| Reqte |
Marco Antonio Batista Campos
Advogado: ADOLFO NATALINO MARCHIORI |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 21/03/2012 |
Aguardando Prazo
P.15/04 |
| 21/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 01 de março de 2012, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr.ª STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.º: 02.129114-4/758 Vistos. Fls. 56: Ao arquivo, na forma do quanto indicado à fl. 49/50. Int. São Paulo, d.s. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza de Direito Em ___ de __________ de 2012, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu, ____, escrevente, digitei e subscrevi. |
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 21/03/2012 |
Aguardando Prazo
P.15/04 |
| 21/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 01 de março de 2012, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr.ª STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.º: 02.129114-4/758 Vistos. Fls. 56: Ao arquivo, na forma do quanto indicado à fl. 49/50. Int. São Paulo, d.s. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza de Direito Em ___ de __________ de 2012, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu, ____, escrevente, digitei e subscrevi. |
| 14/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA: 20/03 |
| 09/03/2012 |
Aguardando Publicação
Imp.14/03 |
| 02/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 08/03 |
| 29/02/2012 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 01 de março de 2012, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr.ª STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.º: 02.129114-4/758 Vistos. Fls. 56: Ao arquivo, na forma do quanto indicado à fl. 49/50. Int. São Paulo, d.s. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza de Direito Em ___ de __________ de 2012, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu, ____, escrevente, digitei e subscrevi. |
| 06/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 02/02/2012 |
Remessa ao Setor
Movimentação em 2/2 |
| 31/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO em 01/02 |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24.12 |
| 30/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/11/11 |
| 23/11/2011 |
Aguardando Prazo
P.24/12 |
| 18/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 21/11 |
| 17/11/2011 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 2395/2011 Livro: 559 Folha(s): de 299 até 300 Data Registro: 17/11/2011 13:24:12 |
| 17/11/2011 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2395/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 17/11/2011 no livro nº 559 às Fls. 299: - C O N C L U S Ã O - Em 17 de novembro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev(CSV). digitei. Proc. nº 02.129114-4/758 Habilitação de Crédito Falência: BANCO CREFISUL S.A. Visto Tendo em vista a certidão retro, verifico o erro material constante dos autos e da decisão lançada as fls. 47/50 e, assim, para regularizar tal circunstância, declaro, de ofício, a decisão indicado, para constar que o nome correto do requerente é MARCO AURÉLIO BATISTA CAMPOS e não como constou (Marco Antonio Batista Campos). Corrija-se no livro nos registros deste Ofício. Após, dê-se ciência ao Síndico e ao Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 17/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 18/11 |
| 17/11/2011 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 2395/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 17/11/2011 no livro nº 559 às Fls. 299: - C O N C L U S Ã O - Em 17 de novembro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev(CSV). digitei. Proc. nº 02.129114-4/758 Habilitação de Crédito Falência: BANCO CREFISUL S.A. Visto Tendo em vista a certidão retro, verifico o erro material constante dos autos e da decisão lançada as fls. 47/50 e, assim, para regularizar tal circunstância, declaro, de ofício, a decisão indicado, para constar que o nome correto do requerente é MARCO AURÉLIO BATISTA CAMPOS e não como constou (Marco Antonio Batista Campos). Corrija-se no livro nos registros deste Ofício. Após, dê-se ciência ao Síndico e ao Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 16/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA (Carlos) |
| 03/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-03/10/2008 |
| 30/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-30/09 |
| 26/08/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.21/09 |
| 10/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 04 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-4-758 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por MARCO ANTONIO BATISTA CAMPOS na falência de BANCO CREFISUL S.A. A requerente pretende habilitar o seu crédito quirografário e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Então, determinou-se que os autos retornassem ao síndico e ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 42/43. Ambos se manifestaram. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. A única ressalva que deve ser feita é a seguinte. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. A atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da quebra. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 461,17, a favor de MARCO ANTONIO BATISTA CAMPOS, na classe QUIROGRAFÁRIO. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da quebra na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 04/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1569/2008 Livro: 482 Folha(s): de 217 até 220 Data Registro: 04/08/2008 16:34:57 |
| 04/08/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1569/2008 registrada em 04/08/2008 no livro nº 482 às Fls. 217/220: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 461,17, a favor de MARCO ANTONIO BATISTA CAMPOS, na classe QUIROGRAFÁRIO. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da quebra na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. |
| 01/08/2008 |
Conclusos
Conclusos -01/08 |
| 29/07/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-30/07 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.10/08 |
| 12/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. Portanto, determino que seja aberta nova vista ao Síndico e ao Ministério Público para que justifiquem o pleito de exclusão de correção monetária após a decretação da quebra, esclarecendo, desde já, que, se houver justificativa legal, o entendimento do juízo poderá ser, humildemente, alterado. |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. Portanto, determino que seja aberta nova vista ao Síndico e ao Ministério Público para que justifiquem o pleito de exclusão de correção monetária após a decretação da quebra, esclarecendo, desde já, que, se houver justificativa legal, o entendimento do juízo poderá ser, humildemente, alterado. |
| 04/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-01/07 |
| 30/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.17/06 |
| 09/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 37: valor apurado, R$ 461,17). |
| 13/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao 2º CONTADOR -13/03 |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 37: valor apurado, R$ 461,17). |
| 10/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -07/03 |
| 03/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao P.J.F.-04/03 |
| 24/01/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.16/02 |
| 08/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - falência |
| 11/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 26/11/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 22/11/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/11/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |