| Reqte |
Roberta Almeida da Silva Dias
Advogado: Wilson de Oliveira |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Wilson de Oliveira (OAB 16971/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Wilson de Oliveira (OAB 16971/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Wilson de Oliveira (OAB 16971/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 17/05/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - caixa de cartorio - 17/05 |
| 16/05/2011 |
Remessa ao Setor
DIRETOR |
| 09/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DIRETOR PARA ENVIO AO CONTADOR - 10/11 |
| 13/09/2010 |
Aguardando Prazo
P.06/10 |
| 13/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 03 de setembro de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 2002.129114-0/778 Visto Fls. 163: aguarde-se formulação dos cálculos. Ao acervo de feitos relativos à falência. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 08/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 03/09 |
| 03/09/2010 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 03 de setembro de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 2002.129114-0/778 Visto Fls. 163: aguarde-se formulação dos cálculos. Ao acervo de feitos relativos à falência. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 30/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor DE MINUTA em |
| 12/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/07 |
| 25/05/2009 |
Remessa ao Setor
Arquivo caixa em 25/05/2009 |
| 19/05/2009 |
Remessa ao Setor
PJF. (Promotor de Justiça) em 19/05 |
| 06/04/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado P 02/05. |
| 31/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 159 - CONCLUSÃO Em 25 de março de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-0/778 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por ROBERTA ALMEIDA DA SILVA DIAS na falência do BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, houve concordância pela inclusão no valor apresentado, com exceção da falida. Decido: Ratifico a decisão de fls. 123/4, com duas ressalvas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 42.875,97, a favor de ROBERTA ALMEIDA DA SILVA DIAS, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data do decreto de quebra: 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 26/03/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 659/2009 Livro: 498 Folha(s): de 245 até 246 Data Registro: 26/03/2009 14:29:54 |
| 25/03/2009 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 42.875,97, a favor de ROBERTA ALMEIDA DA SILVA DIAS, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data do decreto de quebra: 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 20/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 10/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 12/02/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - Pr 26/02 |
| 04/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 152 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa para ciência da informação e cálculos de fls. 150/151. NADA MAIS. São Paulo, 02/02/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 02/02/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa para ciência da informação e cálculos de fls. 150/151. NADA MAIS. São Paulo, 02/02/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 02/02/2009 |
Conclusos
Conclusos 30/01 |
| 15/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO CONTADOR-15/12 |
| 04/12/2008 |
Conclusos
Conclusos-04/12 |
| 04/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos -04/12 |
| 27/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-27/11 |
| 18/11/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.02/12 |
| 31/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 138 - Tornem ao Contador, para atualização do crédito até a data: 1º/10/2002. Após, digam. Int. (Calculo do Contador juntado a fls. 139). |
| 25/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO CONTADOR-25/09 |
| 24/09/2008 |
Despacho Proferido
Tornem ao Contador, para atualização do crédito até a data: 1º/10/2002. Após, digam. Int. (Calculo do Contador juntado a fls. 139). |
| 24/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -24/09 |
| 17/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-17/09 |
| 03/09/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.19/09 |
| 20/08/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 126: Digam sobre os cálculos. |
| 23/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º CONTADOR-23/07 |
| 16/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-16/07 |
| 17/06/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.02/07 |
| 29/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Assim, em primeiro lugar, dê-se ao Síndico e ao Ministério Público, para que tomem conhecimento da forma de cálculo. Depois, vão os autos ao Contador, para que faça os cálculos, incluindo correção monetária até a presente data e excluindo os juros de mora, somente, após a decretação da quebra. |
| 26/05/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Assim, em primeiro lugar, dê-se ao Síndico e ao Ministério Público, para que tomem conhecimento da forma de cálculo. Depois, vão os autos ao Contador, para que faça os cálculos, incluindo correção monetária até a presente data e excluindo os juros de mora, somente, após a decretação da quebra. |
| 14/05/2008 |
Conclusos
Conclusos -14/05 |
| 06/05/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-06/05 |
| 08/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.30/04 |
| 01/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação FAL.-01/04 |
| 13/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 117 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 10/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -07/03 |
| 07/03/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/03/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |