| Reqte |
Rosely de Moura
Advogado: Wanderley dos Santos Roberto |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 11/08/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório em 11/08/11 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Prazo
P.11/07 |
| 16/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 11/08/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório em 11/08/11 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Prazo
P.11/07 |
| 20/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 13 de junho de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-4/839 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA: BANCO CREFISUL SA Visto Ao arquivo, junto ao acervo de feitos relativos à falência acima indicada, aguardando-se a formulação do Quadro-Geral de Credores. Int. Consulta de processos: www.tjsp.jus.br São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 14/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 16/06 |
| 13/06/2011 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 13 de junho de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-4/839 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA: BANCO CREFISUL SA Visto Ao arquivo, junto ao acervo de feitos relativos à falência acima indicada, aguardando-se a formulação do Quadro-Geral de Credores. Int. Consulta de processos: www.tjsp.jus.br São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 23/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 20/05/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 20/05 |
| 17/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO em 18/05 |
| 18/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - COM DIRETOR |
| 05/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 05/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 12 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-4-839 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por ROSELY DE MOURA na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito quirografário e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 68.586,94, a favor de ROSELY DE MOURA, na classe QUIROGRAFÁRIA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 01 de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 16/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 16/07 |
| 13/07/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1350/2010 Livro: 533 Folha(s): de 115 até 118 Data Registro: 13/07/2010 11:38:05 |
| 13/07/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1350/2010 registrada em 13/07/2010 no livro nº 533 às Fls. 115/118: "...Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 68.586,94, a favor de ROSELY DE MOURA, na classe QUIROGRAFÁRIA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 01 de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento...." |
| 07/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/07 |
| 01/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PÚBLICO em 02/07 |
| 21/05/2010 |
Remessa ao Setor
MESA DO DIRETOR |
| 17/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta em |
| 14/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao escrevente para juntada em |
| 27/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/4 |
| 16/04/2010 |
Aguardando Prazo
P.12/05 |
| 16/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 16 de março de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. FERNANDA BOLFARINE. Eu,___________, Escr., subscrevo. Processo nº 2002.129114-5/0000839-000 Manifeste-se o Síndico, a Falida e, em seguida, ao Ministério Público, em relação ao cálculo de fls. 49. Por fim, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, d.s. FERNANDA BOLFARINE Juíza de Direito |
| 18/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. 18/3 |
| 17/03/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 16 de março de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. FERNANDA BOLFARINE. Eu,___________, Escr., subscrevo. Processo nº 2002.129114-5/0000839-000 Manifeste-se o Síndico, a Falida e, em seguida, ao Ministério Público, em relação ao cálculo de fls. 49. Por fim, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, d.s. FERNANDA BOLFARINE Juíza de Direito |
| 24/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor DE MINUTA em |
| 29/12/2009 |
Remessa ao Setor
Contador |
| 28/12/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos - com Maria Rita |
| 14/12/2009 |
Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 14.12.09 |
| 11/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital C O N C L U S Ã O Em 02 de dezembro de 2.009 faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-4/839 Visto Ao contador para atualização do valor habilitando. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de __________ de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 07/12/2009 |
Aguardando Publicação
imprensa 11/12 |
| 03/12/2009 |
Conclusos
CLS. EM 03.12.09 |
| 02/12/2009 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital C O N C L U S Ã O Em 02 de dezembro de 2.009 faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-4/839 Visto Ao contador para atualização do valor habilitando. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de __________ de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 23/11/2009 |
Remessa ao Setor
Minuta. |
| 17/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 10/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 26/11 |
| 05/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 18/40. NADA MAIS. |
| 29/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 26/10 |
| 26/10/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 18/40. NADA MAIS. |
| 23/10/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 9/11 |
| 07/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
DESPACHO(FLS. 18) J. DEFIRO (pzo de mais 15 dias - petição do autor). |
| 07/10/2009 |
Despacho Proferido
DESPACHO(FLS. 18) J. DEFIRO (pzo de mais 15 dias - petição do autor). |
| 29/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 23/9 |
| 22/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente seja intimada a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 11/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. 10/9 |
| 10/09/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente seja intimada a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 09/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/07/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 30/8 |
| 24/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 15 - Junte o habilitante cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação que originou o crédito pleiteado. Prazo: vinte dias. Int. |
| 23/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 23/7 |
| 21/07/2009 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação que originou o crédito pleiteado. Prazo: vinte dias. Int. |
| 21/07/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 02/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 27/05/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 20/06 |
| 26/05/2009 |
Aguardando Digitação
Dat falência em 26/05 |
| 21/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 8 - Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. |
| 14/05/2009 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. |
| 13/05/2009 |
Conclusos
Conclusos 12/05 |
| 11/05/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/05/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |