| Reqte |
Germano Nascimento de Oliveira
Advogada: Simone Cortez Bicudo Ferreira Advogado: Paulo Bicudo |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Simone Cortez Bicudo Ferreira (OAB 101401/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Bicudo (OAB 78789/SP) |
| 26/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: "Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." Advogados(s): Simone Cortez Bicudo Ferreira (OAB 101401/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Bicudo (OAB 78789/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
"Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." |
| 18/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo caixa |
| 05/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA - DECURSO |
| 13/10/2009 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente p. 26/11 |
| 05/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico. |
| 10/03/2009 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente p. 26/10 |
| 19/12/2008 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente-P.27/02 |
| 11/11/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.27/11 |
| 29/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, concessão de efeito suspensivo ou julgamento do agravo. |
| 23/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, concessão de efeito suspensivo ou julgamento do agravo. |
| 21/10/2008 |
Conclusos
Conclusos -21/10 |
| 15/10/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/10 |
| 13/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO SETOR DE XEROX-13/10 |
| 03/10/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/10 |
| 30/09/2008 |
Despacho Proferido
É fora de dúvida que o habilitante tem direito à prioridade de tramitação e, na fase de liquidação, terá privilégio em receber o seu crédito. Note-se, inclusive, que seu pedido de habilitação já foi julgado. No entanto, não obstante seu estado de saúde ? que se lamenta - não existe previsão legal para pagamento de credores antes de iniciada a fase de liquidação. A celeridade que se poderia imprimir disse respeito ao julgamento da habilitação. Daí por diante, é necessário que se aguarde o início da fase de liquidação, sob pena de se agir de maneira ilegal e em detrimento de todos os outros credores. Nesse sentido foram as manifestações do Síndico e do Ministério Público. Assim, aguarde-se a fase apropriada. |
| 19/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
É fora de dúvida que o habilitante tem direito à prioridade de tramitação e, na fase de liquidação, terá privilégio em receber o seu crédito. Note-se, inclusive, que seu pedido de habilitação já foi julgado. No entanto, não obstante seu estado de saúde ? que se lamenta - não existe previsão legal para pagamento de credores antes de iniciada a fase de liquidação. A celeridade que se poderia imprimir disse respeito ao julgamento da habilitação. Daí por diante, é necessário que se aguarde o início da fase de liquidação, sob pena de se agir de maneira ilegal e em detrimento de todos os outros credores. Nesse sentido foram as manifestações do Síndico e do Ministério Público. Assim, aguarde-se a fase apropriada. |
| 19/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -19/09 |
| 16/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-16/09 |
| 09/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO SÍNDICO -09/09 |
| 04/09/2008 |
Despacho Proferido
Abra-se vista ao síndico e ao Ministério Público. |
| 02/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Abra-se vista ao síndico e ao Ministério Público. |
| 31/07/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.25/08 |
| 24/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1459/2008 Livro: 481 Folha(s): de 240 até 241 Data Registro: 24/07/2008 13:48:55 |
| 24/07/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1459/2008 registrada em 24/07/2008 no livro nº 481 às Fls. 240/241: Pelo exposto, ACOLHO o pedido contido na habilitação apresentada por GERMANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO para incluir no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S/A, o crédito TRABALHISTA do requerente, no valor apontado nos cálculos do contador de fl. 101, no montante de R$ 988.283,44, com a observação de que o valor foi corrigido até 07 de julho de 2008. Sem custas. P.R.I.C. |
| 22/07/2008 |
Conclusos
Conclusos. |
| 17/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 23 de julho de 2008, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-6-762 Vistos. GERMANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO requereu habilitação de crédito, nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S/A, no montante indicado, e conforme os documentos acostados à inicial, decorrente de dívida trabalhista, com cálculos devidamente homologados. Os autos foram remetidos ao contador para conferência dos Cálculos e atualização do crédito até a data da liquidação extrajudicial (fls. 85). Sobre os cálculos apresentados, manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Determinou-se, à fls. 93/94, que os autos retornassem ao contador, para inclusão da correção monetária até a data do cálculo e juros de mora até a decretação da quebra. Sobreveio o cálculo de fl. 101. É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores o crédito decorrente de dívida trabalhista, devidamente homologada perante a Justiça do Trabalho. O Síndico e o Ministério Público não se opuseram à habilitação. Os cálculos do contador não incluíram juros, uma vez que a data da distribuição na Justiça do Trabalho foi posterior à data da quebra. A correção monetária é devida, nos termos da jurisprudência colacionada na decisão de fls. 93/94, até a data do efetivo pagamento, pois se trata de mera atualização da moeda. Por isso, o contador a calculou até a data do cálculo. Pelo exposto, ACOLHO o pedido contido na habilitação apresentada por GERMANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO para incluir no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S/A, o crédito TRABALHISTA do requerente, no valor apontado nos cálculos do contador de fl. 101, no montante de R$ 988.283,44, com a observação de que o valor foi corrigido até 07 de julho de 2008. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2008. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 11/07/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 102: comunicado a fim de que as partes se manifestem sobre cálculos de fl. 101. |
| 18/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao 2ºCONTADOR-18/06/2008 |
| 16/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 2/6 |
| 06/06/2008 |
Despacho Proferido
A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, tornem os autos ao Contador, para que refaça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 04/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, tornem os autos ao Contador, para que refaça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 26/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 19/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.02/06 |
| 23/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 85: Valor apurado, R$ 579.508,74). |
| 27/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao CONTADOR-27/03 |
| 25/03/2008 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 85: Valor apurado, R$ 579.508,74). |
| 25/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -25/03 |
| 14/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falências. |
| 18/02/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 7/3 |
| 11/02/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 79: Comunicado para que o os interessados se manifestem sobre fls. 20/78. |
| 24/01/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes -P.16/02 |
| 08/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - falência |
| 10/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 04/12/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 03/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/11/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 29/11/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |