| Reqdo | Delta Auditores Associados S/c Ltda |
| Embargdo |
Ghio Consultoria
Advogado: Antonio Jose de Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/06/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. MM FIGUEIREDO E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA DE EMPRESAS S/C LTDA. e DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA. ingressaram com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes move GHIO CONSULTORIA, alegando a inexigibilidade do título que embasa a execução, porque não prestados corretamente os serviços a que alude o contrato firmado entre as partes. Foi apresentada impugnação (07/09), defendendo a embargada regularidade do valor cobrado na execução, pugnando pela improcedência dos embargos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento dos presentes embargos neste momento processual, por se prescindir de dilação probatória para análise das questões deduzidas em Juízo. Os embargos são improcedentes. Não se pode instalar discussão no processo de execução a respeito da regularidade ou não dos serviços prestados pela exeqüente. Isto porque o contrato de prestação de serviços contábeis, foi extinto, confessando as executadas a dívida correspondente a R$ 14.117,00 através do acordo de fls. 08/10. Sendo assim, ocorrida verdadeira novação com a assinatura de título executivo (confissão de dívida subscrita por duas testemunhas) não há possibilidade de se reabrir qualquer discussão a respeito da regularidade dos serviços prestados, mormente porque a inicial dos embargados é absolutamente genérica no tocante a tal assertiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, CONDENANDO as embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pelo índice da correção monetária, desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dos embargos (que é o mesmo da execução), reajustados a contar da data da propositura daquela, pelo referido índice. P.R.I. São Paulo, 23 de junho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 23/06/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. MM FIGUEIREDO E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA DE EMPRESAS S/C LTDA. e DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA. ingressaram com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes move GHIO CONSULTORIA, alegando a inexigibilidade do título que embasa a execução, porque não prestados corretamente os serviços a que alude o contrato firmado entre as partes. Foi apresentada impugnação (07/09), defendendo a embargada regularidade do valor cobrado na execução, pugnando pela improcedência dos embargos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento dos presentes embargos neste momento processual, por se prescindir de dilação probatória para análise das questões deduzidas em Juízo. Os embargos são improcedentes. Não se pode instalar discussão no processo de execução a respeito da regularidade ou não dos serviços prestados pela exeqüente. Isto porque o contrato de prestação de serviços contábeis, foi extinto, confessando as executadas a dívida correspondente a R$ 14.117,00 através do acordo de fls. 08/10. Sendo assim, ocorrida verdadeira novação com a assinatura de título executivo (confissão de dívida subscrita por duas testemunhas) não há possibilidade de se reabrir qualquer discussão a respeito da regularidade dos serviços prestados, mormente porque a inicial dos embargados é absolutamente genérica no tocante a tal assertiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, CONDENANDO as embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pelo índice da correção monetária, desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dos embargos (que é o mesmo da execução), reajustados a contar da data da propositura daquela, pelo referido índice. P.R.I. São Paulo, 23 de junho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 21/01/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/03/2003 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |