| Reqte |
Adrivan Bebedouro Confecções Ltda
Advogado: Andre Luiz Pipino |
| Reqdo |
Massa Falida do Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 40: A atualização e o levantamento das guias devem ser realizados nos autos principais, onde - inclusive, foi publicado o levantamento dos créditos privilegiados. Não sendo este o caso, o credor deve aguardar momento oportuno. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Andre Luiz Pipino (OAB 123664/SP) |
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 40: A atualização e o levantamento das guias devem ser realizados nos autos principais, onde - inclusive, foi publicado o levantamento dos créditos privilegiados. Não sendo este o caso, o credor deve aguardar momento oportuno. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Andre Luiz Pipino (OAB 123664/SP) |
| 10/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 40: A atualização e o levantamento das guias devem ser realizados nos autos principais, onde - inclusive, foi publicado o levantamento dos créditos privilegiados. Não sendo este o caso, o credor deve aguardar momento oportuno. Int. |
| 05/05/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - ARQUIVO DE CARTORIO - 05/05 |
| 26/01/2011 |
Aguardando Prazo
P.26/02 |
| 26/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 14 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-7-852 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por ADRIVAN BEBEDOURO CONFECÇÕES LTDA na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito judicial e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 1.177,46, a favor de ADRIVAN BEBEDOURO CONFECÇÕES LTDA, na classe QUIROGRAFÁRIA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da quebra ? 01 de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 05/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 06/01 |
| 05/01/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. EM 05/01 |
| 16/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 15/12/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2497/2010 Livro: 542 Folha(s): de 67 até 70 Data Registro: 15/12/2010 14:57:25 |
| 15/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 16/12 |
| 15/12/2010 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 1.177,46, a favor de ADRIVAN BEBEDOURO CONFECÇÕES LTDA, na classe QUIROGRAFÁRIA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da quebra ? 01 de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. |
| 13/12/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/12/2010 |
Remessa ao Setor
MOVIMENTAÇÃO |
| 01/12/2010 |
Remessa ao Setor
PROMOTORIA FALÊNCIA EM 01.12.2010 |
| 08/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta 08/11 |
| 16/09/2010 |
Aguardando Juntada
Juntada 16/9 |
| 09/09/2010 |
Aguardando Prazo
P.03/10 |
| 09/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 01 de setembro de 2010, faço conclusos estes autos a M.M. Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Netto Mascarenhas, Eu,____ , escrevente, subscrevi. Processo nº 02 129114-7-852 Vistos. Ciência ao autor dos cálculos. Int. São Paulo, d.s. Ana Carolina Netto Mascarenhas Juíza de Direito |
| 02/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 02/09 |
| 01/09/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 01 de setembro de 2010, faço conclusos estes autos a M.M. Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Netto Mascarenhas, Eu,____ , escrevente, subscrevi. Processo nº 02 129114-7-852 Vistos. Ciência ao autor dos cálculos. Int. São Paulo, d.s. Ana Carolina Netto Mascarenhas Juíza de Direito |
| 30/08/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/08/2010 |
Remessa ao Setor
MOVIMENTAÇÃO |
| 27/08/2010 |
Remessa ao Setor
MOVIMENTAÇÃO |
| 13/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR EM 13/07/10. |
| 07/06/2010 |
Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA - 07/06 |
| 13/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 11/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de movimentação em 11/05 |
| 08/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao contador em 09/03/10. |
| 05/03/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 05 de março de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. FERNANDA BOLFARINE. Eu,___________, Escr., subscrevo. Processo nº 2002.129114-8 Acolho os requerimentos de fls. 20, 22/23 e 24. Remetam-se os autos ao Contador para que atualize o crédito do habilitante até a data da quebra, levando em conta que os honorários advocatícios devem ser habilitados pelo interessado, em habilitação própria. Int. São Paulo, d.s. FERNANDA BOLFARINE Juíza de Direito DATA Em ________ de março de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 05/03/2010 |
Conclusos
CLS. 05.03.10 B |
| 24/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta - |
| 15/10/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P. 10/11 |
| 14/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - FALÊNCIA |
| 07/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 18 - CONCLUSÃO Em 24 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-7/852 Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 29/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 23/9 |
| 24/09/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 24 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-7/852 Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 24/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/09/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/09/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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