| Excipte |
Terra & Teto Administração e Comércio Ltda
Advogado: Luiz Antonio de Sicco |
| Excpto |
Caixageral S/A Seguradora
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Marcelo Rossi Nobre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcelo Rossi Nobre (OAB 138971/SP), Luiz Antonio de Sicco (OAB 99952/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 03/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 02/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 14/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetidos ao Síndico. |
| 12/04/2007 |
Arquivo Provisório
Aguardando o encerramento da falência |
| 10/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Arquivem-se juntamente com os demais incidentes. |
| 02/04/2007 |
Despacho Proferido
Arquivem-se juntamente com os demais incidentes. |
| 02/04/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do MP |
| 20/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido com vista ao MP, em 21/03/07 |
| 20/03/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 12/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - 1. Traslade a Serventia cópia da decisão para os autos da falência. 2. A seguir, convém abrir vista destes autos à Promotoria de Justiça. |
| 09/03/2007 |
Despacho Proferido
1. Traslade a Serventia cópia da decisão para os autos da falência. 2. A seguir, convém abrir vista destes autos à Promotoria de Justiça. |
| 22/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Vistos. Rejeito os embargos de declaração ofertados por não se vislumbrar as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, aparentando apenas caráter infringente. A insurgência, todavia, poderá ser viabilizada pelo meio recursal adequado. Int. |
| 19/01/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Rejeito os embargos de declaração ofertados por não se vislumbrar as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, aparentando apenas caráter infringente. A insurgência, todavia, poderá ser viabilizada pelo meio recursal adequado. Int. |
| 29/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS: Argüição de incidente de exceção de incompetência distribuído no dia 18 de dezembro de 2006, superveniente à decisão prolatada nos autos da quebra, aduzindo a excipiente que a matéria já fora examinada em outra oportunidade, estando prevento o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, diante da falência da Copenge, inexistindo qualquer liame em relação à CaixaGeral, preconizando conhecimento e redistribuição do feito. Vieram contrato, procuração e documentos (fls. 08/12). RELATADOS, DECIDO. O incidente manejado pela excipiente, sem sombra de dúvida, se manifesta fora do prazo legal, haja vista a declaração de responsabilidade consubstanciada na extensão dos efeitos da quebra disciplinada pela lei de regência, qual seja, o diploma normativo 7.661/45. Demais disso, instada várias vezes a se pronunciar, a representante legal Viviane Silva Geraldo, nada obstante manter endereço e propriedade em São Paulo, não fora localizada, ainda sequer demonstrou interesse nos esclarecimentos precisos a respeito dos fatos. Neste diapasão, equivoca-se a excipiente ao tentar caracterizar incompetência absoluta, por não se tratar de competência originária relativa à sede do estabelecimento, mas sim à declaração de responsabilidade, para efeito de extensão, até o limite dos créditos habilitados. Concretamente, pois, revela-se, no mínimo, a confusão patrimonial existente e a situação geral das empresas, inclusive do Hotel em continuação do negócio, a forma da constituição da sociedade, sua transferência para outro Estado, capital social e demais aspectos catalisando a extensão da responsabilidade, mostrando-se, inequivocamente, vínculos enraizados em relação à falida. Dito isto, por tal determinação, não se admite a exceção de incompetência, mantendo-se o decreto de extensão, aguardando-se audiência para oitiva dos representantes legais, salientando-se ainda que outros elementos serão tomados como subsídios no rastreamento das atividades e enfrentamento dos pontos nevrálgicos comprobatórios das operações societárias. REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA agitada por TERRA E TETO ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA nos autos da falência de CAIXAGERAL S/A SEGURADORA, traslade-se cópia para os autos principais, certifique-se, prossiga-se. Custas na forma da lei. P.I. |
| 20/12/2006 |
Despacho Proferido
VISTOS: Argüição de incidente de exceção de incompetência distribuído no dia 18 de dezembro de 2006, superveniente à decisão prolatada nos autos da quebra, aduzindo a excipiente que a matéria já fora examinada em outra oportunidade, estando prevento o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, diante da falência da Copenge, inexistindo qualquer liame em relação à CaixaGeral, preconizando conhecimento e redistribuição do feito. Vieram contrato, procuração e documentos (fls. 08/12). RELATADOS, DECIDO. O incidente manejado pela excipiente, sem sombra de dúvida, se manifesta fora do prazo legal, haja vista a declaração de responsabilidade consubstanciada na extensão dos efeitos da quebra disciplinada pela lei de regência, qual seja, o diploma normativo 7.661/45. Demais disso, instada várias vezes a se pronunciar, a representante legal Viviane Silva Geraldo, nada obstante manter endereço e propriedade em São Paulo, não fora localizada, ainda sequer demonstrou interesse nos esclarecimentos precisos a respeito dos fatos. Neste diapasão, equivoca-se a excipiente ao tentar caracterizar incompetência absoluta, por não se tratar de competência originária relativa à sede do estabelecimento, mas sim à declaração de responsabilidade, para efeito de extensão, até o limite dos créditos habilitados. Concretamente, pois, revela-se, no mínimo, a confusão patrimonial existente e a situação geral das empresas, inclusive do Hotel em continuação do negócio, a forma da constituição da sociedade, sua transferência para outro Estado, capital social e demais aspectos catalisando a extensão da responsabilidade, mostrando-se, inequivocamente, vínculos enraizados em relação à falida. Dito isto, por tal determinação, não se admite a exceção de incompetência, mantendo-se o decreto de extensão, aguardando-se audiência para oitiva dos representantes legais, salientando-se ainda que outros elementos serão tomados como subsídios no rastreamento das atividades e enfrentamento dos pontos nevrálgicos comprobatórios das operações societárias. REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA agitada por TERRA E TETO ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA nos autos da falência de CAIXAGERAL S/A SEGURADORA, traslade-se cópia para os autos principais, certifique-se, prossiga-se. Custas na forma da lei. P.I. |
| 18/12/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/12/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2004.034609-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/02/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1016229-73.2004.8.26.0100 Digitalização |
| 12/11/2012 | Inicial | Exceção de Incompetência | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |