| Reqte |
Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Advogado: Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogada: Christiani Aparecida Cavani Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Lino Henrique de Almeida Junior Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB 15686/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB 15686/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 02/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 28/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 23/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
so o 6 vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2013 |
| 11/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2012 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de questão afeta a outro incidente, lá será resolvida. Ausentes outros requerimentos, arquive-se o presente incidente, dando-se ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB 15686/SP) |
| 22/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Tratando-se de questão afeta a outro incidente, lá será resolvida. Ausentes outros requerimentos, arquive-se o presente incidente, dando-se ciência ao Ministério Público. Int. |
| 16/10/2012 |
Conclusos
CLS 17/10 |
| 10/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 24/10 |
| 17/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 06 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Fl. 2.985: certifique-se a respeito de eventual depósito já realizado. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 08/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 21/08 |
| 07/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CART. 08 de agosto de 2012. |
| 06/08/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 06 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Fl. 2.985: certifique-se a respeito de eventual depósito já realizado. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 01/08/2012 |
Conclusos
Conclusos 02/08 |
| 25/07/2012 |
Remessa ao Setor
minuta 25.07.12 |
| 29/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 29/06 |
| 26/06/2012 |
Remessa ao Setor
em carga com sindico 26/06 |
| 25/06/2012 |
Aguardando Prazo
P.18/07 |
| 25/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 14 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Esclareça o síndico se há outros requerimentos a serem feitos nesse incidente. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 15/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 20/06 |
| 14/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart. 15/06 |
| 14/06/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Esclareça o síndico se há outros requerimentos a serem feitos nesse incidente. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 06/06/2012 |
Conclusos
Conclusos 12/06 |
| 10/05/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 10.05.12 |
| 09/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 9/4/12 |
| 21/03/2012 |
Aguardando Prazo
P.15/04 |
| 21/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Certificado ? Fica intimada a autora providenciar a retirada da guia expedida. |
| 19/03/2012 |
Despacho Proferido
Certificado ? Fica intimada a autora providenciar a retirada da guia expedida. |
| 15/03/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 20/03 |
| 12/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - JUIZ ASSINAR: 13/03 |
| 09/03/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa DIRETOR) |
| 15/02/2012 |
Aguardando Digitação
Dat/guia 15/02 |
| 15/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito Processo nº: 2002/129114-9 - 643 C O N C L U S Ã O Em 08/02/12, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, ___________ CRISTIANO MONTERO, digitei. Vistos. Ante o contido as fls. 2961/2967 e na manifestação do síndico de fls. 2970, expeça-se o mandado de levantamento. Intime-se. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito DATA Em _________ recebo em cartório o r. despacho acima exarado. Eu, _____________________( _____________), subscrevo |
| 09/02/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 14/02 |
| 07/02/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito Processo nº: 2002/129114-9 - 643 C O N C L U S Ã O Em 08/02/12, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, ___________ CRISTIANO MONTERO, digitei. Vistos. Ante o contido as fls. 2961/2967 e na manifestação do síndico de fls. 2970, expeça-se o mandado de levantamento. Intime-se. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito DATA Em _________ recebo em cartório o r. despacho acima exarado. Eu, _____________________( _____________), subscrevo |
| 31/01/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 31.01.2012 |
| 11/01/2012 |
Aguardando Juntada
Juntada - 11/01/2012 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/01 |
| 16/12/2011 |
Remessa ao Setor
movimentação 16/12 |
| 12/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO |
| 12/12/2011 |
Aguardando Prazo
P.23/01 |
| 12/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 2002/129114-0 ? inc. 643 C O N C L U S Ã O Em 01/12/2011, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). TATIANA MAGOSSO. Eu, ___________ CRISTIANO MONTERO, , digitei. Vistos. Ante a certidão retro, sobre eventual unificação de contas, manifeste-se o síndico. Sem prejuízo, esclareça também o síndico, a possibilidade do levantamento do valor ser feito por meio dos depósitos incluídos no incidente 400, conforme a mencionada certidão. Intime-se. SP, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito DATA Em _________ recebo em cartório o r. despacho acima exarado. Eu, _____________________( _____________), subscrevo |
| 02/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 07/12 |
| 01/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 02/12 |
| 30/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - juiz assinar despacho: 1/12 |
| 30/11/2011 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 2002/129114-0 ? inc. 643 C O N C L U S Ã O Em 01/12/2011, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). TATIANA MAGOSSO. Eu, ___________ CRISTIANO MONTERO, , digitei. Vistos. Ante a certidão retro, sobre eventual unificação de contas, manifeste-se o síndico. Sem prejuízo, esclareça também o síndico, a possibilidade do levantamento do valor ser feito por meio dos depósitos incluídos no incidente 400, conforme a mencionada certidão. Intime-se. SP, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito DATA Em _________ recebo em cartório o r. despacho acima exarado. Eu, _____________________( _____________), subscrevo |
| 29/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT URGENTE: 29/11 |
| 16/11/2011 |
Aguardando Prazo
P.07/12 |
| 16/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? fica intimado o autor a retirar a guia expedida. |
| 10/11/2011 |
Despacho Proferido
Comunicado ? fica intimado o autor a retirar a guia expedida. |
| 09/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 10/11 |
| 08/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - JUIZA ASSINAR: 09/11 |
| 07/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa DIRETOR) |
| 03/11/2011 |
Aguardando Digitação
Dat/guia 03/11 |
| 03/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 25 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DURAN DEPIERI Eu, ______________ , Escrevente, subscrevi. PROCESSO Nº 2002.129114-9/643 Vistos... O pagamento a maior está demonstrado pelos cálculos de fls. 2938/2939. Assim, defiro o requerimento de fls. 2950/2951, que contou com a concordância de Síndico e do Ministério Público (fls. 2953 e 2955). Expeça-se guia de levantamento na forma solicitada. Int. São Paulo, d.s. GUILHERME DURAN DEPIERI Juiz de Direito DATA Em ___ de __________ de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, __________, escrevente, subscrevi. |
| 26/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 27/10 |
| 25/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório em 26/10 |
| 25/10/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 25 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DURAN DEPIERI Eu, ______________ , Escrevente, subscrevi. PROCESSO Nº 2002.129114-9/643 Vistos... O pagamento a maior está demonstrado pelos cálculos de fls. 2938/2939. Assim, defiro o requerimento de fls. 2950/2951, que contou com a concordância de Síndico e do Ministério Público (fls. 2953 e 2955). Expeça-se guia de levantamento na forma solicitada. Int. São Paulo, d.s. GUILHERME DURAN DEPIERI Juiz de Direito DATA Em ___ de __________ de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, __________, escrevente, subscrevi. |
| 24/10/2011 |
Conclusos
Conclusos em 25/10 |
| 21/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartorio em 24 de outubro de 2011 |
| 05/10/2011 |
Conclusos
cls. em 06.10 b |
| 14/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTAS EM 14/09 |
| 13/09/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. - em 13/9/11 |
| 05/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO em 06/09 |
| 02/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 05/09 |
| 31/08/2011 |
Conclusos
CLS. 02.09B |
| 10/08/2011 |
Remessa ao Setor
MINUTA EM 10/08 |
| 21/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/07/2011 |
Aguardando Prazo
P.10/08 |
| 20/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? ficam intimadas as partes para ciencia dos calculos. |
| 18/07/2011 |
Despacho Proferido
Comunicado ? ficam intimadas as partes para ciencia dos calculos. |
| 14/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 19/07 |
| 14/07/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 14/07 |
| 22/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador em 22/06 |
| 01/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido MINUTA 01/06 |
| 01/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 02/06 |
| 31/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório em 1º de junho de 2011 |
| 30/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - juiza assinar: 31/05 |
| 30/05/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa DIRETOR) |
| 27/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito Processo nº: 2002.129114-9 - 643 C O N C L U S Ã O Em 19/05/11, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). TATIANA MAGOSSO. Eu, ___________ CRISTIANO MONTERO, , digitei. Vistos. Expeça-se novas guias conforme requerido acompanhadas de cópia dos depósitos efetuados nos autos referentes às guias em questão para maiores esclarecimento ao Banco. Intime-se. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito DATA Em, _______________recebi o r. despacho acima exarado. Eu, _____________________( _____________), subscrevo |
| 24/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT GUIA |
| 20/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 24/05 |
| 19/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/05 |
| 19/05/2011 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito Processo nº: 2002.129114-9 - 643 C O N C L U S Ã O Em 19/05/11, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). TATIANA MAGOSSO. Eu, ___________ CRISTIANO MONTERO, , digitei. Vistos. Expeça-se novas guias conforme requerido acompanhadas de cópia dos depósitos efetuados nos autos referentes às guias em questão para maiores esclarecimento ao Banco. Intime-se. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito DATA Em, _______________recebi o r. despacho acima exarado. Eu, _____________________( _____________), subscrevo |
| 13/05/2011 |
Aguardando Prazo
P.06/06 |
| 13/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? fica intimada Christiani Cavani a retirar as guias expedidas. |
| 11/05/2011 |
Despacho Proferido
Comunicado ? fica intimada Christiani Cavani a retirar as guias expedidas. |
| 10/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 11/05 |
| 09/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 10/05 |
| 06/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - JUIZA ASSINAR: 09/05 |
| 05/05/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa DIRETOR) |
| 03/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT GUIA |
| 26/04/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 26/04 |
| 20/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 12 de abril de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Da forma como vem sendo elaborados os cálculos da Contadoria, poderá haver levantamento a maior pelo proponente. Isso porque, caso deferido levantamento do valor de R$ 138.439,01 com os acréscimos legais, o valor superará o que havia sido pago a maior. Assim, a Contadoria deverá refazer seus cálculos de maneira que viabilize a expedição de guia de levantamento com o valor histórico do depósito a maior, a ser acrescido, no momento do saque, dos acréscimos da conta. No que diz respeito à guia para pagamento dos honorários advocatícios, há o mesmo problema. Nesse caso, entretanto, a solução é mais simples: basta que o Cartório expeça quatro guias, sendo cada qual correspondente a 10% do valor histórico de cada um dos depósitos anotados às fls. 2889. Assim, as guias em favor da signatária de fls. 2895/2896 deverão conter os seguintes valores: (1) R$ 175.048,53 (depósito de 15/05/2008); (2) 135.856,35 (depósito de 31/10/2008); (3) R$ 158.095,90 (depósito de 30.04.2009; (4) R$ 115.889,53 (depósito de 29/06/2009. Cada uma dessas guias deverá corresponder a cada depósito indicado acima, com autorização para levantamento dos acréscimos correspondentes. Assim, após ciência do Síndico, da Falida, da Patrona interessada e do Ministério Público, expeçam-se as guias. Em seguida, tornem à contadoria para recálculo do valor pago a maior pela proponente. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 15/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 13/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 13/04 |
| 12/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 13/04 |
| 12/04/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 12 de abril de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Da forma como vem sendo elaborados os cálculos da Contadoria, poderá haver levantamento a maior pelo proponente. Isso porque, caso deferido levantamento do valor de R$ 138.439,01 com os acréscimos legais, o valor superará o que havia sido pago a maior. Assim, a Contadoria deverá refazer seus cálculos de maneira que viabilize a expedição de guia de levantamento com o valor histórico do depósito a maior, a ser acrescido, no momento do saque, dos acréscimos da conta. No que diz respeito à guia para pagamento dos honorários advocatícios, há o mesmo problema. Nesse caso, entretanto, a solução é mais simples: basta que o Cartório expeça quatro guias, sendo cada qual correspondente a 10% do valor histórico de cada um dos depósitos anotados às fls. 2889. Assim, as guias em favor da signatária de fls. 2895/2896 deverão conter os seguintes valores: (1) R$ 175.048,53 (depósito de 15/05/2008); (2) 135.856,35 (depósito de 31/10/2008); (3) R$ 158.095,90 (depósito de 30.04.2009; (4) R$ 115.889,53 (depósito de 29/06/2009. Cada uma dessas guias deverá corresponder a cada depósito indicado acima, com autorização para levantamento dos acréscimos correspondentes. Assim, após ciência do Síndico, da Falida, da Patrona interessada e do Ministério Público, expeçam-se as guias. Em seguida, tornem à contadoria para recálculo do valor pago a maior pela proponente. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 11/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/04 |
| 29/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 24/03/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 24/03 |
| 23/03/2011 |
Remessa ao Setor
direotor - conferencia |
| 16/03/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 16/03 |
| 25/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 07/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 27/01/2011 |
Remessa ao Setor
em carga com o sindico |
| 17/01/2011 |
Aguardando Prazo
P.07/02 |
| 17/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 27 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129114-9/643 Vistos. Fl. 2902: manifestem-se as partes; após, vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 28/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 28/12 |
| 27/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido aocart 28/12 |
| 27/12/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 27 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129114-9/643 Vistos. Fl. 2902: manifestem-se as partes; após, vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 20/12/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de mov |
| 23/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao contador |
| 22/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 23/11 |
| 19/11/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/11/2010 |
Remessa ao Setor
MOVIMENTAÇÃO |
| 28/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao promotoria de Justiça de falências |
| 14/09/2010 |
Aguardando Juntada
Juntada 14/9 |
| 30/08/2010 |
Aguardando Prazo
P.30/09 |
| 30/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? ficam intimadas as partes para ciência dos cálculos, fls 2887/2889. |
| 25/08/2010 |
Despacho Proferido
Comunicado ? ficam intimadas as partes para ciência dos cálculos, fls 2887/2889. |
| 23/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 23/08 |
| 20/08/2010 |
Remessa a Origem
MOV.EM 20/08 |
| 07/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR EM 07/06 |
| 02/06/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 02 de junho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Ao contador, para verificação do saldo credor a favor do proponente e do montante referente aos 10% devidos à sra. advogada de fls. 2.883/2.884. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 01/06/2010 |
Conclusos
CLS. 02.06 B |
| 13/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta em |
| 11/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Movimentação em 11/05 |
| 05/05/2010 |
Remessa ao Setor
PROMOTOR JUSTIÇA EM 05.05. |
| 20/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta em |
| 05/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/03/2010 |
Remessa ao Setor
MOV 31/03 |
| 31/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 31/03 |
| 31/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 01/03/2010 |
Remessa ao Setor
EM CARGA COM ADV. DO AUTOR |
| 01/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 28 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Renumerem-se os autos, após fl. 1.104. Fls. 2.867/2.868 atuais: defiro, em cumprimento ao V. Acórdão. Fls. 2.875/2.876 atuais: digam o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de janeiro de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 04/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital C O N C L U S Ã O Em 30 de novembro de 2.009 faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, __________, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-9/643 Visto Fls. 1103/1104: aguarde-se a vinda do quanto decidido pela Egrégia Superior Instância. Fls. 1100/1101: sobre o cálculo do contador judicial, digam as partes. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -D A T A Em _____ de __________ de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 01/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 01/02 |
| 28/01/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 28 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Renumerem-se os autos, após fl. 1.104. Fls. 2.867/2.868 atuais: defiro, em cumprimento ao V. Acórdão. Fls. 2.875/2.876 atuais: digam o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de janeiro de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 27/01/2010 |
Conclusos
CLS. 28.01.10 B |
| 22/01/2010 |
Aguardando Publicação
imp. 11/01 |
| 05/01/2010 |
Remessa ao Setor
Minuta 05/01/2010 |
| 05/01/2010 |
Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO COM FÁBIO |
| 05/01/2010 |
Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO COM ESC. DENISE |
| 15/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 03/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 02/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 09/12 |
| 30/11/2009 |
Conclusos
CLS. 01.12 |
| 30/11/2009 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital C O N C L U S Ã O Em 30 de novembro de 2.009 faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, __________, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-9/643 Visto Fls. 1103/1104: aguarde-se a vinda do quanto decidido pela Egrégia Superior Instância. Fls. 1100/1101: sobre o cálculo do contador judicial, digam as partes. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -D A T A Em _____ de __________ de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 18/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas em |
| 18/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minutas em |
| 13/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 9/11 |
| 29/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º contador |
| 24/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 09/09/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 12/9 |
| 27/08/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico |
| 19/08/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 4/9 |
| 17/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1091 - CONCLUSÃO Em 04 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). TATIANA MAGOSSO Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-9/643 Digam sobre os cálculos de fls. 1083/4 e petição da requerente de fls. 1086/1090. Int. São Paulo, data supra. Tatiana Magosso Juíza de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 9/8 |
| 04/08/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 04 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). TATIANA MAGOSSO Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-9/643 Digam sobre os cálculos de fls. 1083/4 e petição da requerente de fls. 1086/1090. Int. São Paulo, data supra. Tatiana Magosso Juíza de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 03/08/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 02/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º contador |
| 25/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1082 - CONCLUSÃO Em 22 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-9/643 Encaminhem-se os autos ao contador judicial, para conferência de eventual cumprimento do acordo. Após, digam. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 22/06/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 22 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-9/643 Encaminhem-se os autos ao contador judicial, para conferência de eventual cumprimento do acordo. Após, digam. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 17/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/06/2009 |
| 29/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido à PJF. |
| 06/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico. |
| 03/04/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - Pr 22/04 |
| 30/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1.058 - Vistos. Fls. 1.049/1.051: indefiro. Na verdade, o acordo que foi levado a cabo neste incidente deve-se ao esforço desse juiz, que elaborou os seus termos e agiu com firmeza para que fosse homologado. Até então, diga-se a verdade, o incidente caminhava sem nenhuma objetividade. Em nenhum momento, seja quando esclarecei à devedora os termos em que eventual proposta poderia ser aceita, seja quando presidi audiência para travar contato pessoal com a devedora, a peticionaria participou. Por isso, sua remuneração deverá, em habilitação própria, ser fixada por equidade, como, aliás, preceitua o próprio contrato por ela juntado, pois a cláusula 7 não diz que, nesse caso, a remuneração será de 10% dos valores recebidos pela Massa. Int. |
| 23/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1.049/1.051: indefiro. Na verdade, o acordo que foi levado a cabo neste incidente deve-se ao esforço desse juiz, que elaborou os seus termos e agiu com firmeza para que fosse homologado. Até então, diga-se a verdade, o incidente caminhava sem nenhuma objetividade. Em nenhum momento, seja quando esclarecei à devedora os termos em que eventual proposta poderia ser aceita, seja quando presidi audiência para travar contato pessoal com a devedora, a peticionaria participou. Por isso, sua remuneração deverá, em habilitação própria, ser fixada por equidade, como, aliás, preceitua o próprio contrato por ela juntado, pois a cláusula 7 não diz que, nesse caso, a remuneração será de 10% dos valores recebidos pela Massa. Int. |
| 18/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 17/03/2009 |
Aguardando Cumprimento de Acordo
Aguardando Cumprimento de Acordo - Pr 13/07 |
| 10/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Sindico 10/03 |
| 06/03/2009 |
Aguardando Cumprimento de Acordo
Aguardando Cumprimento de Acordo - Pr 13/07 |
| 02/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1048 - Vistos. 1. Nos termos da cota ministerial, deverá o credor habilitar seu crédito na falência. Com efeito, o contrato firmado entre ele e a sociedade antes da falência é título hábil para tomada da providência acima indicada. 2. Aguarde-se o depósito das parcelas restantes. Int. |
| 20/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Nos termos da cota ministerial, deverá o credor habilitar seu crédito na falência. Com efeito, o contrato firmado entre ele e a sociedade antes da falência é título hábil para tomada da providência acima indicada. 2. Aguarde-se o depósito das parcelas restantes. Int. |
| 16/02/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 05/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido à PJF. |
| 04/02/2009 |
Conclusos
Conclusos 03/02 |
| 06/01/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/01 |
| 15/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO SÍNDICO -15/12 |
| 15/12/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/01 |
| 02/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1043 - Fls. 1028/1029: Manifestem o Síndico e a falida. |
| 27/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1028/1029: Manifestem o Síndico e a falida. |
| 26/11/2008 |
Conclusos
Conclusos -26/11 |
| 21/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-21/11/2008 |
| 17/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/11. |
| 11/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO SÍNDICO-11/11 |
| 04/11/2008 |
Despacho Proferido
COMUNICADO (fls. 1036) ? Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa, a fim de que o síndico o MP se manifestem. |
| 31/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1035 - COMUNICADO (fls. 1036) ? Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa, a fim de que o síndico o MP se manifestem. |
| 29/10/2008 |
Conclusos
Conclusos -29/10 |
| 23/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-23/10 |
| 29/09/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.15/10 |
| 15/09/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 1026: comunicado a fim de que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 1025. |
| 12/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação FAL. -22/08 |
| 20/08/2008 |
Conclusos
Conclusos -20/08 |
| 15/08/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.F.J.-18/08 |
| 14/08/2008 |
Aguardando Publicação
REMETIDA PARA IMP. 01/08 |
| 14/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 01/08. |
| 13/08/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO SÍNDICO-13/08 |
| 29/07/2008 |
Aguardando Publicação
J, Ciência ao Síndico e ao MP (PETIÇÃO DE GOCIL). |
| 28/07/2008 |
Conclusos
Conclusos -28/07 |
| 23/07/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-23/07 |
| 21/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 980/981: ciente. Aguarde-se o registro. |
| 16/07/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 980/981: ciente. Aguarde-se o registro. |
| 15/07/2008 |
Conclusos
Conclusos -15/07 |
| 02/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-03/07 |
| 23/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-20/06/2008 |
| 20/06/2008 |
Conclusos
Conclusos -20/06 |
| 13/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 09/06/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado p. 1/6 |
| 02/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico |
| 12/05/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.01/06 |
| 07/05/2008 |
Remessa ao Setor
com Diiretora/Juiz para assinatura de ofícios |
| 06/05/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação -URGENTE-06/05 |
| 29/04/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 854/2008 Livro: 476 Folha(s): de 4 até 11 Data Registro: 29/04/2008 16:56:31 |
| 29/04/2008 |
Sentença Proferida
Posto isso, nos termos do art. 475-N, III, do Código de Processo Civil, homologo a transação, englobando as execuções de números 00.538.950-0 (1ª Vara Cível), 00.538.947-0 (22ª Vara Cível) e 00.538.949-6 (10ª Vara Cível) e formando novo título executivo judicial, nos seguintes termos (tudo conforme a fundamentação acima): A) O valor total da dívida, englobando as três execuções, é de R$ 8.125.000,00, para a data de 19 de dezembro de 2006; B) Tal valor será pago da seguinte forma: B1) Transferência da propriedade do imóvel aqui avaliado em R$ 3.953.000,00, situado em Bauru, com matrícula n. 13.036, no prazo de sessenta dias após a intimação dessa homologação, arcando a interessada com todos os custos decorrentes da transferência (elaboração de escritura, pagamento de imposto etc.) e registro no Cartório de Registro de Imóveis; B2) Pagamento de uma parcela à vista, cujo valor retroagido para 19 de dezembro de 2006 é de R$ 1.400.000,00 e cujo valor atual ? obedecidos os parâmetros mencionados nessa sentença ? é de R$ 1.750.485,31. A parcela será paga mediante transferência de valor já bloqueado na 1ª Vara Cível; B3) Pagamento de mais três parcelas semestrais, após o pagamento da primeira, da seguinte maneira: a primeira parcela (seis meses depois da parcela paga à vista) deve ser calculada com o valor de R$ 1.000.000,00 para 19 de dezembro de 2006, mais juros e correção monetária, nos parâmetros acima fixados, desde essa data até a data do pagamento; a segunda parcela (seis meses depois da anterior) deve ser calculada com o valor de R$ 1.000.000,00 para 19 de dezembro de 2006, mais juros e correção monetária, nos parâmetros acima fixados, desde essa data até a data do pagamento; a terceira parcela (seis meses depois da anterior) deve ser calculada com valor de R$ 772.000,00 para 19 de dezembro de 2006, mais juros e correção monetária, nos parâmetros acima fixados, desde essa data até a data do pagamento; C) Na hipótese de não transferência da propriedade em sessenta dias ou na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas em dinheiro, nos termos acima fixados, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas restantes e a interessada arcará com o pagamento de multa de 50% sobre o valor TOTAL da proposta. Homologada a transação, determino, com urgência: 1) Expeçam-se ofícios aos Juízos por onde correm a três execuções, dando conta da homologação da transação, a fim de que as execuções sejam extintas. Instruam-se os ofícios com cópias dessa decisão; 2) Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível, para que aquele Juízo faça a transferência de R$ 1.750.485,31 para os autos da falência, na conta da Massa Falida, e libere o restante do dinheiro bloqueado à executada-interessada. Instrua-se o ofício com cópia dessa decisão. P.R.I.C. |
| 28/04/2008 |
Conclusos
Conclusos. |
| 23/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Na audiência de fl. 945, a interessada fez a proposta que lá constou, contando com a concordância do Síndico e do representante do Ministério Público. Resta a necessária homologação judicial. Tenho, no entanto, que se deva fazer um breve histórico do ocorrido nestes autos, para demonstrar que ela, para ser homologada, necessita de algum ajuste. Iniciaram-se os autos com uma proposta, trazida pelo Síndico, dando conta de que a proponente pagaria 70% do débito então atualizado. Tal débito se espraiava em três execuções distintas, perante a 1ª, 10ª e 22ª Varas deste Foro (fl. 04). A quitação se operaria com a dação em pagamento de um imóvel de R$ 3.600.000,00 e quotas de um fundo de investimento imobiliário. Prestados alguns esclarecimentos sobre o imóvel e juntadas certidões a ele referentes, a Falida discordou da proposta, ao passo que o Síndico concordou com ela. O Ministério Público, então representado pelo atuante Promotor de Justiça André Luiz Marcassa, elaborou, por sua conta, cálculo de atualização do débito total, referente às três execuções. Chegou ao valor de R$ 14.811.111,68. Para se pagar 70% desse valor, a proposta teria que ser de R$ 10.367.778,18 (fls. 305/317). Seguiram-se nova manifestação da proponente e o circunstanciado relato do Digno Promotor de Justiça, às fls. 528/537, espancando qualquer dúvida a respeito das razões pelas quais a proposta não poderia ser aceita. E, efetivamente, ela foi rejeitada à fl. 538. Contra tal decisão foi tirado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Às fls. 575/579, a interessada apresentou uma nova proposta, que atingia, então, o valor de R$ 8.125.000,00, com dação em pagamento de dois imóveis, quotas de fundo de investimento e pagamento de mais duas parcelas. Às fls. 804/808, o Ministério Público requereu a juntada de alguns documentos e a concordância da interessada com os termos lá expostos. A interessada juntou os documentos pedidos e concordou com os termos. Ocorre que, nesse meio tempo, o Juízo da 1ª Vara Cível, nos autos da execução que lá tramita, conseguiu bloquear, eletronicamente, a quantia de R$ 4.686.633,34. Cioso dos interesses da Massa, o Ministério Público, diante da nova situação, procurou alterar os termos da última proposta, a fim de incluir, no pagamento, o dinheiro bloqueado. Por fim, vieram diversas informações da 1ª Vara Cível, notadamente dando conta da negligência do Síndico naqueles autos. Voltemos, feito esse breve histórico, à audiência. A proposta foi a seguinte: a) pagamento, à vista, de R$ 1.400.000,00, mediante transferência de parte do numerário bloqueado perante a 1ª Vara; b) três parcelas semestrais, as duas primeiras de R$ 1.000.000,00 e a terceira de R$ 772.000,00, mediante depósito nos autos; c) dação em pagamento do imóvel situado em Bauru, matrícula n. 13.036, avaliado em R$ 3.953.000,00; d) na hipótese de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado da dívida, com multa de 20%. O valor total da proposta alcança os mencionados R$ 8.125.000,00. Da leitura do histórico acima feito, conclui-se, sem dúvida, que a proposta deve sofrer algum ajuste. No que toca ao imóvel cuja dação em pagamento se propõe, a interessada realmente juntou a documentação pertinente e a anuência da proprietária a respeito dessa dação. A avaliação, por seu turno, parece ser criteriosa e o perito, embora não nomeado pelo Juízo, é habilitado nesta 36ª Vara (habilitação n. 20/2001). Ademais, o laudo pericial foi submetido a contraditório, perante a Falida, o Síndico e o Ministério Público. Não há razão, assim, para que não se aceite o valor da avaliação. No entanto, a proposta de R$ 8.125.000,00, feita na data de 17 de abril de 2008, já não é mais interessante. Note-se que o Ministério Público, em 19 de dezembro de 2006, calculou a dívida em R$ 14.811.111,68. A proposta de R$ 8.125.000,00 representa cerca de 55% desse valor. Considerando que a atualização seguiu os critérios do Ministério Público ? favoráveis à Massa ? e que existe a possibilidade, em abstrato, de que a interessada se oponha, pela vias processuais próprias, nas três execuções ? o que, em tese, poderia reduzir o crédito -, o percentual de 55% é razoável. O acordo tem a inegável vantagem de trazer dinheiro ? considerável quantia - imediato à Massa e não a sujeitar aos percalços de execuções que já duram, sem nenhum resultado satisfatório, longo tempo (e que poderiam durar um outro tanto). Tem, também, a vantagem da constituição de um título executivo judicial, permeado de maior força que os títulos que embasam as três execuções. Por outro lado, o Juízo não pode fechar os olhos para o fato de que a interessada é uma empresa e que o bloqueio de valor tão alto em suas contas pode gerar inúmeros danos a ela e, até mesmo, aos seus funcionários. Não é desejável, para nenhuma das partes, que o dinheiro permaneça bloqueado. Retomando a linha de raciocínio, há de se estabelecerem, agora, quais as mudanças que parecem necessárias para que a proposta seja aceita. Como dito, 55% do valor da dívida ? como calculada, segundo os interesses da Massa ? é razoável. Mas, para que o valor represente, de verdade, 55% da dívida, é necessário que tal valor seja considerado para a data de 19 de dezembro de 2006. Aí, sim, tem-se a proposta de 55%. Caso se considere o valor de R$ 8.125.000,00 para 17 de abril de 2008, é certo que o percentual será menor, pois não houve atualização da conta do débito, que é de 19 de dezembro de 2006. Dessa forma, cabe à interessada retroagir a parcela à vista de R$ 1.400.000,00 e as demais parcelas de R$ 1.000.000,00, R$ 1.000.000,00 e R$ R$ 772.000,00, para 19 de dezembro de 2006, aplicando, a partir dessa data, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês (mesmos encargos aplicados para atualização do débito). Ela chegará, por meio desse cálculo, a valores que efetivamente atingirão o patamar de cerca de 55% da dívida, o que, pelas razões expostas, é razoável. No que toca ao valor do imóvel, desnecessária atualização, uma vez que o laudo é relativamente recente e não houve grande variação de preço. E mais uma coisa. A homologação do acordo fará extinguir as três execuções, com considerável redução da dívida. Se isso é bom para a Massa, também é bom para a interessada. No entanto, a proposta prevê a dação de um imóvel e o pagamento de mais três parcelas, essas no prazo de um ano e meio. Ninguém garante que a interessada não possa vir a descumprir o pagamento dessas parcelas. Isso seria, de certa forma, bastante rentável a ela, pois, de qualquer maneira, as três execuções já teriam sido extintas e a dívida estaria reduzida em cerca de 45%. A única forma de evitar tal risco é a elevação, considerável, da multa, para a hipótese de inadimplemento. O patamar de 50%, não sobre o restante a ser pago, mas sobre o total do acordo, parece ser suficiente a garantir o cumprimento. De mais a mais, se a interessada tem a real intenção de cumprir o acordo, não há de se preocupar com a multa. Resumindo, determino que a interessada se manifeste sobre a presente proposta, que assim formulo: a) transferência da propriedade do imóvel, em sessenta dias após a homologação do acordo, arcando a interessada com todos os custos decorrentes da transferência (elaboração de escritura, pagamento de imposto etc.) e registro no Cartório de Registro de Imóveis; b) manutenção da forma de pagamento e das parcelas em dinheiro, com atualização dos valores propostos (correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês), desde 19 de dezembro de 2006 até o presente; c) multa de 50% sobre o valor total da proposta e vencimento antecipado das parcelas restantes, na hipótese de não transferência da propriedade em sessenta dias ou na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas em dinheiro. Caso a interessada esteja de acordo, basta que, por sua conta, atualize os valores das parcelas, nos termos acima (o que depende de simples cálculo) e concorde com as demais condições. Nesse caso, homologarei a proposta, formarei novo título executivo, nos termos do art. 475-N, III, do Código de Processo Civil, enviarei ofícios para a extinção das execuções e para a transferência de parte do valor bloqueado e liberação do restante. Não haverá a necessidade de dar vista ao Síndico ou ao Ministério Público, pois eles já concordaram com proposta inferior. Já a Falida sequer compareceu à audiência. Eventuais providências quanto à desídia do Síndico na busca dos interesses da Massa serão tomadas após a resolução do incidente. |
| 23/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Na audiência de fl. 945, a interessada fez a proposta que lá constou, contando com a concordância do Síndico e do representante do Ministério Público. Resta a necessária homologação judicial. Tenho, no entanto, que se deva fazer um breve histórico do ocorrido nestes autos, para demonstrar que ela, para ser homologada, necessita de algum ajuste. Iniciaram-se os autos com uma proposta, trazida pelo Síndico, dando conta de que a proponente pagaria 70% do débito então atualizado. Tal débito se espraiava em três execuções distintas, perante a 1ª, 10ª e 22ª Varas deste Foro (fl. 04). A quitação se operaria com a dação em pagamento de um imóvel de R$ 3.600.000,00 e quotas de um fundo de investimento imobiliário. Prestados alguns esclarecimentos sobre o imóvel e juntadas certidões a ele referentes, a Falida discordou da proposta, ao passo que o Síndico concordou com ela. O Ministério Público, então representado pelo atuante Promotor de Justiça André Luiz Marcassa, elaborou, por sua conta, cálculo de atualização do débito total, referente às três execuções. Chegou ao valor de R$ 14.811.111,68. Para se pagar 70% desse valor, a proposta teria que ser de R$ 10.367.778,18 (fls. 305/317). Seguiram-se nova manifestação da proponente e o circunstanciado relato do Digno Promotor de Justiça, às fls. 528/537, espancando qualquer dúvida a respeito das razões pelas quais a proposta não poderia ser aceita. E, efetivamente, ela foi rejeitada à fl. 538. Contra tal decisão foi tirado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Às fls. 575/579, a interessada apresentou uma nova proposta, que atingia, então, o valor de R$ 8.125.000,00, com dação em pagamento de dois imóveis, quotas de fundo de investimento e pagamento de mais duas parcelas. Às fls. 804/808, o Ministério Público requereu a juntada de alguns documentos e a concordância da interessada com os termos lá expostos. A interessada juntou os documentos pedidos e concordou com os termos. Ocorre que, nesse meio tempo, o Juízo da 1ª Vara Cível, nos autos da execução que lá tramita, conseguiu bloquear, eletronicamente, a quantia de R$ 4.686.633,34. Cioso dos interesses da Massa, o Ministério Público, diante da nova situação, procurou alterar os termos da última proposta, a fim de incluir, no pagamento, o dinheiro bloqueado. Por fim, vieram diversas informações da 1ª Vara Cível, notadamente dando conta da negligência do Síndico naqueles autos. Voltemos, feito esse breve histórico, à audiência. A proposta foi a seguinte: a) pagamento, à vista, de R$ 1.400.000,00, mediante transferência de parte do numerário bloqueado perante a 1ª Vara; b) três parcelas semestrais, as duas primeiras de R$ 1.000.000,00 e a terceira de R$ 772.000,00, mediante depósito nos autos; c) dação em pagamento do imóvel situado em Bauru, matrícula n. 13.036, avaliado em R$ 3.953.000,00; d) na hipótese de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado da dívida, com multa de 20%. O valor total da proposta alcança os mencionados R$ 8.125.000,00. Da leitura do histórico acima feito, conclui-se, sem dúvida, que a proposta deve sofrer algum ajuste. No que toca ao imóvel cuja dação em pagamento se propõe, a interessada realmente juntou a documentação pertinente e a anuência da proprietária a respeito dessa dação. A avaliação, por seu turno, parece ser criteriosa e o perito, embora não nomeado pelo Juízo, é habilitado nesta 36ª Vara (habilitação n. 20/2001). Ademais, o laudo pericial foi submetido a contraditório, perante a Falida, o Síndico e o Ministério Público. Não há razão, assim, para que não se aceite o valor da avaliação. No entanto, a proposta de R$ 8.125.000,00, feita na data de 17 de abril de 2008, já não é mais interessante. Note-se que o Ministério Público, em 19 de dezembro de 2006, calculou a dívida em R$ 14.811.111,68. A proposta de R$ 8.125.000,00 representa cerca de 55% desse valor. Considerando que a atualização seguiu os critérios do Ministério Público ? favoráveis à Massa ? e que existe a possibilidade, em abstrato, de que a interessada se oponha, pela vias processuais próprias, nas três execuções ? o que, em tese, poderia reduzir o crédito -, o percentual de 55% é razoável. O acordo tem a inegável vantagem de trazer dinheiro ? considerável quantia - imediato à Massa e não a sujeitar aos percalços de execuções que já duram, sem nenhum resultado satisfatório, longo tempo (e que poderiam durar um outro tanto). Tem, também, a vantagem da constituição de um título executivo judicial, permeado de maior força que os títulos que embasam as três execuções. Por outro lado, o Juízo não pode fechar os olhos para o fato de que a interessada é uma empresa e que o bloqueio de valor tão alto em suas contas pode gerar inúmeros danos a ela e, até mesmo, aos seus funcionários. Não é desejável, para nenhuma das partes, que o dinheiro permaneça bloqueado. Retomando a linha de raciocínio, há de se estabelecerem, agora, quais as mudanças que parecem necessárias para que a proposta seja aceita. Como dito, 55% do valor da dívida ? como calculada, segundo os interesses da Massa ? é razoável. Mas, para que o valor represente, de verdade, 55% da dívida, é necessário que tal valor seja considerado para a data de 19 de dezembro de 2006. Aí, sim, tem-se a proposta de 55%. Caso se considere o valor de R$ 8.125.000,00 para 17 de abril de 2008, é certo que o percentual será menor, pois não houve atualização da conta do débito, que é de 19 de dezembro de 2006. Dessa forma, cabe à interessada retroagir a parcela à vista de R$ 1.400.000,00 e as demais parcelas de R$ 1.000.000,00, R$ 1.000.000,00 e R$ R$ 772.000,00, para 19 de dezembro de 2006, aplicando, a partir dessa data, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês (mesmos encargos aplicados para atualização do débito). Ela chegará, por meio desse cálculo, a valores que efetivamente atingirão o patamar de cerca de 55% da dívida, o que, pelas razões expostas, é razoável. No que toca ao valor do imóvel, desnecessária atualização, uma vez que o laudo é relativamente recente e não houve grande variação de preço. E mais uma coisa. A homologação do acordo fará extinguir as três execuções, com considerável redução da dívida. Se isso é bom para a Massa, também é bom para a interessada. No entanto, a proposta prevê a dação de um imóvel e o pagamento de mais três parcelas, essas no prazo de um ano e meio. Ninguém garante que a interessada não possa vir a descumprir o pagamento dessas parcelas. Isso seria, de certa forma, bastante rentável a ela, pois, de qualquer maneira, as três execuções já teriam sido extintas e a dívida estaria reduzida em cerca de 45%. A única forma de evitar tal risco é a elevação, considerável, da multa, para a hipótese de inadimplemento. O patamar de 50%, não sobre o restante a ser pago, mas sobre o total do acordo, parece ser suficiente a garantir o cumprimento. De mais a mais, se a interessada tem a real intenção de cumprir o acordo, não há de se preocupar com a multa. Resumindo, determino que a interessada se manifeste sobre a presente proposta, que assim formulo: a) transferência da propriedade do imóvel, em sessenta dias após a homologação do acordo, arcando a interessada com todos os custos decorrentes da transferência (elaboração de escritura, pagamento de imposto etc.) e registro no Cartório de Registro de Imóveis; b) manutenção da forma de pagamento e das parcelas em dinheiro, com atualização dos valores propostos (correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês), desde 19 de dezembro de 2006 até o presente; c) multa de 50% sobre o valor total da proposta e vencimento antecipado das parcelas restantes, na hipótese de não transferência da propriedade em sessenta dias ou na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas em dinheiro. Caso a interessada esteja de acordo, basta que, por sua conta, atualize os valores das parcelas, nos termos acima (o que depende de simples cálculo) e concorde com as demais condições. Nesse caso, homologarei a proposta, formarei novo título executivo, nos termos do art. 475-N, III, do Código de Processo Civil, enviarei ofícios para a extinção das execuções e para a transferência de parte do valor bloqueado e liberação do restante. Não haverá a necessidade de dar vista ao Síndico ou ao Ministério Público, pois eles já concordaram com proposta inferior. Já a Falida sequer compareceu à audiência. Eventuais providências quanto à desídia do Síndico na busca dos interesses da Massa serão tomadas após a resolução do incidente. |
| 17/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 29 de abril de 2008, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9-643 Vistos. Para a formação do novo título executivo, repito, como fundamentação, novamente, o que já havia decidido. ?Na audiência de fl. 945, a interessada fez a proposta que lá constou, contando com a concordância do Síndico e do representante do Ministério Público. Resta a necessária homologação judicial. Tenho, no entanto, que se deva fazer um breve histórico do ocorrido nestes autos, para demonstrar que ela, para ser homologada, necessita de algum ajuste. Iniciaram-se os autos com uma proposta, trazida pelo Síndico, dando conta de que a proponente pagaria 70% do débito então atualizado. Tal débito se espraiava em três execuções distintas, perante a 1ª, 10ª e 22ª Varas deste Foro (fl. 04). A quitação se operaria com a dação em pagamento de um imóvel de R$ 3.600.000,00 e quotas de um fundo de investimento imobiliário. Prestados alguns esclarecimentos sobre o imóvel e juntadas certidões a ele referentes, a Falida discordou da proposta, ao passo que o Síndico concordou com ela. O Ministério Público, então representado pelo atuante Promotor de Justiça André Luiz Marcassa, elaborou, por sua conta, cálculo de atualização do débito total, referente às três execuções. Chegou ao valor de R$ 14.811.111,68. Para se pagar 70% desse valor, a proposta teria que ser de R$ 10.367.778,18 (fls. 305/317). Seguiram-se nova manifestação da proponente e o circunstanciado relato do Digno Promotor de Justiça, às fls. 528/537, espancando qualquer dúvida a respeito das razões pelas quais a proposta não poderia ser aceita. E, efetivamente, ela foi rejeitada à fl. 538. Contra tal decisão foi tirado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Às fls. 575/579, a interessada apresentou uma nova proposta, que atingia, então, o valor de R$ 8.125.000,00, com dação em pagamento de dois imóveis, quotas de fundo de investimento e pagamento de mais duas parcelas. Às fls. 804/808, o Ministério Público requereu a juntada de alguns documentos e a concordância da interessada com os termos lá expostos. A interessada juntou os documentos pedidos e concordou com os termos. Ocorre que, nesse meio tempo, o Juízo da 1ª Vara Cível, nos autos da execução que lá tramita, conseguiu bloquear, eletronicamente, a quantia de R$ 4.686.633,34. Cioso dos interesses da Massa, o Ministério Público, diante da nova situação, procurou alterar os termos da última proposta, a fim de incluir, no pagamento, o dinheiro bloqueado. Por fim, vieram diversas informações da 1ª Vara Cível, notadamente dando conta da negligência do Síndico naqueles autos. Voltemos, feito esse breve histórico, à audiência. A proposta foi a seguinte: a) pagamento, à vista, de R$ 1.400.000,00, mediante transferência de parte do numerário bloqueado perante a 1ª Vara; b) três parcelas semestrais, as duas primeiras de R$ 1.000.000,00 e a terceira de R$ 772.000,00, mediante depósito nos autos; c) dação em pagamento do imóvel situado em Bauru, matrícula n. 13.036, avaliado em R$ 3.953.000,00; d) na hipótese de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado da dívida, com multa de 20%. O valor total da proposta alcança os mencionados R$ 8.125.000,00. Da leitura do histórico acima feito, conclui-se, sem dúvida, que a proposta deve sofrer algum ajuste. No que toca ao imóvel cuja dação em pagamento se propõe, a interessada realmente juntou a documentação pertinente e a anuência da proprietária a respeito dessa dação. A avaliação, por seu turno, parece ser criteriosa e o perito, embora não nomeado pelo Juízo, é habilitado nesta 36ª Vara (habilitação n. 20/2001). Ademais, o laudo pericial foi submetido a contraditório, perante a Falida, o Síndico e o Ministério Público. Não há razão, assim, para que não se aceite o valor da avaliação. No entanto, a proposta de R$ 8.125.000,00, feita na data de 17 de abril de 2008, já não é mais interessante. Note-se que o Ministério Público, em 19 de dezembro de 2006, calculou a dívida em R$ 14.811.111,68. A proposta de R$ 8.125.000,00 representa cerca de 55% desse valor. Considerando que a atualização seguiu os critérios do Ministério Público ? favoráveis à Massa ? e que existe a possibilidade, em abstrato, de que a interessada se oponha, pela vias processuais próprias, nas três execuções ? o que, em tese, poderia reduzir o crédito -, o percentual de 55% é razoável. O acordo tem a inegável vantagem de trazer dinheiro ? considerável quantia - imediato à Massa e não a sujeitar aos percalços de execuções que já duram, sem nenhum resultado satisfatório, longo tempo (e que poderiam durar um outro tanto). Tem, também, a vantagem da constituição de um título executivo judicial, permeado de maior força que os títulos que embasam as três execuções. Por outro lado, o Juízo não pode fechar os olhos para o fato de que a interessada é uma empresa e que o bloqueio de valor tão alto em suas contas pode gerar inúmeros danos a ela e, até mesmo, aos seus funcionários. Não é desejável, para nenhuma das partes, que o dinheiro permaneça bloqueado. Retomando a linha de raciocínio, há de se estabelecerem, agora, quais as mudanças que parecem necessárias para que a proposta seja aceita. Como dito, 55% do valor da dívida ? como calculada, segundo os interesses da Massa ? é razoável. Mas, para que o valor represente, de verdade, 55% da dívida, é necessário que tal valor seja considerado para a data de 19 de dezembro de 2006. Aí, sim, tem-se a proposta de 55%. Caso se considere o valor de R$ 8.125.000,00 para 17 de abril de 2008, é certo que o percentual será menor, pois não houve atualização da conta do débito, que é de 19 de dezembro de 2006. Dessa forma, cabe à interessada retroagir a parcela à vista de R$ 1.400.000,00 e as demais parcelas de R$ 1.000.000,00, R$ 1.000.000,00 e R$ R$ 772.000,00, para 19 de dezembro de 2006, aplicando, a partir dessa data, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês (mesmos encargos aplicados para atualização do débito). Ela chegará, por meio desse cálculo, a valores que efetivamente atingirão o patamar de cerca de 55% da dívida, o que, pelas razões expostas, é razoável. No que toca ao valor do imóvel, desnecessária atualização, uma vez que o laudo é relativamente recente e não houve grande variação de preço. E mais uma coisa. A homologação do acordo fará extinguir as três execuções, com considerável redução da dívida. Se isso é bom para a Massa, também é bom para a interessada. No entanto, a proposta prevê a dação de um imóvel e o pagamento de mais três parcelas, essas no prazo de um ano e meio. Ninguém garante que a interessada não possa vir a descumprir o pagamento dessas parcelas. Isso seria, de certa forma, bastante rentável a ela, pois, de qualquer maneira, as três execuções já teriam sido extintas e a dívida estaria reduzida em cerca de 45%. A única forma de evitar tal risco é a elevação, considerável, da multa, para a hipótese de inadimplemento. O patamar de 50%, não sobre o restante a ser pago, mas sobre o total do acordo, parece ser suficiente a garantir o cumprimento. De mais a mais, se a interessada tem a real intenção de cumprir o acordo, não há de se preocupar com a multa. Resumindo, determino que a interessada se manifeste sobre a presente proposta, que assim formulo: a) transferência da propriedade do imóvel, em sessenta dias após a homologação do acordo, arcando a interessada com todos os custos decorrentes da transferência (elaboração de escritura, pagamento de imposto etc.) e registro no Cartório de Registro de Imóveis; b) manutenção da forma de pagamento e das parcelas em dinheiro, com atualização dos valores propostos (correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês), desde 19 de dezembro de 2006 até o presente; c) multa de 50% sobre o valor total da proposta e vencimento antecipado das parcelas restantes, na hipótese de não transferência da propriedade em sessenta dias ou na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas em dinheiro. Caso a interessada esteja de acordo, basta que, por sua conta, atualize os valores das parcelas, nos termos acima (o que depende de simples cálculo) e concorde com as demais condições. Nesse caso, homologarei a proposta, formarei novo título executivo, nos termos do art. 475-N, III, do Código de Processo Civil, enviarei ofícios para a extinção das execuções e para a transferência de parte do valor bloqueado e liberação do restante. Não haverá a necessidade de dar vista ao Síndico ou ao Ministério Público, pois eles já concordaram com proposta inferior. Já a Falida sequer compareceu à audiência. Eventuais providências quanto à desídia do Síndico na busca dos interesses da Massa serão tomadas após a resolução do incidente.? Pois bem. A interessada manifestou-se, às fls. 954/956, concordando com todas as condições impostas. É, pois, o caso de homologação e, como dito, não há a necessidade de abertura de vista para Falida, Síndico ou Ministério Público, pois os novos termos são bastante mais favoráveis à Massa. Posto isso, nos termos do art. 475-N, III, do Código de Processo Civil, homologo a transação, englobando as execuções de números 00.538.950-0 (1ª Vara Cível), 00.538.947-0 (22ª Vara Cível) e 00.538.949-6 (10ª Vara Cível) e formando novo título executivo judicial, nos seguintes termos (tudo conforme a fundamentação acima): A) O valor total da dívida, englobando as três execuções, é de R$ 8.125.000,00, para a data de 19 de dezembro de 2006; B) Tal valor será pago da seguinte forma: B1) Transferência da propriedade do imóvel aqui avaliado em R$ 3.953.000,00, situado em Bauru, com matrícula n. 13.036, no prazo de sessenta dias após a intimação dessa homologação, arcando a interessada com todos os custos decorrentes da transferência (elaboração de escritura, pagamento de imposto etc.) e registro no Cartório de Registro de Imóveis; B2) Pagamento de uma parcela à vista, cujo valor retroagido para 19 de dezembro de 2006 é de R$ 1.400.000,00 e cujo valor atual ? obedecidos os parâmetros mencionados nessa sentença ? é de R$ 1.750.485,31. A parcela será paga mediante transferência de valor já bloqueado na 1ª Vara Cível; B3) Pagamento de mais três parcelas semestrais, após o pagamento da primeira, da seguinte maneira: a primeira parcela (seis meses depois da parcela paga à vista) deve ser calculada com o valor de R$ 1.000.000,00 para 19 de dezembro de 2006, mais juros e correção monetária, nos parâmetros acima fixados, desde essa data até a data do pagamento; a segunda parcela (seis meses depois da anterior) deve ser calculada com o valor de R$ 1.000.000,00 para 19 de dezembro de 2006, mais juros e correção monetária, nos parâmetros acima fixados, desde essa data até a data do pagamento; a terceira parcela (seis meses depois da anterior) deve ser calculada com valor de R$ 772.000,00 para 19 de dezembro de 2006, mais juros e correção monetária, nos parâmetros acima fixados, desde essa data até a data do pagamento; C) Na hipótese de não transferência da propriedade em sessenta dias ou na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas em dinheiro, nos termos acima fixados, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas restantes e a interessada arcará com o pagamento de multa de 50% sobre o valor TOTAL da proposta. Homologada a transação, determino, com urgência: 1) Expeçam-se ofícios aos Juízos por onde correm a três execuções, dando conta da homologação da transação, a fim de que as execuções sejam extintas. Instruam-se os ofícios com cópias dessa decisão; 2) Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível, para que aquele Juízo faça a transferência de R$ 1.750.485,31 para os autos da falência, na conta da Massa Falida, e libere o restante do dinheiro bloqueado à executada-interessada. Instrua-se o ofício com cópia dessa decisão. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 17/04/2008 |
Despacho Proferido
AÇÃO: FALÊNCIA ? OUTROS INCIDENTES NÃO ESPECIFICADOS REQUERENTE: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E OUTRO (S) REQUERIDO: BANCO CREFISUL S/A T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 17 de abril de 2008, às 15:00 horas, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Capital, na sala de audiências do Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível do Foro Central, sob a presidência do MM. Juiz de Direito ? Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA ? comigo, escrevente a seu cargo, ao final assinado, foi aberta a audiência de acordo com a Lei de Falência, nos autos mencionados. Apregoadas as partes, compareceram o representante da Gocil e da Fit Service, Dr. Umberto Farinha Alves, OAB/SP 149.391, acompanhado pelo advogado, Dr. Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz, OAB/SP 15.686, o requerente Washington Umberto Cinel, acompanhado pela advogada, Dra. Ana Cristina B. Campi, OAB/SP 111.667, o síndico da massa falida, Dr. Manuel Antonio Ângulo Lopez, OAB/SP 69.061 e o Promotor de Justiça, Dr. Joel Bortolon Júnior. Iniciados os trabalhos, a devedora fez a seguinte proposta: ?Seria pago um valor, à vista, de R$ 1.400.000,00. Tal valor poderia ser transferido daquele já bloqueado perante a 1ª Vara Cível, nos autos da Execução. O restante do valor bloqueado seria liberado para a devedora. Ademais, seriam pagas três parcelas semestrais, as duas primeiras no valor de R$ 1.000.000,00 e a terceira no valor de R$ 772.000,00. Na hipótese do não pagamento de quaisquer das parcelas, ocorreria o vencimento antecipado da dívida restante, incidindo, a título de multa, o percentual de 20%. Os pagamentos seriam feitos mediante depósito nos autos. Além desses pagamentos em dinheiro, seria transferida à Massa a propriedade do imóvel situado na Avenida das Nações Unidas, na cidade de Bauru, com o número de matrícula 13.036 perante aquele CRI. O preço de avaliação do imóvel é de R$ 3.953.000,00. O valor total da proposta, então, é de R$ 8.125.000,00, lembrando que sobre as parcelas a serem pagas semestralmente incide a correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça.? Em seguida, dada a palavra ao síndico e ao representante do Ministério Público, eles concordaram com a proposta. A falida não se fez representar por ninguém. Por fim, o MM. Juiz determinou a vinda dos autos à conclusão, para o fim de analisar a documentação do imóvel, entrar em contato com o juízo da 1ª Vara Cível e verificar a melhor forma de, se o caso, homologar a proposta. NADA MAIS. Eu,_________, Paula Maria Antunes, escrevente, digitei e subscrevi. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito P/ Gocil e Fit Service: Adv. da Gocil e Fit Service: Requerente (Washington): Adv. do requerente: Síndico: Promotor de Justiça: |
| 16/04/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido a sala de audiências (1213) |
| 11/04/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência-P.17/04 |
| 03/04/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência-P.17/04 |
| 28/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao P.J.F.-27/03 |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista a maior viabilidade da composição, reunindo-se todos os intervenientes no feito, designo audiência, com fundamento no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, para o dia 17 de abril de 2008, às 15 horas. Cientifique-se o falido, o síndico e o Ministério Público. |
| 07/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tendo em vista a maior viabilidade da composição, reunindo-se todos os intervenientes no feito, designo audiência, com fundamento no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, para o dia 17 de abril de 2008, às 15 horas. Cientifique-se o falido, o síndico e o Ministério Público. |
| 07/03/2008 |
Conclusos
Conclusos. |
| 05/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido à PJF. |
| 05/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Escrevente para retificação do expediente emitido |
| 04/03/2008 |
Remessa ao Setor
Juiz - Ofícios- 1ª Vara Cível e BR Capital |
| 04/03/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urgente. |
| 28/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor |
| 19/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO |
| 12/02/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-01/03 |
| 07/02/2008 |
Despacho Proferido
J. Manifestem-se a falida e o síndico. Depois abra-se vista ao MP. Proceda-se com urgência. (Petição e documentos pelo autor.) |
| 22/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 810 - J. Manifestem-se a falida e o síndico. Depois abra-se vista ao MP. Proceda-se com urgência. (Petição e documentos pelo autor.) |
| 27/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 04/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO. |
| 27/11/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P.13/12 |
| 22/11/2007 |
Despacho Proferido
J. Digam: o síndico, credora e Ministério Público.(Petição e documentos pela requerente.) |
| 08/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 745/781 - J. Digam: o síndico, credora e Ministério Público.(Petição e documentos pela requerente.) |
| 06/11/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P.26/11 |
| 30/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro o prazo de dez dias para a juntada dos documentos. Ultrapassado tal prazo, com ou sem a juntada, abram-se vistas ao Síndico e ao Ministério Público. |
| 09/10/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 09 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-9/643 Vistos. Verifique a serventia se a petição de fls. 736/737 e documentos pertencem a estes autos (o número identificador é 636, ao passo que o desse autos é 643). Conforme o caso, desentranhem-se e entranhem-se nos autos adequados. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 08/10/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o prazo de dez dias para a juntada dos documentos. Ultrapassado tal prazo, com ou sem a juntada, abram-se vistas ao Síndico e ao Ministério Público. |
| 18/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor |
| 26/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 568 - Junte o Síndico cópia de sua manifestação nos autos do agravo de instrumento, conforme requerimento do Ministério Público (v. fls. 567). |
| 05/07/2007 |
Despacho Proferido
Junte o Síndico cópia de sua manifestação nos autos do agravo de instrumento, conforme requerimento do Ministério Público (v. fls. 567). |
| 03/07/2007 |
Conclusos
Conclusos aos 03/07/2007. |
| 30/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 14/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 28/5 |
| 02/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 539 - Fls. 539/565 (Agravo de Instrumento) J. Ciente. Dê-se ciência ao Síndico e ao Ministério Público. Int. |
| 02/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 539/565 (Agravo de Instrumento) J. Ciente. Dê-se ciência ao Síndico e ao Ministério Público. Int. |
| 23/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 29/4 |
| 17/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao adv. autor em 17/04 - 2º e 3º vols |
| 12/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 29/4 |
| 09/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº02.129114-9/643 Vistos. Verifica-se que os proponentes aplicaram os encargos somente até a data da decretação da liquidação extrajudicial (23.03.1999), o que implicou em um crédito muito inferior à massa falida, em notório prejuízo aos credores. Os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento, eis que não se trata de dívida da massa, mas sim de crédito da massa, não incidindo o artigo 26 da Lei de Falências. O valor oferecido, como bem observa o Promotor de Justiça, corresponde a menos de 40% do valor atualizado do débito. Ademais, os bens oferecidos trariam despesas diversas para a massa, além de prováveis problemas com a alienação de tais bens, configurando situação de grande prejuízo à massa, implicando verdadeiro enriquecimento ilícito por parte dos proponentes. Posto isto, REJEITO a proposta oferecida. Intimem-se. São Paulo, d.s. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito |
| 29/03/2007 |
Despacho Proferido
Proc. nº02.129114-9/643 Vistos. Verifica-se que os proponentes aplicaram os encargos somente até a data da decretação da liquidação extrajudicial (23.03.1999), o que implicou em um crédito muito inferior à massa falida, em notório prejuízo aos credores. Os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento, eis que não se trata de dívida da massa, mas sim de crédito da massa, não incidindo o artigo 26 da Lei de Falências. O valor oferecido, como bem observa o Promotor de Justiça, corresponde a menos de 40% do valor atualizado do débito. Ademais, os bens oferecidos trariam despesas diversas para a massa, além de prováveis problemas com a alienação de tais bens, configurando situação de grande prejuízo à massa, implicando verdadeiro enriquecimento ilícito por parte dos proponentes. Posto isto, REJEITO a proposta oferecida. Intimem-se. São Paulo, d.s. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito |
| 27/03/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP. |
| 05/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Adv. Autor em 05/02 |
| 02/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 16/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico em 16/01 |
| 12/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 318 ? Intime-se o proponente nos termos da cota ministerial (fls. 306). Após, a manifestação, tornem ao Ministério Público. Int |
| 11/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a Xerox em 11/01 |
| 08/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 318 ? Intime-se o proponente nos termos da cota ministerial (fls. 306). Após, a manifestação, tornem ao Ministério Público. Int |
| 03/01/2007 |
Conclusos
Aos 03/01 |
| 09/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJFem 10/11 |
| 24/10/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 13/10 |
| 20/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 276 - Providencie a autora a documentação requerida pelo Ministério Público a fls. 275. Prazo: dez dias. |
| 18/10/2006 |
Despacho Proferido
Providencie a autora a documentação requerida pelo Ministério Público a fls. 275. Prazo: dez dias. |
| 18/10/2006 |
Conclusos
Aos 18/10/06. |
| 05/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 06/09 |
| 31/08/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 04/09. |
| 21/08/2006 |
Aguardando Digitação
Dat 21/08 |
| 16/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 268 - 1.- Forme-se novo volume. 2.- Fls. 250/266: Digam (Petição e docs. pelo Sr. Perito). |
| 11/08/2006 |
Despacho Proferido
1.- Forme-se novo volume. 2.- Fls. 250/266: Digam (Petição e docs. pelo Sr. Perito). |
| 10/08/2006 |
Conclusos
Aos 10/08 |
| 04/08/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 19/08 |
| 02/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Esclareça a autora se o imóvel está ocupado, trazendo aos autos o contrato de locação atual, em que conste o valor do aluguel, tendo em vista que o laudo pericial informa que o prédio está vazio, o que é demonstrado pelas fotos juntadas pelo perito. Necessária, ainda, a juntada de certidão atualizada do imóvel. |
| 28/07/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Esclareça a autora se o imóvel está ocupado, trazendo aos autos o contrato de locação atual, em que conste o valor do aluguel, tendo em vista que o laudo pericial informa que o prédio está vazio, o que é demonstrado pelas fotos juntadas pelo perito. Necessária, ainda, a juntada de certidão atualizada do imóvel. |
| 24/07/2006 |
Conclusos
Aos 24/07 |
| 19/07/2006 |
Retorno do Setor
Recebido 19/07 retorno |
| 17/07/2006 |
Remessa a Origem
Remetido P.J.F.(promotoria) 17/07 |
| 04/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico em 04/07 |
| 29/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 03/07 |
| 19/06/2006 |
Remessa ao Setor
Retirado pelo patrono da falida. |
| 14/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 03/07 |
| 12/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestem-se a Falida e o Ministério Público. |
| 07/06/2006 |
Despacho Proferido
Manifestem-se a Falida e o Ministério Público. |
| 06/06/2006 |
Conclusos
Aos 06/06 |
| 06/06/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/06/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/04/2008 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |