| Reqte |
Joelma Barreto de Carvalho
Advogado: Lauro Souza da Silva |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os AUTORES intimados a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2015 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 12/12/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os AUTORES intimados a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2015 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 12/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. |
| 06/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2015 Teor do ato: "Fica o HERDEIRO RODRIGO intimado a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor." Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 27/01/2015 |
Ato ordinatório
"Fica o HERDEIRO RODRIGO intimado a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor." |
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/179: Tendo em vista que o herdeiro completou a maioridade, expeça-se guia de levantamento nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 21/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 177/179: Tendo em vista que o herdeiro completou a maioridade, expeça-se guia de levantamento nos termos requeridos. Int. |
| 29/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2014 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 23/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. |
| 20/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2014 Teor do ato: Fls. 165 - Nos termos do art. 162, paragrafo 4º do CPC, nesta data encaminho os autos para a publicação no D.J.E. para intimação do Credor sobre/para; providenciar a retirada da guia expedido. Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 22/09/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 165 - Nos termos do art. 162, paragrafo 4º do CPC, nesta data encaminho os autos para a publicação no D.J.E. para intimação do Credor sobre/para; providenciar a retirada da guia expedido. |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Vistos. Havendo falecido o autor, retifique-se o pólo ativo da ação devendo ser incluído em seu lugar Joelma Barreto de Carvalho Santos, Rodrigo Barreto Rodrigues dos Santos, Felipe Barreto Rodrigues dos Santos e Robson Guarnieri dos Santos. Após expeça-se em favor dos autores a respectiva guia de levantamento. Int. Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Havendo falecido o autor, retifique-se o pólo ativo da ação devendo ser incluído em seu lugar Joelma Barreto de Carvalho Santos, Rodrigo Barreto Rodrigues dos Santos, Felipe Barreto Rodrigues dos Santos e Robson Guarnieri dos Santos. Após expeça-se em favor dos autores a respectiva guia de levantamento. Int. |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 15/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2014 |
| 04/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 20/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/07/2014 |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Lauro Souza da Silva (OAB 193265/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 12/09/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - CAIXA DE CARTORIO: 12/09 |
| 08/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 3/8/11 |
| 05/07/2011 |
Remessa ao Setor
em carga com adv. do autor 05/07 |
| 16/06/2011 |
Aguardando Prazo
P.03/08 |
| 16/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? fica intimado o interessado sobre o desarquivamento dos autos por 30 dias. Decorridos retornem ao arquivo. |
| 14/06/2011 |
Despacho Proferido
Comunicado ? fica intimado o interessado sobre o desarquivamento dos autos por 30 dias. Decorridos retornem ao arquivo. |
| 13/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMPRENSA) 14/06 |
| 19/05/2011 |
Juntada de Petição
em 19/05 |
| 13/11/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-13/11/2008 |
| 06/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F. -06/11 |
| 29/09/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.26/10 |
| 15/09/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1932/2008 Livro: 486 Folha(s): de 5 até 6 Data Registro: 15/09/2008 18:14:41 |
| 15/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - CONCLUSÃO Em 10 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-0/756 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por PEDRO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido: Mantenho a decisão de fls. 118/119 em todos os seus termos, porém duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 59.277,10, a favor de PEDRO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA Juiz de Direito |
| 10/09/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1932/2008 registrada em 15/09/2008 no livro nº 486 às Fls. 5/6: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 59.277,10, a favor de PEDRO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 10/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -10/09 |
| 05/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-05/09 |
| 19/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.04/09 |
| 05/08/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 120: digam sobre os cálculos. |
| 26/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao 2º CONTADOR -26/06/2008 |
| 10/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, vão os autos ao Contador, para que faça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 06/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, vão os autos ao Contador, para que faça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 04/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 16/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 2/6 |
| 24/04/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 114: Comunicado a fim de que a falida, o síndico e o Ministério Público se manifestem sobre fls. 24/113. |
| 16/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P. 17/5 |
| 01/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Fls. 21: J. Defiro (petição do habiliante solicitando prazo de vinte dias). |
| 19/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -19/03 |
| 13/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Junte o habilitante cópia da inicial, dos cálculos de liquidação apresentados perante a Justiça do Trabalho, bem como sua respectiva intimação. Prazo: vinte dias. |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante cópia da inicial, dos cálculos de liquidação apresentados perante a Justiça do Trabalho, bem como sua respectiva intimação. Prazo: vinte dias. |
| 10/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -07/03 |
| 03/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao P.J.F.-04/03 |
| 24/01/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.16/02 |
| 27/11/2007 |
Aguardando Digitação
DAT (FAL) |
| 08/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 07/11/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 06/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/11/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/11/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |