Incidente
Impugnação de Assistência Judiciária (1006317-18.2005.8.26.0100) (02) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
17ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda
Advogada:  Maria Aparecida Machado  
Advogado:  Aparecido Cordeiro  
Advogado:  Caio Redkowiez Rodrigues Gomes  
Impugdo  Joseph Cattan
Advogada:  Vanessa Hasson de Oliveira  
Advogado:  Nelson Amaral de Oliveira  
Advogada:  Luciana Cruz Buosi  
Advogado:  Alexandre Forne  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
07/11/2012 Mudança de Classe Processual
15/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, aduzindo a impugnante que: o pedido de gratuidade não foi corretamente formulado; os impugnados têm boas condições financeiras; os impugnados não procuraram o serviço de assistência judiciária. Manifestaram-se os impugnados (fls. 9/13), aduzindo que: são sócios de empresa falida; estão em dificuldades financeiras; os benefícios devem ser mantidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição. Além disso, a carência deve ser entendida em termos jurídicos, ou seja, falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo presunção de pobreza, salvo prova em contrário. Na espécie, contudo, os impugnados são titulares de diversos bens imóveis e aplicações em ações (fls. 29/51). Não obstante serem sócios de sociedade falida, com passivo bastante alto, não são merecedores dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista, entretanto, o alto valor da execução, concedo aos impugnados o benéfico do diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Ante o exposto, REJEITO esta impugnação, mas concedo o diferimento do pagamento das custas pelos impugnados para o final do processo. Int.
10/05/2007 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, aduzindo a impugnante que: o pedido de gratuidade não foi corretamente formulado; os impugnados têm boas condições financeiras; os impugnados não procuraram o serviço de assistência judiciária. Manifestaram-se os impugnados (fls. 9/13), aduzindo que: são sócios de empresa falida; estão em dificuldades financeiras; os benefícios devem ser mantidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição. Além disso, a carência deve ser entendida em termos jurídicos, ou seja, falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo presunção de pobreza, salvo prova em contrário. Na espécie, contudo, os impugnados são titulares de diversos bens imóveis e aplicações em ações (fls. 29/51). Não obstante serem sócios de sociedade falida, com passivo bastante alto, não são merecedores dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista, entretanto, o alto valor da execução, concedo aos impugnados o benéfico do diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Ante o exposto, REJEITO esta impugnação, mas concedo o diferimento do pagamento das custas pelos impugnados para o final do processo. Int.
19/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 56 - Aguarde-se o cumprimento do despacho prolatado nos autos dos embargos. Int.
08/03/2007 Despacho Proferido
Aguarde-se o cumprimento do despacho prolatado nos autos dos embargos. Int.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/08/2006 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
08/11/2012 Evolução Impugnação de Assistência Judiciária Cível -