| Reqte |
José Paulo Schivartche
Advogado: Jose Paulo Schivartche |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 18/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 18/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: "Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
"Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." |
| 27/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Caixa em 27/03/2009 |
| 19/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido à PJF. |
| 12/02/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado - Pr 09/03 |
| 04/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 30 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-0-716 Vistos. Estando todos de acordo com o valor dos novos cálculos e no sentido de que houve erro material, corrijo a sentença, para fazer constar que a inclusão de crédito de faz no valor de R$ 23.831,33, conforme cálculo de fl. 365, na classe dos créditos com privilégio geral. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ?, na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 30/01/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 218/2009 Livro: 494 Folha(s): 261 Data Registro: 30/01/2009 16:29:20 |
| 30/01/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 218/2009 registrada em 30/01/2009 no livro nº 494 às Fls. 261: Estando todos de acordo com o valor dos novos cálculos e no sentido de que houve erro material, corrijo a sentença, para fazer constar que a inclusão de crédito de faz no valor de R$ 23.831,33, conforme cálculo de fl. 365, na classe dos créditos com privilégio geral. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ?, na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. |
| 28/01/2009 |
Conclusos
Conclusos 28/01 |
| 19/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF. |
| 15/12/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/01 |
| 02/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Por ora, remetam-se os autos ao Contador, para verificação da existência de erro material no cálculo. Fls. 365: Total apurado: R$ 23.831,33. |
| 23/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO 2°CONTADOR-23/10 |
| 14/10/2008 |
Despacho Proferido
Fl. 364: por ora, remetam-se os autos ao contador, para verificação da existência de erro material no cálcilo. |
| 13/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 364 - Fl. 364: por ora, remetam-se os autos ao contador, para verificação da existência de erro material no cálcilo. |
| 10/10/2008 |
Despacho Proferido
Por ora, remetam-se os autos ao Contador, para verificação da existência de erro material no cálculo. Fls. 365: Total apurado: R$ 23.831,33. |
| 09/10/2008 |
Conclusos
Conclusos-09/10 |
| 24/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 363 - Vistos. Aguarde-se o retorno do MM. Juiz prolator da r. sentença de fls. 344/346 para análise dos embargos opostos (fls. 348/352). |
| 24/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o retorno do MM. Juiz prolator da r. sentença de fls. 344/346 para análise dos embargos opostos (fls. 348/352). |
| 15/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -15/09 |
| 28/08/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADVOGADO DO AUTOR |
| 28/08/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.25/09 |
| 14/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 344 - CONCLUSÃO Em 07 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-0/716 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por JOSÉ PAULO SCHIVARTCHE na falência de BANCO CREFISUL S/A. O requerente pretende habilitar o seu crédito DE honorários e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Então, determinou-se que os autos retornassem ao síndico e ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 339/340. Ambos se manifestaram. Decido. Mantenho a decisão de fls. 339/340 em todos os seus termos, pois a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 5.720,85, a favor de JOSÉ PAULO SCHIVARTCHE, na classe dos privilegiados. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 11/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1650/2008 Livro: 483 Folha(s): de 157 até 159 Data Registro: 11/08/2008 14:47:51 |
| 07/08/2008 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 5.720,85, a favor de JOSÉ PAULO SCHIVARTCHE, na classe dos privilegiados. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 01/08/2008 |
Conclusos
Conclusos -01/08 |
| 29/07/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-30/07 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.10/08 |
| 12/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 339/340 - Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da liquidação extrajudicial. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. Portanto, determino que seja aberta nova vista ao Síndico e ao Ministério Público para que justifiquem o pleito de exclusão de correção monetária após a liquidação extrajudicial, esclarecendo, desde já, que, se houver justificativa legal, o entendimento do juízo poderá ser, humildemente, alterado. |
| 01/07/2008 |
Despacho Proferido
Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da liquidação extrajudicial. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. Portanto, determino que seja aberta nova vista ao Síndico e ao Ministério Público para que justifiquem o pleito de exclusão de correção monetária após a liquidação extrajudicial, esclarecendo, desde já, que, se houver justificativa legal, o entendimento do juízo poderá ser, humildemente, alterado. |
| 27/06/2008 |
Conclusos
Conclusos -27/06 |
| 24/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao P.J.F.-24/06 |
| 21/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-p.11/06 |
| 30/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 333 - Tornem ao Contador, nos termos de fls. 330/331. Após, digam. (Fl. 334: valor apurado, R$ 5.720,85). |
| 28/02/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao 2º CONTADOR -28/02 |
| 26/02/2008 |
Despacho Proferido
Tornem ao Contador, nos termos de fls. 330/331. Após, digam. (Fl. 334: valor apurado, R$ 5.720,85). |
| 25/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 19/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 17/01/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.05/02 |
| 28/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 329 - Digam sobre os cálculos de fls. 328. |
| 19/12/2007 |
Despacho Proferido
Digam sobre os cálculos de fls. 328. |
| 08/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º CONTADOR |
| 27/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 24/08/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 10/9 |
| 20/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 321 - Fls. 48/320: digam (petição e docs. pelo habilitante). |
| 17/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 48/320: digam (petição e docs. pelo habilitante). |
| 09/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 321 - Fls. 48/320: Digam (petição e docs. pelo habilitante). |
| 01/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 48/320: Digam (petição e docs. pelo habilitante). |
| 06/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 07/08 |
| 27/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47 - Junte o habilitante as cópias requeridas a fls. 42. Prazo: vinte dias. |
| 11/06/2007 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante as cópias requeridas a fls. 42. Prazo: vinte dias. |
| 06/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 02/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 26/5 |
| 25/04/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - falência |
| 19/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a Falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 12/04/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a Falida, o Síndico e o Ministério Público. |
| 10/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 09/04/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/04/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |