Incidente
Habilitação (1020739-03.2002.8.26.0100) (957) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Massa Falida de Banco Crefisul S/A
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  
Advogado:  Rodrigo Angulo Lopez  
Reqdo  Paulo Roberto Ortega
Advogado:  Alvaro de Azevedo Marques Junior  
Advogada:  Matilde Maria de Souza Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
26/09/2025 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0048547-91.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
22/11/2024 Arquivado Definitivamente
22/11/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
23/10/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1519/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078
22/10/2024 Remetido ao DJE
Relação: 1519/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 609/610). O sindico, às fls. 431/432, aponta que Paulo Roberto Ortega (fls. 427/428) questionando que até o presente momento não foram arrecadados os imóveis objeto destes autos (matrículas nº 71.158 e 71.159 do 2º CRI de Campinas/SP - lotes 5 e 6, ambos da quadra A, R. Afonso Dini, Condomínio Parque das Flores, Campinas. Esclarece que à fls. 383/384 foi autorizada a alienação dos imóveis objeto deste incidente e que foram levados a público leilão nos autos falimentares e arrematados por Rafael Nunes Pereira em 14/4/21. No tocante ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2020385-03.2021.8.26.0000 foi negado provimento ao recurso, tendo sido lançado recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Aponta que não é correta a afirmação de que não houve arrecadação, tanto que o imóvel foi alienado. Aponta que os aluguéis são devidos desde março de 1997 até 14/4/21 quando o imóvel foi vendido em leilão público. O Ministério Público (fls. 468/469) requer que o síndico ajuíze ação de cobrança dos valores pretéritos considerando o teor da decisão de fls. 382/384. O síndico informa que está tomando medidas para ajuizamento de ação de cobrança (fl. 476). Manifestação do Ministério Público (fl. 480). Por decisão de fls. 481/482, manifestou-se ciência do quanto informado pelo síndico, que deverá apresentar informações atualizadas em 90 dias. Agravo de Instrumento (fls. 484/572). Por v. Acórdão de fls. 508/512, negaram provimento ao recurso. Inadmitido o REsp (fls. 537/538). Negado provimento ao Agravo (fls. 568/569). Certidão de trânsito em julgado e baixa (fl. 573). O síndico, à fl. 576, afirma que, com o trânsito em julgado, irá propor ação cobrando os aluguéis em atraso. Manifestação do Ministério Público, à fl. 580, no sentido de que aguarda a propositura da ação de cobrança. Por decisão de fls. 582/583, determinou-se o cumprimento do v. Acórdão. Foram cientificadas as partes. Determinou-se que se manifestasse o síndico nos termos requeridos pelo Ministério Público (fl. 580), indicando, ainda, eventuais questões pendentes nestes autos, bem como em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que está finalizando a ação de cobrança dos aluguéis não pagos (fixados no item 4 de fl. 382/384), requerendo prazo adicional de 15 dias (fl. 587). Prazo concedido (fl. 588). O síndico informa que distribuiu a ação de cobrança dos aluguéis em atraso cumulada com indenização pelo uso gratuito do imóvel (fls. 590/604). Manifestação do Ministério Público, à fl. 607, no sentido de que requer nova intimação do Síndico para que dê total cumprimento ao que foi determinado na decisão de fls. 582/583, isto é, informar acerca de eventuais questões pendentes nestes autos, manifestando, se for o caso, em termos de prosseguimento. Por decisão de fls. 609/610, determinou-se que cumprisse o síndico o quanto já determinado na decisão de fls. 582/583, nos termos requeridos pelo Ministério Público (fl. 607). Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, à fl. 612, informa que todas as providências referentes a estes autos foram tomadas. Requer o arquivamento da presente, aduzindo que também ingressou com ação de cobrança dos alugueres atrasados. Manifestação do Ministério Público pelo arquivamento (fls. 615/616). Tratando-se de incidente de arrecadação, sendo informado pelo síndico que todas as providência foram tomadas, nada resta a ser deliberado. Isto posto, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro de Azevedo Marques Junior (OAB 31064/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB 83747/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
15/07/2016 Petições Diversas
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/09/2025 Cumprimento de sentença  (0048547-91.2025.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.