado em sua posição. Portanto, defiro o pedido de levantamento feito nesse incidente e determino que a serventia intime a senhora advogada, para que ela peticione em todos os demais incidentes em que haja levantamentos pendentes, para que também se determinem os levantamentos, em cumprimento ao V. Acórdão. 2) Não obstante, daqui em diante, insta verificar se o contrato firmado com a senhora advogada, diante da estipulação dos honorários, é efetivamente vantajoso para a Massa Falida. Não se trata de nenhuma perseguição ou retaliação à advogada, que sequer conheço. Cuida-se, como já mencionei inúmeras vezes, de resguardar os interesses da Massa Falida, evitando que ela seja desnecessariamente desfalcada. A princípio, parece que os valores a serem levantados pela senhora advogada são desproporcionais, pois muito elevados. Isso, contudo, precisa ser mais bem analisado. É necessário que se elabore um quadro analítico dos reais serviços por ela prestados até agora e da respectiva remuneração, a fim de se definir o custo/benefício da manutenção do contrato nos termos em que firmado. Por isso, em incidente próprio, aberto de ofício, determinarei que a senhora advogada preste contas de seus serviços até o momento, para que, então, se decida sobre a manutenção de seu contrato ou eventual alteração da cláusula que fixa honorários. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de janeiro de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 18/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 18/01 |
| 15/01/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 15 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-636 Vistos. 1) A decisão do V. Acórdão tem que ser cumprida e é vinculante, extensiva, a todos os incidentes onde a senhora advogada pede o levantamento de seus honorários. Ressalte-se que, além dessa vinculação, há o fato de que síndico e Ministério Público opinaram no mesmo sentido, restando esse magistrado isolado em sua posição. Portanto, defiro o pedido de levantamento feito nesse incidente e determino que a serventia intime a senhora advogada, para que ela peticione em todos os demais incidentes em que haja levantamentos pendentes, para que também se determinem os levantamentos, em cumprimento ao V. Acórdão. 2) Não obstante, daqui em diante, insta verificar se o contrato firmado com a senhora advogada, diante da estipulação dos honorários, é efetivamente vantajoso para a Massa Falida. Não se trata de nenhuma perseguição ou retaliação à advogada, que sequer conheço. Cuida-se, como já mencionei inúmeras vezes, de resguardar os interesses da Massa Falida, evitando que ela seja desnecessariamente desfalcada. A princípio, parece que os valores a serem levantados pela senhora advogada são desproporcionais, pois muito elevados. Isso, contudo, precisa ser mais bem analisado. É necessário que se elabore um quadro analítico dos reais serviços por ela prestados até agora e da respectiva remuneração, a fim de se definir o custo/benefício da manutenção do contrato nos termos em que firmado. Por isso, em incidente próprio, aberto de ofício, determinarei que a senhora advogada preste contas de seus serviços até o momento, para que, então, se decida sobre a manutenção de seu contrato ou eventual alteração da cláusula que fixa honorários. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de janeiro de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 08/01/2010 |
Conclusos
Conclusos 11/01 |
| 18/12/2009 |
Remessa ao Setor
minuta 17/12 |
| 03/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público - 03/12 |
| 30/11/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
em carga com adv. |
| 27/11/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
p. 19/01/2010 |
| 17/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 13/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 487 - Vistos. Ciente da nova posição do Ministério Público. Fls. 484/485: junte-se cópia do V. Acórdão. Int. |
| 09/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 5/11 |
| 05/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 05/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciente da nova posição do Ministério Público. Fls. 484/485: junte-se cópia do V. Acórdão. Int. |
| 03/11/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 19/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 05 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-8-636 Vistos. Decido, da mesma maneira que decidi no incidente n. 679. Com o devido respeito, mas a posição do Ministério Público é dúbia. Trata-se, aqui e em outros incidentes, de questões sérias e que devem ser tratadas com atenção e seriedade, visto que se lida com falência de grande porte, vale dizer, com o interesse de diversas pessoas. Vejamos. O Juízo, preocupado com que a Massa não se veja desfalcada, proferiu decisão ? fl. 220/221 -, aqui e no outro incidente, a respeito dos honorários de advogada contratada pelo síndico, entendendo que seu contrato deveria ser revisto ou, no mínimo, reinterpretado. O digno Promotor de Justiça de fl. 250 emitiu parecer, entendendo que seria razoável que a advogada contratada recebesse 10% dos valores nas demandas onde a Massa se saísse vencedora, excluídos os acordos trazidos e homologados pelo Juízo ? como é o presente caso. Instada a se manifestar, a advogada não concordou com esse parecer, pois não lhe pareceu justo excluir o percentual dos acordos de que participou, ainda que homologados pelo Juízo. É isso, basicamente, que diz a petição de fls. 255/260. No entanto, de maneira surpreendente e sem qualquer fundamentação, o novo representante do Ministério Público nos autos, ao falar sobre a pretensão da advogada, disse: ?Retro, sem oposição?. Não se compreende, afinal, qual a posição do Ministério Público. Ora se coloca contra o pedido, ora, sem nenhuma nova fundamentação, a favor. A cota de fl. 481 é antagônica ao parecer de fl. 250. Portanto, sempre guardado o devido respeito, mas com a intenção de que a falência ? por si só intrincada ? ande de maneira correta, abra-se nova vista ao Ministério Público, para que diga, afinal, qual o seu posicionamento. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 08/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 7/10 |
| 05/10/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 05 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-8-636 Vistos. Decido, da mesma maneira que decidi no incidente n. 679. Com o devido respeito, mas a posição do Ministério Público é dúbia. Trata-se, aqui e em outros incidentes, de questões sérias e que devem ser tratadas com atenção e seriedade, visto que se lida com falência de grande porte, vale dizer, com o interesse de diversas pessoas. Vejamos. O Juízo, preocupado com que a Massa não se veja desfalcada, proferiu decisão ? fl. 220/221 -, aqui e no outro incidente, a respeito dos honorários de advogada contratada pelo síndico, entendendo que seu contrato deveria ser revisto ou, no mínimo, reinterpretado. O digno Promotor de Justiça de fl. 250 emitiu parecer, entendendo que seria razoável que a advogada contratada recebesse 10% dos valores nas demandas onde a Massa se saísse vencedora, excluídos os acordos trazidos e homologados pelo Juízo ? como é o presente caso. Instada a se manifestar, a advogada não concordou com esse parecer, pois não lhe pareceu justo excluir o percentual dos acordos de que participou, ainda que homologados pelo Juízo. É isso, basicamente, que diz a petição de fls. 255/260. No entanto, de maneira surpreendente e sem qualquer fundamentação, o novo representante do Ministério Público nos autos, ao falar sobre a pretensão da advogada, disse: ?Retro, sem oposição?. Não se compreende, afinal, qual a posição do Ministério Público. Ora se coloca contra o pedido, ora, sem nenhuma nova fundamentação, a favor. A cota de fl. 481 é antagônica ao parecer de fl. 250. Portanto, sempre guardado o devido respeito, mas com a intenção de que a falência ? por si só intrincada ? ande de maneira correta, abra-se nova vista ao Ministério Público, para que diga, afinal, qual o seu posicionamento. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 16/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 18/08/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 2/9 |
| 14/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 479 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que os interessados se manifestem diante de fls. 255/478. NADA MAIS. São Paulo, 05/08/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 06/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 8/8 |
| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que os interessados se manifestem diante de fls. 255/478. NADA MAIS. São Paulo, 05/08/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 05/08/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico. |
| 29/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 21/06 |
| 26/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 252 - Vistos. Aguardo o cumprimento do determinado no item ?a? de fl. 220, o que cabe à peticionaria de fl. 223. Int. |
| 20/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguardo o cumprimento do determinado no item ?a? de fl. 220, o que cabe à peticionaria de fl. 223. Int. |
| 18/05/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 05/05/2009 |
Remessa ao Setor
PJF (Promotor de Justiça) 05/05 |
| 29/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 224: J. Manifestem-se o Ministério Público, de maneira fundamentada, e , após , tornem. |
| 29/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 224: J. Manifestem-se o Ministério Público, de maneira fundamentada, e , após , tornem. |
| 07/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 06/04/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P 24/04. |
| 31/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 220/221 - Vistos. Fl. 212/213: Como já adverti em outro incidente, a remuneração da peticionaria há de ser fixada por equidade, como, aliás, preceitua o próprio contrato por ela juntado. A cláusula 7 não diz que, no caso de acordos homologados, a remuneração será de 10% dos valores recebidos pela Massa. Veja-se que, a se deferir os pedidos da advogada, ela viria a fazer jus a remunerações elevadíssimas, sem que se verifique qual a sua exata participação nos acordos. A presente falência lida com grande volume de dinheiro e a aceitação dos termos do contrato de honorários, sem maiores cuidados, fará com que a profissional seja altamente privilegiada, em detrimento da própria Massa. Aproveito o incidente, portanto, e determino: a) esclareça a peticionaria, exata e documentalmente, qual foi a sua participação no acordo formulado e no processo da 10ª Vara Cível; b) intime-se o síndico para, não obstante anterior autorização desse juiz para a contratação da peticionaria, rever as cláusulas do contrato, de forma a tornar razoável a remuneração da advogada, sem o que se determinará a revogação do mandato. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 30/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 27/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 212/213: Como já adverti em outro incidente, a remuneração da peticionaria há de ser fixada por equidade, como, aliás, preceitua o próprio contrato por ela juntado. A cláusula 7 não diz que, no caso de acordos homologados, a remuneração será de 10% dos valores recebidos pela Massa. Veja-se que, a se deferir os pedidos da advogada, ela viria a fazer jus a remunerações elevadíssimas, sem que se verifique qual a sua exata participação nos acordos. A presente falência lida com grande volume de dinheiro e a aceitação dos termos do contrato de honorários, sem maiores cuidados, fará com que a profissional seja altamente privilegiada, em detrimento da própria Massa. Aproveito o incidente, portanto, e determino: a) esclareça a peticionaria, exata e documentalmente, qual foi a sua participação no acordo formulado e no processo da 10ª Vara Cível; b) intime-se o síndico para, não obstante anterior autorização desse juiz para a contratação da peticionaria, rever as cláusulas do contrato, de forma a tornar razoável a remuneração da advogada, sem o que se determinará a revogação do mandato. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 19/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 23/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-23/10/2008 |
| 21/10/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.23/10 |
| 17/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao juiz para assinatura de ofício. |
| 08/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (FAL.)-08/10 |
| 02/10/2008 |
Conclusos
Conclusos -02/10 |
| 25/04/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-25/04/2008 |
| 17/04/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-17/04 |
| 14/03/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 1/4 |
| 27/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Com o trânsito em julgado do v. acórdão, que autorizou a celebração do acordo (fls. 194/200), resta extinto o presente incidente. Oportunamente, arquive-se Intime-se e cientifique-se o síndico e o Ministério Público. |
| 25/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Com o trânsito em julgado do v. acórdão, que autorizou a celebração do acordo (fls. 194/200), resta extinto o presente incidente. Oportunamente, arquive-se Intime-se e cientifique-se o síndico e o Ministério Público. |
| 13/02/2008 |
Conclusos
Conclusos -13/02 |
| 07/02/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao P.J.F.-07/02 |
| 31/01/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.20/02 |
| 15/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Uma vez dado provimento ao agravo, dê-se ciência ao Síndico e ao Ministério Público, para extinção do incidente. |
| 11/01/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Uma vez dado provimento ao agravo, dê-se ciência ao Síndico e ao Ministério Público, para extinção do incidente. |
| 10/01/2008 |
Conclusos
Conclusos em 10/01 |
| 10/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 193 - Aguarde-se, nos termos de fls. 181. |
| 28/12/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se, nos termos de fls. 181. |
| 17/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/10/2007 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Prazo 29/01/2008 |
| 09/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - Aguarde-se o retorno do agravo de instrumento. |
| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o retorno do agravo de instrumento. |
| 26/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/08/2007 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente p. 29/10 |
| 22/08/2007 |
Remessa ao Setor
com Juiz para assinatura de ofício |
| 05/07/2007 |
Aguardando Digitação
Dat. 05/07 (falência) |
| 02/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 22/02/2007 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Prazo 29/06 |
| 15/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 168 - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. |
| 12/02/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. |
| 12/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 16/01/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 31/01 |
| 12/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
^Fls. 157 ? Dê-se ciência do agravo ao síndico e ao MP. Int. |
| 11/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a Xerox em 11/01 |
| 08/01/2007 |
Despacho Proferido
^Fls. 157 ? Dê-se ciência do agravo ao síndico e ao MP. Int. |
| 20/12/2006 |
Conclusos
Aos 20/12 |
| 15/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Reconsidero integralmente a decisão de fls. 96, eis que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, foi a devedora condenada ao pagamento da importância de R$ 291.832,88, acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da reconvenção. Ocorre que a devedora aplicou os encargos somente até a data da decretação da liquidação extrajudicial (23.03.1999), o que implicou em um crédito muito inferior à massa falida, em notório prejuízo aos credores. Os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento, eis que não se trata de dívida da massa, mas sim de crédito da massa, não incidindo o artigo 26 da Lei de Falências. Dessa forma, o valor do débito para maio de 2006 era R$ 428.852,85, sendo 70% (setenta por cento) equivalente a R$ 300.197,00 e não R$ 170.545,47 como apontou o devedor e o Síndico, o qual ainda foi depositado pela executado somente em agosto de 2006 (pasmem!!! três meses após o acordo). A manter tal valor o prejuízo da massa seria muito grande implicando verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da executada. Intimem-se a executada para depositar a diferença, no importe de R$ 129.651,53, corrigida desde maio de 2006, no prazo de quinze dias. Sendo assim, revogo, por ora, os poderes conferidos ao Síndico para celebração do acordo. Intimem-se. |
| 12/12/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao patrono da requerente. |
| 07/12/2006 |
Conclusos
Aos 07/12 |
| 05/12/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico em 05/12 |
| 01/12/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Reconsidero integralmente a decisão de fls. 96, eis que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, foi a devedora condenada ao pagamento da importância de R$ 291.832,88, acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da reconvenção. Ocorre que a devedora aplicou os encargos somente até a data da decretação da liquidação extrajudicial (23.03.1999), o que implicou em um crédito muito inferior à massa falida, em notório prejuízo aos credores. Os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento, eis que não se trata de dívida da massa, mas sim de crédito da massa, não incidindo o artigo 26 da Lei de Falências. Dessa forma, o valor do débito para maio de 2006 era R$ 428.852,85, sendo 70% (setenta por cento) equivalente a R$ 300.197,00 e não R$ 170.545,47 como apontou o devedor e o Síndico, o qual ainda foi depositado pela executado somente em agosto de 2006 (pasmem!!! três meses após o acordo). A manter tal valor o prejuízo da massa seria muito grande implicando verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da executada. Intimem-se a executada para depositar a diferença, no importe de R$ 129.651,53, corrigida desde maio de 2006, no prazo de quinze dias. Sendo assim, revogo, por ora, os poderes conferidos ao Síndico para celebração do acordo. Intimem-se. |
| 08/11/2006 |
Conclusos
Aos 08/11 |
| 11/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 11/09/2006 |
Conclusos
aos 11/09/2006. |
| 21/08/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 04/09 |
| 16/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 101 - Fls. 98/100: Digam (petição e docs. pelo requerente). |
| 11/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 98/100: Digam (petição e docs. pelo requerente). |
| 11/08/2006 |
Conclusos
Aos 11/08 |
| 01/08/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia |
| 28/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 25 de julho de 2006 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível ? Central, Dra. RAQUEL MACHADO CARLEIAL. Eu, , escr. subscrevi. Processo nº 02.129114-4/636 Vistos. Trata-se de incidente da falência do Banco Crefisul S.A, relativo a proposta de acordo relacionado ao crédito que o referido Banco falido tem contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARRACAS CAPRI LTDA. Considerando que o síndico concordou com a proposta apresentada pela empresa devedora (fls. 02/03), consistindo esta no pagamento à vista de valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total do débito atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e havendo expressa concordância da Falida e do Ministério Público (fls. 94 e 95), não se verificando situação que posse importar em prejuízo à massa, aprovo a proposta de acordo, autorizando o Síndico a promover o referido acordo com o devedor mencionado, que deverá ser intimado para o pagamento do débito de R$ 170.443,36 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), valor para maio de 2006, à vista, valor este que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Promova serventia, com urgência, a publicação desta decisão no DOE. Int. São Paulo, 25 de julho de 2006. RAQUEL MACHADO CARLEIAL Juíza de Direito |
| 25/07/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 158/2006 Livro: 433 Folha(s): 129 Data Registro: 25/07/2006 17:04:18 |
| 25/07/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 158/2006 registrada em 25/07/2006 no livro nº 433 às Fls. 129: Considerando que o síndico concordou com a proposta apresentada pela empresa devedora (fls. 02/03), consistindo esta no pagamento à vista de valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total do débito atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e havendo expressa concordância da Falida e do Ministério Público (fls. 94 e 95), não se verificando situação que posse importar em prejuízo à massa, aprovo a proposta de acordo, autorizando o Síndico a promover o referido acordo com o devedor mencionado, que deverá ser intimado para o pagamento do débito de R$ 170.443,36 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), valor para maio de 2006, à vista, valor este que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Promova serventia, com urgência, a publicação desta decisão no DOE. |
| 05/07/2006 |
Conclusos
Aos 05/07 |
| 30/06/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 30/06 |
| 27/06/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico em 27/06 |
| 09/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 23/06 |
| 05/06/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 05/06 |
| 01/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a Falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 29/05/2006 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a Falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 23/05/2006 |
Conclusos
Aos 23/05 |
| 19/05/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |