| Reqte |
Valter Galmacci Filho
Advogado: Constantin Marcel Preotesco Advogada: Virginia Caramello Todeschini |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 623 a 631 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Constantin Marcel Preotesco (OAB 106173/SP), Virginia Caramello Todeschini (OAB 239494/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 623 a 631 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Constantin Marcel Preotesco (OAB 106173/SP), Virginia Caramello Todeschini (OAB 239494/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 24/06/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 16/05/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/05/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 03/04/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Constantin Marcel Preotesco (OAB 106173/SP), Virginia Caramello Todeschini (OAB 239494/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 19/07/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - CAIXA DE CARTORIO: 19/07 |
| 28/05/2012 |
Aguardando Prazo
P.18/06 |
| 28/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 21 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-5/915 Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. São Paulo, 21 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 23/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 23/05 |
| 18/05/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 21 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-5/915 Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. São Paulo, 21 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 04/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 20/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 08/03 |
| 23/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23.02.12 |
| 06/02/2012 |
Aguardando Prazo
P.08/03 |
| 06/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 24 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-5-915 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por VALTER GALMACCI FILHO na falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito trabalhista e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 6.030,95, a favor de VALTER GALMACCI FILHO, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra? 01/10/2001? na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 31/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 03/02 |
| 30/01/2012 |
Remessa ao Setor
movimentação em 30/1 |
| 24/01/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 145/2012 Livro: 563 Folha(s): de 3 até 6 Data Registro: 24/01/2012 16:28:54 |
| 24/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart 26/01 |
| 24/01/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 145/2012 registrada em 24/01/2012 no livro nº 563 às Fls. 3/6: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 6.030,95, a favor de VALTER GALMACCI FILHO, na classe TRABALHISTA. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra? 01/10/2001? na época da liquidação e pagamento. |
| 23/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para 26/01 |
| 17/01/2012 |
Remessa ao Setor
Mov. - em 17/1 |
| 12/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 28/11/2011 |
Remessa ao Setor
MINUTA 28/11 |
| 07/11/2011 |
Aguardando Juntada
Juntada - 08/11/2011 |
| 27/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 27/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 07 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da 36º. Vara Cível Central, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, ___________ (Walter S. Mendes) Escrevente, digitei. Processo nº 583.00.2002.129114-5/915 Fls. 133 e 135: Ao contador, observando-se que a data da quebra se deu em 01/10/2001. Após, digam o habilitante, a falida, o Síndico e o Ministério Público. (ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre fl. 137) Int. São Paulo, 07 de outubro de 2011. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em_______de________________de 2011, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu____________Escrevente, subscrevi. |
| 21/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 25/10 |
| 20/10/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. - em 20/10 |
| 11/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR |
| 10/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório em 11/10 |
| 06/10/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 07 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da 36º. Vara Cível Central, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, ___________ (Walter S. Mendes) Escrevente, digitei. Processo nº 583.00.2002.129114-5/915 Fls. 133 e 135: Ao contador, observando-se que a data da quebra se deu em 01/10/2001. Após, digam o habilitante, a falida, o Síndico e o Ministério Público. (ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre fl. 137) Int. São Paulo, 07 de outubro de 2011. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em_______de________________de 2011, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu____________Escrevente, subscrevi. |
| 06/10/2011 |
Conclusos
Conclusos 07/10 |
| 20/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor - MINUTA |
| 20/09/2011 |
Remessa ao Setor
mov - em 20/9 |
| 14/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 18/08/2011 |
Remessa ao Setor
minuta - 18/8 |
| 01/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 1/8/11 |
| 04/07/2011 |
Aguardando Prazo
P.26/07 |
| 04/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 08 de junho de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-5/915 Habilitação de Crédito Falência: Banco Crefisul SA Visto Publicados os avisos, digam a Falida, o Síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 29/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMPRENSA) 30/06 |
| 22/06/2011 |
Remessa ao Setor
com escrevente Walter (edital) |
| 22/06/2011 |
Remessa ao Setor
MOV. 22/06 |
| 17/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa diretor) 17/06 |
| 09/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 09/06 |
| 08/06/2011 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 08 de junho de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 02.129114-5/915 Habilitação de Crédito Falência: Banco Crefisul SA Visto Publicados os avisos, digam a Falida, o Síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. |
| 19/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTAS EM 19/05 |
| 17/05/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/05/2011 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |