| Reqte |
Leandra Célia Santos Domingues
Advogado: Antenor Monteiro Correa |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as manifestações do síndico e do Ministério Público, nada a deliberar. A presente habilitação já foi resolvida, tendo sido julgada há muito tempo e com transito em julgado, além de que não houve impugnação específica quando publicado o quadro de credores. Portanto, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 29/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista as manifestações do síndico e do Ministério Público, nada a deliberar. A presente habilitação já foi resolvida, tendo sido julgada há muito tempo e com transito em julgado, além de que não houve impugnação específica quando publicado o quadro de credores. Portanto, tornem ao arquivo. Int. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as manifestações do síndico e do Ministério Público, nada a deliberar. A presente habilitação já foi resolvida, tendo sido julgada há muito tempo e com transito em julgado, além de que não houve impugnação específica quando publicado o quadro de credores. Portanto, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 29/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista as manifestações do síndico e do Ministério Público, nada a deliberar. A presente habilitação já foi resolvida, tendo sido julgada há muito tempo e com transito em julgado, além de que não houve impugnação específica quando publicado o quadro de credores. Portanto, tornem ao arquivo. Int. |
| 24/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 21/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/10/2015 |
| 18/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/76: Digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 74/76: Digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. |
| 30/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 16/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO CAIXA |
| 01/06/2009 |
Remessa ao Setor
PJF. em 02/06 |
| 27/04/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado prazo 23/05 |
| 20/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 15 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-0-790 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por LEANDRA CÉLIA SANTOS DOMINGUES na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado, à exceção da falida. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Por fim, a impugnação da falida não se sustenta, pois, como se vê à fl. 03, a parcela referente ao INSS foi subtraída do principal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 69.295,72, a favor de LEANDRA CÉLIA SANTOS DOMINGUES, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da quebra ? 01 de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 16/04/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 789/2009 Livro: 500 Folha(s): de 35 até 38 Data Registro: 16/04/2009 13:59:15 |
| 16/04/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 789/2009 registrada em 16/04/2009 no livro nº 500 às Fls. 35/38: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 69.295,72, a favor de LEANDRA CÉLIA SANTOS DOMINGUES, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da quebra ? 01 de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. |
| 06/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos. |
| 30/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido á PJF |
| 20/02/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - Pr 12/03 |
| 16/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa para ciência dos cálculos de fls. 52. NADA MAIS. São Paulo, 13/02/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 13/02/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa para ciência dos cálculos de fls. 52. NADA MAIS. São Paulo, 13/02/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 10/02/2009 |
Conclusos
Conclusos 10/02 |
| 09/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2° CONTADOR |
| 11/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 51 - Vistos. Diante das manifestações, ao contador, para atualização até a data da quebra: 1º/10/2002, ficando a ressalva, desde já, de que referido valor será posteriormente atualizado na época da liquidação e pagamento. |
| 10/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante das manifestações, ao contador, para atualização até a data da quebra: 1º/10/2002, ficando a ressalva, desde já, de que referido valor será posteriormente atualizado na época da liquidação e pagamento. |
| 05/12/2008 |
Conclusos
Conclusos- 05/12 |
| 02/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-02/12 |
| 25/11/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.13/12 |
| 11/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa, a fim de que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 13/44. NADA MAIS. São Paulo, 06 de novembro de 2008. Eu, ________________, escrevente, subscrevi. |
| 06/11/2008 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa, a fim de que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 13/44. NADA MAIS. São Paulo, 06 de novembro de 2008. Eu, ________________, escrevente, subscrevi. |
| 05/11/2008 |
Conclusos
Conclusos -05/11 |
| 15/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.02/11 |
| 08/10/2008 |
Aguardando Publicação
Fls. 12 - Cumpra-se a r. cota Ministerial (requer intimação do habilitante a fim de que junte cópia da inicial, sentença e cálculo de liquidação apresentados perante a Justiça do Trabalho, bem como sua respectiva homologação). |
| 24/09/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se a r. cota Ministerial. |
| 23/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Cumpra-se a r. cota Ministerial. |
| 19/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -19/09 |
| 15/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-15/09 |
| 20/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.05/09 |
| 20/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação FAL.-20/08 |
| 06/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 04 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 02/07/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.20/07 |
| 26/06/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.20/07 |
| 20/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação FAL.-20/06 |
| 17/06/2008 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 17/06/2008 |
Conclusos
Conclusos-17/06 |
| 16/06/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/06/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |