| Exeqte |
Auto Posto Arpoador Ltda
Advogada: Marcia Maria Pedroso Advogado: Julimar Duque Pinto |
| Exectdo |
Master Autolocadora S/c Ltda
Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo Advogado: Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 30/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1862/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1862/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1862/2025 Teor do ato: Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 522 lavrado em fevereiro/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 19/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 30/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1862/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1862/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1862/2025 Teor do ato: Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 522 lavrado em fevereiro/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1862/2025 Teor do ato: Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 522 lavrado em fevereiro/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1727/2025 Teor do ato: Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 522 lavrado em fevereiro/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 522 lavrado em fevereiro/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1411/2025 Teor do ato: Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 522 lavrado em fevereiro/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 522 lavrado em fevereiro/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 01/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. |
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, reitero a decisão de fls. 601/606, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, reitero a decisão de fls. 601/606, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40718231-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 13:31 |
| 04/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/576 e ss: Master Autolocadora S/c Ltda., qualificada nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Auto Posto Arpoador Ltda, também qualificado, aduzindo, em síntese, que o exequente deixou de habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial e, tratando-se de crédito concursal e encerrada a recuperação judicial, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. Manifestação da parte impugnada às fls. 580/581, sustentando que não há de se falar em habilitação nos autos da recuperação judicial, uma vez que extinto. Ademais, não há de se falar em prescrição na espécie. Manifestação do executado sobre os documentos de fls. 582/591 às fls. 595/597. É o relatório. Decido. Verifica-se, na hipótese, que o crédito do exequente é concursal, pois é necessário observar o seu fato gerador, isto é, a data em que ocorreu o evento que deu origem à obrigação, e não a data do trânsito em julgado. Frente ao descrito no artigo 49, caput , e artigo 6º, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador da obrigação, independentemente de provimento judicial ou de trânsito em julgado, que a apenas a ratifica. No caso dos autos, todavia, observa-se que a sentença de improcedência da demanda, a qual condenou a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, foi proferida em 11/11/2003, anteriormente ao pedido de deferimento da recuperação judicial em 17/07/2009, o que afasta qualquer incerteza sobre a natureza concursal do crédito objeto deste feito. Nesse cenário, é necessária a habilitação do crédito nos moldes definidos no plano de recuperação judicial. Contudo, é certo que houve decretação do encerramento da recuperação judicial da executada (fls. 582/586). Mas o artigo 63, parágrafo único, da Lei 11.101/04 assinala que o encerramento da recuperação não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. Esta norma dá apoio à tese da executada, de que o encerramento da recuperação não afasta a necessidade de habilitação do crédito. Tal interpretação merece prevalecer, porque atende ao imperativo de tratar de maneira igual os credores da recuperanda que estejam na mesma situação. Em outras palavras ,o credor que não se habilitou não pode se beneficiar do prosseguimento da execução, após o encerramento da recuperação, mediante recebimento de seu crédito em montante maior do que receberia se tivesse se submetido aos termos do plano de recuperação. Assim, o encerramento da recuperação judicial não afasta a necessidade de habilitação do crédito, uma vez que não está vinculado à consolidação do quadro geral de credores. Além disso, é necessário observar o princípio do "par conditio creditorum" que impõe o tratamento igualitário aos credores da recuperanda, de modo a não beneficiar o credor que não se habilitou com a possibilidade do prosseguimento da execução individual. Destarte, embora tenha sido decretado o encerramento da recuperação judicial, os efeitos do plano de recuperação persistem. Este é o entendimento firmado pelo ESTJ em julgamento do Recurso Especial nº 1.655.705/SP: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifos nossos) No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação rescisão contratual e devolução de quantias pagas - Decisão que indeferiu prosseguimento da execução, não obstante tenha ocorrido o encerramento da recuperação judicial - Inconformismo do exequente que pretende o prosseguimento da execução individual - Não acolhimento - Crédito constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial - Recente interpretação trazida pela Corte Superior, com lastro no artigo 49, caput, e artigo 6º, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005 que leva em consideração o fato gerador do crédito - Encerramento da recuperação que não afasta a necessidade de habilitação do crédito uma vez que não está vinculado à consolidação do quadro geral de credores - Observância do princípio do "par conditio creditorum" que impõe o tratamento igualitário aos credores da recuperanda - Efeitos e diretrizes do plano que persistem após o encerramento da recuperação e atingem os credores de modo igualitário - Impossibilidade de prosseguimento de execução individual, na hipótese - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20319580420228260000 SP 2031958-04.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifos nossos) Por fim, sujeitando-se a cobrança do crédito à habilitação nos autos da recuperação judicial, não cabe a este Juízo declarar eventual prescrição intercorrente, sendo a questão de competência do Juízo da recuperação judicial ISTO POSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para indeferir o prosseguimento da presente execução, não obstante tenha sido proferida decisão de encerramento da recuperação judicial. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do crédito. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 572/576 e ss: Master Autolocadora S/c Ltda., qualificada nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Auto Posto Arpoador Ltda, também qualificado, aduzindo, em síntese, que o exequente deixou de habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial e, tratando-se de crédito concursal e encerrada a recuperação judicial, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. Manifestação da parte impugnada às fls. 580/581, sustentando que não há de se falar em habilitação nos autos da recuperação judicial, uma vez que extinto. Ademais, não há de se falar em prescrição na espécie. Manifestação do executado sobre os documentos de fls. 582/591 às fls. 595/597. É o relatório. Decido. Verifica-se, na hipótese, que o crédito do exequente é concursal, pois é necessário observar o seu fato gerador, isto é, a data em que ocorreu o evento que deu origem à obrigação, e não a data do trânsito em julgado. Frente ao descrito no artigo 49, caput , e artigo 6º, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador da obrigação, independentemente de provimento judicial ou de trânsito em julgado, que a apenas a ratifica. No caso dos autos, todavia, observa-se que a sentença de improcedência da demanda, a qual condenou a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, foi proferida em 11/11/2003, anteriormente ao pedido de deferimento da recuperação judicial em 17/07/2009, o que afasta qualquer incerteza sobre a natureza concursal do crédito objeto deste feito. Nesse cenário, é necessária a habilitação do crédito nos moldes definidos no plano de recuperação judicial. Contudo, é certo que houve decretação do encerramento da recuperação judicial da executada (fls. 582/586). Mas o artigo 63, parágrafo único, da Lei 11.101/04 assinala que o encerramento da recuperação não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. Esta norma dá apoio à tese da executada, de que o encerramento da recuperação não afasta a necessidade de habilitação do crédito. Tal interpretação merece prevalecer, porque atende ao imperativo de tratar de maneira igual os credores da recuperanda que estejam na mesma situação. Em outras palavras ,o credor que não se habilitou não pode se beneficiar do prosseguimento da execução, após o encerramento da recuperação, mediante recebimento de seu crédito em montante maior do que receberia se tivesse se submetido aos termos do plano de recuperação. Assim, o encerramento da recuperação judicial não afasta a necessidade de habilitação do crédito, uma vez que não está vinculado à consolidação do quadro geral de credores. Além disso, é necessário observar o princípio do "par conditio creditorum" que impõe o tratamento igualitário aos credores da recuperanda, de modo a não beneficiar o credor que não se habilitou com a possibilidade do prosseguimento da execução individual. Destarte, embora tenha sido decretado o encerramento da recuperação judicial, os efeitos do plano de recuperação persistem. Este é o entendimento firmado pelo ESTJ em julgamento do Recurso Especial nº 1.655.705/SP: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifos nossos) No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação rescisão contratual e devolução de quantias pagas - Decisão que indeferiu prosseguimento da execução, não obstante tenha ocorrido o encerramento da recuperação judicial - Inconformismo do exequente que pretende o prosseguimento da execução individual - Não acolhimento - Crédito constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial - Recente interpretação trazida pela Corte Superior, com lastro no artigo 49, caput, e artigo 6º, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005 que leva em consideração o fato gerador do crédito - Encerramento da recuperação que não afasta a necessidade de habilitação do crédito uma vez que não está vinculado à consolidação do quadro geral de credores - Observância do princípio do "par conditio creditorum" que impõe o tratamento igualitário aos credores da recuperanda - Efeitos e diretrizes do plano que persistem após o encerramento da recuperação e atingem os credores de modo igualitário - Impossibilidade de prosseguimento de execução individual, na hipótese - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20319580420228260000 SP 2031958-04.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifos nossos) Por fim, sujeitando-se a cobrança do crédito à habilitação nos autos da recuperação judicial, não cabe a este Juízo declarar eventual prescrição intercorrente, sendo a questão de competência do Juízo da recuperação judicial ISTO POSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para indeferir o prosseguimento da presente execução, não obstante tenha sido proferida decisão de encerramento da recuperação judicial. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do crédito. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41096003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 12:14 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos retro, defiro o prazo de 15 dias para que o impugnante se manifeste. Decorrido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos retro, defiro o prazo de 15 dias para que o impugnante se manifeste. Decorrido, tornem conclusos. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40934761-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 15:57 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte). Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte). Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40727776-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/05/2022 14:52 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0006403-74.2003.8.26.0100/01); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Em caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0006403-74.2003.8.26.0100/01); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Em caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40363149-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 18:24 |
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40363136-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/03/2022 18:23 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.548/549: Junte a parte exequente aos autos as peças faltantes, indicadas retro, no prazo de 5 dias. Após, providencie a Serventia, com urgência, a regularização dos autos, nos termos requeridos a fls.548/549, inclusive com abertura de chamado, caso de faça necessária, certificando-se nos autos. No mais, reitero fl.536. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.548/549: Junte a parte exequente aos autos as peças faltantes, indicadas retro, no prazo de 5 dias. Após, providencie a Serventia, com urgência, a regularização dos autos, nos termos requeridos a fls.548/549, inclusive com abertura de chamado, caso de faça necessária, certificando-se nos autos. No mais, reitero fl.536. Int. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40344026-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 18:03 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia, com urgência, a regularização dos autos, nos termos requeridos a fls.539/540, inclusive com abertura de chamado, caso de faça necessária, certificando-se nos autos. No mais, reitero fl.536. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista reclamação formulada perante a E. Ouvidoria de Justiça do E.TJSP, recebida nesta data no e-mail institucional desta Vara, em anexo, providencie a Serventia, com urgência, a regularização dos autos, nos termos requeridos a fls.526/527, certificando-se nos autos. No mais, reitero fl.531. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Providencie a Serventia, com urgência, a regularização dos autos, nos termos requeridos a fls.539/540, inclusive com abertura de chamado, caso de faça necessária, certificando-se nos autos. No mais, reitero fl.536. Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40283351-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 18:02 |
| 24/02/2022 |
Documento Juntado
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| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista reclamação formulada perante a E. Ouvidoria de Justiça do E.TJSP, recebida nesta data no e-mail institucional desta Vara, em anexo, providencie a Serventia, com urgência, a regularização dos autos, nos termos requeridos a fls.526/527, certificando-se nos autos. No mais, reitero fl.531. Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 Página: |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação do exequente acerca das peças digitalizadas. Por ora, aguarde-se a manifestação do executado, conforme o ato ordinatório de fl. 522. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 19/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente da manifestação do exequente acerca das peças digitalizadas. Por ora, aguarde-se a manifestação do executado, conforme o ato ordinatório de fl. 522. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: . Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 18/02/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
. |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40236517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 19:03 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Reitero ato ordinatório retro. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Vistos. Reitero ato ordinatório retro. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 16/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42032404-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 10:24 |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42018174-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/12/2021 14:18 |
| 07/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/12/2021 |
Serventuário
DAT. 03/12 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, defiro a digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Providencie a serventia a conversão junto ao sistema SAJ-PG5 do processo físico para processo digital que passará a tramitar no fluxo digital. Realizado o ato, por meio de ato ordinatório (modelo 303440), por uma questão de economia processual e celeridade, intime-se a parte autora a providenciar o envio das peças na forma de peticionamento eletrônico, atentando-se ao determinado no Comunicado CG nº 466/2020, juntando as peças processuais em formato PDF pesquisável, bem como as categorizando, conforme ensina o material de apoio disponível no link http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Os autos físicos deverão permanecer arquivados em cartório, em local próprio, até que a digitalização se aperfeiçoe; com a consecução do ato, o processo físico poderá ser arquivado com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 29/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, defiro a digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Providencie a serventia a conversão junto ao sistema SAJ-PG5 do processo físico para processo digital que passará a tramitar no fluxo digital. Realizado o ato, por meio de ato ordinatório (modelo 303440), por uma questão de economia processual e celeridade, intime-se a parte autora a providenciar o envio das peças na forma de peticionamento eletrônico, atentando-se ao determinado no Comunicado CG nº 466/2020, juntando as peças processuais em formato PDF pesquisável, bem como as categorizando, conforme ensina o material de apoio disponível no link http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Os autos físicos deverão permanecer arquivados em cartório, em local próprio, até que a digitalização se aperfeiçoe; com a consecução do ato, o processo físico poderá ser arquivado com as cautelas de estilo. Int. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. 29/11/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 26/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 19/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julimar Duque Pinto |
| 28/07/2021 |
Serventuário
desarq. solicitado (28.07.2021) |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2021 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 35,25 para o exercício de 2021), em 05(cinco) dias. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 25/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 35,25 para o exercício de 2021), em 05(cinco) dias. |
| 05/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 251/306 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2017 Teor do ato: Vistos. Ante a dificuldade de obter informação junto à Vara de Recuperação Judicial e considerando o tempo decorrido, entendo que cabe à parte diligenciar nesse sentido. Assim, informe o exequente o andamento da recuperação judicial da executada, em cinco dias, requerendo o que de direito em termos de seguimento do feito.No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP) |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos. Ante a dificuldade de obter informação junto à Vara de Recuperação Judicial e considerando o tempo decorrido, entendo que cabe à parte diligenciar nesse sentido. Assim, informe o exequente o andamento da recuperação judicial da executada, em cinco dias, requerendo o que de direito em termos de seguimento do feito.No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
em 04/12 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2016 |
Autos no Prazo
prazo 22 |
| 25/08/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0006403-74.2003.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |