| Exeqte |
Condominio Edificio Pampulha
Advogado: Reinaldo Carmona Gonzalez |
| Exectdo |
Espólio de Gilberto Vieira
Advogado: Edio Dalla Torre Junior Advogado: Luiz Sapiense Advogado: Fernando do Amaral Perino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1837/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao recurso. Dessa forma, providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, com a exclusão de GILBERTO VIEIRA FILHO. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao recurso. Dessa forma, providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, com a exclusão de GILBERTO VIEIRA FILHO. Int. |
| 28/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1837/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao recurso. Dessa forma, providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, com a exclusão de GILBERTO VIEIRA FILHO. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao recurso. Dessa forma, providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, com a exclusão de GILBERTO VIEIRA FILHO. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1668/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão. No mais, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão. No mais, reitero r. decisão retro. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41363296-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/06/2025 13:06 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que concedeu o efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos em face do executado Gilberto Vieira Filho. Providencie a z. Serventia o desbloqueio dos valores, com urgência. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que concedeu o efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos em face do executado Gilberto Vieira Filho. Providencie a z. Serventia o desbloqueio dos valores, com urgência. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Para a correta análise do pedido de desbloqueio de valores, defiro o prazo de cinco dias, para que a parte executada providencie a juntada de extrato(s) referentes aos trinta dias anteriores à constrição da(s) conta(s) corrente(s) atinente(s) aos bloqueios realizados, sob pena de preclusão. Após a juntada, independentemente de nova intimação, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado retro, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 830/832: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, somente para esclarecer ao embargante (executado) que os documentos indicados na r. decisão retro devem ser juntados aos autos como sigilosos, a fim de preservar o sigilo bancário da parte. No mais, mantenho a r. decisão retro, tendo em vista que, para o deferimento do pedido de desbloqueio de valores, necessária a comprovação, nos termos dos arts.833 e 854, par.3º do CPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente a valores considerados impenhoráveis pela legislação. Fls. 806/812: Melhor compulsando os autos, em que pesem as alegações do impugnante (executado), o fato é que não se aplica a limitação de responsabilidade de herdeiros do art.1997 do CC ao caso concreto. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de cobrança de despesas condominiais, o herdeiro da unidade geradora da dívida inadimplida. Com o falecimento do de cujus, genitor do impugnante e proprietário original da unidade residencial, em decorrência do princípio da saisine a posse e propriedade de todos os seus bens foi imediatamente transmitida aos seus herdeiros. Ressalte-se, todavia, que, ante da natureza propter rem do débito em discussão, a cobrança pode ser manejada contra qualquer um dos proprietários da respectiva unidade condominial, na hipótese, contra qualquer dos herdeiros e sucessores da cadeia dominial. Ademais, a teor do que se extrai do art. 275 do CC, trata-se, sem sombra de dúvida, de solidariedade passiva entre o detentor do domínio e os demais herdeiros, de modo a facultar-se ao condomínio a propositura da demanda em face de todos os proprietários ou contra somente um deles. Neste sentido, já se manifestou esta C. Corte de Justiça: CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA HERDEIRA. RECONHECIMENTO. Tratando-se, as despesas condominiais, de obrigação "propter rem", a responsabilidade de seu adimplemento é do proprietário da unidade autônoma. Legitimidade passiva da herdeira e proprietária comum. Obrigação passiva solidária. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. 26.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0002794-24.2010.8.26.0590, rel. Des. Antônio Nascimento, j. 16/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA. LEGITIMIDADE. Os herdeiros, com o falecimento da proprietária, recebem incontinenti domínio e posse da quota deixada a título sucessório. Princípio da saisine. Cobrança de despesas condominiais. Legitimidade passiva. Reconhecimento. 2. A natureza "propter rem" das obrigações condominiais permite que a constrição judicial recaia sobre a unidade autônoma geradora da dívida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 00332824-27.2009.8.26.0000, Rel. Marcondes D'Ângelo, j. 13/05/2010). Assim, é o impugnante legitimado a figurar no polo passivo da demanda e para responder pela integralidade das despesas condominiais em aberto, uma vez que são indubitavelmente obrigações que decorrem do direito de propriedade (propter rem), sendo a hipótese de responsabilidade solidária. No mais, rejeito a alegação de nulidade de citação, uma vez que válida a citação de fls. 791, tendo em vista o disposto no art. 248, §4º do CPC. Isto porque, tratando-se de condomínio edilício, é valido o recebimento da carta de citação pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo que, caberia ao impugnante comprovar cabalmente que o condomínio efetivamente tivesse conhecimento de que ele não reside naquela unidade, ou que seu único imóvel pertence a outro endereço. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO PELO CORREIO CONDOMÍNIO CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO PORTEIRO OU ZELADOR VALIDADE. 1 Considera-se hígida a citação pelo correio, com o recebimento da carta por porteiro do condomínio, sem se exigir poder de representação. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131234-18.2016.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016) APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CITAÇÃO PELOS CORREIOS RECEBIDA PELO PORTEIRO VALIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE OS CITANDOS NÃO RESIDIAM NO LOCAL. - É válida a citação recebida por porteiro de condomínio residencial, o que se adequa à realidade social. - Na esteira da decisão do STJ no julgamento REsp 1.345.331/RS, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/73, não residindo mais no local, os impugnantes deveriam dar ciência inequívoca ao condomínio, indicando-lhe endereço atual. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 1005317-55.2014.8.26.0071; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) Em que pesem as alegações do impugnante, não vislumbro os requisitos da aplicação das penas de litigância de má-fé ao exequente, uma vez que as suas manifestações estão devidamente fundamentadas e inseridas no âmbito do exercício do direito de ação, em consonância com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º, XXXV, da CF/88). Não há, pois, litigância de má-fé, até porque a presunção que se faz é de boa fé. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação das penas de litigância de má fé. Por fim, a fim de ser realizada a adequada análise do pedido de desbloqueio formulado retro, em razão de eventual impenhorabilidade dos valores, defiro o prazo adicional de 05 dias para o cumprimento da r. decisão retro. Intimem-se. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 22/05/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 830/832: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, somente para esclarecer ao embargante (executado) que os documentos indicados na r. decisão retro devem ser juntados aos autos como sigilosos, a fim de preservar o sigilo bancário da parte. No mais, mantenho a r. decisão retro, tendo em vista que, para o deferimento do pedido de desbloqueio de valores, necessária a comprovação, nos termos dos arts.833 e 854, par.3º do CPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente a valores considerados impenhoráveis pela legislação. Fls. 806/812: Melhor compulsando os autos, em que pesem as alegações do impugnante (executado), o fato é que não se aplica a limitação de responsabilidade de herdeiros do art.1997 do CC ao caso concreto. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de cobrança de despesas condominiais, o herdeiro da unidade geradora da dívida inadimplida. Com o falecimento do de cujus, genitor do impugnante e proprietário original da unidade residencial, em decorrência do princípio da saisine a posse e propriedade de todos os seus bens foi imediatamente transmitida aos seus herdeiros. Ressalte-se, todavia, que, ante da natureza propter rem do débito em discussão, a cobrança pode ser manejada contra qualquer um dos proprietários da respectiva unidade condominial, na hipótese, contra qualquer dos herdeiros e sucessores da cadeia dominial. Ademais, a teor do que se extrai do art. 275 do CC, trata-se, sem sombra de dúvida, de solidariedade passiva entre o detentor do domínio e os demais herdeiros, de modo a facultar-se ao condomínio a propositura da demanda em face de todos os proprietários ou contra somente um deles. Neste sentido, já se manifestou esta C. Corte de Justiça: CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA HERDEIRA. RECONHECIMENTO. Tratando-se, as despesas condominiais, de obrigação "propter rem", a responsabilidade de seu adimplemento é do proprietário da unidade autônoma. Legitimidade passiva da herdeira e proprietária comum. Obrigação passiva solidária. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. 26.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0002794-24.2010.8.26.0590, rel. Des. Antônio Nascimento, j. 16/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA. LEGITIMIDADE. Os herdeiros, com o falecimento da proprietária, recebem incontinenti domínio e posse da quota deixada a título sucessório. Princípio da saisine. Cobrança de despesas condominiais. Legitimidade passiva. Reconhecimento. 2. A natureza "propter rem" das obrigações condominiais permite que a constrição judicial recaia sobre a unidade autônoma geradora da dívida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 00332824-27.2009.8.26.0000, Rel. Marcondes D'Ângelo, j. 13/05/2010). Assim, é o impugnante legitimado a figurar no polo passivo da demanda e para responder pela integralidade das despesas condominiais em aberto, uma vez que são indubitavelmente obrigações que decorrem do direito de propriedade (propter rem), sendo a hipótese de responsabilidade solidária. No mais, rejeito a alegação de nulidade de citação, uma vez que válida a citação de fls. 791, tendo em vista o disposto no art. 248, §4º do CPC. Isto porque, tratando-se de condomínio edilício, é valido o recebimento da carta de citação pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo que, caberia ao impugnante comprovar cabalmente que o condomínio efetivamente tivesse conhecimento de que ele não reside naquela unidade, ou que seu único imóvel pertence a outro endereço. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO PELO CORREIO CONDOMÍNIO CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO PORTEIRO OU ZELADOR VALIDADE. 1 Considera-se hígida a citação pelo correio, com o recebimento da carta por porteiro do condomínio, sem se exigir poder de representação. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131234-18.2016.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016) APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CITAÇÃO PELOS CORREIOS RECEBIDA PELO PORTEIRO VALIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE OS CITANDOS NÃO RESIDIAM NO LOCAL. - É válida a citação recebida por porteiro de condomínio residencial, o que se adequa à realidade social. - Na esteira da decisão do STJ no julgamento REsp 1.345.331/RS, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/73, não residindo mais no local, os impugnantes deveriam dar ciência inequívoca ao condomínio, indicando-lhe endereço atual. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 1005317-55.2014.8.26.0071; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) Em que pesem as alegações do impugnante, não vislumbro os requisitos da aplicação das penas de litigância de má-fé ao exequente, uma vez que as suas manifestações estão devidamente fundamentadas e inseridas no âmbito do exercício do direito de ação, em consonância com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º, XXXV, da CF/88). Não há, pois, litigância de má-fé, até porque a presunção que se faz é de boa fé. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação das penas de litigância de má fé. Por fim, a fim de ser realizada a adequada análise do pedido de desbloqueio formulado retro, em razão de eventual impenhorabilidade dos valores, defiro o prazo adicional de 05 dias para o cumprimento da r. decisão retro. Intimem-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41173253-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2025 12:42 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a correta análise do pedido de desbloqueio de valores, defiro o prazo de cinco dias, para que a parte executada providencie a juntada de extrato(s) referentes aos trinta dias anteriores à constrição da(s) conta(s) corrente(s) atinente(s) aos bloqueios realizados, sob pena de preclusão. Após a juntada, independentemente de nova intimação, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado retro, sob pena de preclusão. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41127055-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/05/2025 15:30 |
| 15/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 15/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753680471TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gilberto Vieira Filho Diligência : 06/03/2025 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova carta de intimação da requerida para o primeiro endereço declinado retro, sendo que caso infrutífera a diligência serão expedidas cartas sucessivamente nos endereços fornecidos, até que a diligência se complete de forma positiva. Expeça-se carta, nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se nova carta de intimação da requerida para o primeiro endereço declinado retro, sendo que caso infrutífera a diligência serão expedidas cartas sucessivamente nos endereços fornecidos, até que a diligência se complete de forma positiva. Expeça-se carta, nos termos requeridos retro. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40437910-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 13:30 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40338752-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 14:40 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA739338147TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gilberto Vieira Filho |
| 11/12/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 11/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0026381-66.2005.8.26.0100/01); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, por carta, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Expeça-se carta. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça a Z. Serventia a certidão contendo os atos processuais realizados pela Requerente às fls. 466/482, fls. 534/544, fls. 605/606 e às fls. 650/656, com menção à respectivas datas em que foram praticados, quais sejam os dias 15/07/2024, 14/08/2024, 11/09/2024 e 27/11/2024, para fins de comprovação de atividade jurídica, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0026381-66.2005.8.26.0100/01); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, por carta, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Expeça-se carta. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42866095-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 18:47 |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça a Z. Serventia a certidão contendo os atos processuais realizados pela Requerente às fls. 466/482, fls. 534/544, fls. 605/606 e às fls. 650/656, com menção à respectivas datas em que foram praticados, quais sejam os dias 15/07/2024, 14/08/2024, 11/09/2024 e 27/11/2024, para fins de comprovação de atividade jurídica, conforme requerido retro. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42857375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 12:04 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 19 (fls. 202/208) , disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4023 - Caderno de Editais - páginas 03/06 do dia 07 de agosto de 2024 Ou nº 20 a 23/2024 (233 a 247, fls. 267 a 275 e fls. 281/286), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4031 - Caderno de Editais - páginas 02/17 do dia 19 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 19 (fls. 202/208) , disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4023 - Caderno de Editais - páginas 03/06 do dia 07 de agosto de 2024 Ou nº 20 a 23/2024 (233 a 247, fls. 267 a 275 e fls. 281/286), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4031 - Caderno de Editais - páginas 02/17 do dia 19 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42755127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 14:54 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte executada para o fim de afastar o indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça e conceder o prazo de 5 dias para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Destarte, deverá a parte executada apresentar os documentos necessários para a análise do pedido de concessão do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte executada para o fim de afastar o indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça e conceder o prazo de 5 dias para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Destarte, deverá a parte executada apresentar os documentos necessários para a análise do pedido de concessão do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42058753-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/09/2024 13:37 |
| 19/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 14/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41806101-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2024 21:04 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 20/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 20/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 466 e seguintes: Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte executada possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados aos autos, resulta claro que a situação do executado não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que o espólio é composto por bens que ultrapassam o teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 35,36, para o exercício de 2024), teto este que totaliza R$ 176.800,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade ao executado. No mais, em que pesem as alegações do executado, defiro a inclusão ao polo passivo do herdeiro necessário, Sr. Gilberto Vieira Filho, em razão da representação do Espólio Executado por Inventariante Dativo, nos termos do artigo 75, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o espólio informe a qualificação completa do Sr. Gilbero Vieira Filho. Por fim, quanto às alegações de excesso de execução e de penhora, a manifestação do executado deve ser acolhida. Isso porque o próprio exequente concorda com os valores indicados pelo executado, sendo que os cálculos apresentados pelo executado refletem com exatidão o valor correto do débito. Assim, corretos os cálculos apresentados pelo executado no tocante ao excesso verificado. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, reconheço o excesso de execução e o excesso de penhora, ficando homologados os cálculos de fl. 486 e consignado que o valor da execução perfaz a quantia de R$ 193.978,35 (cento e noventa e três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Por fim, a penhora deverá recair apenas sobre a unidade 63, do Condomínio Edifício Pampulha. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de excesso de execução pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) Int. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 466 e seguintes: Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte executada possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados aos autos, resulta claro que a situação do executado não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que o espólio é composto por bens que ultrapassam o teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 35,36, para o exercício de 2024), teto este que totaliza R$ 176.800,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade ao executado. No mais, em que pesem as alegações do executado, defiro a inclusão ao polo passivo do herdeiro necessário, Sr. Gilberto Vieira Filho, em razão da representação do Espólio Executado por Inventariante Dativo, nos termos do artigo 75, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o espólio informe a qualificação completa do Sr. Gilbero Vieira Filho. Por fim, quanto às alegações de excesso de execução e de penhora, a manifestação do executado deve ser acolhida. Isso porque o próprio exequente concorda com os valores indicados pelo executado, sendo que os cálculos apresentados pelo executado refletem com exatidão o valor correto do débito. Assim, corretos os cálculos apresentados pelo executado no tocante ao excesso verificado. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, reconheço o excesso de execução e o excesso de penhora, ficando homologados os cálculos de fl. 486 e consignado que o valor da execução perfaz a quantia de R$ 193.978,35 (cento e noventa e três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Por fim, a penhora deverá recair apenas sobre a unidade 63, do Condomínio Edifício Pampulha. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de excesso de execução pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Mandado Juntado
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 06/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41723326-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/08/2024 13:49 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada pela parte executada para discussão. Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando do Amaral Perino (OAB 140318/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação apresentada pela parte executada para discussão. Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41531931-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 23:22 |
| 20/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681572047TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Gilberto Vieira Diligência : 17/06/2024 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 10/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41231107-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 17:46 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 06/06/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41206930-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 18:06 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 443: Ciente. Aguarde-se, por ora, decurso do prazo para impugnação do executado e cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada. Int. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 443: Ciente. Aguarde-se, por ora, decurso do prazo para impugnação do executado e cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40750055-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 17:16 |
| 02/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: . Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/03/2005 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - , e parte ré/executado , cujo valor atualizado da causa é: R$ 208.635,70. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. No mais, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 6° Ofício da Vara da Família e Sucessões, sob nº 1041532-40.2014.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ R$ 208.635,70, atualizado até março de 2014, em desfavor de Espólio de Gilberto Vieira. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Considerando que o(a)(s) executado(a)(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada. Int. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/03/2005 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - , e parte ré/executado , cujo valor atualizado da causa é: R$ 208.635,70. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. No mais, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 6° Ofício da Vara da Família e Sucessões, sob nº 1041532-40.2014.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ R$ 208.635,70, atualizado até março de 2014, em desfavor de Espólio de Gilberto Vieira. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Considerando que o(a)(s) executado(a)(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
. |
| 22/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. Certifico ainda que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado acerca da intimação de fls. 417. |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação de habilitação do crédito do exequente nos autos do inventário (fls. 381/416), remetam-se ao arquivo até notícia acerca do cumprimento naqueles autos. Int. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a comprovação de habilitação do crédito do exequente nos autos do inventário (fls. 381/416), remetam-se ao arquivo até notícia acerca do cumprimento naqueles autos. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40991281-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 14:01 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento - Nada Requerido |
| 03/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: edição2542 Página: 211/243 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/319: Deverá o exequente providenciar sua habilitação nos autos de inventário, nos termos do artigo 642 do CPC.Concedo prazo de trinta dias para as providências.Decorrido o prazo, arquivem-se estes autos.Int. Advogados(s): Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 19/03/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 318/319: Deverá o exequente providenciar sua habilitação nos autos de inventário, nos termos do artigo 642 do CPC.Concedo prazo de trinta dias para as providências.Decorrido o prazo, arquivem-se estes autos.Int. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
em 19/03 |
| 16/03/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 02/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 374/415 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2017 Teor do ato: Vistos. Considerando a restrição que pesa sobre o bem indicado, entendo que o exequente, neste momento, deverá promover o andamento da execução com a indicação de bens desembaraçados, realizando as pertinentes pesquisas.Nesse sentido, fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que dêem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 16/11/2017 |
Decisão
Vistos. Considerando a restrição que pesa sobre o bem indicado, entendo que o exequente, neste momento, deverá promover o andamento da execução com a indicação de bens desembaraçados, realizando as pertinentes pesquisas.Nesse sentido, fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que dêem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
em 16/11 |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 324/363 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Providencie o exequente a retirada do mandado de averbação, com a devida correção, já disponibilizado no site do TJ. No prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 27/07/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente a retirada do mandado de averbação, com a devida correção, já disponibilizado no site do TJ. No prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Despacho
ass md |
| 21/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: ed. 2309 Página: 339/374 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Mandado de averbação expedido. Deverá o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 14/03/2017 |
Ato ordinatório
Mandado de averbação expedido. Deverá o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. |
| 14/03/2017 |
Decisão
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 10/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Decisão
em 13/03 (assinar ofício) |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: ed. 2287 Página: 302/311 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Providencie a retirada do mandado de averbação disponível para impressão, bem como o seu encaminhamento. No prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 07/02/2017 |
Ato ordinatório
Providencie a retirada do mandado de averbação disponível para impressão, bem como o seu encaminhamento. No prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
em 02/02 (assinatura de ofício e/ou precat. e/ou mandados ) |
| 01/02/2017 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 16/12/2016 |
Autos no Prazo
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| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2016 Teor do ato: Ciência do mandado devolvido.Não intimado o executado da Penhora realizada, tendo em vista que segundo informações do Porteiro, executado é por ele desconhecido. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Alexandre Lobo Mazili (OAB 234582/SP), Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 22/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/082174-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2016 Local: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 22/09/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Ciência do mandado devolvido.Não intimado o executado da Penhora realizada, tendo em vista que segundo informações do Porteiro, executado é por ele desconhecido. |
| 13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação, para cumprimento no endereço fornecido retro. Int. |
| 23/10/2015 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2014 Teor do ato: Compulsando melhor os autos, verifico que a fls. 221, já havida tornado definitivo os honorários provisórios do perito. Assim, reconsidero a decisão de fls. 235, primeira parte e fls. 245. Dê-se ciência ao perito. Aguarde provocação no arquivo, ante a inércia da parte requerente. Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Alexandre Lobo Mazili (OAB 234582/SP), Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 14/05/2014 |
Decisão
Compulsando melhor os autos, verifico que a fls. 221, já havida tornado definitivo os honorários provisórios do perito. Assim, reconsidero a decisão de fls. 235, primeira parte e fls. 245. Dê-se ciência ao perito. Aguarde provocação no arquivo, ante a inércia da parte requerente. Int. |
| 05/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.242: Expeça-se certidão como requerido. Fls.244: Comprove o exequente a averbação da penhora, tendo em vista a certidão de registro retirada a fls.236vº. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Alexandre Lobo Mazili (OAB 234582/SP), Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP) |
| 25/10/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.242: Expeça-se certidão como requerido. Fls.244: Comprove o exequente a averbação da penhora, tendo em vista a certidão de registro retirada a fls.236vº. Intime-se. |
| 25/10/2013 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0026381-66.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |