| Reqte |
Luís Zenun Junqueira
Advogado: Luís Zenun Junqueira |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manuel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luís Zenun Junqueira (OAB 14364/MG), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 20/08/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luís Zenun Junqueira (OAB 14364/MG), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 13/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 18/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por LUIS ZENUN JUNQUEIRA na falência de BANCO CREFISUL S/A. O requerente pretende habilitar o seu crédito de honorários advocatícios e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado, com a exclusão das custas. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária simples atualização da moeda é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos" Apelação com revisão n. 7083602700 22/02/07 Rel. dês. Paulo Hatanaka. "Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido" Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. "STJ Falência Habilitação de crédito Correção monetária Termo final Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte" Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso necessidade de uniformização é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 23.748,42, a favor de LUIS ZENUN JUNQUEIRA, na classe privilegiada. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra 01 de outubro de 2002 na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. Advogados(s): Cacildo Pinto Filho (OAB 30624/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Jurandyr Moraes Tourices (OAB 54883/SP), Jose Mussi Neto (OAB 40783/SP), Carlos Alberto Bereta (OAB 38899/SP), Jose Roberto Galli (OAB 33809/SP), Leonardo Peres Leite (OAB 234694/SP), Edvaldo Pereira da Rocha (OAB 220883/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Jose Sebastiao Martins (OAB 30743/SP), Ilza Maria Macedo Haddad (OAB 77645/SP), Lucio Tarricone (OAB 29090/SP), Anete Moreno (OAB 219066/SP), Edimilson Camargo de Andrade (OAB 216034/SP), Humberto Mitsunori Matsuda (OAB 215292/SP), Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Katia Mansur Murad (OAB 199741/SP), Mariana Horno Netto (OAB 195091/SP), Sergio Navarro (OAB 214887/SP), Maria Hetilene Bezerra Gomes Tostes (OAB 244759/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP), Osvaldo Alfredo Seguel Ferreira (OAB 83544/SP), Ismael Alves Freitas (OAB 115881/SP), Joyce David Pandim (OAB 295018/SP), Lisiovaldo Lourenço Machado (OAB 35290/RS), Gerciara Aparecida Bueno (OAB 94223/SP), Edivaldo Silva de Moura (OAB 94177/SP), Ariovaldo Pescarolli (OAB 99304/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Armando Paolasini (OAB 84089/SP), Osmair Luiz (OAB 89419/SP), Reinaldo Siderley Vassoler (OAB 82555/SP), Luiz Henrique Bento (OAB 81495/SP), Mauricio de Oliveira Miyashiro (OAB 210671 /AC), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 098.709/SP /SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC), Luís Zenun Junqueira (OAB 14364/MG), Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes (OAB 99939/SP), Nilson de Oliveira Moraes (OAB 98155/SP), Denise Costa Freitas (OAB 95177/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Ricardo Trovilho (OAB 119760/SP), Renata Mangueira de Souza (OAB 147569/SP), Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB 143225/SP), Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB 180163/SP), Clézia Silza Navarro do Prado (OAB 175615/SP), Cristina Springer Mesanelli (OAB 150929/SP), Ana Paula Lauerti (OAB 149554/SP), Jose Roberto Calhado Cantero (OAB 119389/SP), Antonio Celso Galdino Fraga (OAB 131677/SP), Sandra Maria da Silva Costa (OAB 124533/SP), Rodrigo Almeida Palharini (OAB 173530/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Ana Cristina Mazzini (OAB 135390/SP), Andre Luiz Marques (OAB 132547/SP), Katia Sabina Cueto Morales (OAB 116914/SP), Nadim Lascani Junior (OAB 113995/SP), Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Oswaldo Chade (OAB 10351/SP), Rosana Simoes de Oliveira (OAB 102692/SP), Paulo Roberto Bernardes (OAB 182866/SP), Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB 206320/SP), Luiz Fernando Pereira Hoff (OAB 33227/SP), Paulo da Rocha Soares (OAB 43838/SP), Manoel Altino de Oliveira (OAB 74089/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Tamara Abi Saber Cypriani (OAB 220778/SP), Noely Moraes Godinho (OAB 81314/SP), Nicola Jorge Abdul-hak (OAB 56048/SP), Debora França Quintas (OAB 220874/SP), Massayuki Sanada (OAB 173995/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), João da Silva Conceição (OAB 177183/SP), Flávia Praça Maia Ramos (OAB 171573/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Rodrigo Luiz Zanethi (OAB 155859/SP), Rodrigo de Carvalho Vilela (OAB 153957/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Paulo Roberto Brunetti (OAB 152921/SP) |
| 05/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 01/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2013 |
| 29/01/2013 |
Sentença Registrada
|
| 28/01/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por LUIS ZENUN JUNQUEIRA na falência de BANCO CREFISUL S/A. O requerente pretende habilitar o seu crédito de honorários advocatícios e junta os respectivos documentos, que o comprovam. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado, com a exclusão das custas. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária simples atualização da moeda é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos" Apelação com revisão n. 7083602700 22/02/07 Rel. dês. Paulo Hatanaka. "Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido" Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. "STJ Falência Habilitação de crédito Correção monetária Termo final Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte" Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso necessidade de uniformização é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 23.748,42, a favor de LUIS ZENUN JUNQUEIRA, na classe privilegiada. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra 01 de outubro de 2002 na época da liquidação e pagamento. P.R.I.C. |
| 23/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 15/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/01/2013 |
| 14/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 31/10/2012 |
Aguardando Prazo
P.27/11 |
| 31/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 03 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-0-926 Vistos. Ao síndico e Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 05/10/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 26/10 |
| 04/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart. 05 de outubro de 2012. |
| 03/10/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 03 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-0-926 Vistos. Ao síndico e Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 26/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27.09.12 |
| 31/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 31/08/2012 |
| 22/08/2012 |
Aguardando Prazo
P.16/9 |
| 20/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-0/926 Vistos. Fl. 104: A data da quebra já foi certificada e os cálculos apresentados pela contadoria já levaram tal informação em consideração. Portanto, a falida deve se manifestar sobre os mesmos, sem mais delongas. Fl. 106: Esclareça o síndico sua manifestação. Int. São Paulo, 08 agosto de 2012 SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 09/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 22/08 |
| 07/08/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-0/926 Vistos. Fl. 104: A data da quebra já foi certificada e os cálculos apresentados pela contadoria já levaram tal informação em consideração. Portanto, a falida deve se manifestar sobre os mesmos, sem mais delongas. Fl. 106: Esclareça o síndico sua manifestação. Int. São Paulo, 08 agosto de 2012 SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 31/07/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 31.07.12 |
| 10/07/2012 |
Remessa ao Setor
Juntada 10/07 |
| 10/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado - Ficam intimadas as partes para ciência de fls. 101 |
| 05/07/2012 |
Despacho Proferido
Comunicado - Ficam intimadas as partes para ciência de fls. 101 |
| 02/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 06/07 |
| 29/06/2012 |
Aguardando Publicação
imp 6/7 |
| 13/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao contador judicial em 14/06 |
| 13/06/2012 |
Aguardando Prazo
P.07/07 |
| 13/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? Fica intimado as partes a manifestar-se sobre fls.98- Manifestação do contador. |
| 11/06/2012 |
Despacho Proferido
Comunicado ? Fica intimado as partes a manifestar-se sobre fls.98- Manifestação do contador. |
| 05/06/2012 |
Aguardando Publicação
imp 6/6 |
| 10/05/2012 |
Remessa ao Setor
contador |
| 09/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 9/4/12 |
| 21/03/2012 |
Aguardando Prazo
P.15/04 |
| 21/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 09 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-5/926 Vistos. Fls. 93: Digam a falida e o síndico quanto ao pedido de habilitação. Int. São Paulo, 09 de março de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 14/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA: 20/03 |
| 12/03/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 16/03 |
| 08/03/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 09 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-5/926 Vistos. Fls. 93: Digam a falida e o síndico quanto ao pedido de habilitação. Int. São Paulo, 09 de março de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 13/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido a MINUTA em 13/02 |
| 09/02/2012 |
Remessa ao Setor
movimentação em 9/2 |
| 06/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO em 07/02 |
| 24/10/2011 |
Reativação da Suspensão do Processo
PRAZO 27/11 |
| 24/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 17 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. TATIANA MAGOSSO Eu, ______________ , Escrevente, subscrevi. PROCESSO Nº 2002.129114-0/926 Ao Síndico. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ___ de __________ de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, __________, escrevente, subscrevi. |
| 19/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 20/10 |
| 18/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório em 19/10 |
| 17/10/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 17 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. TATIANA MAGOSSO Eu, ______________ , Escrevente, subscrevi. PROCESSO Nº 2002.129114-0/926 Ao Síndico. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ___ de __________ de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, __________, escrevente, subscrevi. |
| 14/10/2011 |
Conclusos
cls. 17.10b |
| 23/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minutas em 23/09/2011 |
| 05/02/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/02/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |