| Embargte | Nivía Sueli Dantas |
| Embargdo |
Hélio Sofiatti
Advogado: Jorge Paparelli Advogada: Luciane Conceição Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 326: Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 326: Ao arquivo. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 326: Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 326: Ao arquivo. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. São Paulo, 22 de julho de 2022. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 02/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/02/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0122158-49.2003.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 03/10/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/12/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 298 - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 17/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 17/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 282 - Aguarde-se o julgamento do recurso, na forma determinada às folhas 277. Int. |
| 16/09/2010 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento do recurso, na forma determinada às folhas 277. Int. |
| 03/05/2005 |
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
Remessa ao Eg. Tribunal de Justiça - 1o TAC - Embargos e Execução 03/05/2005 Luís Mário Galbetti |
| 27/04/2005 |
Mandado Emitido
conferência 27/04/2005 |
| 06/04/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 16/03/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
Contra-razões Luís Mário Galbetti |
| 15/03/2005 |
Aguardando Contra-razões
Aguardando Contra-razões Luís Mário Galbetti |
| 09/12/2004 |
Sentença Registrada
Vistos. 1.Trata-se de Embargos de Devedor ofertados em face de Execução contra Devedor Solvente por Quantia Certa, tendo como objeto a cobrança de encargos locativos do espólio do fiador e embargante, relativo ao imóvel situado na rua Guaimbé, nº 323, pretendendo o afastamento da constrição realizada em imóvel, sob alegação, em resumo, de excesso de execução e de que teria havido prorrogação de contrato a que não aquiesceu o fiador, a tornar inexigível o crédito do fiador. O exequente-embargado apresentou impugnação (fls. 99/104). 2. A matéria é de direito e de fato, com prova nos autos no que pertine a esta última, autorizando o julgamento antecipado do feito, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil. Os embargos devem ser acolhidos apenas parcialmente. Os embargantes - como herdeiros de Severino Dantas - estão sendo cobrados de valores locativos e encargos em aberto de 17 de agosto de 1998 a 14 de outubro de 2002, nos termos do contrato firmado (conferir "in fine" fls. 16/22 e 28/30 dos autos de execução), mas Severino Dantas faleceu em 24 de fevereiro de 2001, de forma que exatamente nesta data extinguiu-se a fiança, respondendo seus herdeiros pelos débitos em aberto até esta data, nos termos do disposto no artigo 836 do novo Código Civil - que no caso repete o antigo artigo 1501 do Código Civil de 1916 - de seguinte teor: "Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." Assiste razão aos embargantes, outrossim, no que pertine ao excesso decorrente de ter o exequente já feito inserir honorários advocatícios no seu demonstrativo de cálculo de fls. 28/30 dos autos de execução, na razão de 20% por cento, que não poderiam ter a incidência de nova verba honorária no percentual de 10%, como determinado à época de determinação de citação na execução (fl. 38 daqueles autos). Prevalecerá, desta forma, somente os 20% de honorários de advogado por sobre a conta com a redução do período já referido como de não responsabilidade dos embargantes, em face de expressa disposição contratual (verificar cláusula sétima - "in fine" fl. 18 dos autos de execução). Mas não assiste razão aos embargantes quando afirmam que não devem responder por prorrogação de contrato a que não aquiesceu o fiador a partir de 1996. Trata-se de fiança concedida em contrato de locação, cujo débito continua em aberto e cuja responsabilidade dos embargantes - como herdeiros do fiador, até mesmo como principal devedor - uma vez renunciado o benefício de ordem (conferir "in fine" parágrafo primeiro da cláusula 8ª - fl. 19 dos autos da execução), remanesce, de forma que forçoso é manter a constrição para o prosseguimento da execução que possa satisfazer o débito. Contrariamente ao que sugere a inicial dos embargos, a menção a prorrogação, sem referência a aumento de valor locativo, não determinou um aumento da garantia antes instituída pelo fiador. E mantidas as condições, sem aumento da onerosidade a que já se obrigou espontaneamente o fiador, deve ele responder por eventuais valores locativos em aberto. A jurisprudência pacífica de nossos Tribunais afirma que a mera prorrogação do contrato de locação, antes previsto por prazo determinado, mas que passa a vigir por prazo indeterminado, não é, por si só, motivo autorizador automático para exoneração da fiança. Verifica-se a propósito o pensamento jurispruencial identificado com o seguinte julgado: FIANÇA - EXONERAÇÃO - DECLARATÓRIA - NECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - RECONHECIMENTO A renúncia à faculdade de exoneração prevista no artigo 1500 do Código Civil é ineficaz. Necessidade, porém, de a fiadora propor ação declaratória para exonerar-se, não bastando a mera notificação à locadora de que não pretende a continuidade do benefício prestado ao locatário. Ap. c/ Rev. 639.679-00/6 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J Luís Mário Galbetti - FLS. 111/118 |
| 23/09/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 27/08/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 07/06/2004 |
Apensamento do Processo
Apensado ao processo 000.03.122158-0 - Execução de Título Extrajudicial / _ |
| 31/05/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2003 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Embargos do Devedor (Inativa) | Cível | - |
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