| Reqte |
João Carlos Patron Alves
Advogado: Paulo Aparecido da Silva Guedes |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: "Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Aparecido da Silva Guedes (OAB 75956/SP) |
| 25/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: "Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Aparecido da Silva Guedes (OAB 75956/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
"Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." |
| 09/11/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - CAIXA |
| 06/11/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 27/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 22/09/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado p. 18/10 |
| 16/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 200 - CONCLUSÃO Em 04 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Ana Caroline Netto Mascarenhas Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-1/779 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por JOÃO CARLOS PATRON ALVES na falência do BANCO CREFISUL S/A. O requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Após informado pelo habilitante o valor levantado a título de depósito recursal, os autos, então, foram ao Sr. Perito Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborado o laudo contábil, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 114.353,73, a favor de JOÃO CARLOS PATRON ALVES, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data do decreto de quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. ANA CAROLINA NETTO MASCARENHAS Juíza de Direito |
| 10/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 9/9 |
| 08/09/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2113/2009 Livro: 513 Folha(s): de 93 até 96 Data Registro: 08/09/2009 14:30:44 |
| 04/09/2009 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 114.353,73, a favor de JOÃO CARLOS PATRON ALVES, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data Do decreto de quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 02/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/08/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 13/8 |
| 13/07/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P. 30/7 |
| 07/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 198 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que os interessados se manifestem diante do laudo pericial de fls. 189/197. NADA MAIS. |
| 06/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 1/7 |
| 02/07/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que os interessados se manifestem diante do laudo pericial de fls. 189/197. NADA MAIS. |
| 01/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 06/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico. |
| 30/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 186 - Diante de fls. 185, tornem ao Sr. Perito Contador. Prazo: vinte dias. Int. |
| 25/03/2009 |
Despacho Proferido
Diante de fls. 185, tornem ao Sr. Perito Contador. Prazo: vinte dias. Int. |
| 24/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 17/03/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - Pr 02/04 |
| 11/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 184 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente se manifeste em 48 horas, sob pena de extinção. NADA MAIS. São Paulo, 09/03/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 09/03/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente se manifeste em 48 horas, sob pena de extinção. NADA MAIS. São Paulo, 09/03/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 06/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 06/02/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P. 24/02 |
| 29/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 182 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente se manifeste diante de fls. 181 (a pedido do Sr. Perito Contador informar a data do levantamento e o valor levantado a título de depósito recursal). NADA MAIS. São Paulo, 27/01/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 27/01/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente se manifeste diante de fls. 181 (a pedido do Sr. Perito Contador informar a data do levantamento e o valor levantado a título de depósito recursal). NADA MAIS. São Paulo, 27/01/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 21/01/2009 |
Conclusos
Conclusos 19/01 |
| 07/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido AO PERITO-07/01 |
| 07/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto-P.27/11 |
| 20/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 177 - Fls. 173: Ao Sr. Perito Contador, para esclarecimentos. |
| 16/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 173: Ao Sr. Perito Contador, para esclarecimentos. |
| 09/10/2008 |
Conclusos
Conclusos -09/10 |
| 03/10/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/10 |
| 22/09/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 175: comunicado a fim de a falida se manifeste, diante de fls. 174. |
| 19/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -19/09 |
| 15/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-15/09 |
| 19/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.04/09 |
| 05/08/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 169: digam sobre os cálculos. |
| 26/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao 2º CONTADOR -26/06/2008 |
| 10/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, vão os autos ao Contador, para que faça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 06/06/2008 |
Despacho Proferido
A par conditio creditorum não pode servir de empecilho para que certos equívocos que vêm sendo cometidos nas contas das habilitações não sejam reparados. Em primeiro lugar, a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Em segundo lugar, correm juros mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra (aliás, já determinei, em outras ocasiões, que não se confundam a data da decretação da liquidação extrajudicial com a data da decretação da falência. Quando se fala em ?quebra?, está-se falando em falência). No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Portanto, vão os autos ao Contador, para que faça os cálculos, incluindo a correção monetária até a data do cálculo e os juros de mora até a data da decretação da quebra (falência, não liquidação extrajudicial). |
| 04/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 16/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.07/05 |
| 09/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação FAL.-09/04 |
| 24/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 161 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 18/03/2008 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 17/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -17/03 |
| 13/03/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 13/03/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |