| Reqte |
Wagner Pinheiro João
Advogado: Dario Castro Leao |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 14/06/2019 |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Dario Castro Leao (OAB 33179/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 14/06/2019 |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Dario Castro Leao (OAB 33179/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 13/11/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-13/11/2008 |
| 06/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F. -06/11 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.27/10 |
| 17/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47 - CONCLUSÃO Em 10 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-0/697 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por WAGNER PINHEIRO JOÃO na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da liquidação extrajudicial. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido: Mantenho a decisão de fls. 41/42 em todos os seus termos, porém duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 58.278,61, a favor de WAGNER PINHEIRO JOÃO, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA Juiz de Direito |
| 15/09/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1931/2008 Livro: 486 Folha(s): de 3 até 4 Data Registro: 15/09/2008 18:12:59 |
| 10/09/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1931/2008 registrada em 15/09/2008 no livro nº 486 às Fls. 3/4: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 58.278,61, a favor de WAGNER PINHEIRO JOÃO, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 10/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -10/09 |
| 04/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido P.J.F.-04/09 |
| 07/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.25/08 |
| 21/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: Ciência dos cálculos de fls. 42. |
| 09/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º Contador |
| 17/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, tornem os autos ao Contador, para que refaça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo da habilitante e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 15/05/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, tornem os autos ao Contador, para que refaça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo da habilitante e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 12/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/04/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 07/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.23/04 |
| 19/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 35: Valor apurado R$ 28.772,18). |
| 03/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador Judicial |
| 28/12/2007 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 35: Valor apurado R$ 28.772,18). |
| 27/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 20/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 08/11/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 26/11 |
| 24/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 30 - Fls. 14/29: digam. (Petição e documentos pelo autor.) |
| 18/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 14/29: digam. (Petição e documentos pelo autor.) |
| 17/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/09/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 13/10 |
| 18/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - Manifeste-se o requerente eventual interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, o processo será extinto. |
| 11/09/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o requerente eventual interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, o processo será extinto. |
| 10/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 24/8 |
| 16/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Junte o habilitante cópia da inicial, sentença e cálculos de liquidação apresentados perante a Justiça do Trabalho, bem como sua respectiva homologação. Prazo: vinte dias. |
| 10/07/2007 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante cópia da inicial, sentença e cálculos de liquidação apresentados perante a Justiça do Trabalho, bem como sua respectiva homologação. Prazo: vinte dias. |
| 11/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 10/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 1/5 |
| 21/02/2007 |
Aguardando Digitação
Datilografia 21 |
| 15/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 04 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 12/02/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 07/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/02/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/02/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |