| Excipte |
Terra e Teto Administração e Comércio Ltda
Advogada: Debora Michelazzo Advogado: Luiz Antonio de Sicco |
| Excpto | Juiz de Direito Titular da 42ª Vara Cível Central |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/09/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 1298/2007, arquivo geral/yma |
| 17/09/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/09/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 1298/2007, arquivo geral/yma |
| 17/09/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 17/09/2007 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 17/09/2007 - REJEITADO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 144.806-0/0-00 |
| 29/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 61 - Traslade cópias do v.acórdão para os autos da ação principal. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. |
| 28/08/2007 |
Despacho Proferido
Traslade cópias do v.acórdão para os autos da ação principal. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. |
| 15/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS: Incidente de exceção de suspeição fundado no art. 135, V, do CPC, objetivando trancamento da ação principal falimentar, de extensão de responsabilidade implementada, sob o fundamento da antecipação do julgamento, no interesse desfavorável à excipiente, em desrespeito ao contraditório, mostrando-se o convencimento destoante da prova, e que nenhuma responsabilidade atribuída à empresa, propugna paralisação do feito, remessa ao substituto eventual, para efeito de acolhida. Vieram procuração e documentos (fls. 16/30). RELATADOS, DECIDO. Rejeito liminarmente a exceção de suspeição, com base no escólio de Cândido Rangel Dinamarco, igualmente Araken de Assis, principalmente Athos Gusmão Carneiro, no sentido de poder não ser conhecido o incidente manifestamente infundado, colimando obstaculizar o regular andamento do feito principal. Com razão, a exceção não está revestida de suas formalidades legais, a representação é incompleta, desprovida do contrato social para legitimar a outorga, mais do que isso, o artigo mencionado, 135, V do CPC, superficialmente apanhado, não se aplica à espécie. De fato, qual seria a outra parte a ser beneficiada, em se tratando de procedimento falimentar? Evidentemente, não há parte outra, exceto a falida e os credores em concurso, daí porque o Estado-Juiz monitora e fiscaliza o procedimento, sem ambages, não podendo fazer vistas grossas em detrimento do interesse público e da respectiva circunstância de eventual fraude. Ademais, ao contrário do que se alega, equivocada a tese da excipiente, não se cuida de pré-julgamento, mas de efetiva decisão prolatada, uma vez que por mais de uma oportunidade houve possibilidade de rebater os argumentos, não demonstrando representante legal da empresa qualquer interesse em comparecer a Juízo ou esclarecer as operações, no mínimo estranhas. Destarte, também extemporânea a exceção, não bastando o ingresso de novo procurador, isto porque pelo menos há um biênio legal houve suscitação em relação à excipiente, cuja decisão, se contraria seus interesses, deve ser alvo de recurso adequado, e não do incidente colimando trancar a ação falimentar. Dito isto, bem se percebe promiscuidade societária, na operação contemplada entre a excipiente, Copenge e CaixaGeral, de cessão acionária, depois houve penhora, resultando em termo de acordo, conforme documentos apresentados nos autos principais de fls. 60/68, determinando-se o desentranhamento para este incidente. Possibilita o documento enxergar que o Sr. Humberto Travaina, mesmo que ocupava cargo de direção na falida, exerceu função de representante legal da Terra e Teto (fls. 60), não aproveitando transferência ou limite do prazo legal, quando se cogita da responsabilidade patrimonial decorrente de ato ilícito. Inocorrente a hipótese ventilada, ausente pressuposto da exceção, formalmente em desordem, diante da representação do argumento que a fundamenta, cabe liminar rejeição, não prejudicando o andamento do feito principal, determinando-se a remessa ao Tribunal de Justiça, consoante seu regimento interno. Do exposto, LIMINARMENTE REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, articulada por TERRA E TETO ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA X JUÍZO DA 42ª VARA CÍVEL CENTRAL, trasladando-se cópias para os principais, com observação e DESENTRANHAMENTO MEDIANTE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS, DE IMEDIATO, REMETENDO-SE À CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dê-se ciência. P.I. |
| 15/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS: Incidente de exceção de suspeição fundado no art. 135, V, do CPC, objetivando trancamento da ação principal falimentar, de extensão de responsabilidade implementada, sob o fundamento da antecipação do julgamento, no interesse desfavorável à excipiente, em desrespeito ao contraditório, mostrando-se o convencimento destoante da prova, e que nenhuma responsabilidade atribuída à empresa, propugna paralisação do feito, remessa ao substituto eventual, para efeito de acolhida. Vieram procuração e documentos (fls. 16/30). RELATADOS, DECIDO. Rejeito liminarmente a exceção de suspeição, com base no escólio de Cândido Rangel Dinamarco, igualmente Araken de Assis, principalmente Athos Gusmão Carneiro, no sentido de poder não ser conhecido o incidente manifestamente infundado, colimando obstaculizar o regular andamento do feito principal. Com razão, a exceção não está revestida de suas formalidades legais, a representação é incompleta, desprovida do contrato social para legitimar a outorga, mais do que isso, o artigo mencionado, 135, V do CPC, superficialmente apanhado, não se aplica à espécie. De fato, qual seria a outra parte a ser beneficiada, em se tratando de procedimento falimentar? Evidentemente, não há parte outra, exceto a falida e os credores em concurso, daí porque o Estado-Juiz monitora e fiscaliza o procedimento, sem ambages, não podendo fazer vistas grossas em detrimento do interesse público e da respectiva circunstância de eventual fraude. Ademais, ao contrário do que se alega, equivocada a tese da excipiente, não se cuida de pré-julgamento, mas de efetiva decisão prolatada, uma vez que por mais de uma oportunidade houve possibilidade de rebater os argumentos, não demonstrando representante legal da empresa qualquer interesse em comparecer a Juízo ou esclarecer as operações, no mínimo estranhas. Destarte, também extemporânea a exceção, não bastando o ingresso de novo procurador, isto porque pelo menos há um biênio legal houve suscitação em relação à excipiente, cuja decisão, se contraria seus interesses, deve ser alvo de recurso adequado, e não do incidente colimando trancar a ação falimentar. Dito isto, bem se percebe promiscuidade societária, na operação contemplada entre a excipiente, Copenge e CaixaGeral, de cessão acionária, depois houve penhora, resultando em termo de acordo, conforme documentos apresentados nos autos principais de fls. 60/68, determinando-se o desentranhamento para este incidente. Possibilita o documento enxergar que o Sr. Humberto Travaina, mesmo que ocupava cargo de direção na falida, exerceu função de representante legal da Terra e Teto (fls. 60), não aproveitando transferência ou limite do prazo legal, quando se cogita da responsabilidade patrimonial decorrente de ato ilícito. Inocorrente a hipótese ventilada, ausente pressuposto da exceção, formalmente em desordem, diante da representação do argumento que a fundamenta, cabe liminar rejeição, não prejudicando o andamento do feito principal, determinando-se a remessa ao Tribunal de Justiça, consoante seu regimento interno. Do exposto, LIMINARMENTE REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, articulada por TERRA E TETO ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA X JUÍZO DA 42ª VARA CÍVEL CENTRAL, trasladando-se cópias para os principais, com observação e DESENTRANHAMENTO MEDIANTE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS, DE IMEDIATO, REMETENDO-SE À CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dê-se ciência. P.I. |
| 12/01/2007 |
Despacho Proferido
VISTOS: Incidente de exceção de suspeição fundado no art. 135, V, do CPC, objetivando trancamento da ação principal falimentar, de extensão de responsabilidade implementada, sob o fundamento da antecipação do julgamento, no interesse desfavorável à excipiente, em desrespeito ao contraditório, mostrando-se o convencimento destoante da prova, e que nenhuma responsabilidade atribuída à empresa, propugna paralisação do feito, remessa ao substituto eventual, para efeito de acolhida. Vieram procuração e documentos (fls. 16/30). RELATADOS, DECIDO. Rejeito liminarmente a exceção de suspeição, com base no escólio de Cândido Rangel Dinamarco, igualmente Araken de Assis, principalmente Athos Gusmão Carneiro, no sentido de poder não ser conhecido o incidente manifestamente infundado, colimando obstaculizar o regular andamento do feito principal. Com razão, a exceção não está revestida de suas formalidades legais, a representação é incompleta, desprovida do contrato social para legitimar a outorga, mais do que isso, o artigo mencionado, 135, V do CPC, superficialmente apanhado, não se aplica à espécie. De fato, qual seria a outra parte a ser beneficiada, em se tratando de procedimento falimentar? Evidentemente, não há parte outra, exceto a falida e os credores em concurso, daí porque o Estado-Juiz monitora e fiscaliza o procedimento, sem ambages, não podendo fazer vistas grossas em detrimento do interesse público e da respectiva circunstância de eventual fraude. Ademais, ao contrário do que se alega, equivocada a tese da excipiente, não se cuida de pré-julgamento, mas de efetiva decisão prolatada, uma vez que por mais de uma oportunidade houve possibilidade de rebater os argumentos, não demonstrando representante legal da empresa qualquer interesse em comparecer a Juízo ou esclarecer as operações, no mínimo estranhas. Destarte, também extemporânea a exceção, não bastando o ingresso de novo procurador, isto porque pelo menos há um biênio legal houve suscitação em relação à excipiente, cuja decisão, se contraria seus interesses, deve ser alvo de recurso adequado, e não do incidente colimando trancar a ação falimentar. Dito isto, bem se percebe promiscuidade societária, na operação contemplada entre a excipiente, Copenge e CaixaGeral, de cessão acionária, depois houve penhora, resultando em termo de acordo, conforme documentos apresentados nos autos principais de fls. 60/68, determinando-se o desentranhamento para este incidente. Possibilita o documento enxergar que o Sr. Humberto Travaina, mesmo que ocupava cargo de direção na falida, exerceu função de representante legal da Terra e Teto (fls. 60), não aproveitando transferência ou limite do prazo legal, quando se cogita da responsabilidade patrimonial decorrente de ato ilícito. Inocorrente a hipótese ventilada, ausente pressuposto da exceção, formalmente em desordem, diante da representação do argumento que a fundamenta, cabe liminar rejeição, não prejudicando o andamento do feito principal, determinando-se a remessa ao Tribunal de Justiça, consoante seu regimento interno. Do exposto, LIMINARMENTE REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, articulada por TERRA E TETO ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA X JUÍZO DA 42ª VARA CÍVEL CENTRAL, trasladando-se cópias para os principais, com observação e DESENTRANHAMENTO MEDIANTE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS, DE IMEDIATO, REMETENDO-SE À CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dê-se ciência. P.I. |
| 10/01/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/01/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2004.034609-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |