| Embargte |
Sérgio Ambrosino
Advogado: Jair Saez |
| Embargda |
Leopoldina Pereira Viscome
Advogado: Fernando Ricardo Leonardi |
| Reqdo |
Sergio Ambrosino Junior
Advogada: Rosana Flaibam E Elmano de Oliveira Advogado: Ivan da Silva Alves Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Vistos. O processo está arquivado. Para fins de análise da petição apresentada, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não apreciação da petição. Ressalto que o presente feito diz respeito aos embargos à execução, já extinto. Portanto, caso a embargada queira prosseguir com a petição neste feito, deverá recolher a taxa de desarquivamento. Do contrário, deverá apresentar a petição de fls. 46 no processo correto. Int. Advogados(s): Rosana Flaibam E Elmano de Oliveira (OAB 111784/SP), Ivan da Silva Alves Correa (OAB 16277/SP), Fernando Ricardo Leonardi (OAB 173013/SP) |
| 11/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O processo está arquivado. Para fins de análise da petição apresentada, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não apreciação da petição. Ressalto que o presente feito diz respeito aos embargos à execução, já extinto. Portanto, caso a embargada queira prosseguir com a petição neste feito, deverá recolher a taxa de desarquivamento. Do contrário, deverá apresentar a petição de fls. 46 no processo correto. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Vistos. O processo está arquivado. Para fins de análise da petição apresentada, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não apreciação da petição. Ressalto que o presente feito diz respeito aos embargos à execução, já extinto. Portanto, caso a embargada queira prosseguir com a petição neste feito, deverá recolher a taxa de desarquivamento. Do contrário, deverá apresentar a petição de fls. 46 no processo correto. Int. Advogados(s): Rosana Flaibam E Elmano de Oliveira (OAB 111784/SP), Ivan da Silva Alves Correa (OAB 16277/SP), Fernando Ricardo Leonardi (OAB 173013/SP) |
| 11/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O processo está arquivado. Para fins de análise da petição apresentada, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não apreciação da petição. Ressalto que o presente feito diz respeito aos embargos à execução, já extinto. Portanto, caso a embargada queira prosseguir com a petição neste feito, deverá recolher a taxa de desarquivamento. Do contrário, deverá apresentar a petição de fls. 46 no processo correto. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40111845-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2023 19:16 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. Advogados(s): Rosana Flaibam E Elmano de Oliveira (OAB 111784/SP), Ivan da Silva Alves Correa (OAB 16277/SP), Fernando Ricardo Leonardi (OAB 173013/SP) |
| 29/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. |
| 01/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2744/2021 DJE de 29/11/2021 que dispõe sobre o Projeto de Digitalização do acervo de processos físicos desta unidade judicial, tendo como escopo primordial o escorreito andamento dos processos convertidos, esclareça-se o seguinte: 1) As partes deverão se manifestar sobre o procedimento de digitalização, em 30 (trinta) dias corridos. Saliente-se, no ponto, que o processo físico ainda permanecerá em cartório caso haja necessidade de correção ou complementação do processo submetido à digitalização. 2) Adiante, tudo em termos, os autos serão remetidos ao arquivo em definitivo. Advogados(s): Rosana Flaibam E Elmano de Oliveira (OAB 111784/SP), Ivan da Silva Alves Correa (OAB 16277/SP), Fernando Ricardo Leonardi (OAB 173013/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2744/2021 DJE de 29/11/2021 que dispõe sobre o Projeto de Digitalização do acervo de processos físicos desta unidade judicial, tendo como escopo primordial o escorreito andamento dos processos convertidos, esclareça-se o seguinte: 1) As partes deverão se manifestar sobre o procedimento de digitalização, em 30 (trinta) dias corridos. Saliente-se, no ponto, que o processo físico ainda permanecerá em cartório caso haja necessidade de correção ou complementação do processo submetido à digitalização. 2) Adiante, tudo em termos, os autos serão remetidos ao arquivo em definitivo. |
| 24/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para regularização da estatística. |
| 08/05/2017 |
Baixa Definitiva
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| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 01/03/2005 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos. SÉRGIO AMBROSINO JÚNIOR, ROSE MARY AMBROSINO E SÉRGIO AMBROSINO opõem embargos à execução que lhes move LEOPOLDINA PEREIRA VISCOME e VICENTE BENEDITO VISCOME alegando que: a) o título executivo não tem a dimensão pretendida pelos embargados, quer quanto aos executados, quer quanto ao montante cobrado; b) há ilegitimidade do embargante Sérgio para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que este não foi condenado a pagar qualquer valor; c) a embargada não apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que motivassem a inclusão de Sérgio no polo passivo da ação e por via de conseqüência sua inserção no processo executório; d) deverá ser excluída da penhora metade do imóvel pertencente a Sérgio Ambrosino; e) a multa cobrada não se encontra inserta no título executivo; f) não existe previsão no título judicial para cobrança de juros de mora de 1% ao mês. A embargada optou pela cobrança de correção monetária na forma de poupança o que não pode ser efetivado; g) o pedido não foi acompanhado da planilha demonstrativa de débito; h) a embargada somou o aluguel e o IPTU sem discriminar o valor de cada um; i) a correção e demais acréscimos não se aplica de mesma forma ao IPTU. Requerem a procedência dos embargos e liberação da penhora, condenando-se a embargada nos ônus da sucumbência. Requer a exclusão da penhora da meação relativa ao embargante Sérgio Ambrosino. Junta os documentos de fls. 06/09. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (fls. 10). A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando que: a) Sérgio foi parte na ação de despejo e é parte legítima para figurar na execução; b) os juros foram incluídos na condenação efetivada na sentença. Os juros e multa são compatíveis com a legislação vigente na época da celebração do contrato de locação; c) quanto ao valor do aluguel somado ao IPTU, foi observado o previsto no contrato. Requer a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas orais em audiência (art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A execução é fundada em título executivo judicial (sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento movida por Leopoldina Pereira Viscome CONTRA Sérgio Ambrosino Júnior, Rose Mary Ambrosino e Sérgio Ambrosino. A alegação de que Sérgio Ambrosino é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação não pode ser acolhida por este Juízo. Com efeito, Sérgio Ambrosino constou como réu na ação de cobrança (fls. 02/04 da ação de despejo c.c. cobrança), tendo sido a ação julgada procedente com relação a todos os réus, após estes terem sido citados e pleiteado expressamente a purgação da mora e não efetuado o pagamento do débito. Observe-se que Sérgio Ambrosino foi citado (fls. 30 da ação de conhecimento) e apresentou contestação, assim como requereu prazo para purgar a mora e o deixou transcorrer "in albis" (fls. 51). A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança foi julgada procedente, conforme se verifica de fls. 53/54. A falta de menção a Sérgio Ambrosino na sentença, como réu, se tratou de mero erro material, que a qualquer momento pode ser regularizado e o é nesta oportunidade, conforme decisão exarada em apenso, a qual pode ser efetivada até mesmo de ofício. Tendo o fiador Sérgio Ambrosino figurado na ação de conhecimento como réu e tendo havido a procedência integral da ação, com condenação de todos os réus ao pagamento do débito, efetivamente houve a condenação de Sérgio Ambrosino, assim como da fiadora Rose Mary e do locatário Sérgio Ambrosino Júnior, ao pagamento do débito, na sentença transitada em julgado. É cabível, portanto, a execução da sentença contra si, bem como contra os demais réus daquela demanda. Por sua vez, a alegação de que a multa não está prevista no título executivo judicial não pode ser acolhida. Isto porque a ação de despejo cumul Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 04/06/2004 |
Apensamento do Processo
Apensado ao processo 000.02.169054-5 - Despejo por Falta de Pagamento / _ |
| 17/05/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/08/2002 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |