| Reqte |
Enivaldo Antonio Marchini
Advogado: Jose Luiz Bertoli |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Luiz Bertoli (OAB 75607/SP) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: "Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Luiz Bertoli (OAB 75607/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
"Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ." |
| 07/01/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - ARQUIVO CAIXA DE CARTORIO - 07/1/11 |
| 18/08/2010 |
Aguardando Prazo
P.20/09 |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 16 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-8-844 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por ENIVALDO ANTONIO MARCHINI na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 29.176,17, a favor de ENIVALDO ANTONIO MARCHINI, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data do cálculo, na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 03/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 03/08 |
| 29/07/2010 |
Remessa ao Setor
mov. em 29/07 |
| 20/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 19/07/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1392/2010 Livro: 533 Folha(s): de 234 até 237 Data Registro: 19/07/2010 15:55:41 |
| 19/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CFartório em 20/07 |
| 19/07/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1392/2010 registrada em 19/07/2010 no livro nº 533 às Fls. 234/237: "...Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 29.176,17, a favor de ENIVALDO ANTONIO MARCHINI, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data do cálculo, na época da liquidação e pagamento." |
| 14/07/2010 |
Conclusos
cls. 14.07 b |
| 07/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTAS EM 07/06 |
| 07/06/2010 |
Remessa ao Setor
movimentação em 07/06 |
| 19/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PÚBLICO em 20/05 |
| 07/05/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Pr 4/5 |
| 07/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao escrev p/ juntada de petição |
| 19/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 19/4 |
| 09/04/2010 |
Aguardando Prazo
P.04/05 |
| 08/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 12 de janeiro de 2010, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _______ escrevente chefe, subscrevi. Proc.nº 000.02.12911-8/844 Fls.48 e 50: Remetam-se os autos ao contador. Após, digam sobre os cálculos e tornem. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Em _____ de janeiro de 2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________, escrevente, subscrevi. |
| 11/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 09/03 |
| 11/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 10/03 |
| 02/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta em |
| 15/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - CONTADOR |
| 12/01/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/01/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 12 de janeiro de 2010, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _______ escrevente chefe, subscrevi. Proc.nº 000.02.12911-8/844 Fls.48 e 50: Remetam-se os autos ao contador. Após, digam sobre os cálculos e tornem. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Em _____ de janeiro de 2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________, escrevente, subscrevi. |
| 23/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 10/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público (Falências). |
| 10/12/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos C/ DENISE |
| 01/12/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em |
| 18/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
p. 14/12 |
| 16/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 12/44. NADA MAIS. São Paulo, 06/11/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 09/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 6/11 |
| 06/11/2009 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que a falida, o síndico e o MP se manifestem diante de fls. 12/44. NADA MAIS. São Paulo, 06/11/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. |
| 06/11/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 30/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 1/11 |
| 24/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado G 1307/07, remeto os autos à imprensa oficial a fim de que o habilitante junte cópia da inicial, sentença e cálculo de liquidação apresentado perante a Justiça do Trabalho. |
| 24/09/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado G 1307/07, remeto os autos à imprensa oficial a fim de que o habilitante junte cópia da inicial, sentença e cálculo de liquidação apresentado perante a Justiça do Trabalho. |
| 18/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 15/9 |
| 16/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 20/07/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P. 26/8 |
| 17/07/2009 |
Remessa ao Setor
Com Paula para andamento |
| 06/07/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 23/7 |
| 01/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 4 - CONCLUSÃO Em 26 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-8/844 Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 26/06/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 26 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-8/844 Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 25/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 04/06/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 04/06/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |