| Reqte | Instituto Nacional do Seguro Social Inss |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Interesda. |
Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza
Advogada: Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80473 - Protocolo: FJMJ19015207865 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1141/1167 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB 158056/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 28/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80473 - Protocolo: FJMJ19015207865 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1141/1167 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB 158056/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. |
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 13/11/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-13/11/2008 |
| 06/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F. -06/11 |
| 29/10/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.27/10 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
/Aguardando Manifestação do Autor-P.17/10 |
| 26/09/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2045/2008 Livro: 487 Folha(s): de 29 até 31 Data Registro: 26/09/2008 14:41:24 |
| 26/09/2008 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 58.912,19, a favor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na classe dos privilegiados. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. |
| 19/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -19/09 |
| 17/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-1/698 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na falência de BANCO CREFISUL S/A. O requerente pretende habilitar o seu crédito tributário e junta certidão de fl. 05. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da liquidação extrajudicial. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Então, determinou-se que os autos retornassem ao síndico e ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 32/33. Ambos se manifestaram. Decido. Não há necessidade de apresentação da certidão da dívida ativa, uma vez que o documento de fl. 05 goza de presunção de veracidade e contém os elementos necessários para a habilitação do crédito. Mantenho a decisão de fls. 32/33 em todos os seus termos, pois a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 58.912,19, a favor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na classe dos privilegiados. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 15/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-15/09 |
| 15/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.02/09 |
| 29/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando publicação - Comunicado de fls. 35: Ciência dos cálculos de fls. 34. |
| 25/07/2008 |
Conclusos
Conclusos -25/07 |
| 26/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao 2º CONTADOR -26/06/2008 |
| 10/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, vão os autos ao Contador, para que refaça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 06/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, vão os autos ao Contador, para que refaça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 04/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 28/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.14/05 |
| 09/04/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 25: Comunicado a fim de que o síndico e o Ministério Público se manifestem diante da inércia da requerente (vide fls. 23/24). |
| 31/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -31/03 |
| 20/02/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.18/03 |
| 18/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - prazo 02/02 |
| 11/01/2008 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. em 11/01 |
| 17/12/2007 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 12/12/2007 |
Remessa ao Setor
Diretora - Carta de intimação |
| 03/12/2007 |
Aguardando Digitação
DAT 03/12 |
| 21/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19 - Junte o requerente certidão da dívida ativa, conforme requerimento de fls. 18. Prazo: dez dias. |
| 09/11/2007 |
Despacho Proferido
Junte o requerente certidão da dívida ativa, conforme requerimento de fls. 18. Prazo: dez dias. |
| 09/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 17/09/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 5/10 |
| 06/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. Total apurado:R$30.204,43. |
| 11/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º Contador em 11/07 |
| 10/07/2007 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. Total apurado:R$30.204,43. |
| 11/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 10/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 1/5 |
| 21/02/2007 |
Aguardando Digitação
Datilografia 21 |
| 15/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 06 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 12/02/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 09/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/02/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/02/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |