| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de incidente de habilitação de crédito, ajuizada por União Federal (fazenda Nacional) em face de Banco Crefisul S/A. Proferida sentença que julgou procedente o pedido de habilitação da União Federal, e determinou que o contador judicial retificasse os cálculos de fls. 1.836, apenas no que se refere à CDA nº 80.6.01.003271-14, quanto à incidência do encargo legal do Decreto Lei nº 1.025/1969 (fls. 1.960/1.965). Em face da sentença, a massa falida interpôs apelação (fls. 1.970/1.977). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o reexame necessário para reformar a r. sentença na parte em que reconheceu a decadência das CDAs nº 80602017633-35 e 80601003271-14, e acolheu parcialmente a apelação da massa falida para inserir os valores relativos ao encargo legal na classe quirografária (fls. 2.041/2.050). Em face do v. acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 2.056/2.063), o qual, admitido pelo E. Tribunal Bandeirante (fls. 2.091/2.093), foi provido para que o encargo legal seja classificado como crédito tributário (fls. 2.119/2.128). Às Fls. 2.143/2.144, o síndico apresentou o extrato contábil de acordo com os parâmetros fixados pela r. sentença de fls. 1.960/1.965, parcialmente reformada pelos v. acórdãos de fls. 2.041/2.050 e fls. 2.119/2.128. A União concordou com o último cálculo (fl. 2.153). O Ministério Público opinou pela habilitação de R$ 20.910.251,15, na classe privilegiada fiscal (fl. 2.157). Vieram os autos conclusos para sentença. Os documentos trazidos (CDAs) comprovam a origem, a natureza e o valor do débito. Ademais, não houve impugnação. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 2.143/2.144) e do MP (fl. 2.157) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente o presente incidente, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do valor de R$ 20.910.251,15 (vinte milhões novecentos e dez mil duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), na classe privilegiada Fiscal. Sem custas, considerando a isenção da Fazenda Pública. Sem honorários, porquanto ausente litigiosidade. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 05/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fl 2158/2159). |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( 2158/2159). |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fl. 2158/2159). |
| 04/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de incidente de habilitação de crédito, ajuizada por União Federal (fazenda Nacional) em face de Banco Crefisul S/A. Proferida sentença que julgou procedente o pedido de habilitação da União Federal, e determinou que o contador judicial retificasse os cálculos de fls. 1.836, apenas no que se refere à CDA nº 80.6.01.003271-14, quanto à incidência do encargo legal do Decreto Lei nº 1.025/1969 (fls. 1.960/1.965). Em face da sentença, a massa falida interpôs apelação (fls. 1.970/1.977). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o reexame necessário para reformar a r. sentença na parte em que reconheceu a decadência das CDAs nº 80602017633-35 e 80601003271-14, e acolheu parcialmente a apelação da massa falida para inserir os valores relativos ao encargo legal na classe quirografária (fls. 2.041/2.050). Em face do v. acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 2.056/2.063), o qual, admitido pelo E. Tribunal Bandeirante (fls. 2.091/2.093), foi provido para que o encargo legal seja classificado como crédito tributário (fls. 2.119/2.128). Às Fls. 2.143/2.144, o síndico apresentou o extrato contábil de acordo com os parâmetros fixados pela r. sentença de fls. 1.960/1.965, parcialmente reformada pelos v. acórdãos de fls. 2.041/2.050 e fls. 2.119/2.128. A União concordou com o último cálculo (fl. 2.153). O Ministério Público opinou pela habilitação de R$ 20.910.251,15, na classe privilegiada fiscal (fl. 2.157). Vieram os autos conclusos para sentença. Os documentos trazidos (CDAs) comprovam a origem, a natureza e o valor do débito. Ademais, não houve impugnação. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 2.143/2.144) e do MP (fl. 2.157) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente o presente incidente, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do valor de R$ 20.910.251,15 (vinte milhões novecentos e dez mil duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), na classe privilegiada Fiscal. Sem custas, considerando a isenção da Fazenda Pública. Sem honorários, porquanto ausente litigiosidade. Intimem-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42523101-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2024 16:18 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42423499-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2024 10:22 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal. |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal (fls. 2.143/2.147). |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal (fls. 2.143/2.147). |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42046547-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:17 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao desentranhamento de fls. 2104/2115 determinado às fls. 2140 e que a petição desentranhada já se encontrava às fls. 28411/28416 dos autos principais Nº 0129114-18.2002.8.26.0100. |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 2117/2118: desentranhe-se como requerido. 2 - Fls. 2138/2139: apresente o síndico o extrato contábil do crédito a ser habilitado em observância à sentença de fls. 1.960/1.965, parcialmente reformada pelos v. acórdãos de fls. 2.041/2.050 e fls. 2.119/2.128. Após, intime-se a União Federal para se manifestar em 10 dias. Por fim, abra-se vistas ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 2117/2118: desentranhe-se como requerido. 2 - Fls. 2138/2139: apresente o síndico o extrato contábil do crédito a ser habilitado em observância à sentença de fls. 1.960/1.965, parcialmente reformada pelos v. acórdãos de fls. 2.041/2.050 e fls. 2.119/2.128. Após, intime-se a União Federal para se manifestar em 10 dias. Por fim, abra-se vistas ao MP. Intimem-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41894263-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2024 16:30 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41495611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 09:58 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Fls. 2117/2118: Prazo de 20 (vinte) dias concedido. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Fls. 2104/2109: Manifeste-se o síndico, tendo em vista que, smj, a referida petição parece não pertencer ao incidente em questão. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 2117/2118: Prazo de 20 (vinte) dias concedido. |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41437279-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 13:28 |
| 02/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 2104/2109: Manifeste-se o síndico, tendo em vista que, smj, a referida petição parece não pertencer ao incidente em questão. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061SP/) |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 20/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 17/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 10/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 23/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetido ao TJ desde 05/08/2014 |
| 13/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
10 volumes - sala 44 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 13/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 13/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 05/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
10 volumes - sala 44 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 11/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2013 Teor do ato: Vistos. Diga a parte contrária, em contrarrazões. Após, subam. Int. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 1881/1888, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Após, vista à parte contrária, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior. Int Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 05/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga a parte contrária, em contrarrazões. Após, subam. Int. |
| 03/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte contrária, em contrarrazões. Após, subam. Int. |
| 21/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Fal 10 vols Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/01/2014 |
| 14/11/2013 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 1881/1888, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Após, vista à parte contrária, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior. Int |
| 12/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2013 Teor do ato: Vistos. UNIÃO FEDERAL, através da procuradoria da Fazenda Nacional, requereu habilitação de crédito advindo de 11 CDA's, quais sejam, 80.2.04.034327-56, 80.5.01.008924-34, 80.5.55.026385-67, 80.4.89.000086-00, 80.6.03.046930-97, 80.6.03.046933-30, 80.2.00.011.527-16, 80.6.02.017633-35, 80.2.03.031631-33, 80.2.03.017572-81 e 80.6.01.003271-14 abertas em face da MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL, no valor total de R$ 25.219.279,83. Publicados os avisos e intimados o falido e administrador judicial, alegou-se, por parte do falido, a ocorrência de prescrição, necessidade de vinda aos autos das CDA's e cópias dos processos administrativos e judiciais, e a impossibilidade da habilitação dos valores decorrentes do Dec. Lei 1025/69. O administrador judicial alegou ocorrência de prescrição, a impossibilidade da cobrança de valores decorrentes ao Dec. Lei 1025/69, e requereu o encaminhamento dos autos ao contador judicial. O Ministério Público requereu que a habilitante juntasse documentação aos autos, a fim de analisar eventual prescrição. Foram apresentados inúmeros documentos pela Fazenda Nacional e pleiteada a desistência do feito em relação às CDA's nº 80.2.04.034327-56, 80.5.01.008924-34, 80.5.55.026385-67, 80.4.89.000086-00, 80.6.03.046930-97 e 80.6.03.046933-30. Falido e administrador judicial reiteraram os termos de suas manifestações anteriores e o Ministério Público concordou com a habilitação das 04 CDA's enumeradas à fl. 1830, concordando com o valor apurado pelo contador judicial às fls. 1836. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se verifica da inicial, requereu-se habilitação de crédito referente a 11 CDA's abertas em face do banco falido. Quanto às CDA's nº 80.2.04.034327-56, 80.5.01.008924-34, 80.5.55.026385-67, 80.4.89.000086-00, 80.6.03.046930-97 e 80.6.03.046933-30 a habilitante requereu, às fls. 189, 600, e 1.781, a exclusão destas na habilitação. Quanto à primeira CDA, de nº 80.2.00.011.527-16 (Execução Fiscal nº 2001.61.82.017306-4), em que pese o fato gerador datar de 07/1991 (fls. 61/62) e a inscrição na dívida ativa ter sido efetuada apenas em 13/12/2000, verifica-se não haver ocorrido decadência, já que em 30/08/1994 - fls. 241 - (dentro do prazo decadencial de 05 anos) o banco foi intimado de procedimento administrativo em que se pretendia anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (IRPJ). Apresentou defesa e na data de 29/08/2000 foi intimado - fls. 258 - do resultado definitivo do procedimento, momento este a partir do qual começou a fluir novo prazo prescricional - nos termos do art. 173, II, do CTN. Também não há que se falar em prescrição do crédito, tendo em vista haver sido proposta a execução fiscal em 01/10/2001 (fl. 91/95) e a massa citada (fl. 275). Quanto à CDA de nº 80.6.02.017633-35 (Execução Fiscal nº 2002.61.82.055846-0), o fato gerador da contribuição previdenciária data de 29/03/1996 - fls. 81 -, incidindo o prazo decadencial de 05 anos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não há que se falar, ainda, na incidência de prazo decadencial de 10 anos, conforme o antigo art. 45 da lei 8212/91, conforme entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal de Federal: "EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556664- RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008) Outrossim, em razão deste mesmo entendimento que já vinha sendo mantido pelos tribunais nacionais, é que houve a culminação da revogação deste art. 45 e 46 da lei 8212/91. O lançamento, neste caso, seria passível de ser feito a partir de 01/01/1997 e, contando-se a partir desta data, tem-se que o prazo decadencial para inscrição na dívida ativa seria 01/01/2002. Tendo a inscrição sido realizada em 04/07/2002, verifica-se que o crédito foi atingido pela decadência. Quanto à CDA, de nº 80.2.03.031631-33 (Execução Fiscal nº 2004.61.82.022079-1), em que pese o fato gerador do IRPJ datar de 29/03/1996 (fls. 65/66) e a inscrição na dívida ativa ter sido efetuada apenas em 11/11/2003, verifica-se não haver ocorrido decadência do débito tributário, já que em 14/08/1998 - fls. 429 - o crédito foi lançado de ofício através de auto de infração (dentro do prazo decadencial de 05 anos). Também não ocorreu prescrição do crédito, já que o auto de infração foi impugnado pela Massa, resultando em julgamento parcial do recurso interposto e intimação do banco da decisão final em 27 de junho de 2003 - fl. 585. O prazo está suspenso até esta data, por força do art. 151, III, do CTN. O débito foi inscrito na dívida ativa em 11/11/2003 e a execução fiscal proposta em 15/06/2004. Foi decretada a quebra em 01/10/2002. Certo é que sequer chegou a correr prescrição, conforme o art. 47, da antiga lei de falência, Decreto-lei nº 7.661/45, que suspende o prazo prescricional com a decretação a falência. O mesmo se diga quanto à CDA, de nº 80.2.03.017572-81 (Execução Fiscal nº 2003.61.82.065132-3), que tem como fato gerador imposto advindo de provisões não autorizadas/antecipação de custos e despesas de 12/1995, vencimento em 29/03/1996 (fls. 63/64), cujo lançamento de ofício foi feito por meio de auto de infração, teve procedimento administrativo instaurado, que se finalizou em 12/09/2002 - fls. 1250 -, com a intimação do banco do resultado final. O crédito foi inscrito na dívida ativa em 23/04/2003. Sendo assim, não há que se falar em decadência. Também não há que se falar em prescrição, diante da propositura da execução fiscal em 25 de novembro de 2003 e tudo quanto acima exposto acerca da suspensão do prazo prescricional em relação à Massa Falida. Quanto à CDA de nº 80.6.01.003271-14 (Execução Fiscal nº 2001.61.82.021379-7), os fatos geradores da contribuição previdenciária datam de 30/01/1995, e 29/03/1996 - fls. 609/610 -, incidindo o prazo decadencial de 05 anos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento, neste caso, poderia ser feito a partir de 01/01/1996 e 01/01/1997, respectivamente. Contando a partir destas datas, tem-se que o prazo decadencial para inscrição na dívida ativa seria 01/01/2001 e 01/01/2002. Tendo a inscrição sido realizada em 11/04/2001, verifica-se a decadência em relação à contribuição social de 30/01/1995. Quanto à contribuição social de 29/03/1996, esta também não se encontra prescrita, já que a execução fiscal foi proposta em 30/11/2001, tendo a Massa sido citada; outrossim, com a decretação da quebra do falido em 01/10/2002, suspendeu-se qualquer prazo prescricional. Resta, apenas, decidir sobre a aplicação do encargo legal do Decreto Lei n. 1.025/69. E ele é devido, Nesse sentido: "Ementa: "Falência. Habilitação de crédito fiscal requerida pela União Federal, que incluiu na dívida tributária o acréscimo previsto no artigo 1o do Decreto-lei n° 1.025/69. Acréscimo legal que deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado como remuneração das despesas e atos judiciais para a cobrança da dívida ativa federal, exigível, independentemente, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Legalidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência. Agravo desprovido." (AI n. 5326004800, Rel. Des. Pereira Calças, Cam. Especial de Falências e Recuperações Judiciais, 30/01/08) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL, e determinando que o contador judicial retifique os cálculos de fls. 1836, apenas no que se refere à CDA nº 80.6.01.003271-14, nos termos acima expostos. O valor obtido deverá ser incluído no quadro geral de credores, na qualidade de crédito tributário, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento. P.R.I.C. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 20/09/2013 |
Sentença Registrada
|
| 19/09/2013 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. UNIÃO FEDERAL, através da procuradoria da Fazenda Nacional, requereu habilitação de crédito advindo de 11 CDA's, quais sejam, 80.2.04.034327-56, 80.5.01.008924-34, 80.5.55.026385-67, 80.4.89.000086-00, 80.6.03.046930-97, 80.6.03.046933-30, 80.2.00.011.527-16, 80.6.02.017633-35, 80.2.03.031631-33, 80.2.03.017572-81 e 80.6.01.003271-14 abertas em face da MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL, no valor total de R$ 25.219.279,83. Publicados os avisos e intimados o falido e administrador judicial, alegou-se, por parte do falido, a ocorrência de prescrição, necessidade de vinda aos autos das CDA's e cópias dos processos administrativos e judiciais, e a impossibilidade da habilitação dos valores decorrentes do Dec. Lei 1025/69. O administrador judicial alegou ocorrência de prescrição, a impossibilidade da cobrança de valores decorrentes ao Dec. Lei 1025/69, e requereu o encaminhamento dos autos ao contador judicial. O Ministério Público requereu que a habilitante juntasse documentação aos autos, a fim de analisar eventual prescrição. Foram apresentados inúmeros documentos pela Fazenda Nacional e pleiteada a desistência do feito em relação às CDA's nº 80.2.04.034327-56, 80.5.01.008924-34, 80.5.55.026385-67, 80.4.89.000086-00, 80.6.03.046930-97 e 80.6.03.046933-30. Falido e administrador judicial reiteraram os termos de suas manifestações anteriores e o Ministério Público concordou com a habilitação das 04 CDA's enumeradas à fl. 1830, concordando com o valor apurado pelo contador judicial às fls. 1836. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se verifica da inicial, requereu-se habilitação de crédito referente a 11 CDA's abertas em face do banco falido. Quanto às CDA's nº 80.2.04.034327-56, 80.5.01.008924-34, 80.5.55.026385-67, 80.4.89.000086-00, 80.6.03.046930-97 e 80.6.03.046933-30 a habilitante requereu, às fls. 189, 600, e 1.781, a exclusão destas na habilitação. Quanto à primeira CDA, de nº 80.2.00.011.527-16 (Execução Fiscal nº 2001.61.82.017306-4), em que pese o fato gerador datar de 07/1991 (fls. 61/62) e a inscrição na dívida ativa ter sido efetuada apenas em 13/12/2000, verifica-se não haver ocorrido decadência, já que em 30/08/1994 - fls. 241 - (dentro do prazo decadencial de 05 anos) o banco foi intimado de procedimento administrativo em que se pretendia anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (IRPJ). Apresentou defesa e na data de 29/08/2000 foi intimado - fls. 258 - do resultado definitivo do procedimento, momento este a partir do qual começou a fluir novo prazo prescricional - nos termos do art. 173, II, do CTN. Também não há que se falar em prescrição do crédito, tendo em vista haver sido proposta a execução fiscal em 01/10/2001 (fl. 91/95) e a massa citada (fl. 275). Quanto à CDA de nº 80.6.02.017633-35 (Execução Fiscal nº 2002.61.82.055846-0), o fato gerador da contribuição previdenciária data de 29/03/1996 - fls. 81 -, incidindo o prazo decadencial de 05 anos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não há que se falar, ainda, na incidência de prazo decadencial de 10 anos, conforme o antigo art. 45 da lei 8212/91, conforme entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal de Federal: "EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556664- RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008) Outrossim, em razão deste mesmo entendimento que já vinha sendo mantido pelos tribunais nacionais, é que houve a culminação da revogação deste art. 45 e 46 da lei 8212/91. O lançamento, neste caso, seria passível de ser feito a partir de 01/01/1997 e, contando-se a partir desta data, tem-se que o prazo decadencial para inscrição na dívida ativa seria 01/01/2002. Tendo a inscrição sido realizada em 04/07/2002, verifica-se que o crédito foi atingido pela decadência. Quanto à CDA, de nº 80.2.03.031631-33 (Execução Fiscal nº 2004.61.82.022079-1), em que pese o fato gerador do IRPJ datar de 29/03/1996 (fls. 65/66) e a inscrição na dívida ativa ter sido efetuada apenas em 11/11/2003, verifica-se não haver ocorrido decadência do débito tributário, já que em 14/08/1998 - fls. 429 - o crédito foi lançado de ofício através de auto de infração (dentro do prazo decadencial de 05 anos). Também não ocorreu prescrição do crédito, já que o auto de infração foi impugnado pela Massa, resultando em julgamento parcial do recurso interposto e intimação do banco da decisão final em 27 de junho de 2003 - fl. 585. O prazo está suspenso até esta data, por força do art. 151, III, do CTN. O débito foi inscrito na dívida ativa em 11/11/2003 e a execução fiscal proposta em 15/06/2004. Foi decretada a quebra em 01/10/2002. Certo é que sequer chegou a correr prescrição, conforme o art. 47, da antiga lei de falência, Decreto-lei nº 7.661/45, que suspende o prazo prescricional com a decretação a falência. O mesmo se diga quanto à CDA, de nº 80.2.03.017572-81 (Execução Fiscal nº 2003.61.82.065132-3), que tem como fato gerador imposto advindo de provisões não autorizadas/antecipação de custos e despesas de 12/1995, vencimento em 29/03/1996 (fls. 63/64), cujo lançamento de ofício foi feito por meio de auto de infração, teve procedimento administrativo instaurado, que se finalizou em 12/09/2002 - fls. 1250 -, com a intimação do banco do resultado final. O crédito foi inscrito na dívida ativa em 23/04/2003. Sendo assim, não há que se falar em decadência. Também não há que se falar em prescrição, diante da propositura da execução fiscal em 25 de novembro de 2003 e tudo quanto acima exposto acerca da suspensão do prazo prescricional em relação à Massa Falida. Quanto à CDA de nº 80.6.01.003271-14 (Execução Fiscal nº 2001.61.82.021379-7), os fatos geradores da contribuição previdenciária datam de 30/01/1995, e 29/03/1996 - fls. 609/610 -, incidindo o prazo decadencial de 05 anos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento, neste caso, poderia ser feito a partir de 01/01/1996 e 01/01/1997, respectivamente. Contando a partir destas datas, tem-se que o prazo decadencial para inscrição na dívida ativa seria 01/01/2001 e 01/01/2002. Tendo a inscrição sido realizada em 11/04/2001, verifica-se a decadência em relação à contribuição social de 30/01/1995. Quanto à contribuição social de 29/03/1996, esta também não se encontra prescrita, já que a execução fiscal foi proposta em 30/11/2001, tendo a Massa sido citada; outrossim, com a decretação da quebra do falido em 01/10/2002, suspendeu-se qualquer prazo prescricional. Resta, apenas, decidir sobre a aplicação do encargo legal do Decreto Lei n. 1.025/69. E ele é devido, Nesse sentido: "Ementa: "Falência. Habilitação de crédito fiscal requerida pela União Federal, que incluiu na dívida tributária o acréscimo previsto no artigo 1o do Decreto-lei n° 1.025/69. Acréscimo legal que deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado como remuneração das despesas e atos judiciais para a cobrança da dívida ativa federal, exigível, independentemente, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Legalidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência. Agravo desprovido." (AI n. 5326004800, Rel. Des. Pereira Calças, Cam. Especial de Falências e Recuperações Judiciais, 30/01/08) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL, e determinando que o contador judicial retifique os cálculos de fls. 1836, apenas no que se refere à CDA nº 80.6.01.003271-14, nos termos acima expostos. O valor obtido deverá ser incluído no quadro geral de credores, na qualidade de crédito tributário, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento. P.R.I.C. |
| 11/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 30/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2013 |
| 28/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1856/1868: Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 12/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 14/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2013 Teor do ato: Ficam os advogados abaixo intimados para devolução dos autos retirados em carga no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão (art. 196 do CPC). Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/05/2013 |
Ato ordinatório
Ficam os advogados abaixo intimados para devolução dos autos retirados em carga no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão (art. 196 do CPC). |
| 26/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Ratzka |
| 05/04/2013 |
Carta Expedida
|
| 14/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2013 Data da Publicação: 15/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.1813/1817, 1828/1831 e 1841/1844: manifeste-se a Fazenda Nacional. Int. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1813/1817, 1828/1831 e 1841/1844: manifeste-se a Fazenda Nacional. Int. |
| 13/12/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 04/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/12/2012 |
| 27/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 30/10/2012 |
Conclusos
Conclusos - 31/10 |
| 25/10/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 25.10.12 |
| 25/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/9/12 |
| 18/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17/10 |
| 17/09/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 17.09.12 |
| 17/09/2012 |
Remessa ao Setor
JUntada 20/8 |
| 17/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? Ficam intimadas as partes a manifestar-se sobre fls. 1836. |
| 13/09/2012 |
Despacho Proferido
Comunicado ? Ficam intimadas as partes a manifestar-se sobre fls. 1836. |
| 31/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA:18/09 |
| 21/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - COM DIRETOR: 22/08 |
| 13/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA: 24/08 |
| 06/08/2012 |
Remessa ao Setor
minuta 06/08 |
| 30/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido a Movimentação em 30/07/2012 |
| 19/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR em 20/07 |
| 19/07/2012 |
Aguardando Prazo
P.13/08 |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? Fica intimada as partes a manifestar-se sobre fls. 1833- manifestação do contador. |
| 17/07/2012 |
Despacho Proferido
Comunicado ? Fica intimada as partes a manifestar-se sobre fls. 1833- manifestação do contador. |
| 06/07/2012 |
Aguardando Publicação
imp 18/7 |
| 27/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao contador 27/06 |
| 26/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart. 27/06 |
| 22/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/06 |
| 21/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Minuta em 21/06/12 |
| 31/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 18/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Minuta em 18/5/12 |
| 15/05/2012 |
Remessa ao Setor
movimentação em 15/5 |
| 11/05/2012 |
Remessa ao Setor
Promotoria de Justiça de Falências |
| 10/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/4/12 |
| 30/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 21 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-703 Vistos. Abra-se vista ao Síndico e ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 29/03/2012 |
Aguardando Prazo
P.23/04 |
| 22/03/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 28/03 |
| 21/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 22/03 |
| 21/03/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 21 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-703 Vistos. Abra-se vista ao Síndico e ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 19/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/03 |
| 19/03/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 23. |
| 22/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/02/2012 |
Remessa ao Setor
CARGA COM ADV DO AUTOR 10/02/2012 |
| 01/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 01/03/12 |
| 31/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO em 01/02 |
| 16/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 16/01 |
| 23/11/2011 |
Remessa ao Setor
MINUTA 23/11 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Juntada
Juntada - 03/11/2011 |
| 17/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17/11 |
| 14/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA DO DIRETOR |
| 07/10/2011 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício Pr 24.11.11 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT: 05/10 |
| 15/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/09 |
| 14/09/2011 |
Remessa ao Setor
MOVIMENTAÇÃO 14/09 |
| 16/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADV AUTOR |
| 15/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/09 |
| 11/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA DO DIRETOR |
| 10/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 10/8 |
| 09/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao <cart 10/08 |
| 09/08/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 9 de agosto de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS A habilitante ainda não trouxe aos autos documentos relacionados a todas as certidões de dívida ativa. Salvo engano, faltam três. Intime-se a habilitante, pessoalmente, para complementar a exibição dos documentos que demonstrem todo o histórico de constituição dos créditos tributários em improrrogáveis trinta dias. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 04/08/2011 |
Conclusos
Conclusos em 05/08 |
| 03/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 04/08 |
| 02/08/2011 |
Conclusos
cls. 03.08b |
| 22/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/08 |
| 21/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA DO DIRETOR |
| 15/07/2011 |
Remessa ao Setor
MINUTA 15/07 |
| 15/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 15/7 |
| 14/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 15/07 |
| 14/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 15/07 |
| 14/07/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de julho de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Os autos atingiram nove volumes, sendo a maioria composta por documentos. Para que sua análise seja viabilizada, determino que a habilitante, no prazo de quinze dias, providencie elaboração de planilha clara e precisa, indicando a natureza de cada tributo lançado, a data de cada lançamento (especificando em caso de lançamento por homologação tácita), a data de ajuizamento de cada ação de execução e a data de cada despacho que determinou a citação nas respectivas execuções fiscais. Em caso de créditos oriundos de aplicação de penalidade, deverá haver informação sobre a data do fato, a data de autuação e, se o caso, a data de julgamento definitivo de procedimento administrativo correspondente, sem prejuízo das demais informações já indicadas acima. As folhas correspondentes às informações que constarão da planilha também deverão estar nela indicadas. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 28/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para 29/6 |
| 27/06/2011 |
Remessa ao Setor
mov. 27/06 |
| 20/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 27/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido minuta 27/05 |
| 25/05/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 25/05 |
| 23/05/2011 |
Remessa ao Setor
MP de Falências em 23/05/11 |
| 29/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29/04/2011 |
| 26/04/2011 |
Aguardando Prazo
P.17/05 |
| 26/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 15 de abril de 2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito DRA. TATIANA MAGOSSO Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129114-1/703 Vistos. Ao síndico. Após , ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Tatiana Magosso Juíza de Direito |
| 18/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 18/04 |
| 15/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 18/04 |
| 15/04/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 15 de abril de 2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito DRA. TATIANA MAGOSSO Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129114-1/703 Vistos. Ao síndico. Após , ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Tatiana Magosso Juíza de Direito |
| 13/04/2011 |
Conclusos
Conclusos 14/04 |
| 09/10/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
em carga com advogado do autor |
| 06/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 23/10 |
| 30/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 678 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente se manifeste diante de fls. 672/676. NADA MAIS. São Paulo, 21/09/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 18/9 |
| 21/09/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente se manifeste diante de fls. 672/676. NADA MAIS. São Paulo, 21/09/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 18/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 01/09/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 16/9 |
| 27/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 667: Comunicado para que a falida o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 603/666. |
| 27/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 667: Comunicado para que a falida o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 603/666. |
| 21/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 17/8 |
| 19/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 26/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 8/9 |
| 23/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 602 - CONCLUSÃO Em 17 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-1/703 Aguarde-se juntada da documentação pela habilitante, por sessenta dias. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 17/06/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-1/703 Aguarde-se juntada da documentação pela habilitante, por sessenta dias. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 17/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/06/2009 |
| 01/06/2009 |
Remessa ao Setor
PJF. em 02/06 |
| 05/05/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 21/05 |
| 29/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 416: Comunicado CG 1307/07 para que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 227/415. |
| 29/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 416: Comunicado CG 1307/07 para que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 227/415. |
| 24/04/2009 |
Conclusos
Conclusos 22/04 |
| 13/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 226 - Vistos. Cabe à habilitante cumprir a solicitação do Ministério Público, a respeito da data do lançamento de cada crédito tributário. Int. |
| 08/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Cabe à habilitante cumprir a solicitação do Ministério Público, a respeito da data do lançamento de cada crédito tributário. Int. |
| 06/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos. |
| 04/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 06/02/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P.24/02 |
| 29/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 216 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa para ciência da petição e dos documentos juntados pela requerente a fls. 184/215. NADA MAIS. São Paulo, 27/01/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 27/01/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa para ciência da petição e dos documentos juntados pela requerente a fls. 184/215. NADA MAIS. São Paulo, 27/01/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 26/01/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 24/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO PROCURADOR-24/10 |
| 30/09/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.29/10 |
| 29/09/2008 |
Remessa ao Setor
Diretora - Carta de intimação |
| 09/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-09/09 |
| 08/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -08/09 |
| 08/08/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 26/8 |
| 25/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 177 - Intime-se a habilitante, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, a fim de se manifestar, nos termos do parecer ministerial de fls. 172/174. |
| 18/07/2008 |
Despacho Proferido
Intime-se a habilitante, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, a fim de se manifestar, nos termos do parecer ministerial de fls. 172/174. |
| 15/07/2008 |
Conclusos
Conclusos -15/07 |
| 10/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.27/06 |
| 19/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se a autora, nos termos do parecer Ministerial. |
| 14/05/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a autora, nos termos do parecer Ministerial. |
| 12/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/04/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 31/03/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.17/04 |
| 12/03/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 159: Comunicado a fim de que a falida, o síndico eo Ministério Público se manisfestem sobre fls. 131/158. |
| 10/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -07/03 |
| 08/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADV. DO AUTOR |
| 10/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P. 29/1 |
| 17/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - Intime-se a requerente, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, a fim de se manifestar sobre as impugnações havidas. |
| 11/12/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a requerente, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, a fim de se manifestar sobre as impugnações havidas. |
| 10/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 22/10/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P. 6/11 |
| 08/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 121 - Fls. 59/120: Digam. (Petição de documentos pelo requerente.) |
| 28/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 59/120: Digam. (Petição de documentos pelo requerente.) |
| 26/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/09/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 28/09 |
| 28/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 58 - Manifeste-se a habilitante eventual interesse no prosseguimento do feito. |
| 20/08/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a habilitante eventual interesse no prosseguimento do feito. |
| 13/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 15/8 |
| 20/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Cota retro: Providencie o habilitante. |
| 17/07/2007 |
Despacho Proferido
Cota retro: Providencie o habilitante. |
| 16/07/2007 |
Conclusos
Conclusos em 16/07 |
| 11/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 10/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 1/5 |
| 13/03/2007 |
Aguardando Digitação
Dat. (encontra-se na falência) |
| 09/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 42 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a Falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 27/02/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a Falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 26/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/02/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/02/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |