| Impugte |
Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda
Advogada: Maria Aparecida Machado Advogado: Aparecido Cordeiro Advogado: Caio Redkowiez Rodrigues Gomes |
| Impugdo |
Joseph Cattan
Advogada: Vanessa Hasson de Oliveira Advogado: Nelson Amaral de Oliveira Advogada: Luciana Cruz Buosi Advogado: Alexandre Forne |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, aduzindo a impugnante que: o pedido de gratuidade não foi corretamente formulado; os impugnados têm boas condições financeiras; os impugnados não procuraram o serviço de assistência judiciária. Manifestaram-se os impugnados (fls. 9/13), aduzindo que: são sócios de empresa falida; estão em dificuldades financeiras; os benefícios devem ser mantidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição. Além disso, a carência deve ser entendida em termos jurídicos, ou seja, falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo presunção de pobreza, salvo prova em contrário. Na espécie, contudo, os impugnados são titulares de diversos bens imóveis e aplicações em ações (fls. 29/51). Não obstante serem sócios de sociedade falida, com passivo bastante alto, não são merecedores dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista, entretanto, o alto valor da execução, concedo aos impugnados o benéfico do diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Ante o exposto, REJEITO esta impugnação, mas concedo o diferimento do pagamento das custas pelos impugnados para o final do processo. Int. |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, aduzindo a impugnante que: o pedido de gratuidade não foi corretamente formulado; os impugnados têm boas condições financeiras; os impugnados não procuraram o serviço de assistência judiciária. Manifestaram-se os impugnados (fls. 9/13), aduzindo que: são sócios de empresa falida; estão em dificuldades financeiras; os benefícios devem ser mantidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição. Além disso, a carência deve ser entendida em termos jurídicos, ou seja, falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo presunção de pobreza, salvo prova em contrário. Na espécie, contudo, os impugnados são titulares de diversos bens imóveis e aplicações em ações (fls. 29/51). Não obstante serem sócios de sociedade falida, com passivo bastante alto, não são merecedores dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista, entretanto, o alto valor da execução, concedo aos impugnados o benéfico do diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Ante o exposto, REJEITO esta impugnação, mas concedo o diferimento do pagamento das custas pelos impugnados para o final do processo. Int. |
| 19/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 56 - Aguarde-se o cumprimento do despacho prolatado nos autos dos embargos. Int. |
| 08/03/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o cumprimento do despacho prolatado nos autos dos embargos. Int. |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, aduzindo a impugnante que: o pedido de gratuidade não foi corretamente formulado; os impugnados têm boas condições financeiras; os impugnados não procuraram o serviço de assistência judiciária. Manifestaram-se os impugnados (fls. 9/13), aduzindo que: são sócios de empresa falida; estão em dificuldades financeiras; os benefícios devem ser mantidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição. Além disso, a carência deve ser entendida em termos jurídicos, ou seja, falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo presunção de pobreza, salvo prova em contrário. Na espécie, contudo, os impugnados são titulares de diversos bens imóveis e aplicações em ações (fls. 29/51). Não obstante serem sócios de sociedade falida, com passivo bastante alto, não são merecedores dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista, entretanto, o alto valor da execução, concedo aos impugnados o benéfico do diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Ante o exposto, REJEITO esta impugnação, mas concedo o diferimento do pagamento das custas pelos impugnados para o final do processo. Int. |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, aduzindo a impugnante que: o pedido de gratuidade não foi corretamente formulado; os impugnados têm boas condições financeiras; os impugnados não procuraram o serviço de assistência judiciária. Manifestaram-se os impugnados (fls. 9/13), aduzindo que: são sócios de empresa falida; estão em dificuldades financeiras; os benefícios devem ser mantidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição. Além disso, a carência deve ser entendida em termos jurídicos, ou seja, falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo presunção de pobreza, salvo prova em contrário. Na espécie, contudo, os impugnados são titulares de diversos bens imóveis e aplicações em ações (fls. 29/51). Não obstante serem sócios de sociedade falida, com passivo bastante alto, não são merecedores dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista, entretanto, o alto valor da execução, concedo aos impugnados o benéfico do diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Ante o exposto, REJEITO esta impugnação, mas concedo o diferimento do pagamento das custas pelos impugnados para o final do processo. Int. |
| 19/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 56 - Aguarde-se o cumprimento do despacho prolatado nos autos dos embargos. Int. |
| 08/03/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o cumprimento do despacho prolatado nos autos dos embargos. Int. |
| 12/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52 - Fls. 29/51: Ciência à impugnante. Int.. |
| 06/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 29/51: Ciência à impugnante. Int.. |
| 27/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - Tragam os impugnados cópias das duas últimas declarações referentes ao imposto de renda, que ficarão arquivados em pasta própria. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Tragam os impugnados cópias das duas últimas declarações referentes ao imposto de renda, que ficarão arquivados em pasta própria. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. |
| 22/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7 - Manifestem-se os impugnados. Int.. |
| 18/08/2006 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os impugnados. Int.. |
| 20/06/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 20/06/2006 com origem no Incidente Processual 583.00.2005.050580-2/000001-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2006 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Impugnação de Assistência Judiciária | Cível | - |
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