| Reqte |
Waldo Norberto dos Santos
Advogado: Mauricio Lourenço Cantagallo Advogado: Waldo Norberto dos S Cantagallo |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB 253122/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB 57921/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB 253122/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB 57921/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB 253122/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB 57921/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 25/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO ARQUIVO CAIXA-24/11/2008 |
| 17/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-17/11 |
| 15/10/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.11/11 |
| 29/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - CONCLUSÃO Em 24 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-8-763 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por WALDO NORBERTO DOS SANTOS na falência do BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito em decorrência de sucumbência e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Ambos se manifestaram. Decido. Mantenho a decisão de fls. 48/49 em todos os seus termos. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 2.954,53, a favor de WALDO NORBERTO DOS SANTOS, na classe privilegiada, pela natureza alimentar. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 25/09/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2031/2008 Livro: 486 Folha(s): de 298 até 299 Data Registro: 25/09/2008 17:13:07 |
| 24/09/2008 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 2.954,53, a favor de WALDO NORBERTO DOS SANTOS, na classe privilegiada, pela natureza alimentar. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 24/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -24/09 |
| 18/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-18/09/2008 |
| 26/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.11/09 |
| 11/08/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 50: ciência dos cálculos. |
| 10/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR-10/07 |
| 25/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, remetam-se os autos ao Contador, para que atualize o crédito, com inclusão da correção monetária até a data do cálculo do habilitante e os juros de mora até a data da decretação da quebra (1º/10/2002). |
| 23/06/2008 |
Despacho Proferido
A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, remetam-se os autos ao Contador, para que atualize o crédito, com inclusão da correção monetária até a data do cálculo do habilitante e os juros de mora até a data da decretação da quebra (1º/10/2002). |
| 10/06/2008 |
Conclusos
Conclusos-10/06 |
| 03/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao P.J.F.-03/06 |
| 07/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 23/5 |
| 16/04/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 44: Comunicado a fim de que os interessados se manifestem sobre os documentos juntados pelo habilitante a fls. 13/43. |
| 10/04/2008 |
Conclusos
Conclusos-10/04 |
| 01/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.22/04 |
| 13/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Junte a requerente: cópia do instrumento de mandato da ação que originou o crédito; cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação que originou o crédito pleiteado. |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Junte a requerente: cópia do instrumento de mandato da ação que originou o crédito; cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação que originou o crédito pleiteado. |
| 10/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -07/03 |
| 03/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao P.J.F.-04/03 |
| 24/01/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes -P.16/02 |
| 09/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - falência |
| 12/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 05 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 10/12/2007 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 04/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/12/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/12/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |