| Reqte |
Marina Lima Lucio
Advogada: Audrey de Freitas Lucio |
| Reqdo |
Banco Crefisul S.a
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/03/2023 |
Evoluída a Classe
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| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 01/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.223/224: regularize a serventia expedindo-se novo ofício. No mais, conforme fls. 216/217, a parte já está ciente da necessidade de recolher as custas cartorárias. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 23/07/2014 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 04/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.223/224: regularize a serventia expedindo-se novo ofício. No mais, conforme fls. 216/217, a parte já está ciente da necessidade de recolher as custas cartorárias. Int. |
| 01/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2014 Data da Disponibilização: 05/05/2014 Data da Publicação: 06/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2014 Teor do ato: Fica intimada a autora requerente para ciencia de fls.216/218 Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 30/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica intimada a autora requerente para ciencia de fls.216/218 |
| 06/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2014 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 25/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. |
| 13/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2013 Teor do ato: Comunicado: fica intimado o interessado para providenciar a retirada do MANDADO DE REGISTRO expedido. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 08/11/2013 |
Ato ordinatório
Comunicado: fica intimado o interessado para providenciar a retirada do MANDADO DE REGISTRO expedido. |
| 05/11/2013 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 24/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 21/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/01/2014 |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por MARINA LIMA LÚCIA na ação de falência de MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A. Alega, em síntese, ter celebrado, junto com seu falecido marido, em 05 de janeiro de 1984, Instrumento Particular de cessão de Direitos e Obrigações de Promessa Particular de Venda e Compra referente ao imóvel a seguir descrito: apartamento nº 18, Bloco B do Edifício Malta, integrante do Condomínio Ilhas Gregas, situado á Av. D. Pedro I, nº 823, Guarujá - SP. O esposo da autora faleceu em 02 de junho de 1991, tendo sido atribuído o imóvel supra citado à sua pessoa, por ocasião do formal de partilha. Ocorre que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco Réu por ocasião do financiamento realizado pelos primeiros proprietários; e embora a autora já tenha feito o pagamento de todas as parcelas devidas, ainda pende gravame sobre o bem, necessitando de alvará para sua exclusão. Aduz, outrossim, que o Banco Réu deu seu crédito hipotecário em caução ao antigo Banco Nacional de Habitação - BNH, o que não teria eficácia em seu desfavor. Devidamente intimados, o administrador judicial e o Ministério Público requereram que os autos fossem encaminhados ao contador judicial a fim de averiguar-se se o financiamento teria sido integralmente quitado. O contador constatou que, das 180 parcelas, não houve comprovação por parte da autora do pagamento das parcelas de nº 12, 37 e 180. Instada a se manifesta,r a autora alegou que as parcelas acusadas como não comprovadas de estarem pagas se venceram há mais de 20 anos, tendo, provavelmente, sido perdidas, não havendo razão para que não lhe seja concedido o alvará pleiteado. O síndico e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao pedido, ante a documentação juntada e o fato de não constarem os autores na relação de devedores do banco, ressalvando o síndico o direito de futura cobrança caso se constate eventual dívida. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. O Síndico manifestou sua concordância e no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público. Quanto à caução ofertada pela Massa ao antigo Banco Nacional de Habitação,a questão já está pacificada no âmbito do Eg. STJ. Com efeito, dispõe o enunciado n. 308 da Súmula do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" Registro os Resp's ns. 514.993/GO e 556.801/GO, julgados em 25/11/2003 e 18/05/2004, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA assim ementados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis, pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade". Confira-se, ainda, a decisão monocrática do mesmo Ministro, no REsp 742468, DJ 28.10.2005. Assim, considerando-se que a hipoteca que recai sobre o imóvel sub judice, oferecida pela construtora à instituição financeira, não alcança os adquirentes do imóvel, ora postulantes, procedente é o seu pedido, para o levantamento do gravame. Uma vez que o crédito do banco, garantido pela hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da demanda, está devidamente quitado, finda está a garantia hipotecária. Não incindindo mais sobre o imóvel, é conseqüência natural que a caução ofertada pelo credor hipotecário à Banco Nacional da Habitação - BNH também siga o mesmo destino. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, determinando a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre o imóvel de matrícula 44.814. Sem honorários, por não ter havido, por parte do administrador judicial ou da falida, resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se com os demais incidentes. P.R.I.C. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 19/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 17/09/2013 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por MARINA LIMA LÚCIA na ação de falência de MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A. Alega, em síntese, ter celebrado, junto com seu falecido marido, em 05 de janeiro de 1984, Instrumento Particular de cessão de Direitos e Obrigações de Promessa Particular de Venda e Compra referente ao imóvel a seguir descrito: apartamento nº 18, Bloco B do Edifício Malta, integrante do Condomínio Ilhas Gregas, situado á Av. D. Pedro I, nº 823, Guarujá - SP. O esposo da autora faleceu em 02 de junho de 1991, tendo sido atribuído o imóvel supra citado à sua pessoa, por ocasião do formal de partilha. Ocorre que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco Réu por ocasião do financiamento realizado pelos primeiros proprietários; e embora a autora já tenha feito o pagamento de todas as parcelas devidas, ainda pende gravame sobre o bem, necessitando de alvará para sua exclusão. Aduz, outrossim, que o Banco Réu deu seu crédito hipotecário em caução ao antigo Banco Nacional de Habitação - BNH, o que não teria eficácia em seu desfavor. Devidamente intimados, o administrador judicial e o Ministério Público requereram que os autos fossem encaminhados ao contador judicial a fim de averiguar-se se o financiamento teria sido integralmente quitado. O contador constatou que, das 180 parcelas, não houve comprovação por parte da autora do pagamento das parcelas de nº 12, 37 e 180. Instada a se manifesta,r a autora alegou que as parcelas acusadas como não comprovadas de estarem pagas se venceram há mais de 20 anos, tendo, provavelmente, sido perdidas, não havendo razão para que não lhe seja concedido o alvará pleiteado. O síndico e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao pedido, ante a documentação juntada e o fato de não constarem os autores na relação de devedores do banco, ressalvando o síndico o direito de futura cobrança caso se constate eventual dívida. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. O Síndico manifestou sua concordância e no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público. Quanto à caução ofertada pela Massa ao antigo Banco Nacional de Habitação,a questão já está pacificada no âmbito do Eg. STJ. Com efeito, dispõe o enunciado n. 308 da Súmula do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" Registro os Resp's ns. 514.993/GO e 556.801/GO, julgados em 25/11/2003 e 18/05/2004, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA assim ementados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis, pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade". Confira-se, ainda, a decisão monocrática do mesmo Ministro, no REsp 742468, DJ 28.10.2005. Assim, considerando-se que a hipoteca que recai sobre o imóvel sub judice, oferecida pela construtora à instituição financeira, não alcança os adquirentes do imóvel, ora postulantes, procedente é o seu pedido, para o levantamento do gravame. Uma vez que o crédito do banco, garantido pela hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da demanda, está devidamente quitado, finda está a garantia hipotecária. Não incindindo mais sobre o imóvel, é conseqüência natural que a caução ofertada pelo credor hipotecário à Banco Nacional da Habitação - BNH também siga o mesmo destino. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, determinando a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre o imóvel de matrícula 44.814. Sem honorários, por não ter havido, por parte do administrador judicial ou da falida, resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se com os demais incidentes. P.R.I.C. |
| 16/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/10/2013 |
| 06/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 25/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 190/191: Digam o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 17/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 190/191: Digam o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 17/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 185 e 186: Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 06/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 185 e 186: Manifeste-se o autor. Int. |
| 02/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 25/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/05/2013 |
| 18/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/181: Sobre a manifestação do perito, digam o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Audrey de Freitas Lucio (OAB 286036/SP) |
| 31/01/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 176/181: Sobre a manifestação do perito, digam o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 28/01/2013 |
Esclarecimentos do Perito e Assistentes Técnicos Juntados
|
| 05/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
COM ADV 05/09 |
| 28/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 12/09 |
| 22/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Minuta em 22/08/2012 |
| 15/08/2012 |
Remessa ao Setor
MINISTÉRIO PÚBLICO - 15/08 |
| 17/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17/07/2012 |
| 13/07/2012 |
Aguardando Prazo
P.05/08 |
| 13/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 02 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-1/944 Vistos. Digam o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. São Paulo, 02 de julho de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 04/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 12/07 |
| 29/06/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 02 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-1/944 Vistos. Digam o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. São Paulo, 02 de julho de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 18/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido a minuta em 18/6/12 |
| 19/04/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/04/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/03/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1044168-96.2002.8.26.0100 Digitalização |
| 14/11/2012 | Inicial | Alvará Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |