| Reqte |
Rita Júlia Salgado Milani
Advogada: Sonia Maria Rocha Correa |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Sonia Maria Rocha Correa (OAB 119204/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Sonia Maria Rocha Correa (OAB 119204/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/03/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 27/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-27/06/2008 |
| 11/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Arquivem-se os autos. |
| 05/06/2008 |
Despacho Proferido
Arquivem-se os autos. |
| 04/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/05/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao P.J.F.-29/05 |
| 29/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.19/05 |
| 14/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aviso: Retirar mandado de cancelamento do registro da hipoteca e da caução. |
| 25/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Juiz/Escrivã ass. mandado |
| 25/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao escrevente para retificação do expediente emitido |
| 24/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido à escrivã ass. mandado |
| 25/02/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao promotor de justiça |
| 08/01/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado p. 29/1 |
| 10/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 03 de dezembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-6-700 Vistos. Trata-se de pedido de alvará requerido pelas herdeiras de Marcos Aurélio da Costa Milani nos autos da falência do Banco Crefisul S/A. Alegam as requerentes, em síntese, que o falecido adquiriu o imóvel descrito na inicial, tendo havido a quitação do preço. Contudo, pende garantia hipotecária sobre o bem. Postulam, assim, a expedição de alvará, para liberação da hipoteca e da caução. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público, de forma favorável ao pedido, em virtude da quitação. A Caixa Econômica Federal, embora intimada, não se manifestou. É o breve relato. Decido. O pedido é procedente. Em primeiro lugar, consigno que este juízo universal da falência é competente para processamento e julgamento dos autos principais e dos incidentes. Sendo assim, aplica-se a regra excepcional de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. O juízo estadual é competente. No mérito, a questão já está pacificada no âmbito do Eg. STJ. Com efeito, dispõe o enunciado n. 308 da Súmula do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" Registro os Resp's ns. 514.993/GO e 556.801/GO, julgados em 25/11/2003 e 18/05/2004, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA assim ementados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis, pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade". Confira-se, ainda, a decisão monocrática do mesmo Ministro, no REsp 742468, DJ 28.10.2005. Assim, considerando-se que a hipoteca que recai sobre o imóvel sub judice, oferecida pela construtora à instituição financeira, não alcança o adquirente do imóvel, procedente é o pedido, para o levantamento do gravame. Uma vez que a hipoteca que recai sobre o imóvel não alcança as requerentes, da mesma forma não as alcança a caução dada pelo credor hipotecário ao antigo Banco Nacional da Habitação ? sucedido pela Caixa Econômica Federal. Ora, é conseqüência natural que, ineficaz a hipoteca perante os adquirentes, a caução ofertada pelo credor hipotecário à Caixa Econômica Federal também o seja. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, determinando a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre o imóvel de fl. 08. No ofício, deve constar a qualificação do Espólio. Custas já pagas. Sem honorários, por não ter havido, por parte do síndico ou da falida, resistência ao pedido. P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2007. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 04/12/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2455/2007 Livro: 464 Folha(s): de 185 até 187 Data Registro: 04/12/2007 13:33:51 |
| 03/12/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2455/2007 registrada em 04/12/2007 no livro nº 464 às Fls. 185/187: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, determinando a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre o imóvel de fl. 08. No ofício, deve constar a qualificação do Espólio. Custas já pagas. Sem honorários, por não ter havido, por parte do síndico ou da falida, resistência ao pedido. P.R.I.C. |
| 28/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça |
| 09/10/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 25/10 |
| 27/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - Fls. 16/19: digam. (Petição e documentos pelo autor.) |
| 20/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 16/19: digam. (Petição e documentos pelo autor.) |
| 19/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/06/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 27/7 |
| 26/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao diretor (assinar carta de intimação a CEF) em 26/06 |
| 06/06/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 24/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 15 - 1.- Informem as partes se há inventário e quem é o inventariante. 2.- Expeça-se carta de intimação à Caixa Econômica Federal, nos termos de fls. 14. |
| 18/05/2007 |
Despacho Proferido
1.- Informem as partes se há inventário e quem é o inventariante. 2.- Expeça-se carta de intimação à Caixa Econômica Federal, nos termos de fls. 14. |
| 17/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 16/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falência |
| 08/03/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 22/03 |
| 26/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Manifestem-se a falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 16/02/2007 |
Despacho Proferido
Manifestem-se a falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 16/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/02/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/02/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/03/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1044248-60.2002.8.26.0100 Digitalização |
| 14/11/2012 | Inicial | Alvará Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |