| Impugte |
Aldaiza Mercedes Areno
Advogada: Margherita Mascarenhas da Silva Duarte |
| Impugdo |
Condomínio Edifício Arco Iris
Advogado: Mourival Boaventura Ribeiro Advogada: Marlene de Carvalho Fávaro Advogada: Eliane Andrade Gottardi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 31/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49/50 - Vistos. Trata-se de impugnação à execução de sentença proposta por ALDAÍZA MERCEDES ARENO contra CONDOMINIO EDIFICIO ARCO ÍRIS, alegando, em síntese, que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora tem natureza de bem de família, sendo absolutamente impenhorável, e requerendo realização de eprícia contábil para aferição do valor do débito. Trouxe documentos. O impugnado manifestou-se a fls.40/45. DECIDO. Defiro à executada os benefícios da gratuidade processual. A impugnação, porém, não merece acolhimento. Com efeito, prescreve o artigo 3º. da Lei n° 8.009/90 que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos de cobrança de débitos decorrentes do próprio imóvel ? como é o caso em tela, em que a execução tem origem em dívidda condominial. Doutra parte, cabe ao executado demonstrar ou ao menos especificar eventual incorreção no cálculo do débito, não servindo a Contadoria Judicial para conferência de cálculos não especificamente impugnados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2019 |
Baixa Definitiva
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| 31/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49/50 - Vistos. Trata-se de impugnação à execução de sentença proposta por ALDAÍZA MERCEDES ARENO contra CONDOMINIO EDIFICIO ARCO ÍRIS, alegando, em síntese, que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora tem natureza de bem de família, sendo absolutamente impenhorável, e requerendo realização de eprícia contábil para aferição do valor do débito. Trouxe documentos. O impugnado manifestou-se a fls.40/45. DECIDO. Defiro à executada os benefícios da gratuidade processual. A impugnação, porém, não merece acolhimento. Com efeito, prescreve o artigo 3º. da Lei n° 8.009/90 que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos de cobrança de débitos decorrentes do próprio imóvel ? como é o caso em tela, em que a execução tem origem em dívidda condominial. Doutra parte, cabe ao executado demonstrar ou ao menos especificar eventual incorreção no cálculo do débito, não servindo a Contadoria Judicial para conferência de cálculos não especificamente impugnados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 22/02/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação à execução de sentença proposta por ALDAÍZA MERCEDES ARENO contra CONDOMINIO EDIFICIO ARCO ÍRIS, alegando, em síntese, que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora tem natureza de bem de família, sendo absolutamente impenhorável, e requerendo realização de eprícia contábil para aferição do valor do débito. Trouxe documentos. O impugnado manifestou-se a fls.40/45. DECIDO. Defiro à executada os benefícios da gratuidade processual. A impugnação, porém, não merece acolhimento. Com efeito, prescreve o artigo 3º. da Lei n° 8.009/90 que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos de cobrança de débitos decorrentes do próprio imóvel ? como é o caso em tela, em que a execução tem origem em dívidda condominial. Doutra parte, cabe ao executado demonstrar ou ao menos especificar eventual incorreção no cálculo do débito, não servindo a Contadoria Judicial para conferência de cálculos não especificamente impugnados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 19/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. 24/11 |
| 09/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - 1) A impugnação será processada sem efeito suspensivo, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 475-M do Código de Processo Civil. 2) Ao credor para resposta, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 21/09/2009 |
Despacho Proferido
1) A impugnação será processada sem efeito suspensivo, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 475-M do Código de Processo Civil. 2) Ao credor para resposta, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 15/09/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/09/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2004.109793-8/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |