| Embargte |
Celso Tutomu Nomura Oya
Advogado: Paulo Vidigal Lauria |
| Embargdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorge Manuel Lazaro Advogado: Sandro Pigoretti de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 10/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: 1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 2286/2021 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Os interessados terão o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor/exequente, para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizado, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 indicação de erro na digitalização". No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB 172969/SP), Jorge Manuel Lazaro (OAB 52369/SP), Paulo Vidigal Lauria (OAB 71826/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 2286/2021 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Os interessados terão o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor/exequente, para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizado, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 indicação de erro na digitalização". No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências C/ LILIAN |
| 27/02/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 27/02/2008 |
| 01/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34/38 - 3. Destarte, e considerando-se que às fls. 31/32 o embargado concordou com a desistência manifestada e abriu mão das verbas de sucumbência, homologo o acordo parcial operado em relação às verbas de sucumbência, e declaro extintos os presentes embargos nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos principais da execução. P.R.I. São Paulo, 27 de novembro de 2006. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de Direito |
| 29/11/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2137/2006 Livro: 466 Folha(s): de 147 até 151 Data Registro: 29/11/2006 11:28:25 |
| 27/11/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2137/2006 registrada em 29/11/2006 no livro nº 466 às Fls. 147/151: 3. Destarte, e considerando-se que às fls. 31/32 o embargado concordou com a desistência manifestada e abriu mão das verbas de sucumbência, homologo o acordo parcial operado em relação às verbas de sucumbência, e declaro extintos os presentes embargos nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos principais da execução. P.R.I. São Paulo, 27 de novembro de 2006. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de Direito |
| 09/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 30 - CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2006, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Jane Franco Martins Bertolini Serra Eu,___________________ (Escr. Subscrevi). Proc. 03.115383-6/2 (1914) Vistos Fls. 27: Manifeste-se o embargado. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juiza de Direito D A T A Em ____/____/06 recebi estes autos em cartório. Eu, ______ esc. Subs. |
| 25/09/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2006, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Jane Franco Martins Bertolini Serra Eu,___________________ (Escr. Subscrevi). Proc. 03.115383-6/2 (1914) Vistos Fls. 27: Manifeste-se o embargado. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juiza de Direito D A T A Em ____/____/06 recebi estes autos em cartório. Eu, ______ esc. Subs. |
| 05/09/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nos autos de impugnação do valor da causa em apenso. |
| 05/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nos autos de impugnação do valor da causa em apenso. |
| 05/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 31 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos a M.Ma. Juíza de Direito Dra. Jane Franco Martins Bertolini Serra. Eu Auxiliar Judiciária VI, digitei. Autos n.03/115.383-2 Impugnação ao Valor da Causa 40ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo Vistos Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por Banco Bradesco S/A em apenso aos autos de execução e respectivos embargos do devedor, ajuizado, este último, por Celso Tutomu Nomura Oya e outra. Alegou a exeqüente-embargada-impugnante, em resumo, que o valor dado à causa é reduzido (R$ 10.000,00) e haja vista que não espelha o valor do pedido e porque o embargante pretende discutir dívida no importe de R$ 1.997.289,45. Manifestaram-se os impugnados dizendo, em síntese, que o valor da causa deve refletir o valor do pedido e o qual, no caso concreto, corresponde à suas exclusões do pólo passivo e uma vez que não mais são sócios da pessoa jurídica e que, no máximo, deve corresponder à 5% pois este o valor do capital que possuíam e sem representatividade. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não há a necessidade de produção de provas e haja vista que a matéria aqui é meramente de direito e os poucos fatos a serem considerados são apuráveis através dos documentos juntados aos autos do incidente e do feito principal. 2. Estabelece, realmente, o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, que quando o litígio tiver por objeto mais de um pedido (cumulação) o valor da causa deve corresponder ao valor da soma de todos eles. Este o caso dos autos. 3. Não há pedido, nos embargos à execução, apenas de exclusão do pólo passivo da execução e como quer o impugnante e, sim, também de revisão do valor exeqüendo e de observância do benefício de ordem e de sorte que evidente a cumulação de pedidos. 4. Por assim ser, o valor não pode ser limitado ao capital social dos impugnantes e uma vez que os embargos, inclusive, visam discutir o valor total da dívida e de modo que correta a impugnação em tela e sendo que o valor dos embargos dos devedores deve espelhar o valor total da execução. 5. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE este incidente de impugnação ao valor da causa para determinar a sua correção, e para aumentá-lo para R$ 1.997.289,45 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil e duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), anotando-se neste Cartório e no Distribuidor. Condeno, ainda, os impugnados ao pagamento de todas as custas e despesas processuais oriundas deste incidente, além da complementação das custas no feito principal (embargos à execução), e o que deverá ser efetivado em dez (10) dias, e, porém, deixo de condenar em honorários advocatícios por não ser cabível na espécie. 6. Certifique-se o desfecho desta decisão no feito principal e anote-se neste Cartório e no Distribuidor. Cumpra-se integralmente. Intime-se São Paulo, 31 de agosto de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juíza de Direito |
| 01/09/2006 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 31 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos a M.Ma. Juíza de Direito Dra. Jane Franco Martins Bertolini Serra. Eu Auxiliar Judiciária VI, digitei. Autos n.03/115.383-2 Impugnação ao Valor da Causa 40ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo Vistos Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por Banco Bradesco S/A em apenso aos autos de execução e respectivos embargos do devedor, ajuizado, este último, por Celso Tutomu Nomura Oya e outra. Alegou a exeqüente-embargada-impugnante, em resumo, que o valor dado à causa é reduzido (R$ 10.000,00) e haja vista que não espelha o valor do pedido e porque o embargante pretende discutir dívida no importe de R$ 1.997.289,45. Manifestaram-se os impugnados dizendo, em síntese, que o valor da causa deve refletir o valor do pedido e o qual, no caso concreto, corresponde à suas exclusões do pólo passivo e uma vez que não mais são sócios da pessoa jurídica e que, no máximo, deve corresponder à 5% pois este o valor do capital que possuíam e sem representatividade. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não há a necessidade de produção de provas e haja vista que a matéria aqui é meramente de direito e os poucos fatos a serem considerados são apuráveis através dos documentos juntados aos autos do incidente e do feito principal. 2. Estabelece, realmente, o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, que quando o litígio tiver por objeto mais de um pedido (cumulação) o valor da causa deve corresponder ao valor da soma de todos eles. Este o caso dos autos. 3. Não há pedido, nos embargos à execução, apenas de exclusão do pólo passivo da execução e como quer o impugnante e, sim, também de revisão do valor exeqüendo e de observância do benefício de ordem e de sorte que evidente a cumulação de pedidos. 4. Por assim ser, o valor não pode ser limitado ao capital social dos impugnantes e uma vez que os embargos, inclusive, visam discutir o valor total da dívida e de modo que correta a impugnação em tela e sendo que o valor dos embargos dos devedores deve espelhar o valor total da execução. 5. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE este incidente de impugnação ao valor da causa para determinar a sua correção, e para aumentá-lo para R$ 1.997.289,45 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil e duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), anotando-se neste Cartório e no Distribuidor. Condeno, ainda, os impugnados ao pagamento de todas as custas e despesas processuais oriundas deste incidente, além da complementação das custas no feito principal (embargos à execução), e o que deverá ser efetivado em dez (10) dias, e, porém, deixo de condenar em honorários advocatícios por não ser cabível na espécie. 6. Certifique-se o desfecho desta decisão no feito principal e anote-se neste Cartório e no Distribuidor. Cumpra-se integralmente. Intime-se São Paulo, 31 de agosto de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juíza de Direito |
| 09/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Jane Franco Martins Bertolini Serra Eu,___________________ (Escr. Subscrevi). Proc. 03.115383-2(1914) Vistos Fls. 19 e seguintes: Manifeste-se a parte contrária. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juiza de Direito D A T A Em ____/____/06 recebi estes autos em cartório. Eu, ______ esc. Subs. |
| 07/08/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Jane Franco Martins Bertolini Serra Eu,___________________ (Escr. Subscrevi). Proc. 03.115383-2(1914) Vistos Fls. 19 e seguintes: Manifeste-se a parte contrária. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juiza de Direito D A T A Em ____/____/06 recebi estes autos em cartório. Eu, ______ esc. Subs. |
| 26/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02 - CONCLUSÃO Em 11 de julho de 06, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Jane Franco Martins Bertolini Serra Eu,___________________ (Escr. Subscrevi). Proc. 03.115383/6 (1914) Vistos Fls. 02/17: ao embargado no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juiz de Direito D A T A Em ____/____/06 recebi estes autos em cartório. Eu, ______ esc. Subs. |
| 26/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02 - CONCLUSÃO Em 11 de julho de 06, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Jane Franco Martins Bertolini Serra Eu,___________________ (Escr. Subscrevi). Proc. 03.115383/6 (1914) Vistos Fls. 02/17: ao embargado no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juiz de Direito D A T A Em ____/____/06 recebi estes autos em cartório. Eu, ______ esc. Subs. |
| 11/07/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 11 de julho de 06, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Jane Franco Martins Bertolini Serra Eu,___________________ (Escr. Subscrevi). Proc. 03.115383/6 (1914) Vistos Fls. 02/17: ao embargado no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2006. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juiz de Direito D A T A Em ____/____/06 recebi estes autos em cartório. Eu, ______ esc. Subs. |
| 29/06/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 29/06/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2003.115383-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/07/2006 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 26/10/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |