| Reqte |
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogada: Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Interesda. |
Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza
Advogada: Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80478 - Protocolo: FJMJ19015207623 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1141/1167 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB 158056/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80478 - Protocolo: FJMJ19015207623 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1141/1167 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB 158056/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo geral-IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 05/05/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - arquivo caixa |
| 25/04/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-25-04 |
| 19/03/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.18/04 |
| 04/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 28 de fevereiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Doutor ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,____, Escrevente, subscrevi. Vistos, etc. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL na falência do BANCO CREFISUL S/A, com fundamento na contribuição previdenciária devida pelo falido, em razão da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a José Luiz de Almeida (fls. 02/04). Houve a publicação de avisos (fls. 10), com a subseqüente verificação do crédito pelo perito, a fim de fazer sua atualização até a data da quebra (fls. 14). O síndico e a massa falida manifestaram-se pela inclusão do crédito no quadro geral de credores (fls. 16 e 17). O Ministério Público ofereceu parecer no sentido da rejeição da habilitação (fls. 37/39). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a manifestação da douta Promotora de Justiça, a habilitação merece acolhimento. Nessa esteira, para a inclusão do crédito no quadro geral de credores, é mister que tenha origem em obrigação líquida, certa e exigível assumida pela massa falida. Na hipótese sub judice, o pedido de habilitação encontra-se esteado em título executivo de natureza judicial ex vi do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Evidente, nessa esteira, que o crédito previdenciário reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho é de inclusão imperativa no quadro geral dos credores. Uma vez reconhecido o débito trabalhista em desfavor do falido, como consectário lógico surge em favor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL crédito consistente na contribuição previdenciária não paga. Tendo a contribuição previdenciária retratada no artigo 195, inciso I, alínea ?a?, da Carta Magna como base de cálculo a remuneração do trabalhador, a declaração de dívida trabalhista em ação movida em face da massa falida gera, por conseqüência, crédito ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Por outro giro, não é lícito exigir-se do ente estatal que seu crédito, necessariamente, seja documentado em certidão da dívida pública. É verdade que a inscrição na dívida pública faz o débito revestir-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ensejando o manejo da execução fiscal. Todavia, uma obrigação retratada em título executivo de natureza extrajudicial ou judicial, por conta de expressa disposição legal, reúne os mesmos requisitos. Não faz sentido, pois, exigir-se, neste caso, a inscrição na dívida pública, porquanto o documento, por si só, tem força executiva. Considerando despicienda a inscrição do débito previdenciário reconhecido em sentença trabalhista na dívida ativa para posterior habilitação, trilha, de forma pacífica, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE (...). O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria (...)? (REsp 988.468/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007 p. 273). ?Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Juízos Trabalhista e Falimentar. Crédito previdenciário decorrente de sentença de parcial procedência proferida em reclamatória trabalhista. Execução. Habilitação na falência. - A execução de contribuição previdenciária promovida pelo INSS sob o rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), não sujeita a habilitação do respectivo crédito perante o Juízo Falimentar, enquanto que a execução de crédito previdenciário decorrente de sentença de parcial procedência de pedido inserto em reclamatória trabalhista que, ao reconhecer o vínculo de trabalho entre o autor e a ré, faz nascer os respectivos créditos trabalhista e previdenciário, deve ser processada perante o Juízo Falimentar após decretação da quebra (...). De rigor, portanto, a habilitação do crédito previdenciário, considerado dívida da massa, perante o Juízo Falimentar, competente para tanto (...)? (CC 79.049/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 16.08.2007 p. 284). Ante o exposto, ACOLHO a habilitação de crédito movida por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL na falência do BANCO CREFISUL S/A, com a observância de tratar-se de credor privilegiado, para fazer sua inclusão no quadro geral de credores no montante de R$4.601,43, atualizado até a data da quebra. Inexistindo sucumbência, sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito |
| 29/02/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 346/2008 Livro: 471 Folha(s): de 55 até 58 Data Registro: 29/02/2008 13:26:42 |
| 29/02/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 346/2008 registrada em 29/02/2008 no livro nº 471 às Fls. 55/58: Ante o exposto, ACOLHO a habilitação de crédito movida por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL na falência do BANCO CREFISUL S/A, com a observância de tratar-se de credor privilegiado, para fazer sua inclusão no quadro geral de credores no montante de R$4.601,43, atualizado até a data da quebra. Inexistindo sucumbência, sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 25/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 19/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 21/01/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-06/02 |
| 02/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 33 - Fls. 21/32: digam (petição e documentos pelo habilitante). |
| 26/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 21/32: digam (petição e documentos pelo habilitante). |
| 07/12/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P.17/01 |
| 27/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19 - Intime a habilitante, na pessoa do procurador, pela Imprensa Oficial, para que junte a respectiva certidão da dívida ativa de seu crédito. Prazo: dez dias. |
| 19/11/2007 |
Despacho Proferido
Intime a habilitante, na pessoa do procurador, pela Imprensa Oficial, para que junte a respectiva certidão da dívida ativa de seu crédito. Prazo: dez dias. |
| 14/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 08/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor |
| 06/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/09/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 5/10 |
| 06/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/99. Após, digam. Total apurado: R$4.601,43. |
| 10/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º Contador em 10/07 |
| 05/07/2007 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/99. Após, digam. Total apurado: R$4.601,43. |
| 11/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 10/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 1/5 |
| 03/04/2007 |
Aguardando Digitação
Dat. 03/04 (encontra-se na Falência) |
| 30/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 26/03/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 26/03/2007 |
Conclusos
Aos 26/03/2007. |
| 23/03/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 23/03/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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