| Reqte |
Mario Masagão Filho
Advogado: Mario Masagao Filho |
| Reqdo |
Banco Crefisul S.a
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 623 a 631 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 623 a 631 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 24/06/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 08/05/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 08/05/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 25/03/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 13/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 12/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 06/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/03/2014 |
| 16/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2013 Data da Disponibilização: 16/12/2013 Data da Publicação: 17/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2013 Teor do ato: Vistos. MARIO MASAGÃO FILHO requereu habilitação de crédito reconhecido em ação ordinária patrocinada contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrono da parte autora, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor de R$ 14.700,00. Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público requereram a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. Determinado pelo juízo que o habilitante se manifestasse acerca do direito de terceiro a parte do crédito habilitado, diante da sentença de onde original o direito. Diante da manifestação do habilitante de que possuiria direito a 50% do valor habilitado, o Ministério público concordou com o pedido nestes termos. Já o administrador judicial pediu a extinção do feito pela ilegitimidade ativa em relação à totalidade do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da ação ordinária de onde adveio o crédito de honorários advocatícios ao habilitante, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido nestes termos, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra, observada sua proporção de 50% sobre estes. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de MÁRIO MASAGÃO FILHO nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 7.350,00, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 09/12/2013 |
Sentença Registrada
|
| 09/12/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. MARIO MASAGÃO FILHO requereu habilitação de crédito reconhecido em ação ordinária patrocinada contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrono da parte autora, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor de R$ 14.700,00. Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público requereram a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. Determinado pelo juízo que o habilitante se manifestasse acerca do direito de terceiro a parte do crédito habilitado, diante da sentença de onde original o direito. Diante da manifestação do habilitante de que possuiria direito a 50% do valor habilitado, o Ministério público concordou com o pedido nestes termos. Já o administrador judicial pediu a extinção do feito pela ilegitimidade ativa em relação à totalidade do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da ação ordinária de onde adveio o crédito de honorários advocatícios ao habilitante, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido nestes termos, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra, observada sua proporção de 50% sobre estes. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de MÁRIO MASAGÃO FILHO nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 7.350,00, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. |
| 25/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 29/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/11/2013 |
| 29/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 07/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua XV de Novembro, 200, 20º andar. / Fone: 3105-2607. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Angulo Lopez |
| 07/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 07/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua XV de Novembro, 200, 20º andar. / Fone: 3105-2607. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Angulo Lopez |
| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2013 Teor do ato: Vistos. Verifico, conforme sentença de fls. 04/08, de onde decorre o crédito ora habilitado, que não apenas o habilitante é credor, mas também Marcos de Sá Moreira. Sendo assim, intime-se o habilitante para manifestar-se a respeito no prazo de 05 dias; após, com ou sem manifestação, intime-se o síndico, falido e após, vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 13/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Verifico, conforme sentença de fls. 04/08, de onde decorre o crédito ora habilitado, que não apenas o habilitante é credor, mas também Marcos de Sá Moreira. Sendo assim, intime-se o habilitante para manifestar-se a respeito no prazo de 05 dias; após, com ou sem manifestação, intime-se o síndico, falido e após, vista ao Ministério Público. Int. |
| 26/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 27/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 27/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: Comunicado: Ficam intimada as partes para manifestarem-se sobre cáculos de fl.89. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 25/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 21/06/2013 |
Ato ordinatório
Comunicado: Ficam intimada as partes para manifestarem-se sobre cáculos de fl.89. |
| 18/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 11/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
02.129114/938 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/06/2013 |
| 05/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 29/05/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2013 Data da Disponibilização: 11/04/2013 Data da Publicação: 12/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2013 Teor do ato: Comunicado - Fica intimado o Síndico a manifestar-se sobre fls. 89 - Síndico. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 08/04/2013 |
Ato ordinatório
Comunicado - Fica intimado o Síndico a manifestar-se sobre fls. 89 - Síndico. |
| 21/02/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 31/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: |
| 28/01/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
02.129114/938 Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 22/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial : Remetam-se os autos ao contador, para atualização - data da quebra : 01/10/2002. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mario Masagao Filho (OAB 11216/SP) |
| 11/01/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cota Ministerial : Remetam-se os autos ao contador, para atualização - data da quebra : 01/10/2002. Int. |
| 08/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 14/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
02.129114/938 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/01/2013 |
| 13/12/2012 |
Petição Juntada
|
| 13/12/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/12/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
SUBSTABELECIMENTO |
| 01/11/2012 |
Remessa ao Setor
Juntada 01/11 |
| 01/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 10 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-6-938 Vistos. Abra-se vista ao Síndico e ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 11/10/2012 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 30/10 |
| 10/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cart. 11 de outubro de 2012. |
| 10/10/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 10 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-6-938 Vistos. Abra-se vista ao Síndico e ao Ministério Público. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 05/10/2012 |
Conclusos
Conclusos 9/10/12 |
| 03/10/2012 |
Aguardando Digitação
Dat.03/10 |
| 03/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 18 de Setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-6 / 938 Vistos. Anote-se na etiqueta tratar-se de habilitação de credito. Intime-se o habilitante para trazer aos autos os documentos solicitados pelo sindico as fls.34. Após, nova vista às partes e ao MP. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 19/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 05/10 |
| 17/09/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 18 de Setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-6 / 938 Vistos. Anote-se na etiqueta tratar-se de habilitação de credito. Intime-se o habilitante para trazer aos autos os documentos solicitados pelo sindico as fls.34. Após, nova vista às partes e ao MP. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 14/09/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Minuta em 14/09/2012 |
| 04/09/2012 |
Remessa ao Setor
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 5.9 |
| 03/09/2012 |
Remessa ao Setor
minuta 3.9 |
| 06/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 6/8/12 |
| 24/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 20 |
| 24/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Comunicado ? Fica intimada a falida, síndico e MP a manifestar-se nos autos. |
| 24/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 17 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. FABIANA TSUCHIYA. Eu, Valter Rosa Basilio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.° 2002.129114-6/938 Vistos. Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de abril de 2012. FABIANA TSUSHIYA Juíza de Direito |
| 20/07/2012 |
Despacho Proferido
Comunicado ? Fica intimada a falida, síndico e MP a manifestar-se nos autos. |
| 12/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 24/07 |
| 14/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 11/07 |
| 05/06/2012 |
Aguardando Publicação de Edital
com Valter em 5/6 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Conferência
diretor 15/05 |
| 19/04/2012 |
Aguardando Digitação
dat. 19/04 |
| 17/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cart. 18/04 |
| 13/04/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 17 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. FABIANA TSUCHIYA. Eu, Valter Rosa Basilio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.° 2002.129114-6/938 Vistos. Publiquem-se os avisos. Após, manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de abril de 2012. FABIANA TSUSHIYA Juíza de Direito |
| 08/03/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 08/03 |
| 23/01/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 23/01/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |