| Reqte |
João Antonio Lopes Pinto
Advogado: Paulo Roberto Brunetti |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 25/06/2019 |
| 22/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-22/10 |
| 15/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-15/10 |
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 25/06/2019 |
| 22/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-22/10 |
| 15/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-15/10 |
| 05/09/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.02/10 |
| 22/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46 - CONCLUSÃO Em 19 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-0/739 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por JOÃO ANTONIO LOPES PINTO, CELIA REGINA COSENZA PINTO e JOÃO COSENZA na falência de BANCO CREFISUL S/A. Os requerentes pretendem habilitar o crédito quirografário e juntam os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público, que se manifestaram pela atualização até a data da liquidação extrajudicial, com exclusão das custas processuais e honorários periciais e advocatícios. Os autos, então, foram ao Contador. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. A exclusão das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios é de rigor, pois, como bem se manifestou a falida, as custas são inexigíveis contra a massa falida (artigo 208, LF) e os honorários pertencem ao advogado e ao perito e não à parte (artigos 23 e 24, da Lei nº 8.906/94). Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a habilitação e determino a inclusão do crédito de R$ 10.064,46, a favor de JOÃO ANTONIO LOPES PINTO, CÉLIA REGINA COSENZA PINTO e JOÃO COSENZA na classe QUIROGRAFÁRIO. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 21/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1747/2008 Livro: 484 Folha(s): de 89 até 92 Data Registro: 21/08/2008 14:00:43 |
| 19/08/2008 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a habilitação e determino a inclusão do crédito de R$ 10.064,46, a favor de JOÃO ANTONIO LOPES PINTO, CÉLIA REGINA COSENZA PINTO e JOÃO COSENZA na classe QUIROGRAFÁRIO. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 19/08/2008 |
Conclusos
Conclusos -19/08 |
| 12/08/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-12/08 |
| 15/07/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.01/08 |
| 30/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Diante de fls. 38, tornem ao Contador e digam. (Fl. 41: valor apurado, R$10.064,46). |
| 12/05/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO 2° CONTADOR-12/05 |
| 06/05/2008 |
Despacho Proferido
Diante de fls. 38, tornem ao Contador e digam. (Fl. 41: valor apurado, R$10.064,46). |
| 05/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/04/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-22/04 |
| 01/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.11/04 |
| 07/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999, conforme parecer de fls. 29. Após, digam. (Valor apurado: R$ 9.652,37). |
| 28/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2ºCONTADOR |
| 26/11/2007 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999, conforme parecer de fls. 29. Após, digam. (Valor apurado: R$ 9.652,37). |
| 23/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 13/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça |
| 20/09/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 16/10 |
| 18/09/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - fal. |
| 04/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 28 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 29/08/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 28/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/08/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/08/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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