| Reqte |
Luiz de Marco Netto
Advogado: Luiz de Marco Netto |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Maria Julia Gomes Sepe de Marco (OAB 14364/SP), Luiz de Marco Netto (OAB 14576/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Maria Julia Gomes Sepe de Marco (OAB 14364/SP), Luiz de Marco Netto (OAB 14576/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/03/2023 |
Evoluída a Classe
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| 05/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 12/04/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - arquivo caixa |
| 22/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 10/03 |
| 16/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Tornem os autos ao arquivo-caixa. |
| 12/02/2007 |
Despacho Proferido
Tornem os autos ao arquivo-caixa. |
| 07/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/02/2007 |
Aguardando Retirada
Prazo 17/02 |
| 01/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao juiz (assinar expediente) em 01/02 |
| 26/01/2007 |
Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA |
| 23/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93 - Fls. 88/89: Defiro, se em termos (petição do requerente). |
| 19/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 88/89: Defiro, se em termos (petição do requerente). |
| 15/01/2007 |
Conclusos
Conclusos Aos 15/01 |
| 24/11/2006 |
Arquivo Provisório
ArquivoCaixa 24/11 |
| 16/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF em 16/11 |
| 27/10/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 10/11 |
| 25/10/2006 |
Aguardando Digitação
Datlografia 25/10 |
| 23/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82 - LUIZ DE MARCO NETTO e MARIA JÚLIA GOMES SÉPE DE MARCO qualificados nos autos, apresentaram pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento. É o relatório. Decido Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos e concordância da falida, do síndico e do Ministério Público e ausência de resistência de interessados, todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca e da averbação da caução. |
| 18/10/2006 |
Despacho Proferido
LUIZ DE MARCO NETTO e MARIA JÚLIA GOMES SÉPE DE MARCO qualificados nos autos, apresentaram pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento. É o relatório. Decido Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos e concordância da falida, do síndico e do Ministério Público e ausência de resistência de interessados, todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca e da averbação da caução. |
| 11/10/2006 |
Conclusos
Conclusos Aos 11/10 |
| 18/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 13/09/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 28/09 |
| 11/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 04/09/2006 |
Despacho Proferido
Manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 31/08/2006 |
Conclusos
Aos 31/08/06; |
| 28/08/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 28/08/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/03/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1047828-98.2002.8.26.0100 Digitalização |
| 14/11/2012 | Inicial | Alvará Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |