| Reqte |
Sueli Aparecida Silva Manoel
Advogada: Debora de Freitas Advogado: Nilo da Cunha Jamardo Beiro |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral -IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80229 - Protocolo: FFPA17002391568 |
| 26/06/2014 |
Ofício Juntado
|
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral -IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80229 - Protocolo: FFPA17002391568 |
| 26/06/2014 |
Ofício Juntado
|
| 26/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
' |
| 26/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP), Debora de Freitas (OAB 142216/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 09/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2014 Teor do ato: Fica deferido ao autor o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP), Debora de Freitas (OAB 142216/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica deferido ao autor o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP), Debora de Freitas (OAB 142216/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 10/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-10/10/2008 |
| 07/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-07/10 |
| 28/08/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.25/09 |
| 14/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - CONCLUSÃO Em 05 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-2/693 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por SUELI APARECIDA DA SILVA MANOEL na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da liquidação extrajudicial. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Então, determinou-se que os autos retornassem ao síndico e ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 73/74. Ambos se manifestaram. Decido. Mantenho a decisão de fls. 73/74 em todos os os seus termos, pois a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 23.620,19, a favor de SUELI APARECIDA SILVA MANOEL, na classe dos privilegiados trabalhistas. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 06/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1589/2008 Livro: 482 Folha(s): de 279 até 281 Data Registro: 06/08/2008 15:13:04 |
| 05/08/2008 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 23.620,19, a favor de SUELI APARECIDA SILVA MANOEL, na classe dos privilegiados trabalhistas. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 01/08/2008 |
Conclusos
Conclusos -01/08 |
| 29/07/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-30/07 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.10/08 |
| 12/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. Portanto, determino que seja aberta nova vista ao Síndico e ao Ministério Público para que justifiquem o pleito de exclusão de correção monetária após a decretação da quebra, esclarecendo, desde já, que, se houver justificativa legal, o entendimento do juízo poderá ser, humildemente, alterado. |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. Portanto, determino que seja aberta nova vista ao Síndico e ao Ministério Público para que justifiquem o pleito de exclusão de correção monetária após a decretação da quebra, esclarecendo, desde já, que, se houver justificativa legal, o entendimento do juízo poderá ser, humildemente, alterado. |
| 04/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-01/07 |
| 30/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.17/06 |
| 09/05/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 64: comunicado para ciência dos calculos de fls. 63. |
| 01/04/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao 2ºCONTADOR -01/04 |
| 19/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -19/03 |
| 20/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º contador |
| 18/12/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 18 de dezembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-2-693 Vistos. Ao Contador, para elaboração de cálculo, nos exatos termos da manifestação Ministerial de fls. 46/50. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de dezembro de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 10/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/11/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 28 de novembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-2/693 Vistos. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ________ de novembro de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 26/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/11/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P.28/11 |
| 12/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao adv. do autor |
| 12/11/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P.28/11 |
| 29/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Em primeiro lugar, o habilitante deverá cumprir o exposto no item 1 de fls. 46. Após tornem para apreciação do exposto a fls. 46/50. |
| 22/10/2007 |
Despacho Proferido
Em primeiro lugar, o habilitante deverá cumprir o exposto no item 1 de fls. 46. Após tornem para apreciação do exposto a fls. 46/50. |
| 15/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 21/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 06/09 |
| 14/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 42 - Fls. 19/38: Digam (petição e docs. pela requerente). |
| 07/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 19/38: Digam (petição e docs. pela requerente). |
| 23/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 20/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 25/7 |
| 10/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico em 10/07 |
| 28/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 18 - Manifeste-se o habilitante eventual interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, o processo será extinto. |
| 22/06/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o habilitante eventual interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, o processo será extinto. |
| 22/06/2007 |
Conclusos
Conclusos. |
| 22/05/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 13/6 |
| 17/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Intime-se a habilitante a complementar a documentação em 10 (dez) dias. |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a habilitante a complementar a documentação em 10 (dez) dias. |
| 07/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 29/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falência |
| 05/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 27/02 |
| 30/01/2007 |
Aguardando Digitação
Datilografia |
| 26/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 07 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 23/01/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 22/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/01/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/01/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |