| Reqte |
José Domingos Trabaquim
Advogado: Adermil Bertoldo Cordeiro Pedras |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 05/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Angulo Lopez |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 05/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Angulo Lopez |
| 03/06/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo DO CARTÓRIO EM 03/06/11 |
| 16/05/2011 |
Remessa ao Setor
PRAZO 16/04 |
| 24/03/2011 |
Remessa ao Setor
CONTADOR |
| 23/03/2011 |
Aguardando Prazo
P.16/04 |
| 23/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 10 de março de 2011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) CAMILA SANI PEREIRA QUINZANE. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-0/837 Habilitação de Crédito Falência: BANCO CREFISUL Visto Já esclarecidas o quanto necessário, ao acervo de feito aguardando-se a elaboração do Quadro Geral de Credores da Massa. Int. Consulta de processos: www.tjsp.jus.br São Paulo, data supra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANE Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 11/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 10/03 |
| 10/03/2011 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 10 de março de 2011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) CAMILA SANI PEREIRA QUINZANE. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-0/837 Habilitação de Crédito Falência: BANCO CREFISUL Visto Já esclarecidas o quanto necessário, ao acervo de feito aguardando-se a elaboração do Quadro Geral de Credores da Massa. Int. Consulta de processos: www.tjsp.jus.br São Paulo, data supra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANE Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 16/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido a MINUTA em 16/02 |
| 29/11/2010 |
Aguardando Prazo
P.20/01/2011 |
| 29/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 22 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-0-837 Vistos. Recebo os embargos de declaração e nego provimento a eles, uma vez que, ao contrário da correção monetária, a questão dos juros está regulada em lei e, portanto, prescinde de declaração. Basta seguir a regra do art. 26 da Lei de Falências. Ou seja, se o ativo arrecadado for suficiente para pagar o principal, pagam-se, também, os juros. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 29/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Conclusão Em 18 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito, Luciane Cristina Rodrigues Pereira. Vistos. Tratando-se de embargos de declaração, tornem os autos conclusos para o M.M. Juiz prolator da r.decisão embargada. São Paulo, 18 de novembro de 2010. LUCIANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO |
| 23/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 23/11 |
| 22/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 23/11 |
| 22/11/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 22 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-0-837 Vistos. Recebo os embargos de declaração e nego provimento a eles, uma vez que, ao contrário da correção monetária, a questão dos juros está regulada em lei e, portanto, prescinde de declaração. Basta seguir a regra do art. 26 da Lei de Falências. Ou seja, se o ativo arrecadado for suficiente para pagar o principal, pagam-se, também, os juros. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 19/11/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 19/11 |
| 18/11/2010 |
Despacho Proferido
Conclusão Em 18 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito, Luciane Cristina Rodrigues Pereira. Vistos. Tratando-se de embargos de declaração, tornem os autos conclusos para o M.M. Juiz prolator da r.decisão embargada. São Paulo, 18 de novembro de 2010. LUCIANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/11 |
| 27/09/2010 |
Aguardando Juntada
Juntada 27/9 |
| 15/09/2010 |
Aguardando Prazo
P.16/10 |
| 15/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 30 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-0.837 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por JOSÉ DOMINGOS TRABAQUIM na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 218.385,93, a favor de JOSÉ DOMINGOS TRABAQUIM, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 01 de outubro de 2002, fl. 73? na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 09/09/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/09/2010 |
Remessa ao Setor
mov. em 09/09 |
| 01/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 31/08/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1744/2010 Livro: 536 Folha(s): de 209 até 212 Data Registro: 31/08/2010 09:27:22 |
| 31/08/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1744/2010 registrada em 31/08/2010 no livro nº 536 às Fls. 209/212: "...Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 218.385,93, a favor de JOSÉ DOMINGOS TRABAQUIM, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 01 de outubro de 2002, fl. 73? na época da liquidação e pagamento...." |
| 26/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/08 |
| 25/08/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO em 25/08 - CARGA SÍNDICO |
| 04/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 03/09 |
| 03/08/2010 |
Remessa ao Setor
MOV. EM 03/08 |
| 27/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público (falência) |
| 08/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 8/7 |
| 05/07/2010 |
Aguardando Prazo
P.28/07 |
| 05/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 15 de março de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. FERNANDA BOLFARINE. Eu,___________, Escr., subscrevo. Processo nº 2002.129114-5/0000837-000 Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para esclarecimentos, diante do contido na petição de fls. 80. Após, ao Síndico, à Falida e, em seguida, ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, d.s. FERNANDA BOLFARINE Juíza de Direito |
| 01/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA: 21/05 |
| 24/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Movimentação em 24/05 |
| 17/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR em |
| 16/03/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 15 de março de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. FERNANDA BOLFARINE. Eu,___________, Escr., subscrevo. Processo nº 2002.129114-5/0000837-000 Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para esclarecimentos, diante do contido na petição de fls. 80. Após, ao Síndico, à Falida e, em seguida, ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, d.s. FERNANDA BOLFARINE Juíza de Direito |
| 15/03/2010 |
Conclusos
CLS. 15.03.20 B |
| 25/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta em |
| 10/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 15/01/2010 |
Remessa ao Setor
Minuta 15/01/2010 |
| 15/01/2010 |
Remessa ao Setor
COM FÁBIO EM 15.01.10 PARA JUNTADA DE PETIÇÃO |
| 07/01/2010 |
Aguardando Juntada
de petição |
| 05/01/2010 |
Remessa ao Setor
Minuta 05/01/2010 |
| 05/01/2010 |
Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO COM FÁBIO |
| 05/01/2010 |
Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO COM ESC. DENISE |
| 15/12/2009 |
Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO |
| 04/12/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Pr 21/12 |
| 30/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre cálculos de fls. 73 (total da quebra em 17/11/2009 ? R$ 218.385,93). |
| 30/11/2009 |
Despacho Proferido
Comunicado ? ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre cálculos de fls. 73 (total da quebra em 17/11/2009 ? R$ 218.385,93). |
| 25/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 27/11 |
| 13/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º contador |
| 08/10/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 29/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 01/09/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 16/9 |
| 27/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 65: Verificação: Total na quebra:R$227.191,61. |
| 27/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 65: Verificação: Total na quebra:R$227.191,61. |
| 27/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - CONCLUSÃO Em 21 de julho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-0/837 Ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra: 1º/10/2002. Após, digam. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 21/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 17/8 |
| 24/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º contador |
| 21/07/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 21 de julho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-0/837 Ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra: 1º/10/2002. Após, digam. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 21/07/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 02/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 27/05/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 20/06 |
| 22/05/2009 |
Remessa ao Setor
DAT Falência em 21/05 |
| 19/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. |
| 14/05/2009 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. |
| 13/05/2009 |
Conclusos
Conclusos 12/05 |
| 11/05/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/05/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |