| Reqte |
Condomínio Edifício Garagem Automática das Bandeiras
Advogado: João Lourenço Rodrigues da Silva Advogada: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 25/06/2019 |
| 19/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): João Lourenço Rodrigues da Silva (OAB 176113/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 21/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 25/06/2019 |
| 19/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): João Lourenço Rodrigues da Silva (OAB 176113/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 04/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. |
| 30/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 28/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/02/2013 |
| 26/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -31 |
| 26/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 11 de Setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-1 / 877 Vistos. A sentença já foi republicada corretamente conforme certidão de fl.85, datada de 09/08/12. Aguarde-se com os incidentes privilegiados da falência para posterior pagamento. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 12/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 28/09 |
| 10/09/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 11 de Setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-1 / 877 Vistos. A sentença já foi republicada corretamente conforme certidão de fl.85, datada de 09/08/12. Aguarde-se com os incidentes privilegiados da falência para posterior pagamento. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 06/09/2012 |
Remessa ao Setor
minuta 6.9 |
| 09/08/2012 |
Remessa ao Setor
Juntada 09/08 |
| 09/08/2012 |
Aguardando Prazo
P.11/09 |
| 09/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2002.129114-1/877 VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS requereu habilitação de crédito nos autos de ação de falência de BANCO CREFISUL S/A, no valor de R$ 102.048,24. Publicados os avisos e intimada a falida, esta não se manifestou. O Administrador e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, respeitado o limite do valor do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Como observado às fls. 64 e confirmado pelo Síndico às fls. 65, todas as contribuições condominiais tratadas nestes autos venceram após a quebra. Cuidam-se, portanto, de encargos da Massa (art. 124, parágrafo primeiro, inciso III, da antiga Lei de Falências). Sendo assim, não havia sequer necessidade de habilitação (AI n. 239.182-4/2, AI 990.10.267061-9). De qualquer modo, já instaurado e processado o incidente, é o caso de se proferir sentença. O valor que prevalece é o apurado pela Contadoria, observando-se que, por ocasião do pagamento, deverá haver atualização até aquela data. No que tange à opinião do Sr. Síndico, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que o total devido deveria se limitar ao valor da avaliação do bem, embora respeitável o entendimento, não deve prosperar, por não encontrar amparo em qualquer disposição legal. Não é o valor do bem que limita as despesas que são necessárias a sua conservação. Em se tratando de encargos da Massa, tais despesas deverão ser pagas pelo Sindico com os recursos do caixa, ou com o valor apurado com a alienação do bem. Tendo sido noticiado pelo Sindico que o imóvel foi alienado e que o valor obtido é suficiente para satisfação da dívida, o montante obtido deverá ser destinado ao pagamento do habilitante. Quanto aos encargos moratórios, aplica-se o disposto no art.26, da Lei de Falências. A correção monetária incide, uma vez que não implica acréscimo patrimonial, mas apenas conserva o valor real da moeda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS, para o fim de habilitar seu crédito como encargo da Massa no valor de R$ 55.876,00, incidindo correção monetária desde a data do cálculo, e devendo ser liquidado com o montante obtido com a venda do imóvel. P.R.I. São Paulo, 8 de junho de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 07/08/2012 |
Sentença Proferida
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2002.129114-1/877 VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS requereu habilitação de crédito nos autos de ação de falência de BANCO CREFISUL S/A, no valor de R$ 102.048,24. Publicados os avisos e intimada a falida, esta não se manifestou. O Administrador e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, respeitado o limite do valor do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Como observado às fls. 64 e confirmado pelo Síndico às fls. 65, todas as contribuições condominiais tratadas nestes autos venceram após a quebra. Cuidam-se, portanto, de encargos da Massa (art. 124, parágrafo primeiro, inciso III, da antiga Lei de Falências). Sendo assim, não havia sequer necessidade de habilitação (AI n. 239.182-4/2, AI 990.10.267061-9). De qualquer modo, já instaurado e processado o incidente, é o caso de se proferir sentença. O valor que prevalece é o apurado pela Contadoria, observando-se que, por ocasião do pagamento, deverá haver atualização até aquela data. No que tange à opinião do Sr. Síndico, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que o total devido deveria se limitar ao valor da avaliação do bem, embora respeitável o entendimento, não deve prosperar, por não encontrar amparo em qualquer disposição legal. Não é o valor do bem que limita as despesas que são necessárias a sua conservação. Em se tratando de encargos da Massa, tais despesas deverão ser pagas pelo Sindico com os recursos do caixa, ou com o valor apurado com a alienação do bem. Tendo sido noticiado pelo Sindico que o imóvel foi alienado e que o valor obtido é suficiente para satisfação da dívida, o montante obtido deverá ser destinado ao pagamento do habilitante. Quanto aos encargos moratórios, aplica-se o disposto no art.26, da Lei de Falências. A correção monetária incide, uma vez que não implica acréscimo patrimonial, mas apenas conserva o valor real da moeda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS, para o fim de habilitar seu crédito como encargo da Massa no valor de R$ 55.876,00, incidindo correção monetária desde a data do cálculo, e devendo ser liquidado com o montante obtido com a venda do imóvel. P.R.I. São Paulo, 8 de junho de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 27/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 09/08 |
| 23/07/2012 |
Aguardando Publicação
imp 3/8 |
| 23/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2002.129114-1/877 VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS requereu habilitação de crédito nos autos de ação de falência de BANCO CREFISUL S/A, no valor de R$ 102.048,24. Publicados os avisos e intimada a falida, esta não se manifestou. O Administrador e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, respeitado o limite do valor do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Como observado às fls. 64 e confirmado pelo Síndico às fls. 65, todas as contribuições condominiais tratadas nestes autos venceram após a quebra. Cuidam-se, portanto, de encargos da Massa (art. 124, parágrafo primeiro, inciso III, da antiga Lei de Falências). Sendo assim, não havia sequer necessidade de habilitação (AI n. 239.182-4/2, AI 990.10.267061-9). De qualquer modo, já instaurado e processado o incidente, é o caso de se proferir sentença. O valor que prevalece é o apurado pela Contadoria, observando-se que, por ocasião do pagamento, deverá haver atualização até aquela data. No que tange à opinião do Sr. Síndico, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que o total devido deveria se limitar ao valor da avaliação do bem, embora respeitável o entendimento, não deve prosperar, por não encontrar amparo em qualquer disposição legal. Não é o valor do bem que limita as despesas que são necessárias a sua conservação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pelo valor de R$ 55.876,00de habilitação de crédito, pela quantia de R$ 30.190,39, para a data da decretação da insolvência, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito com privilégio especial. P.R.I. São Paulo, 8 de junho de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 19/07/2012 |
Sentença Proferida
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2002.129114-1/877 VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS requereu habilitação de crédito nos autos de ação de falência de BANCO CREFISUL S/A, no valor de R$ 102.048,24. Publicados os avisos e intimada a falida, esta não se manifestou. O Administrador e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, respeitado o limite do valor do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Como observado às fls. 64 e confirmado pelo Síndico às fls. 65, todas as contribuições condominiais tratadas nestes autos venceram após a quebra. Cuidam-se, portanto, de encargos da Massa (art. 124, parágrafo primeiro, inciso III, da antiga Lei de Falências). Sendo assim, não havia sequer necessidade de habilitação (AI n. 239.182-4/2, AI 990.10.267061-9). De qualquer modo, já instaurado e processado o incidente, é o caso de se proferir sentença. O valor que prevalece é o apurado pela Contadoria, observando-se que, por ocasião do pagamento, deverá haver atualização até aquela data. No que tange à opinião do Sr. Síndico, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que o total devido deveria se limitar ao valor da avaliação do bem, embora respeitável o entendimento, não deve prosperar, por não encontrar amparo em qualquer disposição legal. Não é o valor do bem que limita as despesas que são necessárias a sua conservação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pelo valor de R$ 55.876,00de habilitação de crédito, pela quantia de R$ 30.190,39, para a data da decretação da insolvência, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito com privilégio especial. P.R.I. São Paulo, 8 de junho de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 12/07/2012 |
Aguardando Publicação
Imp.23/07 |
| 12/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2002.129114-1/877 VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS requereu habilitação de crédito nos autos de ação de falência de BANCO CREFISUL S/A, no valor de R$ 102.048,24. Publicados os avisos e intimada a falida, esta não se manifestou. O Administrador e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, respeitado o limite do valor do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Como observado às fls. 64 e confirmado pelo Síndico às fls. 65, todas as contribuições condominiais tratadas nestes autos venceram após a quebra. Cuidam-se, portanto, de encargos da Massa (art. 124, parágrafo primeiro, inciso III, da antiga Lei de Falências). Sendo assim, não havia sequer necessidade de habilitação (AI n. 239.182-4/2, AI 990.10.267061-9). De qualquer modo, já instaurado e processado o incidente, é o caso de se proferir sentença. O valor que prevalece é o apurado pela Contadoria, observando-se que, por ocasião do pagamento, deverá haver atualização até aquela data. No que tange à opinião do Sr. Síndico, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que o total devido deveria se limitar ao valor da avaliação do bem, embora respeitável o entendimento, não deve prosperar, por não encontrar amparo em qualquer disposição legal. Não é o valor do bem que limita as despesas que são necessárias a sua conservação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pelo valor de R$ 55.876,00de habilitação de crédito, pela quantia de R$ 30.190,39, para a data da decretação da insolvência, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito com privilégio especial. P.R.I. São Paulo, 8 de junho de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 10/07/2012 |
Sentença Proferida
. |
| 03/07/2012 |
Aguardando Publicação
Imp.11/07 |
| 03/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 20 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-877 Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois, como bem apontado à fl. 84, a sentença foi publicada com incorreção. Logo, publique-se novamente e de maneira correta. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 29/06 |
| 21/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart. 22/06 |
| 20/06/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 20 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-1-877 Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois, como bem apontado à fl. 84, a sentença foi publicada com incorreção. Logo, publique-se novamente e de maneira correta. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 19/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/06 |
| 12/06/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença (embargos de declaração) Dra. Tatiana Magosso em |
| 04/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 4/5/12 |
| 26/04/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM SINDICO em 26/04 |
| 23/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -24 |
| 23/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2002.129114-1/877 VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS requereu habilitação de crédito nos autos de ação de falência de BANCO CREFISUL S/A, no valor de R$ 102.048,24. Publicados os avisos e intimada a falida, esta não se manifestou. O Administrador e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, respeitado o limite do valor do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Como observado às fls. 64 e confirmado pelo Síndico às fls. 65, todas as contribuições condominiais tratadas nestes autos venceram após a quebra. Cuidam-se, portanto, de encargos da Massa (art. 124, parágrafo primeiro, inciso III, da antiga Lei de Falências). Sendo assim, não havia sequer necessidade de habilitação (AI n. 239.182-4/2, AI 990.10.267061-9). De qualquer modo, já instaurado e processado o incidente, é o caso de se proferir sentença. O valor que prevalece é o apurado pela Contadoria, observando-se que, por ocasião do pagamento, deverá haver atualização até aquela data. No que tange à opinião do Sr. Síndico, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que o total devido deveria se limitar ao valor da avaliação do bem, embora respeitável o entendimento, não deve prosperar, por não encontrar amparo em qualquer disposição legal. Não é o valor do bem que limita as despesas que são necessárias a sua conservação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pelo valor de R$ 55.876,00de habilitação de crédito, pela quantia de R$ 30.190,39, para a data da decretação da insolvência, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito com privilégio especial. P.R.I. São Paulo, 8 de junho de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 17/04/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 18/04 |
| 27/03/2012 |
Remessa ao Setor
mov. - em 27/3 |
| 21/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 19/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 633/2012 Livro: 567 Folha(s): de 18 até 19 Data Registro: 19/03/2012 11:25:20 |
| 19/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 20/03 |
| 19/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 633/2012 registrada em 19/03/2012 no livro nº 567 às Fls. 18/19: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA DAS BANDEIRAS, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pelo valor de R$ 55.876,00de habilitação de crédito, pela quantia de R$ 30.190,39, para a data da decretação da insolvência, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito com privilégio especial. |
| 13/12/2011 |
Conclusos
Conclusos para 14/12 |
| 12/12/2011 |
Remessa ao Setor
MOVIMENTAÇÃO em 12/12 |
| 02/12/2011 |
Remessa ao Setor
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS. |
| 16/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/11/2011 |
Remessa ao Setor
MOVIMENTAÇÃO 09/11 |
| 04/11/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-Carga Advogado dia 04/11/11 |
| 04/11/2011 |
Aguardando Prazo
P.28/11 |
| 04/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? fica intimado o síndico a se manifestar sobre fl. 66 |
| 28/10/2011 |
Despacho Proferido
Comunicado ? fica intimado o síndico a se manifestar sobre fl. 66 |
| 26/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA: 28/10 |
| 06/09/2011 |
Aguardando Prazo
P.06/10 |
| 06/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 26 de agosto de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Certifique-se se o habilitante foi intimado sobre o cálculo do perito judicial. Em caso negativo, deverá ser intimado, com prazo de dez dias para manifestação. Após, intime-se novamente o Síndico e abra-se vista ao Ministério Público para que melhor esclareçam seu entendimento, fundamentadamente, sobre a classificação do crédito em questão. Devem esclarecer se consideram que esse crédito deve ser incluído no quadro geral de credores (e qual a classificação), ou deve ser atendido o pedido de imediato pagamento com o produto da arrematação. Após, tornem.(fica intimada a autora-habilitante a se manifestar sobre fls 36 a 58, em 10 dias) São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 31/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 05/09 |
| 31/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 05/09 ?Fica intimada a autora-habilitante para se manifestar sobre fls. 36 a 58, no prazo de dez dias.? |
| 29/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT (certificação) |
| 29/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 29/08 |
| 26/08/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 26 de agosto de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Certifique-se se o habilitante foi intimado sobre o cálculo do perito judicial. Em caso negativo, deverá ser intimado, com prazo de dez dias para manifestação. Após, intime-se novamente o Síndico e abra-se vista ao Ministério Público para que melhor esclareçam seu entendimento, fundamentadamente, sobre a classificação do crédito em questão. Devem esclarecer se consideram que esse crédito deve ser incluído no quadro geral de credores (e qual a classificação), ou deve ser atendido o pedido de imediato pagamento com o produto da arrematação. Após, tornem.(fica intimada a autora-habilitante a se manifestar sobre fls 36 a 58, em 10 dias) São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 25/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para 26/8 |
| 25/08/2011 |
Remessa ao Setor
Fora com síndico em 25/08/11 |
| 25/08/2011 |
Aguardando Prazo
P.21/09 |
| 25/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 19 de agosto de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Esclareça, o Sr. Síndico, se todas as despesas condominiais em questão foram geradas após a quebra e, assim, diga sobre a necessidade de habilitação de crédito, já que, aparentemente, tratar-se ia de encargos da Massa. Após, ao M.P. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 22/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 24/08 |
| 19/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 22/08 |
| 19/08/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 19 de agosto de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Esclareça, o Sr. Síndico, se todas as despesas condominiais em questão foram geradas após a quebra e, assim, diga sobre a necessidade de habilitação de crédito, já que, aparentemente, tratar-se ia de encargos da Massa. Após, ao M.P. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 18/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para 19/08 |
| 16/08/2011 |
Remessa ao Setor
MOV - em 16/8/11 |
| 08/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 08/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 08/08 |
| 05/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório em 08/08 |
| 05/08/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 5 de agosto de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Cumpra-se fls. 35, abrindo-se vista ao Ministério Público. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 29/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 1.8 |
| 07/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 07/07/2011 |
| 05/07/2011 |
Aguardando Prazo
p. 20.07 |
| 29/06/2011 |
Remessa ao Setor
carga sindico |
| 29/06/2011 |
Aguardando Prazo
P.20/07 |
| 29/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? fica intimado o sindico a se manifestar sobre fls 36/58. |
| 27/06/2011 |
Despacho Proferido
Comunicado ? fica intimado o sindico a se manifestar sobre fls 36/58. |
| 21/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMPRENSA) 27/06 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 08/06 |
| 07/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 08/06 |
| 06/06/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 6 de junho de 2011, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Traslade-se para o presente incidente cópia do laudo indicado na última manifestação do Síndico. Após, abra-se nova vista ao Síndico e ao M. P. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito |
| 02/06/2011 |
Conclusos
Conclusos em 03/06 |
| 31/05/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 31/05 |
| 27/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falências |
| 04/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 04/05 |
| 10/03/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
em carga com o síndico |
| 28/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 28/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? fica intimada falida/síndico a se manifestarem sobre fls 17/23. |
| 23/02/2011 |
Despacho Proferido
Comunicado ? fica intimada falida/síndico a se manifestarem sobre fls 17/23. |
| 11/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa: 14/02 |
| 06/12/2010 |
Aguardando Prazo
p. 15.12 |
| 30/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falência |
| 15/10/2010 |
Aguardando Juntada
Juntada 15/10 |
| 06/10/2010 |
Aguardando Prazo
P.27/10 |
| 06/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito DRA. SIMONE CÂNDIDA LUCAS MARCONDES Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129114-1/877 Vistos. Junte o habilitante cópia da inicial da ação originária do crédito apontado, após o quê, intime-se a se manifestar-se o falido e o Administrador Judicial, dando-se, após, ciência ao Ministério Público. Expedida a guia, arquivem-se. Int. São Paulo, d.s. Simone Cândida Lucas Marcondes Juíza de Direito |
| 30/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 30/09 |
| 29/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 30/09 |
| 29/09/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito DRA. SIMONE CÂNDIDA LUCAS MARCONDES Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129114-1/877 Vistos. Junte o habilitante cópia da inicial da ação originária do crédito apontado, após o quê, intime-se a se manifestar-se o falido e o Administrador Judicial, dando-se, após, ciência ao Ministério Público. Expedida a guia, arquivem-se. Int. São Paulo, d.s. Simone Cândida Lucas Marcondes Juíza de Direito |
| 28/09/2010 |
Conclusos
CLS. 29.09 B |
| 01/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 31/08/2010 |
Remessa ao Setor
MOV. 31/08 |
| 18/08/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO EM 18/08 |
| 14/07/2010 |
Aguardando Digitação
Dat.14/07/10 |
| 14/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 01 de junho de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-1/877 Visto Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público quanto a habilitação de crédito decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 02/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. 1/6 |
| 01/06/2010 |
Conclusos
CLS. EM 01.06 P |
| 01/06/2010 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 01 de junho de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-1/877 Visto Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público quanto a habilitação de crédito decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 13/05/2010 |
Remessa ao Setor
minuta |
| 13/05/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 13/05/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |