| Exeqte |
Condomínio Edifício Paulistania Flat Set
Advogado: Marcelo S. Vianna Rangel Advogado: Júlio César G. R. Costa Advogado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano Advogado: Eric Augusto Balthazar Bambino |
| Exectdo |
Neptunia Cia de Navegação
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas Advogada: Hilda Erthmann Pieralini Advogada: Camila Santos Cury Advogado: Paulo Roberto Yung |
| ArremTerc |
Paulo Roberto Yung
Advogado: Paulo Roberto Yung Advogado: Adauto Soares Fernandes |
| Perito | Flávia Aruta Mantovani |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1399/1401: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 1402/1404, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 1335/1337 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 2. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo ao leiloeiro a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 3. Aguarde-se realização das hastas designadas para o dia 14.09.2026 (1ª praça) e dia 17.09.2026 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Adauto Soares Fernandes (OAB 104856/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1399/1401: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 1402/1404, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 1335/1337 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 2. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo ao leiloeiro a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 3. Aguarde-se realização das hastas designadas para o dia 14.09.2026 (1ª praça) e dia 17.09.2026 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40949141-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 14:53 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1399/1401: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 1402/1404, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 1335/1337 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 2. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo ao leiloeiro a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 3. Aguarde-se realização das hastas designadas para o dia 14.09.2026 (1ª praça) e dia 17.09.2026 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Adauto Soares Fernandes (OAB 104856/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1399/1401: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 1402/1404, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 1335/1337 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 2. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo ao leiloeiro a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 3. Aguarde-se realização das hastas designadas para o dia 14.09.2026 (1ª praça) e dia 17.09.2026 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40949141-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 14:53 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1593/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1360/1375: Trata-se de "Incidente de Nulidade de Atos Expropriatórios ou de Hasta Pública" apresentado pelo terceiro interessado Paulo Roberto Yung sob alegação, em síntese, que este Juízo determinou a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 116.880, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, arrematado por Yong & Yo Modas, Paulo e sua esposa Eliane; que operada à prescrição intercorrente quinquenal; que não há nos autos a competente certidão de penhora de bens e/ou a efetivação das intimações da constrição; que, ante a inexistência de intimações pessoais do casal, é indiscutível o reconhecimento e decretação da nulidade absoluta da execução; que, ausentes os cálculos da dívida, resta inviabilizada a apuração do quantum devido, o exercício do contraditório e do direito de defesa, o que torna o título inexigível na via executiva, por ausência de liquidez. Requer a declaração da prescrição intercorrente das dívidas propter rem, em sua totalidade; a procedência do presente incidente para reconhecer e declarar a nulidade do incidente, ante a ausência de prévia comprovação da regular penhora e/ou ausência de comprovação da intimação pessoal da constrição do imóvel; a anulação de todos os atos subsequentes da desapropriação, constrição, avaliação e alienação. Às fls. 1380/1386, em resposta, o exequente alega que o pedido é descabido e já fora decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 2053028-82.2019.8.26.0000. Em análise dos autos, verifica-se que as questões trazidas já foram amplamente debatidas e discutidas nestes autos, inclusive em sede recursal, tendo operado a preclusão da matéria. Trata-se, originalmente, de ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo Condomínio Edifício Paulistania Flat Set em face de Neptunia Cia de Navegação, proprietária das unidades 605 e 1.401, geradoras dos débitos, a qual foi julgada procedente por sentença proferida em 24.02.2003 (fls. 101/102). O apartamento 1.401, objeto da matrícula n° 116.880 do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, foi penhorado por meio de termo lavrado em 24.04.2008 (fls. 377). O aludido imóvel foi arrematado por Yong & Yo Modas Ltda. e Paulo Roberto Yung, em hasta pública realizada em 12.03.2014, nos autos de ação trabalhista proposta por Carlos Alberto Correa contra a ora ré/executada Neptunia Cia de Navegação, em curso na 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 16.04.2018, a arrematante Yong & Yo Modas Ltda opôs Embargos de Terceiro pleiteando a desconstituição da penhora sobre o apartamento 1.401 (fls. 714/719). A decisão de fls. 785/786 determinou o cancelamento da penhora do imóvel e, em face dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2053028-82.2019.8.26.0000 pelo exequente. Todavia, o referido Agravo de Instrumento foi provido, juntado às fls. 905/920, para manter a constrição sobre o imóvel arrematado e transitou em julgado em 29.07.2019. Assim sendo, operada a coisa julgada, não cabe rediscussão da matéria, de modo que mantido o leilão do imóvel de matrícula nº 116.880, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Além disso, o incidente apresentado pelo terceiro interessado carece de previsão legal. O interessado não faz parte do polo passivo, de modo que o meio processual adequado para impugnar eventual constrição sobre seus bens seriam os Embargos de Terceiros, que já foram apresentados, conforme supra informado. Isto posto, indefiro a manifestação de fls. 1360/1375. Não há custas e honorários nesse incidente. 2. No mais, intime-se o leiloeiro, via e-mail, para cumprir com a decisão de fls. 1345. 3. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme pleiteado às fls. 1387/1389. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Adauto Soares Fernandes (OAB 104856/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1360/1375: Trata-se de "Incidente de Nulidade de Atos Expropriatórios ou de Hasta Pública" apresentado pelo terceiro interessado Paulo Roberto Yung sob alegação, em síntese, que este Juízo determinou a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 116.880, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, arrematado por Yong & Yo Modas, Paulo e sua esposa Eliane; que operada à prescrição intercorrente quinquenal; que não há nos autos a competente certidão de penhora de bens e/ou a efetivação das intimações da constrição; que, ante a inexistência de intimações pessoais do casal, é indiscutível o reconhecimento e decretação da nulidade absoluta da execução; que, ausentes os cálculos da dívida, resta inviabilizada a apuração do quantum devido, o exercício do contraditório e do direito de defesa, o que torna o título inexigível na via executiva, por ausência de liquidez. Requer a declaração da prescrição intercorrente das dívidas propter rem, em sua totalidade; a procedência do presente incidente para reconhecer e declarar a nulidade do incidente, ante a ausência de prévia comprovação da regular penhora e/ou ausência de comprovação da intimação pessoal da constrição do imóvel; a anulação de todos os atos subsequentes da desapropriação, constrição, avaliação e alienação. Às fls. 1380/1386, em resposta, o exequente alega que o pedido é descabido e já fora decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 2053028-82.2019.8.26.0000. Em análise dos autos, verifica-se que as questões trazidas já foram amplamente debatidas e discutidas nestes autos, inclusive em sede recursal, tendo operado a preclusão da matéria. Trata-se, originalmente, de ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo Condomínio Edifício Paulistania Flat Set em face de Neptunia Cia de Navegação, proprietária das unidades 605 e 1.401, geradoras dos débitos, a qual foi julgada procedente por sentença proferida em 24.02.2003 (fls. 101/102). O apartamento 1.401, objeto da matrícula n° 116.880 do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, foi penhorado por meio de termo lavrado em 24.04.2008 (fls. 377). O aludido imóvel foi arrematado por Yong & Yo Modas Ltda. e Paulo Roberto Yung, em hasta pública realizada em 12.03.2014, nos autos de ação trabalhista proposta por Carlos Alberto Correa contra a ora ré/executada Neptunia Cia de Navegação, em curso na 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 16.04.2018, a arrematante Yong & Yo Modas Ltda opôs Embargos de Terceiro pleiteando a desconstituição da penhora sobre o apartamento 1.401 (fls. 714/719). A decisão de fls. 785/786 determinou o cancelamento da penhora do imóvel e, em face dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2053028-82.2019.8.26.0000 pelo exequente. Todavia, o referido Agravo de Instrumento foi provido, juntado às fls. 905/920, para manter a constrição sobre o imóvel arrematado e transitou em julgado em 29.07.2019. Assim sendo, operada a coisa julgada, não cabe rediscussão da matéria, de modo que mantido o leilão do imóvel de matrícula nº 116.880, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Além disso, o incidente apresentado pelo terceiro interessado carece de previsão legal. O interessado não faz parte do polo passivo, de modo que o meio processual adequado para impugnar eventual constrição sobre seus bens seriam os Embargos de Terceiros, que já foram apresentados, conforme supra informado. Isto posto, indefiro a manifestação de fls. 1360/1375. Não há custas e honorários nesse incidente. 2. No mais, intime-se o leiloeiro, via e-mail, para cumprir com a decisão de fls. 1345. 3. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme pleiteado às fls. 1387/1389. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40608052-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 11:04 |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40321209-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 15:59 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Na esteira do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga o exequente quanto às manifestações de fls. 1350/1351 e 1360/1375, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na esteira do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga o exequente quanto às manifestações de fls. 1350/1351 e 1360/1375, em 15 dias. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42721389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 17:19 |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42609101-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 14:59 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1343/1344: Em primeiro lugar, o gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se o gestor, via e-mail, para ciência da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1343/1344: Em primeiro lugar, o gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se o gestor, via e-mail, para ciência da presente decisão. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42560178-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/11/2025 13:10 |
| 05/11/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1944/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1944/2025 Teor do ato: Vistos 1. Diante da inércia da leiloeira anteriormente nomeada, para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 116.880 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio, em substituição, o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail daniel@lancejudicial.com.br, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. Diante da inércia da leiloeira anteriormente nomeada, para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 116.880 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio, em substituição, o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail daniel@lancejudicial.com.br, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41920353-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 18:24 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Eliminação de Processos - Comunicado 698 |
| 02/07/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1288/1306: Indefiro a manifestação de terceiro estranho à lide nesses autos. A defesa de eventual constrição, ou ameaça, sobre bens e direitos de terceiro exige via processual adequada, por meio de Embargos de Terceiro, na forma do artigo 674: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Ademais, como a inadequação da via eleita (manifestação direta nos autos de execução por quem dele não faz parte) causa tumulto processual, a serventia deverá tornar sem efeito o peticionamento de fls. 1288/1306 por tratar de processo eletrônico (não é possível o desentranhamento). No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1280/1282. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1288/1306: Indefiro a manifestação de terceiro estranho à lide nesses autos. A defesa de eventual constrição, ou ameaça, sobre bens e direitos de terceiro exige via processual adequada, por meio de Embargos de Terceiro, na forma do artigo 674: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Ademais, como a inadequação da via eleita (manifestação direta nos autos de execução por quem dele não faz parte) causa tumulto processual, a serventia deverá tornar sem efeito o peticionamento de fls. 1288/1306 por tratar de processo eletrônico (não é possível o desentranhamento). No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1280/1282. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1069644-33.2025.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 1279: Para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito naMatrícula n° 116.880 do 4° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio a leiloeira FLAVIA CARDOSO SOARES - JUCESP 948, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail juridico@fvleiloes.com.br e flaviacardososoares@gmail.Com, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. Fls. 1279: Para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito naMatrícula n° 116.880 do 4° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio a leiloeira FLAVIA CARDOSO SOARES - JUCESP 948, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail juridico@fvleiloes.com.br e flaviacardososoares@gmail.Com, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40312925-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 15:38 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1269/1275: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que negou provimento do Agravo de Instrumento nº o nº 2070815-51.2024.8.26.0000, interposto pelo Eliane Vieira de Lima Yung contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1269/1275: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que negou provimento do Agravo de Instrumento nº o nº 2070815-51.2024.8.26.0000, interposto pelo Eliane Vieira de Lima Yung contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 01/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 20/01/2025 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 01/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de AI |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1255/1256: Ciente da distribuição de Agravo de Instrumento nº 2070815-51.2024.8.26.0000, interposto pelo Eliane Vieira de Lima Yung contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 30 dias no fluxo "processos suspensos". Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1255/1256: Ciente da distribuição de Agravo de Instrumento nº 2070815-51.2024.8.26.0000, interposto pelo Eliane Vieira de Lima Yung contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 30 dias no fluxo "processos suspensos". Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1221: Ciente da manifestação do exequente, concordando com o laudo pericial. 2. Fls. 1226/1227: Manifestação da terceira interessada, impugnando o laudo pericial, sob a alegação que não foram intimados a apresentar quesitos e indicação de assistente técnico. Com efeito, a decisão de fls. 988, proferida em 14.10.2019, determinou o cadastramento dos terceiros interessados/arrematantes, nomeou perito judicial para a avaliação do imóvel e intimou as partes para a apresentação de quesitos (fls. 988). Conforme se verifica do extrato processual, referida decisão foi publicada em 26.11.2019, a qual constou o nome do advogado dos terceiros/arrematantes, Paulo Roberto Yung, o qual vem recendo as intimações até a presente data. Contudo, os terceiros/arrematantes, não apresentaram quesitos no momento oportuno, optando por interpor exceção de pré-executividade, em 13.10.2019 (fls. 990/1013), de modo que precluiu eventuais prazos para apresentação de quesitos. Assim sendo, não há que se falar em vícios de procedimentos de perícia, uma vez que os terceiros/arrematantes foram devidamente intimados da decisão de fls. 988. 3. Fls. 1228: Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão que conheceu em parte do recurso e na parte conhecida negou provimento ao Agravo de instrumento nº 2104625-2023.8.26.0000, interposto pelos terceiros/arrematantes. Cumpra-se o v. Acórdão. 4. Fls. 1229/1246: Trata de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Eliane Vieira de Lima, sob a alegação de necessidade de litisconsorte necessário, ausência de citação dos litisconsortes necessários e prescrição de dívida. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando ausentes os pressupostos formais do título, contemplados na lei processual civil (nulidades), ou presentes vícios pré-processuais ou processuais, ou seja, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não exigem a dilação probatória. Com efeito, a excipiente não faz parte do polo passivo e, sequer figura como terceira interessada nos autos. Ademais, a peticionária já apresentou ação de querela nulitatis, em apenso a estes autos, sob os mesmos argumentos, cuja petição inicial foi indeferida, estando em fase de processamento do recurso de apelação, de modo que já exerceu seu direito de defesa, não cabendo novo recurso nestes autos. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a presente exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. 5. Ficam os terceiros interessados advertidos de que se persistirem na interposição de recursos repetidos, que sua conduta configurará ato atentatório a dignidade da justiça, na forma do artigo 77, inciso IV, CPC, a ser punida com as sanções cabíveis, previstas nos § 1° e §2°, do mesmo dispositivo legal. 6. No mais, verifico que foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2263874-72.2022.8.26.0000 (fls. 1140/1141), interposto pelo terceiro/arrematante, Paulo Roberto Yung, o qual se encontra pendente de julgamento. Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido agravo de instrumento. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1221: Ciente da manifestação do exequente, concordando com o laudo pericial. 2. Fls. 1226/1227: Manifestação da terceira interessada, impugnando o laudo pericial, sob a alegação que não foram intimados a apresentar quesitos e indicação de assistente técnico. Com efeito, a decisão de fls. 988, proferida em 14.10.2019, determinou o cadastramento dos terceiros interessados/arrematantes, nomeou perito judicial para a avaliação do imóvel e intimou as partes para a apresentação de quesitos (fls. 988). Conforme se verifica do extrato processual, referida decisão foi publicada em 26.11.2019, a qual constou o nome do advogado dos terceiros/arrematantes, Paulo Roberto Yung, o qual vem recendo as intimações até a presente data. Contudo, os terceiros/arrematantes, não apresentaram quesitos no momento oportuno, optando por interpor exceção de pré-executividade, em 13.10.2019 (fls. 990/1013), de modo que precluiu eventuais prazos para apresentação de quesitos. Assim sendo, não há que se falar em vícios de procedimentos de perícia, uma vez que os terceiros/arrematantes foram devidamente intimados da decisão de fls. 988. 3. Fls. 1228: Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão que conheceu em parte do recurso e na parte conhecida negou provimento ao Agravo de instrumento nº 2104625-2023.8.26.0000, interposto pelos terceiros/arrematantes. Cumpra-se o v. Acórdão. 4. Fls. 1229/1246: Trata de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Eliane Vieira de Lima, sob a alegação de necessidade de litisconsorte necessário, ausência de citação dos litisconsortes necessários e prescrição de dívida. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando ausentes os pressupostos formais do título, contemplados na lei processual civil (nulidades), ou presentes vícios pré-processuais ou processuais, ou seja, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não exigem a dilação probatória. Com efeito, a excipiente não faz parte do polo passivo e, sequer figura como terceira interessada nos autos. Ademais, a peticionária já apresentou ação de querela nulitatis, em apenso a estes autos, sob os mesmos argumentos, cuja petição inicial foi indeferida, estando em fase de processamento do recurso de apelação, de modo que já exerceu seu direito de defesa, não cabendo novo recurso nestes autos. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a presente exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. 5. Ficam os terceiros interessados advertidos de que se persistirem na interposição de recursos repetidos, que sua conduta configurará ato atentatório a dignidade da justiça, na forma do artigo 77, inciso IV, CPC, a ser punida com as sanções cabíveis, previstas nos § 1° e §2°, do mesmo dispositivo legal. 6. No mais, verifico que foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2263874-72.2022.8.26.0000 (fls. 1140/1141), interposto pelo terceiro/arrematante, Paulo Roberto Yung, o qual se encontra pendente de julgamento. Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido agravo de instrumento. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614). Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/01/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40068989-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/01/2024 10:00 |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42536643-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 18:38 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 09/11/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1218, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20231109174003001769, no valor de R$ 3.500,00, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 4600108216057, relativo aos depósitos judiciais de fls. 1068/1069, em favor do Sra. Perita FLÁVIA ARUTA MANTOVANI, tudo conforme formulário de fls. 1213, bem como a encaminhei à conferência 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42311788-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 07:50 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1184/1211 e 1214/1217: Digam as partes sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias. 2. Fls. 1212/1213: Defiro a expedição de MLE em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1184/1211 e 1214/1217: Digam as partes sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias. 2. Fls. 1212/1213: Defiro a expedição de MLE em favor do perito. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42276802-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/11/2023 06:06 |
| 04/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42276801-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2023 05:53 |
| 04/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42276800-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/11/2023 05:51 |
| 23/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1146695-91.2023.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1173/1179: Com efeito, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Assim sendo, diante do erro grosseiro, tornem sem efeito fls. 1173/1179. 2. No mais, aguarde-se a realização da vistoria agendada para 30.10.2023. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1173/1179: Com efeito, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Assim sendo, diante do erro grosseiro, tornem sem efeito fls. 1173/1179. 2. No mais, aguarde-se a realização da vistoria agendada para 30.10.2023. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42058324-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 19:28 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1169: Ciência às partes do agendamento de vistoria do imóvel penhorado, para o dia 30.10.2023 às 15 horas, na Alameda Casa Branca, 347 ap. 1401 Jd. Paulista São Paulo 2. Aguarde-se a elaboração do laudo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1169: Ciência às partes do agendamento de vistoria do imóvel penhorado, para o dia 30.10.2023 às 15 horas, na Alameda Casa Branca, 347 ap. 1401 Jd. Paulista São Paulo 2. Aguarde-se a elaboração do laudo. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 30/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42023526-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 30/09/2023 08:34 |
| 29/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1156/1165: Manifestação do exequente informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2104625-51.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelas terceiras interessadas. Ciente. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 1125-1126 (item 2), com a intimação do perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1156/1165: Manifestação do exequente informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2104625-51.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelas terceiras interessadas. Ciente. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 1125-1126 (item 2), com a intimação do perito judicial. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41984214-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 15:45 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento do agravo de instrumento de nº 2263874-72.2022.8.26.0000, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1129/1135: Cuida de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela arrematante, YONG & YO MODAS LTDA, sob a alegação de coisa julgada relativa à substituição da devedora original pela arrematante, conforme v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2179434-51.2019.8.26.0000, requerendo a aplicação da extensão de referido julgado, para determinar a extinção da ação em face da excipiente, por economia processual. Juntou documentos (fls. 1136/1139). O excepto apresentou resposta (fls. 1145/1150). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando ausentes os pressupostos formais do título, contemplados na lei processual civil (nulidades), ou presentes vícios pré-processuais ou processuais, ou seja, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não exigem a dilação probatória. Com efeito, a excipiente não faz parte do polo passivo, figurando apenas como terceira interessada. Assim sendo, não prospera o pedido de extensão de outro julgado, uma vez que não houve substituição do devedor original pela terceira interessada, de modo que lhe falta interesse de agir. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. 2. Fls. 1140/1141: Ciente da distribuição de Agravo de Instrumento de nº 2263874-72.2022.8.26.0000, interposto pelo terceiro interessado Paulo Roberto Yung contra decisão de fls. 1125/1126. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ciente da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do referido agravo de instrumento no arquivo provisório (fila processo arquivado). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 30/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1129/1135: Cuida de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela arrematante, YONG & YO MODAS LTDA, sob a alegação de coisa julgada relativa à substituição da devedora original pela arrematante, conforme v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2179434-51.2019.8.26.0000, requerendo a aplicação da extensão de referido julgado, para determinar a extinção da ação em face da excipiente, por economia processual. Juntou documentos (fls. 1136/1139). O excepto apresentou resposta (fls. 1145/1150). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando ausentes os pressupostos formais do título, contemplados na lei processual civil (nulidades), ou presentes vícios pré-processuais ou processuais, ou seja, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não exigem a dilação probatória. Com efeito, a excipiente não faz parte do polo passivo, figurando apenas como terceira interessada. Assim sendo, não prospera o pedido de extensão de outro julgado, uma vez que não houve substituição do devedor original pela terceira interessada, de modo que lhe falta interesse de agir. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. 2. Fls. 1140/1141: Ciente da distribuição de Agravo de Instrumento de nº 2263874-72.2022.8.26.0000, interposto pelo terceiro interessado Paulo Roberto Yung contra decisão de fls. 1125/1126. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ciente da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do referido agravo de instrumento no arquivo provisório (fila processo arquivado). Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40313037-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2023 15:47 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1129/1141: Recebo a exceção de pré-executividade oposta pela arrematante YONG para discussão, sem suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1129/1141: Recebo a exceção de pré-executividade oposta pela arrematante YONG para discussão, sem suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Prazo: 15 dias Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41974895-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/11/2022 07:46 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1100/1107 e 1111/1113: Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela terceira interessada Yong Yo Modas Ltda., por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que devidamente comprovada a representação processual do exequente. A procuração de fls. 07 foi outorgada pelo autor aos advogados Lyse Maria rodrigues Fajnzylber e Isabella Fajnzylber Krueger, em 16.07.2002, as quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, José Marcelo Braga Nascimento e Denise de Cássia Zílio Antunes, em 02.09.2002 (fls. 80), os quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Ventura Alonso Pires e Ellen Cristina Gonçalves Pires, em 18.04.2004 (fls. 243), os quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Leandro Junqueira Morelli e Marcio Luis Mania, em 01.06.2009 (fls. 486), os quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Carlos Guilherme Rodrigues Solano e Eric Augusto Balthazar Bambino, em 13.10.2015 (fls. 701). A embargante se insurge contra o substabelecimento acostado às fls. 486, onde os advogados Ellen Cristina Gonçalves Pires e Ventura Alonso Pires teriam substabelecido os poderes sem reserva aos advogados Leandro Junqueira Morelli e Marcio Luis Mania, sem apresentar vínculo com os advogados anteriores. Contudo, conforme cadeia de substabelecimentos demonstrada acima, os advogados José Marcelo Braga Nascimento e Denise de Cássia Zílio Antunes substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Ellen Cristina Gonçalves Pires e Ventura Alonso Pires, datado de 18.04.2004 e juntado em 04.05.2005 (fls. 242/243), os quais passaram a atuar no processo até a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados Leandro e Marcio (fls. 486), de modo que impertinente o inconformismo da embargante. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão embargada de fls. 1094, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, intime-se o perito judicial nos termos da decisão de fls. 1094. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 25/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 1100/1107 e 1111/1113: Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela terceira interessada Yong Yo Modas Ltda., por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que devidamente comprovada a representação processual do exequente. A procuração de fls. 07 foi outorgada pelo autor aos advogados Lyse Maria rodrigues Fajnzylber e Isabella Fajnzylber Krueger, em 16.07.2002, as quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, José Marcelo Braga Nascimento e Denise de Cássia Zílio Antunes, em 02.09.2002 (fls. 80), os quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Ventura Alonso Pires e Ellen Cristina Gonçalves Pires, em 18.04.2004 (fls. 243), os quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Leandro Junqueira Morelli e Marcio Luis Mania, em 01.06.2009 (fls. 486), os quais substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Carlos Guilherme Rodrigues Solano e Eric Augusto Balthazar Bambino, em 13.10.2015 (fls. 701). A embargante se insurge contra o substabelecimento acostado às fls. 486, onde os advogados Ellen Cristina Gonçalves Pires e Ventura Alonso Pires teriam substabelecido os poderes sem reserva aos advogados Leandro Junqueira Morelli e Marcio Luis Mania, sem apresentar vínculo com os advogados anteriores. Contudo, conforme cadeia de substabelecimentos demonstrada acima, os advogados José Marcelo Braga Nascimento e Denise de Cássia Zílio Antunes substabeleceram sem reserva de poderes aos advogados, Ellen Cristina Gonçalves Pires e Ventura Alonso Pires, datado de 18.04.2004 e juntado em 04.05.2005 (fls. 242/243), os quais passaram a atuar no processo até a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados Leandro e Marcio (fls. 486), de modo que impertinente o inconformismo da embargante. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão embargada de fls. 1094, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, intime-se o perito judicial nos termos da decisão de fls. 1094. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41801124-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2022 11:39 |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41226548-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 18:44 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls. 1028/1041), defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 12/07/2022 |
Decisão
Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls. 1028/1041), defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41175479-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2022 14:33 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 04/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 08/04 |
| 06/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 28/03/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ22010396126 |
| 07/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 29/03 Vencimento: 20/04/2022 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls. 1028/1035), defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 04/03 |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls. 1028/1035), defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 03/03/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ22010302568 |
| 19/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1015/1022: Ante a comprovada representação processual pelo Condomínio autor prossiga-se nos termos da decisão de fl. 1000. Intime-se a perita judicial, nomeada à fl. 920, para inicio dos trabalhos (flavia.aruta@gmail.com e/ou flaviamantovani@engenharia.com) Laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1015/1022: Ante a comprovada representação processual pelo Condomínio autor prossiga-se nos termos da decisão de fl. 1000. Intime-se a perita judicial, nomeada à fl. 920, para inicio dos trabalhos (flavia.aruta@gmail.com e/ou flaviamantovani@engenharia.com) Laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 15/02/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ21012274669 |
| 06/12/2021 |
Autos no Prazo
prazo 18/02 Vencimento: 07/02/2022 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Decisão republicada: Vistos. Fls. 1004/1009: Em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte credora sobre as alegações de nulidade dos atos processuais apontadas pelo terceiro interessado. Prazo de 15 dias. Após, nova conclusão. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Decisão republicada: Vistos. Fls. 1004/1009: Em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte credora sobre as alegações de nulidade dos atos processuais apontadas pelo terceiro interessado. Prazo de 15 dias. Após, nova conclusão. |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 18/11/2021 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
cls 17/11/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos em cartório, excepcionalmente sem decisão, mas dentro do prazo legal, em razão da minha remoção para o cargo de Juiz Titular da 5 ª Vara Cível da comarca de Praia Grande/SP. Abra-se conclusão, no próximo dia útil, à magistrada que me suceder. Intimem-se. |
| 12/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
CLS. EM 23.09 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Aléssio Martins Gonçalves |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FPEN21000035661 |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ20011717777 |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FPEN20000013106 |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FPEN19000114355 |
| 22/09/2021 |
Petição (em mídia) - Pedido Diverso - Execução Fiscal
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido Diverso - (Petição em Mídia) em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19016296767 |
| 21/07/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 16/08 Vencimento: 01/09/2021 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 403 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 997: Com a concordância da parte exequente e depósito dos honorários conforme fls. 998, intime-se a perita para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 997: Com a concordância da parte exequente e depósito dos honorários conforme fls. 998, intime-se a perita para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intimem-se. |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ21010776185 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 987/993: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Em caso de concordância deverá a parte exequente providenciar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, conclusos para arbitramento. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 04/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 987/993: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Em caso de concordância deverá a parte exequente providenciar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, conclusos para arbitramento. Intimem-se. |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 975/976, 978/982: Reporto-me a decisão de fl. 969. Intime-se novamente a Sra. Perita nos termos lá determinados certificando-se nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 05/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 975/976, 978/982: Reporto-me a decisão de fl. 969. Intime-se novamente a Sra. Perita nos termos lá determinados certificando-se nos autos. Intimem-se. |
| 27/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 958/967: Deixo de conhecer da exceção de pré-executivade apresentada, pois esta defesa permite ao executado arguir apenas defeitos evidentes do título executivo, que prescindem de maiores provas ou indagações e que podem ser conhecidos de ofício pelo juízo, o que não retrata a hipótese (art. 803 do CPC). No mais a questão já restou pacificada uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da parte exequente para manter a constrição referente ao imóvel supra em razão da natureza da dívida objeto da execução. (fls. 837/852). Providencie a serventia o necessário para intimação da perita nomeada à fl. 920 para posterior prosseguimento da execução nos termos lá determinados. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 14/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 958/967: Deixo de conhecer da exceção de pré-executivade apresentada, pois esta defesa permite ao executado arguir apenas defeitos evidentes do título executivo, que prescindem de maiores provas ou indagações e que podem ser conhecidos de ofício pelo juízo, o que não retrata a hipótese (art. 803 do CPC). No mais a questão já restou pacificada uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da parte exequente para manter a constrição referente ao imóvel supra em razão da natureza da dívida objeto da execução. (fls. 837/852). Providencie a serventia o necessário para intimação da perita nomeada à fl. 920 para posterior prosseguimento da execução nos termos lá determinados. Intimem-se. |
| 09/01/2020 |
Decisão
Vistos. Devolvo os autos em Cartório, sem decisão, em virtude do elevado volume de serviço, a que não dei causa, e em razão do término da minha designação. |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 922/945: intime-se o exequente excepto (Condomínio Edifício "Paulistânia Residence"), na pessoa de seu advogado, para se manifestar a respeito da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2019. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19016066271 |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 922/945: intime-se o exequente excepto (Condomínio Edifício "Paulistânia Residence"), na pessoa de seu advogado, para se manifestar a respeito da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2019. |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 917/919: Primeiramente, anote-se o nome dos atuais proprietários do imóvel sob matrícula 116.880 - unidade 1401 (Yong & Yo Modas Ltda e Paulo Roberto Yung - arrematantes) como terceiros interessados nos autos uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da parte exequente para manter a constrição referente ao imóvel supra em razão da natureza da dívida objeto da execução (fls. 837/852). Sem prejuízo, a parte exequente deverá apresentar tabela indicando o valor atualizado da dívida executada. Para avaliação do imóvel, nomeio a perita Flavia Aruta Mantovani ( e-mail: flavia.Aruta@gmail.com e/ou flaviamantovani@engenharia.com), a qual deverá ser intimada para apresentar currículo, com comprovação de especialização e honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cujo pagamento compete à parte exequente (art. 95 c/c 465, § 2 º do C.P.C). Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1 º do C.P.C). O prazo para entrega do laudo será de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 917/919: Primeiramente, anote-se o nome dos atuais proprietários do imóvel sob matrícula 116.880 - unidade 1401 (Yong & Yo Modas Ltda e Paulo Roberto Yung - arrematantes) como terceiros interessados nos autos uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da parte exequente para manter a constrição referente ao imóvel supra em razão da natureza da dívida objeto da execução (fls. 837/852). Sem prejuízo, a parte exequente deverá apresentar tabela indicando o valor atualizado da dívida executada. Para avaliação do imóvel, nomeio a perita Flavia Aruta Mantovani ( e-mail: flavia.Aruta@gmail.com e/ou flaviamantovani@engenharia.com), a qual deverá ser intimada para apresentar currículo, com comprovação de especialização e honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cujo pagamento compete à parte exequente (art. 95 c/c 465, § 2 º do C.P.C). Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1 º do C.P.C). O prazo para entrega do laudo será de 20 (vinte) dias. Intimem-se. |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ19014954736 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 856/869: Ciente do esvaziamento dos valores nos autos trabalhistas referente aos imóveis arrematados naqueles autos ante os documentos juntados às fls. 870/913. Manifeste-se o exequente objetivamente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 856/869: Ciente do esvaziamento dos valores nos autos trabalhistas referente aos imóveis arrematados naqueles autos ante os documentos juntados às fls. 870/913. Manifeste-se o exequente objetivamente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ19014325818 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 837/852: Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que foi dado provimento ao recurso interposto contra decisão de fls. 701/702 para manter a constrição referente ao imóvel sob matrícula 116.880 - unidade 1401, prejudicado fica a determinação de expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Em relação à unidade nº 605, foi informado à fl. 585 que o imóvel foi arrematado em autos trabalhistas e que havia numerário suficiente para satisfazer o crédito tanto naquela demanda quanto nesta. Inclusive, foi deferida penhora no rosto daqueles autos (fl. 628). Assim, informe o exequente o andamento do processo trabalhista em relação aos valores lá depositados. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 837/852: Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que foi dado provimento ao recurso interposto contra decisão de fls. 701/702 para manter a constrição referente ao imóvel sob matrícula 116.880 - unidade 1401, prejudicado fica a determinação de expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Em relação à unidade nº 605, foi informado à fl. 585 que o imóvel foi arrematado em autos trabalhistas e que havia numerário suficiente para satisfazer o crédito tanto naquela demanda quanto nesta. Inclusive, foi deferida penhora no rosto daqueles autos (fl. 628). Assim, informe o exequente o andamento do processo trabalhista em relação aos valores lá depositados. Intimem-se. |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 826/833: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 826/833: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Intimem-se. |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ19011304523 |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19012801229 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 805/812: Primeiramente, informe o exequente se já houve o transito em julgado do recurso interposto recebido no efeito suspensivo. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 805/812: Primeiramente, informe o exequente se já houve o transito em julgado do recurso interposto recebido no efeito suspensivo. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ19012631175 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 739/741: Mantenho integralmente a r. Decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, ante a informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 735/737) aguarde-se seu julgamento. Fls. 744/801: Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 09/04/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 739/741: Mantenho integralmente a r. Decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, ante a informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 735/737) aguarde-se seu julgamento. Fls. 744/801: Aguarde-se. Intime-se. |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos declaratórios de fls. 728/732, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade recursal. O embargante não é parte neste cumprimento de sentença e a decisão embargada não culminou na sua extinção. Diante disto, não são devidos honorários advocatícios, não havendo qualquer omissão na decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ19011162369 |
| 08/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Não conheço dos embargos declaratórios de fls. 728/732, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade recursal. O embargante não é parte neste cumprimento de sentença e a decisão embargada não culminou na sua extinção. Diante disto, não são devidos honorários advocatícios, não havendo qualquer omissão na decisão. Intime-se. |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a constrição recaída sobre o imóvel matriculado sob o nº 116.880, referente à unidade 1401 do condomínio exequente, não deve subsistir. Conforme ofício do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, referido bem foi arrematado na proporção de 50% para Yong Yo Modas Ltda. e 50% para Paulo Roberto Yung (fl. 669). Não se olvida que o arrematante passa a ser o responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais do imóvel arrematado, respondendo pelos débitos com o próprio bem, decorrente de sua natureza propter rem. Todavia, tal responsabilidade só poderia se dar caso o adquirente figurasse no polo passivo da demanda, o que é impossível na hipótese dos autos. Isto porque, a despeito da manifestação do exequente às fls. 678/683, não há como responsabilizar o arrematante neste processo sobre as dívidas da referida unidade habitacional, porquanto não integrou a triangulação processual na fase de conhecimento. Nos termos do que dispõe o art. 779, I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa, o atual titular do domínio só poderia figurar no polo passivo da ação em fase de cumprimento de sentença caso tivesse integrado a demanda na fase de conhecimento, momento oportuno que poderia discutir as questões de fato e de direito. Não obstante as despesas condominiais configurarem obrigação propter rem, os efeitos da coisa julgada não alcançam o adjudicante (art. 506 do CPC), de sorte que é imprópria sua inclusão no polo passivo de cumprimento de sentença em ação de cobrança da qual não figurou como parte. Neste sentido é o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATANTE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. OMISSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É indevida a inclusão do arrematante no polo passivo da execução fundada em título judicial se ele não participou do processo de conhecimento, ainda que se trate de cobrança de despesas condominiais. 3. Não havendo no edital da hasta pública todas as informações relevantes relativas aos débitos condominiais, a responsabilidade pelo seu pagamento não pode ser atribuída ao adquirente do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018) O Tribunal de Justiça Bandeirante também trilha no mesmo sentido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É interlocutória e comporta agravo de instrumento a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento da sentença, sem acarretar a extinção total da execução. 2. Não há se falar em inclusão no polo passivo de pessoas que não fizeram parte da lide, proprietárias do imóvel gerador da dívida. 3. O entendimento do STJ, de abrangência nacional utilizado por analogia, é no sentido de que: "A obrigação propter rem é de índole material e não se sobrepõe às peculiaridades da demanda em análise, onde há coisa julgada. Quem figura no título executivo judicial é que deve responder pela dívida. Nada impede o ajuizamento de nova ação de cobrança, dessa vez contra a nova proprietária, a Caixa Econômica Federal". Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201207-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Portanto, considerando a fundamentação supra, a constrição realizada nestes autos não deve ser mantida. Após a estabilização desta decisão, expeça-se ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para retirada da hipoteca referente à matrícula de nº 116.880. Em relação à unidade nº 605, foi informado à fl. 585 que o imóvel foi arrematado em autos trabalhistas e que havia numerário suficiente para satisfazer o crédito tanto naquela demanda quanto nesta. Inclusive, foi deferida penhora no rosto daqueles autos (fl. 628). Assim, informe o exequente o andamento do processo trabalhista em relação aos valores lá depositados. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a constrição recaída sobre o imóvel matriculado sob o nº 116.880, referente à unidade 1401 do condomínio exequente, não deve subsistir. Conforme ofício do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, referido bem foi arrematado na proporção de 50% para Yong Yo Modas Ltda. e 50% para Paulo Roberto Yung (fl. 669). Não se olvida que o arrematante passa a ser o responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais do imóvel arrematado, respondendo pelos débitos com o próprio bem, decorrente de sua natureza propter rem. Todavia, tal responsabilidade só poderia se dar caso o adquirente figurasse no polo passivo da demanda, o que é impossível na hipótese dos autos. Isto porque, a despeito da manifestação do exequente às fls. 678/683, não há como responsabilizar o arrematante neste processo sobre as dívidas da referida unidade habitacional, porquanto não integrou a triangulação processual na fase de conhecimento. Nos termos do que dispõe o art. 779, I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa, o atual titular do domínio só poderia figurar no polo passivo da ação em fase de cumprimento de sentença caso tivesse integrado a demanda na fase de conhecimento, momento oportuno que poderia discutir as questões de fato e de direito. Não obstante as despesas condominiais configurarem obrigação propter rem, os efeitos da coisa julgada não alcançam o adjudicante (art. 506 do CPC), de sorte que é imprópria sua inclusão no polo passivo de cumprimento de sentença em ação de cobrança da qual não figurou como parte. Neste sentido é o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATANTE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. OMISSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É indevida a inclusão do arrematante no polo passivo da execução fundada em título judicial se ele não participou do processo de conhecimento, ainda que se trate de cobrança de despesas condominiais. 3. Não havendo no edital da hasta pública todas as informações relevantes relativas aos débitos condominiais, a responsabilidade pelo seu pagamento não pode ser atribuída ao adquirente do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018) O Tribunal de Justiça Bandeirante também trilha no mesmo sentido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É interlocutória e comporta agravo de instrumento a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento da sentença, sem acarretar a extinção total da execução. 2. Não há se falar em inclusão no polo passivo de pessoas que não fizeram parte da lide, proprietárias do imóvel gerador da dívida. 3. O entendimento do STJ, de abrangência nacional utilizado por analogia, é no sentido de que: "A obrigação propter rem é de índole material e não se sobrepõe às peculiaridades da demanda em análise, onde há coisa julgada. Quem figura no título executivo judicial é que deve responder pela dívida. Nada impede o ajuizamento de nova ação de cobrança, dessa vez contra a nova proprietária, a Caixa Econômica Federal". Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201207-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Portanto, considerando a fundamentação supra, a constrição realizada nestes autos não deve ser mantida. Após a estabilização desta decisão, expeça-se ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para retirada da hipoteca referente à matrícula de nº 116.880. Em relação à unidade nº 605, foi informado à fl. 585 que o imóvel foi arrematado em autos trabalhistas e que havia numerário suficiente para satisfazer o crédito tanto naquela demanda quanto nesta. Inclusive, foi deferida penhora no rosto daqueles autos (fl. 628). Assim, informe o exequente o andamento do processo trabalhista em relação aos valores lá depositados. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 636/667, 673, 675/676, 678/386: Antes de apreciar os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA e do exequente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, na qual o réu, foi condenado ao pagamento das prestações condominiais relativas aos meses indicados pelo autor na inicial. Iniciada a fase de execução, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco, impugnou os cálculos apresentados. Em razão do não pagamento da dívida, o credor solicitou a penhora do apartamento objeto da ação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. No mais, como se sabe, a dívida oriunda de despesas condominiais tem natureza jurídica propter rem – da "prórpria coisa" – de maneira que o próprio imóvel responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário. Em outras palavras, não importa em nome de quem esteja registrado o bem perante o registro imobilário, bem como se o atual proprietário participou da lide no polo passivo ou não, vez que obrigações dessa natureza vinculam a dívida à própria unidade condominial. Assim, diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA. Mantenho a penhora sobre o imóvel arrematado. Oficie-se em resposta ao cartório de registro de imóveis (fl. 669) dando-se ciência da presente decisão. Anote-se o nome do terceiro interessado no sistema SAJPG-5 e na contracapa dos autos para que receba as publicações nos termos do art. 272, § 2º do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão e nada sendo requerido certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Yung (OAB 101453/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 08/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 636/667, 673, 675/676, 678/386: Antes de apreciar os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA e do exequente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, na qual o réu, foi condenado ao pagamento das prestações condominiais relativas aos meses indicados pelo autor na inicial. Iniciada a fase de execução, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco, impugnou os cálculos apresentados. Em razão do não pagamento da dívida, o credor solicitou a penhora do apartamento objeto da ação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. No mais, como se sabe, a dívida oriunda de despesas condominiais tem natureza jurídica propter rem – da "prórpria coisa" – de maneira que o próprio imóvel responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário. Em outras palavras, não importa em nome de quem esteja registrado o bem perante o registro imobilário, bem como se o atual proprietário participou da lide no polo passivo ou não, vez que obrigações dessa natureza vinculam a dívida à própria unidade condominial. Assim, diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA. Mantenho a penhora sobre o imóvel arrematado. Oficie-se em resposta ao cartório de registro de imóveis (fl. 669) dando-se ciência da presente decisão. Anote-se o nome do terceiro interessado no sistema SAJPG-5 e na contracapa dos autos para que receba as publicações nos termos do art. 272, § 2º do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão e nada sendo requerido certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: À fim de republicar r.Decisão de fls. 684, devido incorreção quanto partes e advogados:Vistos. Fls. 636/667, 673, 675/676, 678/386: Antes de apreciar os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA e do exequente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, na qual o réu, foi condenado ao pagamento das prestações condominiais relativas aos meses indicados pelo autor na inicial. Iniciada a fase de execução, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco, impugnou os cálculos apresentados. Em razão do não pagamento da dívida, o credor solicitou a penhora do apartamento objeto da ação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. No mais, como se sabe, a dívida oriunda de despesas condominiais tem natureza jurídica propter rem - da "prórpria coisa" - de maneira que o próprio imóvel responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário. Em outras palavras, não importa em nome de quem esteja registrado o bem perante o registro imobilário, bem como se o atual proprietário participou da lide no polo passivo ou não, vez que obrigações dessa natureza vinculam a dívida à própria unidade condominial. Assim, diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA. Mantenho a penhora sobre o imóvel arrematado. Oficie-se em resposta ao cartório de registro de imóveis (fl. 669) dando-se ciência da presente decisão. Anote-se o nome do terceiro interessado no sistema SAJPG-5 e na contracapa dos autos para que receba as publicações nos termos do art. 272, § 2º do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão e nada sendo requerido certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. * Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À fim de republicar r.Decisão de fls. 684, devido incorreção quanto partes e advogados:Vistos. Fls. 636/667, 673, 675/676, 678/386: Antes de apreciar os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA e do exequente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, na qual o réu, foi condenado ao pagamento das prestações condominiais relativas aos meses indicados pelo autor na inicial. Iniciada a fase de execução, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco, impugnou os cálculos apresentados. Em razão do não pagamento da dívida, o credor solicitou a penhora do apartamento objeto da ação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. No mais, como se sabe, a dívida oriunda de despesas condominiais tem natureza jurídica propter rem - da "prórpria coisa" - de maneira que o próprio imóvel responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário. Em outras palavras, não importa em nome de quem esteja registrado o bem perante o registro imobilário, bem como se o atual proprietário participou da lide no polo passivo ou não, vez que obrigações dessa natureza vinculam a dívida à própria unidade condominial. Assim, diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA. Mantenho a penhora sobre o imóvel arrematado. Oficie-se em resposta ao cartório de registro de imóveis (fl. 669) dando-se ciência da presente decisão. Anote-se o nome do terceiro interessado no sistema SAJPG-5 e na contracapa dos autos para que receba as publicações nos termos do art. 272, § 2º do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão e nada sendo requerido certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. * |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ18015597170 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 636/667, 673, 675/676, 678/386: Antes de apreciar os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA e do exequente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, na qual o réu, foi condenado ao pagamento das prestações condominiais relativas aos meses indicados pelo autor na inicial. Iniciada a fase de execução, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco, impugnou os cálculos apresentados. Em razão do não pagamento da dívida, o credor solicitou a penhora do apartamento objeto da ação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. No mais, como se sabe, a dívida oriunda de despesas condominiais tem natureza jurídica propter rem - da "prórpria coisa" - de maneira que o próprio imóvel responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário. Em outras palavras, não importa em nome de quem esteja registrado o bem perante o registro imobilário, bem como se o atual proprietário participou da lide no polo passivo ou não, vez que obrigações dessa natureza vinculam a dívida à própria unidade condominial. Assim, diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA. Mantenho a penhora sobre o imóvel arrematado. Oficie-se em resposta ao cartório de registro de imóveis (fl. 669) dando-se ciência da presente decisão. Anote-se o nome do terceiro interessado no sistema SAJPG-5 e na contracapa dos autos para que receba as publicações nos termos do art. 272, § 2º do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão e nada sendo requerido certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 636/667, 673, 675/676, 678/386: Antes de apreciar os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA e do exequente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, na qual o réu, foi condenado ao pagamento das prestações condominiais relativas aos meses indicados pelo autor na inicial. Iniciada a fase de execução, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco, impugnou os cálculos apresentados. Em razão do não pagamento da dívida, o credor solicitou a penhora do apartamento objeto da ação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. No mais, como se sabe, a dívida oriunda de despesas condominiais tem natureza jurídica propter rem - da "prórpria coisa" - de maneira que o próprio imóvel responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário. Em outras palavras, não importa em nome de quem esteja registrado o bem perante o registro imobilário, bem como se o atual proprietário participou da lide no polo passivo ou não, vez que obrigações dessa natureza vinculam a dívida à própria unidade condominial. Assim, diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada YONG & YO MODAS LTDA. Mantenho a penhora sobre o imóvel arrematado. Oficie-se em resposta ao cartório de registro de imóveis (fl. 669) dando-se ciência da presente decisão. Anote-se o nome do terceiro interessado no sistema SAJPG-5 e na contracapa dos autos para que receba as publicações nos termos do art. 272, § 2º do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão e nada sendo requerido certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Em 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente sobre fls. 636/669. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 30/07/2018 |
Decisão
Vistos. Em 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente sobre fls. 636/669. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ) |
| 18/11/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 07/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 617: Defiro a penhora no rosto dos autos. Expeça-se o necessário.2) Fls. 626/627: Ao que consta, o imóvel já foi arrematado (fl. 585).3) Em face da decisão de fl. 588, que recebeu como impugnação a manifestação de fls. 580/582, manifeste-se a impugnada.Intimem-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 13/04/2016 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 617: Defiro a penhora no rosto dos autos. Expeça-se o necessário.2) Fls. 626/627: Ao que consta, o imóvel já foi arrematado (fl. 585).3) Em face da decisão de fl. 588, que recebeu como impugnação a manifestação de fls. 580/582, manifeste-se a impugnada.Intimem-se. |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2015 Teor do ato: Vistos. Fl.614: Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao r.Juízo da 70ª Vara do Trabalho, visto que não consta destes autos pedido de penhora no rosto daqueles autos. Observo também que conforme consta do documento que acompanha a petição de fl.590, já foi solicitado pelo requerente tal providência perante aquele r.Juízo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 03/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fl.614: Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao r.Juízo da 70ª Vara do Trabalho, visto que não consta destes autos pedido de penhora no rosto daqueles autos. Observo também que conforme consta do documento que acompanha a petição de fl.590, já foi solicitado pelo requerente tal providência perante aquele r.Juízo. Intime-se. |
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 17/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 16/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista petição de fls. 605, aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), Marcio Luis Mania (OAB 182519/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 27/05/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista petição de fls. 605, aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 23/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2014 Data da Disponibilização: 22/05/2014 Data da Publicação: 23/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a peça de fls. 580/582 como impugnação apresentada pela executada em fase de execução e, por não ter sido alegado qualquer fato relevante que pudesse desconstituir a penhora, defiro a expedição de guia de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, na hipótese de não haver recurso contra esta decisão. Fl. 585: ciência à exequente da manifestação de terceiro interessado no processo, na qual informa a existência de arrematação da unidade nº 605, penhorada neste processo, na Justiça do Trabalho (processo nº 021200307002002), com numerário excedente, depositado nos autos daquele processo, após satisfação do crédito trabalhista, passível de concurso de credores, nos termos do artigo 711 e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), Marcio Luis Mania (OAB 182519/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo a peça de fls. 580/582 como impugnação apresentada pela executada em fase de execução e, por não ter sido alegado qualquer fato relevante que pudesse desconstituir a penhora, defiro a expedição de guia de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, na hipótese de não haver recurso contra esta decisão. Fl. 585: ciência à exequente da manifestação de terceiro interessado no processo, na qual informa a existência de arrematação da unidade nº 605, penhorada neste processo, na Justiça do Trabalho (processo nº 021200307002002), com numerário excedente, depositado nos autos daquele processo, após satisfação do crédito trabalhista, passível de concurso de credores, nos termos do artigo 711 e seguintes do CPC. Intime-se. |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2013 Teor do ato: Vistos. (fl.568) Ao contrário do alegado a requerida foi intimada da penhora por edital. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para que indique profissional habilitado a atuar como Curador Especial da requerida intimada por edital. Int. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), Marcio Luis Mania (OAB 182519/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 07/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. (fl.568) Ao contrário do alegado a requerida foi intimada da penhora por edital. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para que indique profissional habilitado a atuar como Curador Especial da requerida intimada por edital. Int. |
| 06/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2013 Teor do ato: Providencie o autor a retirada do Edital para publicação. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), Marcio Luis Mania (OAB 182519/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 29/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 29/01/2013 Data da Publicação: 30/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: Providencie o autor a correção do edital quanto ao nome do juiz. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), Marcio Luis Mania (OAB 182519/SP), Marcelo S. Vianna Rangel (OAB 90412/RJ), Júlio César G. R. Costa (OAB 108483/RJ) |
| 24/01/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Providencie o autor a retirada do Edital para publicação. |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 542 - Fls. 541: Defiro a intimação por edital. Providencie o credor o necessário. Int. |
| 20/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 541: Defiro a intimação por edital. Providencie o credor o necessário. Int. |
| 17/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 525 - Fls. 523/524: foram efetuadas diligências em quatro endereços, conforme fls. 497/502 e 517. Antes de se deferir a intimação por edital, proceda-se pesquisa através dos sistemas Bacenjud e Infojud para localização de endereço da devedora. Providencie o credor o recolhimento das despesas incidentes (Provimentos CSM 1.826/2010 e 1.864/2011 e Comunicado CSM 170/2011). Int. |
| 16/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 523/524: foram efetuadas diligências em quatro endereços, conforme fls. 497/502 e 517. Antes de se deferir a intimação por edital, proceda-se pesquisa através dos sistemas Bacenjud e Infojud para localização de endereço da devedora. Providencie o credor o recolhimento das despesas incidentes (Provimentos CSM 1.826/2010 e 1.864/2011 e Comunicado CSM 170/2011). Int. |
| 15/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp 17/03 |
| 05/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 473 - Fls.471/472:- Preliminarmente, esclareça o credor a inclusão de outra devedora em seu requerimento. Int.. |
| 15/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls.471/472:- Preliminarmente, esclareça o credor a inclusão de outra devedora em seu requerimento. Int.. |
| 13/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 25/06 |
| 22/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 459 - Aceito a conclusão. Fls. 458: providenciadas as cópias necessárias e recolhido o preparo, proceda-se à intimação como determinado na r. decisão de fls. 437. Int. |
| 25/02/2010 |
Despacho Proferido
Aceito a conclusão. Fls. 458: providenciadas as cópias necessárias e recolhido o preparo, proceda-se à intimação como determinado na r. decisão de fls. 437. Int. |
| 28/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 12/01 |
| 16/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 437 - Fls. 431 e 434/436: 1. Proceda-se nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de reforço de penhora do imóvel, nomeada a devedora depositária. 2. Intime-se a devedora pessoalmente da constrição, para impugnação no prazo de quinze (15) dias, devendo o credor recolher as diligências do Sr. Oficial e providenciar cópia do termo (item 1). Verifico que a intimação determinada a fls. 334 ? item 3 não foi cumprida pela inércia do credor em providenciar o preparo. Manifeste-se sobre a irregularidade. 3. Expeça-se certidão para averbação da constrição, comprovando o credor a regularização junto ao cartório de imóveis. 4. O credor hipotecário se encontra representado no feito e fica intimado desta decisão pela publicação no órgão oficial de imprensa. Providencie o credor à retirada da certidão de averbação da penhora. |
| 16/10/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 431 e 434/436: 1. Proceda-se nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de reforço de penhora do imóvel, nomeada a devedora depositária. 2. Intime-se a devedora pessoalmente da constrição, para impugnação no prazo de quinze (15) dias, devendo o credor recolher as diligências do Sr. Oficial e providenciar cópia do termo (item 1). Verifico que a intimação determinada a fls. 334 ? item 3 não foi cumprida pela inércia do credor em providenciar o preparo. Manifeste-se sobre a irregularidade. 3. Expeça-se certidão para averbação da constrição, comprovando o credor a regularização junto ao cartório de imóveis. 4. O credor hipotecário se encontra representado no feito e fica intimado desta decisão pela publicação no órgão oficial de imprensa. Providencie o credor à retirada da certidão de averbação da penhora. |
| 01/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 432 - Fls. 431: para apreciação de penhora de imóvel, apresente o credor certidão imobiliária atualizada. |
| 11/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 431: para apreciação de penhora de imóvel, apresente o credor certidão imobiliária atualizada. |
| 24/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 424 - Certidão supra: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 29/05/2009 |
Despacho Proferido
Certidão supra: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 26/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp 26/03 |
| 18/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 414 - Providencie o(a) autor(a) a retirada do(s) ofício(s) em cinco dias, comprovando a sua protocolização nos dez (10) dias subseqüentes. Int. |
| 30/10/2008 |
Despacho Proferido
Providencie o(a) autor(a) a retirada do(s) ofício(s) em cinco dias, comprovando a sua protocolização nos dez (10) dias subseqüentes. Int. |
| 18/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 404 - 1. Fls. 398/399: Apresente a credora cópia da CRI indicada no item ?b? de fls. 399, para viabilização do reforço de penhora pretendido. 2. Tente-se, novamente, a penhora on line, nos termos do art. 655 c.c 655-A do CPC, tão-somente em relação à devedora. 3. Sem prejuízo, oficie-se, com relação à empresa, devendo a credora providenciar a retirada e encaminhamento dos ofícios. Int. |
| 14/08/2008 |
Despacho Proferido
1. Fls. 398/399: Apresente a credora cópia da CRI indicada no item ?b? de fls. 399, para viabilização do reforço de penhora pretendido. 2. Tente-se, novamente, a penhora on line, nos termos do art. 655 c.c 655-A do CPC, tão-somente em relação à devedora. 3. Sem prejuízo, oficie-se, com relação à empresa, devendo a credora providenciar a retirada e encaminhamento dos ofícios. Int. |
| 08/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 07/07 |
| 26/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 334 - Fls. 332/333: 1. Proceda-se nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora do imóvel, nomeada a devedora depositária. Intime-se o credor hipotecário e expeça-se certidão para registro da constrição. 2. Transfira-se a importância bloqueada (fls. 286). Ante a formalização da penhora com o resultado positivo do bloqueio on line, desnecessária a lavratura do termo de penhora. 3. Intime-se pessoalmente a devedora para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento do título judicial, no prazo de quinze (15) dias, devendo o credor recolher as diligências e providenciar as cópias necessárias às intimações. Int. |
| 16/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 332/333: 1. Proceda-se nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora do imóvel, nomeada a devedora depositária. Intime-se o credor hipotecário e expeça-se certidão para registro da constrição. 2. Transfira-se a importância bloqueada (fls. 286). Ante a formalização da penhora com o resultado positivo do bloqueio on line, desnecessária a lavratura do termo de penhora. 3. Intime-se pessoalmente a devedora para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento do título judicial, no prazo de quinze (15) dias, devendo o credor recolher as diligências e providenciar as cópias necessárias às intimações. Int. |
| 14/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 329 - A fls. 319 o credor requer penhora de imóveis, a fls. 323 reitera pedido de bloqueio de conta (já bloqueada a importância de R$ 1.250,00, conforme fls. 286) e a fls. 325 apresenta certidão imobiliária de um apartamento em nome da devedora. Para apreciação dos requerimentos, apresente memória atualizada do débito. Int. |
| 28/02/2008 |
Despacho Proferido
A fls. 319 o credor requer penhora de imóveis, a fls. 323 reitera pedido de bloqueio de conta (já bloqueada a importância de R$ 1.250,00, conforme fls. 286) e a fls. 325 apresenta certidão imobiliária de um apartamento em nome da devedora. Para apreciação dos requerimentos, apresente memória atualizada do débito. Int. |
| 18/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/02 |
| 07/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 320 - Fls. 319: primeiramente, apresente o credor certidão atualizada de registro imobiliário dos bens. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 30/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 319: primeiramente, apresente o credor certidão atualizada de registro imobiliário dos bens. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 01/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 316 - Fls. 313 e 315: requeira o credor o que entender de direito, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, cumpra-se fls. 310. Int. (a) Anderson Cortez Mendes ? Juiz de Direito |
| 23/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 313 e 315: requeira o credor o que entender de direito, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, cumpra-se fls. 310. Int. (a) Anderson Cortez Mendes ? Juiz de Direito |
| 23/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 310 - Certidão de fls. 309: aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 15/08/2007 |
Despacho Proferido
Certidão de fls. 309: aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 02/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 284 - Fls. 275/283: defiro o bloqueio requerido, com fundamento no artigo 655, I, do CPC. Proceda-se pela via on-line Defiro, ainda, a expedição de ofício a Jucesp. Providencie o credor a retirada do ofício, no prazo de cinco (5) dias, comprovando sua protocolização nos dez (10) dias subseqüentes. Int. Fls. 286: ciência da resposta à Ordem de bloqueio. |
| 06/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 275/283: defiro o bloqueio requerido, com fundamento no artigo 655, I, do CPC. Proceda-se pela via on-line Defiro, ainda, a expedição de ofício a Jucesp. Providencie o credor a retirada do ofício, no prazo de cinco (5) dias, comprovando sua protocolização nos dez (10) dias subseqüentes. Int. Fls. 286: ciência da resposta à Ordem de bloqueio. |
| 20/10/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 20/10/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2002.165961-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2019 |
Pedido Diverso - (Petição em Mídia) |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1069644-33.2025.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 29/05/2025 | |
| 1146695-91.2023.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 23/10/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/10/2006 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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