| Reqte |
Claudio Lopes Pinheiro
Advogada: Solange Brack T Xavier Rabello |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 14/06/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório em 14/06/11 |
| 10/06/2011 |
Remessa ao Setor
CARGA COM SÍNDICO |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 14/06/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório em 14/06/11 |
| 10/06/2011 |
Remessa ao Setor
CARGA COM SÍNDICO |
| 03/08/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - ARQUIVO CAIXA |
| 28/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 10/06/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado prazo 09/07 |
| 08/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - CONCLUSÃO Em 28 de maio de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-5/820 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por CLAUDIO LOPES PINHEIRO na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito quirografário e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 2.657,92, a favor de CLAUDIO LOPES PINHEIRO, na classe dos quirografários. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 01/06/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1172/2009 Livro: 504 Folha(s): de 57 até 60 Data Registro: 01/06/2009 17:34:30 |
| 28/05/2009 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 2.657,92, a favor de CLAUDIO LOPES PINHEIRO, na classe dos quirografários. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 25/05/2009 |
Conclusos
Conclusos 25/05 |
| 19/05/2009 |
Remessa ao Setor
PJF. (Promotor de Justiça) em 19/05 |
| 22/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor P 08/05. |
| 15/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 31 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que as partes se manifestem diante dos cálculos de fls. 30. NADA MAIS. São Paulo, 14/04/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 14/04/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que as partes se manifestem diante dos cálculos de fls. 30. NADA MAIS. São Paulo, 14/04/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 13/04/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2° contador |
| 04/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Vistos. Diante das manifestações, ao contador, para atualização até a data da quebra: 1º/10/2002, ficando a ressalva, desde já, de que o valor apurado será posteriormente atualizado, na época da liquidação e pagamento. Int. |
| 27/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante das manifestações, ao contador, para atualização até a data da quebra: 1º/10/2002, ficando a ressalva, desde já, de que o valor apurado será posteriormente atualizado, na época da liquidação e pagamento. Int. |
| 26/02/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 03/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido à PJF. |
| 11/12/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/01 |
| 02/12/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.21/01 |
| 01/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (FAL.)-01/12 |
| 12/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 21 - CONCLUSÃO Em 06 de outubro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-5/820 Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 06/11/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 06 de outubro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-5/820 Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 06/11/2008 |
Conclusos
Conclusos. |
| 06/11/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/11/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |