| Reqte |
João Antônio César Motta
Advogado: Raphael Augusto Silva |
| Reqdo |
Massa Falida do Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo geral-IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 14/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/09/2015 |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo geral-IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 14/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/09/2015 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/121: o credor deverá aguardar o pagamento nos autos principais com sua inclusão no quadro geral de credores a ser feito pelo síndico. Junte-se cópia deste despacho nos autos principais para ciência. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 20/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 114/121: o credor deverá aguardar o pagamento nos autos principais com sua inclusão no quadro geral de credores a ser feito pelo síndico. Junte-se cópia deste despacho nos autos principais para ciência. Int. |
| 15/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 09/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. JOÃO ANTONIO CÉSAR MOTTA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação ordinária patrocinada contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrono da parte autora, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no montante de 20% do valor da causa, requer, assim, sua habilitação nestes autos na importância de R$ 30.769,21. Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público requereram, após a vinda de documentos, a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial; assim como o próprio habilitante. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Síndico e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da ação de onde adveio o crédito de honorários advocatícios ao patrono, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de JOÃO ANTÔNIO CÉSAR MOTTA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 14.643,44, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 14/01/2015 |
Sentença Registrada
|
| 14/01/2015 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. JOÃO ANTONIO CÉSAR MOTTA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação ordinária patrocinada contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrono da parte autora, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no montante de 20% do valor da causa, requer, assim, sua habilitação nestes autos na importância de R$ 30.769,21. Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público requereram, após a vinda de documentos, a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial; assim como o próprio habilitante. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Síndico e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da ação de onde adveio o crédito de honorários advocatícios ao patrono, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de JOÃO ANTÔNIO CÉSAR MOTTA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 14.643,44, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 93: ciência ao habilitante, após, voltem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 04/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 93: ciência ao habilitante, após, voltem conclusos para sentença. Int. |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/11/2014 |
| 06/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2014 Teor do ato: Fica intimada a falida/ o sindico e o MP para manifestarem-se sobre fls 93 Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 17/09/2014 |
Ato ordinatório
Fica intimada a falida/ o sindico e o MP para manifestarem-se sobre fls 93 |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/09/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 27/08/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Diga a falida, o síndico e por fim o MInistério Público. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 15/08/2014 |
Ato ordinatório
Diga a falida, o síndico e por fim o MInistério Público. |
| 12/08/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 12/08/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 17/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao contador. Após, diga o síndico, a falida, e o Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. |
| 14/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 08/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/08/2014 |
| 07/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/80: Diga o síndico, após abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 27/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 63/80: Diga o síndico, após abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos à conclusão. Int. |
| 23/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2014 Teor do ato: Comunicado - fica intimado o autor para deferimento do pedido de fls.57/58 para suspensão do andamento do feito e / ou prazo suplementar por 30 dias. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 13/02/2014 |
Ato ordinatório
Comunicado - fica intimado o autor para deferimento do pedido de fls.57/58 para suspensão do andamento do feito e / ou prazo suplementar por 30 dias. |
| 12/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2014 Teor do ato: Vistos. O crédito cuja habilitação se pretende decorre de condenação da falida ao pagamento de sucumbência em ação na qual o requerente atuou como advogado da parte vencedora. Assim, não verifico a necessidade de juntada da petição inicial para constatar a veracidade e existência do crédito. Todavia, não dispenso a juntada da sentença que gerou o crédito, bem como da certidão de trânsito em julgado e a indicação do valor atualizado do crédito, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do pedido. Intime-se. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 13/01/2014 |
Decisão
Vistos. O crédito cuja habilitação se pretende decorre de condenação da falida ao pagamento de sucumbência em ação na qual o requerente atuou como advogado da parte vencedora. Assim, não verifico a necessidade de juntada da petição inicial para constatar a veracidade e existência do crédito. Todavia, não dispenso a juntada da sentença que gerou o crédito, bem como da certidão de trânsito em julgado e a indicação do valor atualizado do crédito, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do pedido. Intime-se. |
| 17/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 13/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/01/2014 |
| 04/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 01/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 45: manifeste-se o administrador judicial; após, vista ao Ministério público. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 18/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 45: manifeste-se o administrador judicial; após, vista ao Ministério público. Int. |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 23/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2013 Data da Disponibilização: 23/07/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: junte o habilitante, no prazo de 10 dias, o quanto requerido pelo administrador judicial. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 16/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 30: junte o habilitante, no prazo de 10 dias, o quanto requerido pelo administrador judicial. Int. |
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 02/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/08/2013 |
| 28/06/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2013 Data da Disponibilização: 08/05/2013 Data da Publicação: 09/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2013 Teor do ato: Comunicado - Fica intimado o síndico a manifestar-se sobre fls.36 - decurso de prazo. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP) |
| 03/05/2013 |
Ato ordinatório
Comunicado - Fica intimado o síndico a manifestar-se sobre fls.36 - decurso de prazo. |
| 23/04/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após certificado pela serventia o decurso de prazo, intime-se o síndico para manifestação. Após, nova vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. |
| 12/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/04/2013 |
| 05/12/2012 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 30/11/2012 |
Edital Expedido
|
| 31/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7.10 |
| 21/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 21/9/12 |
| 14/09/2012 |
Aguardando Prazo
P.07/10 |
| 14/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 29 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-2/953 Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 30/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 17/09 |
| 28/08/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 29 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-2/953 Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 27/08/2012 |
Remessa ao Setor
Minuta 27/08 |
| 10/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/08/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2002.129114-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |