| Exeqte |
Fausto Luiz Severini
Advogada: Adriana Cury Marduy Severini Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager |
| Exectdo |
lincoln Garcia Pinheiro
Advogado: Lincoln Garcia Pinheiro Advogada: Renata Garcia Pinheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 06/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 23/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 08/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA478742704TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : lincoln Garcia Pinheiro |
| 27/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 1098 das N.S.C.G.J., verifiquei que a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia DARE não foi recolhida. Encaminho os autos para expedição de carta de intimação para recolhimento das custas devidas. |
| 30/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1851, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1851, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 29/07/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1848 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20220729113239068246 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 1000121953931 e 3900124159778, no valor de R$40.320,01 (O autor considerou os valores atualizados ao invés do valor de capital depositado), em favor do autor, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 16, relativa ao depósito judicial de fls. 1664/1665, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 1664/1665emprol da parte exequente, em observância aos dados bancários constantes noformulário MLE de fl. 1847, nos termos do ato ordinatório de fl. 1666. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 15/06/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 1664/1665emprol da parte exequente, em observância aos dados bancários constantes noformulário MLE de fl. 1847, nos termos do ato ordinatório de fl. 1666. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41002495-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/06/2022 14:28 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. No mais, reitero o ato ordinatório de fl. 1.666. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. No mais, reitero o ato ordinatório de fl. 1.666. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: *Intimo o exequente a juntar aos autos o competente formulário MLE para levantamento dos valores bloqueados, manifestando-se sobre o extrato de fls. 1664/1665. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Intimo o exequente a juntar aos autos o competente formulário MLE para levantamento dos valores bloqueados, manifestando-se sobre o extrato de fls. 1664/1665. |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, para complementar a sentença de fls. 1657 e determinar a expedição de mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 1084 em prol de Fausto Luiz Severini. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 17/05/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, para complementar a sentença de fls. 1657 e determinar a expedição de mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 1084 em prol de Fausto Luiz Severini. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40791833-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2022 23:46 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Observo que o arquivamento só ocorrerá após o recolhimento das custas finais de satisfação da execução pela parte executada, o que deverá ser efetivado em até cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. R. P. I. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 13/05/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Observo que o arquivamento só ocorrerá após o recolhimento das custas finais de satisfação da execução pela parte executada, o que deverá ser efetivado em até cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. R. P. I. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40775347-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 13:39 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Vistos.LINCOLN GARCIA PINHEIRO, qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIS SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o bem penhorado é de família e impenhorável estando indisponível por estar arrolado em débito fiscal. Pugna pelo acolhimento da impugnação, para que seja determinado o levantamento da penhora. Junta documentos.Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.611/615, pela rejeição da mesma.É o relatório.DECIDO.A impugnação deve ser rejeitada. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. Isto porque o executado não comprovou que o imóvel penhorado, seria o único pertencente à entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Ao contrário. Na resposta do ofício de fls.631/640 (referente à partilha de bens entre o executado Lincoln e sua ex-esposa Leila, verifica-se, a fls.636/637 que além do imóvel penhorado, o executado também tem direitos de aquisição sobre outro imóvel, mencionado no item 3-b de fl.637, não sendo, pois, o imóvel penhorado o único de propriedade do executado. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido:"EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida". (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013)"EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar". (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007)JCPC.333 JCPC.333.I." grifos nossos."TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão-somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos". (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012)v97"TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida". (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012) Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora. Também não há impossibilidade de penhora pelo fato de o imóvel ter sido declarado indisponível em sede de medida cautelar fiscal. Ressalto ser possível a penhora de bem declarado indisponível, na esteira do precedente que segue:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BEM PENHORADO DECLARADO INDISPONÍVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. A indisponibilidade dos bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 20 e verso que, em ação de reparação de danos fundada em acidente de veículo, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou nova avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 683, II do CPC, "ficando a nova avaliação por conta dos devedores interessados, sob pena de o imóvel ter seu valor atualizado pelos índices de correção monetária pelos exequentes, conforme determinado no V. Acórdão". Sustenta, o agravante, o desacerto da interlocutória. Aduz que o bem penhorado está bloqueado e gravado com indisponibilidade, decretada antes da constrição e em razão de três ações promovidas pelo Ministério Público. Alega que a decisão agravada afronta a coisa julgada, uma vez que, em anterior decisão proferida nos autos de origem, transitada em julgado, o magistrado de primeiro grau estabeleceu que, enquanto perdurar a indisponibilidade legal existente, a execução sobre o mencionado bem não pode ter prosseguimento. Assevera que o magistrado foi induzido a erro, de modo que foi determinada a suspensão do processo "enquanto durar a indisponibilidade", a decisão agravada não pode subsistir. Pleiteia que seja considerada prequestionada a matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão (fls. 02/11). O instrumento veio ilustrado com os documentos de fls. 13/115. O agravo foi processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 121 e verso), tendo sido cumprido o disposto no art.526 do CPC (fls. 126/128), sobrevindo as informações do juízo (fls. 132/133) e sem contraminuta (cf. certidão de fls. 147). Anoto o preparo (fls. 116/118). Petição e documentos juntados pelos agravados às fls. 160/178. É o relatório. Não merece prosperar o recurso. Com efeito, inexiste óbice para o prosseguimento da execução quando a penhora recai sobre bem declarado indisponível por força de decisão judicial. É que a indisponibilidade de bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, evitando que dilapide seu patrimônio e impeça futura satisfação do crédito do credor. Não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Neste sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes.- (...) - Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento." (AgRg na MC nº 16.022/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/04/2010, DJe 14/05/2010) "PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda.Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública." (REsp nº 418.702/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 03/09/2002, DJ 07/10/2002) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: "SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO (...) Suspensão da execução em virtude da indisponibilidade dos bens do devedor decretada na ação cautelar fiscal Descabimento A aludida indisponibilidade refere-se à possível alienação por parte do executado Vedação que não alcança os direitos dos credores Entendimento do § 1º, do artigo 53 da Lei 8.212/91 Ato atentatório a dignidade da justiça não configurado Inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 0210989-04.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. em 14.12.2011) "EXECUÇÃO - Decisão que determinou a suspensão da ação de execução, pelo prazo de um ano, em virtude da declaração de indisponibilidade de bens do executado em medida cautelar fiscal - Como atinge apenas e tão-somente a esfera de direitos do executado e não de terceiros credores, a indisponibilidade de bens do executado, decretada em medida cautelar fiscal, oferecida pela União, não obsta o prosseguimento das execuções individuais promovidas contra o devedor, não suspende eventuais constrições levadas a efeito e nem impede a realização de praceamento do bem, observando-se que o produto da arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, consoante a ordem das respectivas prelações, nos termos do art. 711 e seguintes, do CPC, observadas as preferências legais, inclusive a da União, já noticiada nos autos - Afastada a suspensão da execução e permitido o seu prosseguimento em seus trâmites legais, observando-se as preferências legais dos credores.Recurso provido, com observação." (Agravo de Instrumento nº 0152406-26.2011.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. em 21.11.2011, destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Penhora. Bens indisponíveis em ação civil pública. Possibilidade. A constrição de bens em Ação Civil Pública visa impedir a alienação dos bens pelas agravantes, evitando assim, que seus credores fiquem prejudicados. Não pode a indisponibilidade decretada na ação civil pública frustrar atos de execução praticados pelos credores. Avaliação do bem penhorado Vício Inocorrência. Avaliação comum que não exigia conhecimentos especiais, tanto que foi aceita sem nenhuma restrição. Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 990.10.062491-1, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. em 26/07/2010) In casu, a indisponibilidade do bem atua contra o executado, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por outras dívidas. Caso contrário, o mesmo conseguiria manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Derradeiramente, diga-se que a disposição citada pelo agravante, para fins de prequestionamento, na hipótese vertente, não foi infringida. Ante o exposto, o voto nega provimento ao agravo". (Agravo de Instrumento nº 0037192-16.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mendes Gomes, DJ 10 de julho de 2013)Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, deverá o exequente juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora, no prazo de 10 dias. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil.Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso.Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio a Dra. Andrea Kluppel Munhoz Soares, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Providencie a Serventia a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente.O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O pedido de bloqueio de valores será analisado após a alinação do imóvel penhorado, verificando-se a necessidade de reforço de penhora. No mais, expeçam-se os ofícios mencionados a fl.658. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Vistos.Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se recolhidas as devidas custas.No mais, aguarde-se resposta do ofício mencionado a fls.715/716.Intime-se. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 25/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: WJMJ20413530400 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: WJMJ20411450964 |
| 25/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos.LINCOLN GARCIA PINHEIRO, qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIS SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o bem penhorado é de família e impenhorável estando indisponível por estar arrolado em débito fiscal. Pugna pelo acolhimento da impugnação, para que seja determinado o levantamento da penhora. Junta documentos.Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.611/615, pela rejeição da mesma.É o relatório.DECIDO.A impugnação deve ser rejeitada. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. Isto porque o executado não comprovou que o imóvel penhorado, seria o único pertencente à entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Ao contrário. Na resposta do ofício de fls.631/640 (referente à partilha de bens entre o executado Lincoln e sua ex-esposa Leila, verifica-se, a fls.636/637 que além do imóvel penhorado, o executado também tem direitos de aquisição sobre outro imóvel, mencionado no item 3-b de fl.637, não sendo, pois, o imóvel penhorado o único de propriedade do executado. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido:"EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida". (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013)"EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar". (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007)JCPC.333 JCPC.333.I." grifos nossos."TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão-somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos". (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012)v97"TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida". (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012) Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora. Também não há impossibilidade de penhora pelo fato de o imóvel ter sido declarado indisponível em sede de medida cautelar fiscal. Ressalto ser possível a penhora de bem declarado indisponível, na esteira do precedente que segue:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BEM PENHORADO DECLARADO INDISPONÍVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. A indisponibilidade dos bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 20 e verso que, em ação de reparação de danos fundada em acidente de veículo, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou nova avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 683, II do CPC, "ficando a nova avaliação por conta dos devedores interessados, sob pena de o imóvel ter seu valor atualizado pelos índices de correção monetária pelos exequentes, conforme determinado no V. Acórdão". Sustenta, o agravante, o desacerto da interlocutória. Aduz que o bem penhorado está bloqueado e gravado com indisponibilidade, decretada antes da constrição e em razão de três ações promovidas pelo Ministério Público. Alega que a decisão agravada afronta a coisa julgada, uma vez que, em anterior decisão proferida nos autos de origem, transitada em julgado, o magistrado de primeiro grau estabeleceu que, enquanto perdurar a indisponibilidade legal existente, a execução sobre o mencionado bem não pode ter prosseguimento. Assevera que o magistrado foi induzido a erro, de modo que foi determinada a suspensão do processo "enquanto durar a indisponibilidade", a decisão agravada não pode subsistir. Pleiteia que seja considerada prequestionada a matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão (fls. 02/11). O instrumento veio ilustrado com os documentos de fls. 13/115. O agravo foi processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 121 e verso), tendo sido cumprido o disposto no art.526 do CPC (fls. 126/128), sobrevindo as informações do juízo (fls. 132/133) e sem contraminuta (cf. certidão de fls. 147). Anoto o preparo (fls. 116/118). Petição e documentos juntados pelos agravados às fls. 160/178. É o relatório. Não merece prosperar o recurso. Com efeito, inexiste óbice para o prosseguimento da execução quando a penhora recai sobre bem declarado indisponível por força de decisão judicial. É que a indisponibilidade de bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, evitando que dilapide seu patrimônio e impeça futura satisfação do crédito do credor. Não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Neste sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes.- (...) - Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento." (AgRg na MC nº 16.022/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/04/2010, DJe 14/05/2010) "PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda.Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública." (REsp nº 418.702/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 03/09/2002, DJ 07/10/2002) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: "SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO (...) Suspensão da execução em virtude da indisponibilidade dos bens do devedor decretada na ação cautelar fiscal Descabimento A aludida indisponibilidade refere-se à possível alienação por parte do executado Vedação que não alcança os direitos dos credores Entendimento do § 1º, do artigo 53 da Lei 8.212/91 Ato atentatório a dignidade da justiça não configurado Inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 0210989-04.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. em 14.12.2011) "EXECUÇÃO - Decisão que determinou a suspensão da ação de execução, pelo prazo de um ano, em virtude da declaração de indisponibilidade de bens do executado em medida cautelar fiscal - Como atinge apenas e tão-somente a esfera de direitos do executado e não de terceiros credores, a indisponibilidade de bens do executado, decretada em medida cautelar fiscal, oferecida pela União, não obsta o prosseguimento das execuções individuais promovidas contra o devedor, não suspende eventuais constrições levadas a efeito e nem impede a realização de praceamento do bem, observando-se que o produto da arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, consoante a ordem das respectivas prelações, nos termos do art. 711 e seguintes, do CPC, observadas as preferências legais, inclusive a da União, já noticiada nos autos - Afastada a suspensão da execução e permitido o seu prosseguimento em seus trâmites legais, observando-se as preferências legais dos credores.Recurso provido, com observação." (Agravo de Instrumento nº 0152406-26.2011.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. em 21.11.2011, destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Penhora. Bens indisponíveis em ação civil pública. Possibilidade. A constrição de bens em Ação Civil Pública visa impedir a alienação dos bens pelas agravantes, evitando assim, que seus credores fiquem prejudicados. Não pode a indisponibilidade decretada na ação civil pública frustrar atos de execução praticados pelos credores. Avaliação do bem penhorado Vício Inocorrência. Avaliação comum que não exigia conhecimentos especiais, tanto que foi aceita sem nenhuma restrição. Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 990.10.062491-1, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. em 26/07/2010) In casu, a indisponibilidade do bem atua contra o executado, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por outras dívidas. Caso contrário, o mesmo conseguiria manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Derradeiramente, diga-se que a disposição citada pelo agravante, para fins de prequestionamento, na hipótese vertente, não foi infringida. Ante o exposto, o voto nega provimento ao agravo". (Agravo de Instrumento nº 0037192-16.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mendes Gomes, DJ 10 de julho de 2013)Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, deverá o exequente juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora, no prazo de 10 dias. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil.Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso.Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio a Dra. Andrea Kluppel Munhoz Soares, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Providencie a Serventia a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente.O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O pedido de bloqueio de valores será analisado após a alinação do imóvel penhorado, verificando-se a necessidade de reforço de penhora. No mais, expeçam-se os ofícios mencionados a fl.658. Int. |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos.Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se recolhidas as devidas custas.No mais, aguarde-se resposta do ofício mencionado a fls.715/716.Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Autos no Prazo
Pzo 31/07 Vencimento: 18/04/2022 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 31 Vencimento: 27/08/2021 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: ed. 3301 Página: 268/287 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão. Aguarde-se decisão de mérito no agravo de instrumento. Prestei informações em separado. Providencie a Serventia o encaminhamento das informações com urgência. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 09/06/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Egrégia Câmara de Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2246055-93.2020.8.26.0000. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. MAIA DA ROCHA Pelo presente, encaminho, a Vossa Excelência, as informações solicitadas, referentes ao Agravo de Instrumento nº 2246055-93.2020.8.26.0000. De início, esclareço que, por se tratarem de autos físicos e que o retorno do atendimento presencial ocorreu apenas em 17/5/2021, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2618/2021, bem como que esta Vara está em processo de mudança para implementação da UPJ V, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1154/2021 (Processo nº 2018/106937 DJE de 27/5/2021, p.1), ficando suspensos os prazos processuais dos processos físicos e o atendimento ao público das 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central, houve pequeno atraso no encaminhamento do pedido de informações a este Magistrado. Desde já, justifico a demora no encaminhamento das informações, por justo impedimento, pedindo sinceras desculpas pelo atraso no encaminhamento das informações solicitadas. Passo às informações propriamente ditas. Foram proferidas as seguintes decisões, objeto do agravo: Vistos. Fls. 1350/1362 e documentos de fls.1.363/1.395: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Apenas esclareço, novamente, que, ao contrário do sustentado pela parte embargante/executada, todos os recursos interpostos na fase de conhecimento já foram julgados, havendo trânsito em julgado, o que torna o cumprimento de sentença definitivo e não provisório, nos termos dos artigos 502 e 523 e seguintes. Novamente, junto na oportunidade o acompanhamento processual do Ag nº 1.060.867/SP, último recurso pendente na fase de conhecimento que já foi julgado, sendo certificado o trânsito em julgado fls.541/542 (decisão transitada em julgado em 27/11/2008 acompanhamento processual em anexo). O recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial a que alude a parte embargante (fls.1.351/1.352 e 1.363/1.395) é referente ao agravo de instrumento nº 2247982-65.2018, o qual foi interposto em sede de cumprimento definitivo de sentença e não com relação à fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2008. Referido recurso, pois, é posterior ao trânsito em julgado. A execução (cumprimento de sentença) é definitiva, não se aplicando à mesma o disposto nos artigos 520/522 do CPC. Logo, o fato de a parte executada ter interposto recursos posteriores, já na fase de cumprimento definitivo de sentença (que era e continua sendo definitiva), pendentes de julgamento, não torna a execução, repita-se, que já era definitiva, em provisória. As demais questões ventiladas nos embargos, que eram de competência deste Juízo a quo já foram analisadas na r. decisão embargada, sendo que questões pendentes de análise pela E. Instância Superior (sendo que a própria parte embargante confirma em sua manifestação que há questões pendentes de análise no recurso) refogem à competência deste Juízo a quo, devendo a parte interessada aguardar pronunciamento nas E. Instâncias Superiores, competentes para análise do recurso pendente. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto ao referido pedido de efeito suspensivo, deve a parte observar o constante no artigo 1.026, § 1º do CPC, direcionando ao E. Relator do recurso pendente referido efeito. Nos termos do art.1.026, § 1º do CPC, verifica-se que este Juízo a quo, pendente recurso, não possui competência para análise do pedido de efeito suspensivo formulado. No mais, como mencionado, todas as questões suscitadas pela parte, que eram de competência deste Juízo a quo, foram devidamente esclarecidas, inexistindo na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Com o decurso do prazo recursal contra esta decisão, transfiram-se os valores ao exequente. No mais, ciência ao executado dos cálculos apresentados às fls. 1397/1401, para manifestação em cinco dias, sendo que o exequente, diante da existência de saldo remanescente, manifestou oposição ao levantantamento da penhora do imóvel. Eventual impugnação deverá observar o constante no artigo 525 § 4º do CPC. Int. (fls.1.403/1.406) Vistos. Fls.1.432 e ss: LINCOLN GARCIA PINHEIRO qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIZ SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tendo em vista a inclusão indevida de juros moratórios na planilha de fls.1.400/1.401, vez que homologados anteriormente cálculos apresentados pela parte exequente, sem incidência dos juros; o exequente violou os princípios da cooperação e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum próprio), litigando de má fé, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa e violação da coisa julgada (art.5º, XXXVI da CF/88), no que pertine aos cálculos homologados; o exequente não está observando o necessário processamento da execução de modo menos gravoso, nos termos do art.805 do CPC, sendo descabido o levantamento dos valores constritos; é descabida a exigência de pagamento pelo executado das custas da execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, aplicando-se as penas de litigância de má fé ao exequente. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Não há excesso de execução, vez que possível a inclusão de juros moratórios na planilha de fls.1.400/1.401, ainda que homologados anteriormente cálculos apresentados pela parte exequente, sem incidência dos juros, não havendo violação, pelo exequente, dos princípios da cooperação e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum próprio) e nem litigância de má fé, não havendo, ainda, que se falar em preclusão consumativa ou violação da coisa julgada (art.5º, XXXVI da CF/88), no que pertine aos novos cálculos apresentados, ainda que homologados cálculos anteriormente. Isto porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios são acessórios da condenação principal, de forma que podem ser incluídos no cumprimento de sentença, ainda que o título executivo tenha sido omisso nesse particular ou ainda que a parte exequente deixe de inclui-los em seus cálculos, sendo possível sua inclusão em momento posterior, inexistindo preclusão ou violação da coisa julgada. Assim, por se tratar de consectário lógico, de preclusão ou ofensa à coisa julgada não se excogita. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, não configurando preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1120022/MG Relator: Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região) Órgão Julgador: STJ, Quarta Turma Data do Julgamento: 23/8/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/8/2018). grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material decálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1532388/MS Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 03/11/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2015). destaquei AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 401543/RJ Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 24/3/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/3/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre a partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 184453/MS Relator: Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 15/8/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/9/2013). O art. 322, § 1º, do CPC dispõe, inclusive, que Compreendem-se no [pedido] principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Neste sentido os seguintes julgados, que adoto como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA Cumprimento de sentença Título executivo omisso, no dispositivo, quanto aos juros moratórios Irrelevância Verba acessória à condenação principal Possibilidade de sua inclusão na fase executiva Inexistência de ofensa à coisa julgada Entendimento pacífico do STJ Necessidade, todavia, de retificação do cálculo do exequente, no tocante ao valor dos juros moratórios Impugnação acolhida apenas nesse particular Sucumbência mantida a cargo da executada (art. 86, § único, CPC) Recurso parcialmente provido, prejudicado agravo interno e revogado efeito suspensivo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026296-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Cobrança de notas fiscais líquidas e vencidas. Sentença que constituiu o título executivo judicial. Omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Irrelevância. Pedidos implícitos. Incidência que decorre de lei. Súmula 254/STF. Mora "ex re". Inteligência do art. 397 do CC. Correção monetária e juros de mora que são devidos a partir de cada vencimento. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018622-06.2017.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA Cumprimento de sentença Título executivo omisso, no dispositivo, quanto aos juros moratórios Irrelevância Verba acessória à condenação principal Possibilidade de sua inclusão na fase executiva Inexistência de ofensa à coisa julgada Entendimento pacífico do STJ Necessidade, todavia, de retificação do cálculo do exequente, no tocante ao valor dos juros moratórios Impugnação acolhida apenas nesse particular Sucumbência mantida a cargo da executada (art. 86, § único, CPC) Recurso parcialmente provido, prejudicado agravo interno e revogado efeito suspensivo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026296-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) Como visto, se aplica ao caso o art.322, § 1º do CPC (§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios), bem como a Súmula nº 254 do CSTF (Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação). Além disso, em que pesem as alegações da parte executada, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, no presente caso, a executada. No caso, a menção às custas finais na planilha de fls.1.400/1.401 não implica que as mesmas serão devidas à parte exequente, mas sim que deverão ser pagas ao Estado, pela parte executada. Nesse sentido julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS Definitividade da fase de cumprimento de sentença que autoriza o levantamento da quantia depositada judicialmente pelos devedores, dês que incontroversa Incabível condicionar o levantamento de valores incontroversos à existência de trânsito em julgado - Ausência de recurso pendente de julgamento - Levantamento dos depósitos autorizados - Decisão reformada Agravo provido". "SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO ÔNUS PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Determinado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, as corrés, ora agravadas - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". "FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - CABIMENTO - Hipótese em que a corré Telefônica, ora agravada, realizou o pagamento espontâneo da condenação, apenas de forma parcial O outro corréu, Banco do Brasil S/A, manteve-se inerte Hipótese de condenação solidária, o que impõe o ônus pelo pagamento integral, a ambas as agravadas, de forma igualitária - Impugnação posterior, que foi julgada parcialmente procedente Devidos novos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, em sede de Recurso Repetitivo nº 1134186/RS, do C. STJ Precedentes deste E. TJSP Fixados novos honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, de forma solidária - Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20323121020148260000 SP 2032312-10.2014.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 07/08/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2014) Por fim, em que pese o princípio do processamento da execução de modo menos gravoso, nos termos do art.805 do CPC, verifica-se ser possível o levantamento dos valores constritos, na medida em que apesar da penhora do imóvel, ainda há débito remanescente apontado na planilha de fls.1.400/1.401, que fica aqui homologada, a ser satisfeito, através da alienação do imóvel penhorado. O valor bloqueado (R$ 40.320,01 fls.1.085/1.085v) é insuficiente para pagamento integral do débito, atualmente no importe de R$ 80.614,30 (fl.1.400), havendo saldo devedor remanescente no importe de R$ 40.294,29 (fl.1.400). E por tudo quanto já exposto nas r. decisões de fls.1.330/1.342; 1.403/1.406, a presente execução é definitiva e se processa no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, no que pertine ao saldo remanescente ainda devido, buscando-se evitar o leilão do imóvel, providencie o executado o pagamento da dívida remanescente indicada, no prazo de 15 dias, contado da intimação da presente decisão pelo Diário Oficial. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados a fls.1.085/1.085v, em favor do exequente. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2020. (fls.1.446/1.453). Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em |
| 09/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a v. decisão. Aguarde-se decisão de mérito no agravo de instrumento. Prestei informações em separado. Providencie a Serventia o encaminhamento das informações com urgência. Int. |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: ed. 3206 Página: 580/663 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Em face do extrato de andamentos em Instância Superior acostado a fl. 1488, aguarde-se por suplementares 30 dias a solução recursal. Decorrido, faça-se nova pesquisa sobre o andamento e constatando a inocorrência do julgamento, renove-se a permanência dos autos nos escaninhos destinados ao prazo. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 20/01/2021 |
Decisão
Vistos. Em face do extrato de andamentos em Instância Superior acostado a fl. 1488, aguarde-se por suplementares 30 dias a solução recursal. Decorrido, faça-se nova pesquisa sobre o andamento e constatando a inocorrência do julgamento, renove-se a permanência dos autos nos escaninhos destinados ao prazo. Int. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
em 20,01 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: ed. 3190 Página: 735/785 |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
|
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. Vejo que o mandado de levantamento eletrônico foi acertadamente cancelado pelo cartório diante da decisão proferida em Instância Superior atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado sob nº 2246055-93.2020.8.26.0000 (fl. 1480). Assim, aguarde-se por trinta dias solução recursal; decorrido o prazo, faça-se pesquisa sobre o andamento e, se o caso, voltem conclusos para adoção das medidas necessárias. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Vejo que o mandado de levantamento eletrônico foi acertadamente cancelado pelo cartório diante da decisão proferida em Instância Superior atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado sob nº 2246055-93.2020.8.26.0000 (fl. 1480). Assim, aguarde-se por trinta dias solução recursal; decorrido o prazo, faça-se pesquisa sobre o andamento e, se o caso, voltem conclusos para adoção das medidas necessárias. Int. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
em 16.12 |
| 09/12/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 09/10/2020 |
Expedição de documento
para verificação de MLE |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 241/289 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
em 16.09 |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
|
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 273/317 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1.432 e ss: LINCOLN GARCIA PINHEIRO qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIZ SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tendo em vista a inclusão indevida de juros moratórios na planilha de fls.1.400/1.401, vez que homologados anteriormente cálculos apresentados pela parte exequente, sem incidência dos juros; o exequente violou os princípios da cooperação e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum próprio), litigando de má fé, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa e violação da coisa julgada (art.5º, XXXVI da CF/88), no que pertine aos cálculos homologados; o exequente não está observando o necessário processamento da execução de modo menos gravoso, nos termos do art.805 do CPC, sendo descabido o levantamento dos valores constritos; é descabida a exigência de pagamento pelo executado das custas da execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, aplicando-se as penas de litigância de má fé ao exequente. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Não há excesso de execução, vez que possível a inclusão de juros moratórios na planilha de fls.1.400/1.401, ainda que homologados anteriormente cálculos apresentados pela parte exequente, sem incidência dos juros, não havendo violação, pelo exequente, dos princípios da cooperação e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum próprio) e nem litigância de má fé, não havendo, ainda, que se falar em preclusão consumativa ou violação da coisa julgada (art.5º, XXXVI da CF/88), no que pertine aos novos cálculos apresentados, ainda que homologados cálculos anteriormente. Isto porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios são acessórios da condenação principal, de forma que podem ser incluídos no cumprimento de sentença, ainda que o título executivo tenha sido omisso nesse particular ou ainda que a parte exequente deixe de inclui-los em seus cálculos, sendo possível sua inclusão em momento posterior, inexistindo preclusão ou violação da coisa julgada. Assim, por se tratar de consectário lógico, de preclusão ou ofensa à coisa julgada não se excogita. A respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, não configurando preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1120022/MG Relator: Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região) Órgão Julgador: STJ, Quarta Turma Data do Julgamento: 23/8/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/8/2018). grifei "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material decálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 1532388/MS Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 03/11/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2015). destaquei "AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 401543/RJ Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 24/3/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/3/2015). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre a partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 184453/MS Relator: Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 15/8/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/9/2013). O art. 322, § 1º, do CPC dispõe, inclusive, que "Compreendem-se no [pedido] principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Neste sentido os seguintes julgados, que adoto como razão de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA Cumprimento de sentença Título executivo omisso, no dispositivo, quanto aos juros moratórios Irrelevância Verba acessória à condenação principal Possibilidade de sua inclusão na fase executiva Inexistência de ofensa à coisa julgada Entendimento pacífico do STJ Necessidade, todavia, de retificação do cálculo do exequente, no tocante ao valor dos juros moratórios Impugnação acolhida apenas nesse particular Sucumbência mantida a cargo da executada (art. 86, § único, CPC) Recurso parcialmente provido, prejudicado agravo interno e revogado efeito suspensivo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2026296-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Cobrança de notas fiscais líquidas e vencidas. Sentença que constituiu o título executivo judicial. Omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Irrelevância. Pedidos implícitos. Incidência que decorre de lei. Súmula 254/STF. Mora "ex re". Inteligência do art. 397 do CC. Correção monetária e juros de mora que são devidos a partir de cada vencimento. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2018622-06.2017.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/03/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA Cumprimento de sentença Título executivo omisso, no dispositivo, quanto aos juros moratórios Irrelevância Verba acessória à condenação principal Possibilidade de sua inclusão na fase executiva Inexistência de ofensa à coisa julgada Entendimento pacífico do STJ Necessidade, todavia, de retificação do cálculo do exequente, no tocante ao valor dos juros moratórios Impugnação acolhida apenas nesse particular Sucumbência mantida a cargo da executada (art. 86, § único, CPC) Recurso parcialmente provido, prejudicado agravo interno e revogado efeito suspensivo".(TJSP; Agravo de Instrumento 2026296-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) Como visto, se aplica ao caso o art.322, § 1º do CPC ("§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"), bem como a Súmula nº 254 do CSTF ("Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação"). Além disso, em que pesem as alegações da parte executada, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, no presente caso, a executada. No caso, a menção às custas finais na planilha de fls.1.400/1.401 não implica que as mesmas serão devidas à parte exequente, mas sim que deverão ser pagas ao Estado, pela parte executada. Nesse sentido julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS Definitividade da fase de cumprimento de sentença que autoriza o levantamento da quantia depositada judicialmente pelos devedores, dês que incontroversa Incabível condicionar o levantamento de valores incontroversos à existência de trânsito em julgado - Ausência de recurso pendente de julgamento - Levantamento dos depósitos autorizados - Decisão reformada Agravo provido". "SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO ÔNUS PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Determinado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, as corrés, ora agravadas - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". "FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - CABIMENTO - Hipótese em que a corré Telefônica, ora agravada, realizou o pagamento espontâneo da condenação, apenas de forma parcial O outro corréu, Banco do Brasil S/A, manteve-se inerte Hipótese de condenação solidária, o que impõe o ônus pelo pagamento integral, a ambas as agravadas, de forma igualitária - Impugnação posterior, que foi julgada parcialmente procedente Devidos novos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, em sede de Recurso Repetitivo nº 1134186/RS, do C. STJ Precedentes deste E. TJSP Fixados novos honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, de forma solidária - Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20323121020148260000 SP 2032312-10.2014.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 07/08/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2014) Por fim, em que pese o princípio do processamento da execução de modo menos gravoso, nos termos do art.805 do CPC, verifica-se ser possível o levantamento dos valores constritos, na medida em que apesar da penhora do imóvel, ainda há débito remanescente apontado na planilha de fls.1.400/1.401, que fica aqui homologada, a ser satisfeito, através da alienação do imóvel penhorado. O valor bloqueado (R$ 40.320,01 fls.1.085/1.085v) é insuficiente para pagamento integral do débito, atualmente no importe de R$ 80.614,30 (fl.1.400), havendo saldo devedor remanescente no importe de R$ 40.294,29 (fl.1.400). E por tudo quanto já exposto nas r. decisões de fls.1.330/1.342; 1.403/1.406, a presente execução é definitiva e se processa no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, no que pertine ao saldo remanescente ainda devido, buscando-se evitar o leilão do imóvel, providencie o executado o pagamento da dívida remanescente indicada, no prazo de 15 dias, contado da intimação da presente decisão pelo Diário Oficial. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados a fls.1.085/1.085v, em favor do exequente. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.1.432 e ss: LINCOLN GARCIA PINHEIRO qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIZ SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tendo em vista a inclusão indevida de juros moratórios na planilha de fls.1.400/1.401, vez que homologados anteriormente cálculos apresentados pela parte exequente, sem incidência dos juros; o exequente violou os princípios da cooperação e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum próprio), litigando de má fé, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa e violação da coisa julgada (art.5º, XXXVI da CF/88), no que pertine aos cálculos homologados; o exequente não está observando o necessário processamento da execução de modo menos gravoso, nos termos do art.805 do CPC, sendo descabido o levantamento dos valores constritos; é descabida a exigência de pagamento pelo executado das custas da execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, aplicando-se as penas de litigância de má fé ao exequente. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Não há excesso de execução, vez que possível a inclusão de juros moratórios na planilha de fls.1.400/1.401, ainda que homologados anteriormente cálculos apresentados pela parte exequente, sem incidência dos juros, não havendo violação, pelo exequente, dos princípios da cooperação e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum próprio) e nem litigância de má fé, não havendo, ainda, que se falar em preclusão consumativa ou violação da coisa julgada (art.5º, XXXVI da CF/88), no que pertine aos novos cálculos apresentados, ainda que homologados cálculos anteriormente. Isto porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios são acessórios da condenação principal, de forma que podem ser incluídos no cumprimento de sentença, ainda que o título executivo tenha sido omisso nesse particular ou ainda que a parte exequente deixe de inclui-los em seus cálculos, sendo possível sua inclusão em momento posterior, inexistindo preclusão ou violação da coisa julgada. Assim, por se tratar de consectário lógico, de preclusão ou ofensa à coisa julgada não se excogita. A respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, não configurando preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1120022/MG Relator: Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região) Órgão Julgador: STJ, Quarta Turma Data do Julgamento: 23/8/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/8/2018). grifei "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material decálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 1532388/MS Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 03/11/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2015). destaquei "AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 401543/RJ Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 24/3/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/3/2015). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre a partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 184453/MS Relator: Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 15/8/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/9/2013). O art. 322, § 1º, do CPC dispõe, inclusive, que "Compreendem-se no [pedido] principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Neste sentido os seguintes julgados, que adoto como razão de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA Cumprimento de sentença Título executivo omisso, no dispositivo, quanto aos juros moratórios Irrelevância Verba acessória à condenação principal Possibilidade de sua inclusão na fase executiva Inexistência de ofensa à coisa julgada Entendimento pacífico do STJ Necessidade, todavia, de retificação do cálculo do exequente, no tocante ao valor dos juros moratórios Impugnação acolhida apenas nesse particular Sucumbência mantida a cargo da executada (art. 86, § único, CPC) Recurso parcialmente provido, prejudicado agravo interno e revogado efeito suspensivo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2026296-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Cobrança de notas fiscais líquidas e vencidas. Sentença que constituiu o título executivo judicial. Omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Irrelevância. Pedidos implícitos. Incidência que decorre de lei. Súmula 254/STF. Mora "ex re". Inteligência do art. 397 do CC. Correção monetária e juros de mora que são devidos a partir de cada vencimento. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2018622-06.2017.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/03/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA Cumprimento de sentença Título executivo omisso, no dispositivo, quanto aos juros moratórios Irrelevância Verba acessória à condenação principal Possibilidade de sua inclusão na fase executiva Inexistência de ofensa à coisa julgada Entendimento pacífico do STJ Necessidade, todavia, de retificação do cálculo do exequente, no tocante ao valor dos juros moratórios Impugnação acolhida apenas nesse particular Sucumbência mantida a cargo da executada (art. 86, § único, CPC) Recurso parcialmente provido, prejudicado agravo interno e revogado efeito suspensivo".(TJSP; Agravo de Instrumento 2026296-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) Como visto, se aplica ao caso o art.322, § 1º do CPC ("§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"), bem como a Súmula nº 254 do CSTF ("Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação"). Além disso, em que pesem as alegações da parte executada, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, no presente caso, a executada. No caso, a menção às custas finais na planilha de fls.1.400/1.401 não implica que as mesmas serão devidas à parte exequente, mas sim que deverão ser pagas ao Estado, pela parte executada. Nesse sentido julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS Definitividade da fase de cumprimento de sentença que autoriza o levantamento da quantia depositada judicialmente pelos devedores, dês que incontroversa Incabível condicionar o levantamento de valores incontroversos à existência de trânsito em julgado - Ausência de recurso pendente de julgamento - Levantamento dos depósitos autorizados - Decisão reformada Agravo provido". "SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO ÔNUS PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Determinado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, as corrés, ora agravadas - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". "FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - CABIMENTO - Hipótese em que a corré Telefônica, ora agravada, realizou o pagamento espontâneo da condenação, apenas de forma parcial O outro corréu, Banco do Brasil S/A, manteve-se inerte Hipótese de condenação solidária, o que impõe o ônus pelo pagamento integral, a ambas as agravadas, de forma igualitária - Impugnação posterior, que foi julgada parcialmente procedente Devidos novos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, em sede de Recurso Repetitivo nº 1134186/RS, do C. STJ Precedentes deste E. TJSP Fixados novos honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, de forma solidária - Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20323121020148260000 SP 2032312-10.2014.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 07/08/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2014) Por fim, em que pese o princípio do processamento da execução de modo menos gravoso, nos termos do art.805 do CPC, verifica-se ser possível o levantamento dos valores constritos, na medida em que apesar da penhora do imóvel, ainda há débito remanescente apontado na planilha de fls.1.400/1.401, que fica aqui homologada, a ser satisfeito, através da alienação do imóvel penhorado. O valor bloqueado (R$ 40.320,01 fls.1.085/1.085v) é insuficiente para pagamento integral do débito, atualmente no importe de R$ 80.614,30 (fl.1.400), havendo saldo devedor remanescente no importe de R$ 40.294,29 (fl.1.400). E por tudo quanto já exposto nas r. decisões de fls.1.330/1.342; 1.403/1.406, a presente execução é definitiva e se processa no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, no que pertine ao saldo remanescente ainda devido, buscando-se evitar o leilão do imóvel, providencie o executado o pagamento da dívida remanescente indicada, no prazo de 15 dias, contado da intimação da presente decisão pelo Diário Oficial. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados a fls.1.085/1.085v, em favor do exequente. Int. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
em 19.08 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 268/287 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, torno sem efeito o teor de fls. 1402, eis que estranho à presente lide. Providencie a serventia as anotações necessárias, inutilizando o referido documento. Conforme se vê de fls. 1423 o profissional médico apontou para um prazo de repouso de 15 dias a fluir do dia 14 de fevereiro de 2020, ou seja, até o dia 29 de fevereiro de 2020. Analisando os autos, o final do prazo para manifestação acerca do teor de fls. 1403/1406 se dará no dia 02 de março de 2020. Assim, excepcionalmente , diante do atestado médico apresentado, concedo o prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para manifestação do executado, a fluir da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 02/03/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Por primeiro, torno sem efeito o teor de fls. 1402, eis que estranho à presente lide. Providencie a serventia as anotações necessárias, inutilizando o referido documento. Conforme se vê de fls. 1423 o profissional médico apontou para um prazo de repouso de 15 dias a fluir do dia 14 de fevereiro de 2020, ou seja, até o dia 29 de fevereiro de 2020. Analisando os autos, o final do prazo para manifestação acerca do teor de fls. 1403/1406 se dará no dia 02 de março de 2020. Assim, excepcionalmente , diante do atestado médico apresentado, concedo o prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para manifestação do executado, a fluir da publicação da presente decisão. Int. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Decisão
em 27.02 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
ag.anmálise |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 544/559 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1350/1362 e documentos de fls.1.363/1.395: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Apenas esclareço, novamente, que, ao contrário do sustentado pela parte embargante/executada, todos os recursos interpostos na fase de conhecimento já foram julgados, havendo trânsito em julgado, o que torna o cumprimento de sentença definitivo e não provisório, nos termos dos artigos 502 e 523 e seguintes. Novamente, junto na oportunidade o acompanhamento processual do Ag nº 1.060.867/SP, último recurso pendente na fase de conhecimento que já foi julgado, sendo certificado o trânsito em julgado - fls.541/542 (decisão transitada em julgado em 27/11/2008 - acompanhamento processual em anexo). O recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial a que alude a parte embargante (fls.1.351/1.352 e 1.363/1.395) é referente ao agravo de instrumento nº 2247982-65.2018, o qual foi interposto em sede de cumprimento definitivo de sentença e não com relação à fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2008. Referido recurso, pois, é posterior ao trânsito em julgado. A execução (cumprimento de sentença) é definitiva, não se aplicando à mesma o disposto nos artigos 520/522 do CPC. Logo, o fato de a parte executada ter interposto recursos posteriores, já na fase de cumprimento definitivo de sentença (que era e continua sendo definitiva), pendentes de julgamento, não torna a execução, repita-se, que já era definitiva, em provisória. As demais questões ventiladas nos embargos, que eram de competência deste Juízo a quo já foram analisadas na r. decisão embargada, sendo que questões pendentes de análise pela E. Instância Superior (sendo que a própria parte embargante confirma em sua manifestação que há questões pendentes de análise no recurso) refogem à competência deste Juízo a quo, devendo a parte interessada aguardar pronunciamento nas E. Instâncias Superiores, competentes para análise do recurso pendente. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto ao referido pedido de efeito suspensivo, deve a parte observar o constante no artigo 1.026, § 1º do CPC, direcionando ao E. Relator do recurso pendente referido efeito. Nos termos do art.1.026, § 1º do CPC, verifica-se que este Juízo a quo, pendente recurso, não possui competência para análise do pedido de efeito suspensivo formulado. No mais, como mencionado, todas as questões suscitadas pela parte, que eram de competência deste Juízo a quo, foram devidamente esclarecidas, inexistindo na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Com o decurso do prazo recursal contra esta decisão, transfiram-se os valores ao exequente. No mais, ciência ao executado dos cálculos apresentados às fls. 1397/1401, para manifestação em cinco dias, sendo que o exequente, diante da existência de saldo remanescente, manifestou oposição ao levantantamento da penhora do imóvel. Eventual impugnação deverá observar o constante no artigo 525 § 4º do CPC. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1350/1362 e documentos de fls.1.363/1.395: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Apenas esclareço, novamente, que, ao contrário do sustentado pela parte embargante/executada, todos os recursos interpostos na fase de conhecimento já foram julgados, havendo trânsito em julgado, o que torna o cumprimento de sentença definitivo e não provisório, nos termos dos artigos 502 e 523 e seguintes. Novamente, junto na oportunidade o acompanhamento processual do Ag nº 1.060.867/SP, último recurso pendente na fase de conhecimento que já foi julgado, sendo certificado o trânsito em julgado - fls.541/542 (decisão transitada em julgado em 27/11/2008 - acompanhamento processual em anexo). O recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial a que alude a parte embargante (fls.1.351/1.352 e 1.363/1.395) é referente ao agravo de instrumento nº 2247982-65.2018, o qual foi interposto em sede de cumprimento definitivo de sentença e não com relação à fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2008. Referido recurso, pois, é posterior ao trânsito em julgado. A execução (cumprimento de sentença) é definitiva, não se aplicando à mesma o disposto nos artigos 520/522 do CPC. Logo, o fato de a parte executada ter interposto recursos posteriores, já na fase de cumprimento definitivo de sentença (que era e continua sendo definitiva), pendentes de julgamento, não torna a execução, repita-se, que já era definitiva, em provisória. As demais questões ventiladas nos embargos, que eram de competência deste Juízo a quo já foram analisadas na r. decisão embargada, sendo que questões pendentes de análise pela E. Instância Superior (sendo que a própria parte embargante confirma em sua manifestação que há questões pendentes de análise no recurso) refogem à competência deste Juízo a quo, devendo a parte interessada aguardar pronunciamento nas E. Instâncias Superiores, competentes para análise do recurso pendente. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto ao referido pedido de efeito suspensivo, deve a parte observar o constante no artigo 1.026, § 1º do CPC, direcionando ao E. Relator do recurso pendente referido efeito. Nos termos do art.1.026, § 1º do CPC, verifica-se que este Juízo a quo, pendente recurso, não possui competência para análise do pedido de efeito suspensivo formulado. No mais, como mencionado, todas as questões suscitadas pela parte, que eram de competência deste Juízo a quo, foram devidamente esclarecidas, inexistindo na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Com o decurso do prazo recursal contra esta decisão, transfiram-se os valores ao exequente. No mais, ciência ao executado dos cálculos apresentados às fls. 1397/1401, para manifestação em cinco dias, sendo que o exequente, diante da existência de saldo remanescente, manifestou oposição ao levantantamento da penhora do imóvel. Eventual impugnação deverá observar o constante no artigo 525 § 4º do CPC. Int. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em 30/01 |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 220/234 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1299/1313: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra a r. decisão de fl.1.297. Manifestação da parte exequente/embargada, pela rejeição dos embargos, com aplicação das penas de litigância de má fé ao executado (fls.1.321/1.323). A controvérsia nestes autos tem origem no bloqueio de fl. 1082, que se baseou na planilha de débito apresentada pelo exequente à fl. 1075. Foram comunicados os bloqueios dos valores de R$ 3.945,24 pelo Banco do Brasil e R$ 2.197,01 pelo Banco Santander. O ato de fl. 1.087 (e certidão de fl.1.089) intimou o requerido de bloqueio parcialmente frutífero, sem mencionar valores. O requerido, também sem mencionar valores, apresentou a impugnação de fls. 1099/1102, não impugnando a planilha, mas afirmando que o valor era impenhorável por se tratar de verba alimentar. Ocorre que na impugnação de fls.1.099/1.102, o próprio executado, ora embargante, aduz que o bloqueio tinha o valor de R$ 40.320,01 e não apenas das quantias de R$ 3.945,24 pelo Banco do Brasil e R$ 2.197,01 pelo Banco Santander. Vejamos o seguinte trecho da impugnação (fl.1.102, penúltimo parágrafo): "(...) Diante do exposto, através das provas acostadas, o Executado demonstra que o bloqueio, no valor de R$ 40.320,01, está comprometendo seu sustento próprio e familiar, e impedindo que o executado realize a cirurgia. Em sendo assim, pela aplicação de justiça, que seja determinado o DESBLOQUEIO do referido valor, por ser absolutamente impenhorável. (...)" grifei Logo, da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença (e dos próprios embargos de declaração fl.1.302, último parágrafo), verifica-se que muito embora, por falha sistêmica/não resposta, tenham constado no comprovante de bloqueio de valores de fls.1.085/1.085v as quantias de R$ 3.945,24 pelo Banco do Brasil e R$ 2.197,01 pelo Banco Santander, constanto o bloqueio junto ao Banco Itaú "não resposta" (fl.1.085v, tentativa de 15/6/2018 15:55), o fato é que a impugnação e documentos já apresentados, salvo entendimento em contrário, diziam respeito ao bloqueio no importe total de R$ 40.320,01 (ou seja, somando-se as quantias de R$ 3.945,24 bloqueada junto ao Banco do Brasil e R$ 2.197,01, bloqueada junto ao Banco Santander bem como a quantia de R$ 34.177,76 fl.1.186, bloqueada junto ao Banco Itaú). Resposta à impugnação às fls. 1.119/1.125. Houve rejeição da impugnação (repita-se, que dizia respeito ao bloqueio no valor total de R$ 40.320,01) cujo tema era impenhorabilidade de valores em decorrência de alegado caráter alimentar, a fls. 1.126/1.132. Por fim, à fl. 1.138, a instituição bancária Banco Itaú comunicou que por falha sistêmica não tinha cumprido a ordem anterior de bloqueio, mas noticiou que o valor efetivamente bloqueado para o processo supramencionado foi de R$ 40.320,01. Determinou-se então a transferência do saldo remanescente (R$ 34.177,76), nos estritos valores constantes da planilha antes apresentada e não impugnada (fl. 1.144). A decisão de fl. 1.158 fundamentou claramente o motivo para manutenção da penhora, sendo que os documentos posteriormente juntados pela parte executada não alteraram a convicção do Juízo no sentido de que os valores objeto de bloqueio não tinham caráter alimentar, não estando cobertos pela impenhorabilidade. Mencionou-se na r. decisão de fl.1.158 que não havia vínculo necessário entre o depósito de fl.1.156 e o bloqueio de fl.1.157, considerando que os documentos trazidos aos autos, não permitiam alterar a decisão anterior. Isto porque o depósito de fl. 1.156 foi realizado um mês antes do bloqueio de fl. 1157, permanecendo o valor em conta corrente em todo esse período sem necessidade de uso pela parte, o que afastava a natureza alimentar das verbas. O Banco Itaú, por fim, providenciou a transferência do valor penhorado conforme ofício de fl. 1.186. O ato de fl. 1.187 deu ciência ao requerente do ofício, apesar de constar na publicação de fl. 1.188 também o nome do representante do requerido, e o dele próprio. Ou seja: foi dada ciência às partes da juntada aos autos do ofício do Banco Itaú de fls.1.184 comunicando a este Juízo que foi efetuado depósito judicial no valor de R$ 34.177,76 (fl.1.186). O requerido interpôs dois agravos de instrumento. O primeiro, referente à perícia por meio de oficial de justiça, foi provido (2132917-85.2019.8.26.0000 fls.1.269/1.270). O segundo, em referência ao bloqueio ocorrido nos autos, foi improvido, reconhecendo-se preclusão temporal em relação à decisão agravada de fls. 1126/1132 (2247982-65.2018.8.26.0000 fls.1.260/1.267). Transcrevo, na oportunidade, a ementa e trechos da v. decisão: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Incidência sobre valor depositado em conta corrente Impugnação à penhora rejeitada em decisão anterior Decisão que não fora impugnada Decisão lesiva anterior Preclusão temporal Agravante que não se insurgiu em momento oportuno Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247982-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) "(...) Compulsando-se aos autos, verifica-se que a r. decisão que rejeitou a impugnação a penhora ofertada pela parte e manteve o bloqueio efetivado na conta do agravante (fls. 100/106) foi levada à ciência de seu patrono em 27/08/2018 (fls. 107), tendo a decisão posterior apenas ratificado tal determinação (fls. 15). Sendo assim, a decisão lesiva é a primeira, por meio da qual a recorrente teve ciência da rejeição de sua impugnação à penhora, e não a posterior que somente manteve referida determinação, de forma que caberia o recurso de agravo de instrumento apenas em face da decisão de fls. 100/106. Por conseguinte, revela-se incabível o inconformismo da recorrente no atual momento processual, ante a ocorrência da preclusão temporal. Conforme estabelece o art. 223 do CPC, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.". Sobre tal matéria preleciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco: "O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem seqüencial de realização dos atos de procedimento e sua distribuição em fases fazendo-o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz osatos que antes poderia exigir. Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual." (Instituições de Direito Processual, v. II, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 456-457). Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, São Paulo: RT, p. 708): "Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." Desse modo, não apresentado o agravo em tempo hábil, defeso à parte rediscutir a matéria, porquanto a esse respeito operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Isto posto, nega-se provimento a recurso. (...)" Todos os recursos em relação ao referido agravo foram inadmitidos. Ainda assim, persiste o requerido, entendendo que não foi devidamente intimado do bloqueio efetuado pelo Banco Itaú e que haveria nulidade no caso. O requerido não impugnou o cálculo apresentado pelo requerente, sendo que a falha sistêmica indicada pelo Banco Itaú, tendo noticiado o bloqueio efetuado em 18/6/2018 (fl.1.157 documento juntado pelo próprio executado - e fl.1.138 ofício encaminhado pelo banco Itaú) com atraso nos autos, não impediu que o requerido tivesse a correta prestação jurisdicional. De fato, como visto, a decisão agravada havia considerado o valor total bloqueado (R$ 40.320,01, mencionado na impugnação oferecida pelo executado, a fl.1.102, penúltimo parágrafo), sendo que ao menos desde a data do protocolo da impugnação (em 6/7/2018 fl.1.099) é possível se afirmar, com segurança, que a parte executada estava ciente do valor total de bloqueio, no importe de R$ 40.320,01. Há ainda o documento de fl.1.157, datado de 18/6/2018, juntado pela própria parte executada, em que o Banco Itaú comunica o correntista o bloqueio realizado em 18/6/2018 no importe de R$ 40.320,01. Conclui-se, pois, que o fato de o Banco Itaú ter noticiado posteriormente nos autos o bloqueio realizado em 18/6/2018, bem como o ato ordinatório de fl. 1.187 ter dado ciência ao requerente do ofício (juntada aos autos do ofício do Banco Itaú de fls.1.184 comunicando a este Juízo que foi efetuado depósito judicial no valor de R$ 34.177,76 - fl.1.186) não impediram o conhecimento prévio da parte executada (no mínimo a partir de 6/7/2018, data do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença fl.1.099), acerca do bloqueio efetuado, no importe total de R$ 40.320,01, que inclusive foi expressamente mencionado a fl.1.102, penúltimo parágrafo, Inexistente prejuízo à defesa do executado, não há que se falar em nulidade. Inexiste nulidade no caso, ex vi do art.282, § 1º do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.890 - MT (2017/0258589-6) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALMIR SOARES FRANCO ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIA - MT010917A RODRIGO DIRENE DE MORAES E OUTRO (S) - MT013878O AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Vistos, etc. Publicada a decisão, que não do conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.251/1.252), em 26/10/2017 (fl. 1.253), a parte Agravante apresentou petição em 27/10/2017 (fls. 1.257/1.258), requerendo "a republicação da decisão proferida no dia 20 de outubro de 2017, com a consequente reabertura de prazo para aviamento de qualquer pedido e/ou recurso cabível, uma vez que não fomos intimados da referida decisão, pois a publicação se deu em nome dos antigos patronos do réu, mesmo diante da juntada de substabelecimento antes do sobrestamento do feito, conforme se extrai do protocolo de juntada em anexo, onde se verifica que o mesmo foi protocolado na data de 04 de setembro 2017, bem como através do sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso onde consta sua juntada na data de 14 de setembro de 2017 e o sobrestamento do feito em 05 de outubro de 2017". É o relatório. Decido. É entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que havendo falha na intimação/publicação da decisão recorrida em prejuízo à parte, torna-se necessário a sua republicação com a devolução de prazo para interposição de eventual recurso. Porém, no caso dos autos, não houve prejuízo algum à parte, portanto desnecessária a republicação. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Se a retificação de erro material relacionado ao nome da parte não a prejudica, é desnecessária a republicação do decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 92.834/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Acolhem-se os embargos de declaração para mera correção de erro material contido na autuação do processo, tão-somente para esclarecer que a embargante está representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 3. Não é cabível a republicação do acórdão embargado ou a reabertura de prazo para apresentação de recurso quando a embargante manifesta-se nos autos e opõe os embargos declaratórios dentro do prazo legal, porquanto não restou demonstrado o prejuízo processual. 4. O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato, hipótese em que não é possível a declaração de sua nulidade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício referente ao erro material, mantendo-se o acórdão nos demais termos, sem caráter infringente." (EDcl no AgRg no REsp 1509116/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015) Veja que após a publicação da decisão, mesmo no nome dos antigos patronos, a parte se manifestou nos autos dentro do prazo recursal. O próprio Agravante, na petição, fez referência à decisão, concluindo-se portanto, que houve a ciência inequívoca do julgamento. Assim, ao invés de pedir a republicação com a conseqüente restituição de prazo, poderia ter apresentado a impugnação à referida decisão. Desse modo, não demonstrado o prejuízo processual à parte, INDEFIRO o pedido de republicação da decisão. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.251/1.252. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de março de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente" (STJ - PROC no AREsp: 1184890 MT 2017/0258589-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 14/03/2018) grifos nossos. Sobre o tema, explica Cândido Rangel Dinamarco, "tal é a manifestação positivada da máxima pas de nullité sans griefe, ao impô-la assim de modo tão explícito, quis os legislador apoiar-se no binômio escopo-prejuízo, deixando bem claro que nada se anula quando o primeiro houver sido obtido e, consequentemente, este não existir" (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Malheiros, 6ª ed., p. 617). No mesmo sentido, trago os julgados desta E. Corte, no sentido de não se reconhecer nulidade, inexistente prejuízo, como na espécie telada: "NULIDADE Massa falida Ausência de intervenção do MP Não ocorrência Não especificação no que teria consistido o prejuízo efetivo Argumento rejeitado ()" (TJSP; apel. n. 0163596-40.2012.8.26.0100; rel. Vicentini Barroso,15ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2018). "Embargos de Declaração. Arguição de nulidades. Instituição Financeira que teve sua falência decretada no decorrer do feito. Ausência de procuração outorgada pela Massa Falida. Irrelevância. Mandato anterior nãorevogado. Art. 120, §1º, da Lei nº 11.101/2015. Ausência de intimação do síndico. Improcedência da ação. Prejuízo não verificado. Ciência inequívoca do administrador judicial, demonstrada no feito. Inexistência de ato de oposição. Ausência de intervenção do Ministério Público. Falta de demonstração de efetivo prejuízo. Procuradoria, ademais, que se manifestou em segunda instância. Precedentes. Nulidades não verificadas. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso que não se presta ao reexame da causa. Prequestionamento. Requisitos do art. 1.022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados" (TJSP, ED. 0020885-61.2012.8.26.0019, Rel. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2018). Além disso, como visto, o requerido/executado/embargante não impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, limitando-se a informar que o valor era impenhorável por se tratar de verba alimentar, sem a devida comprovação nos autos. Os documentos apresentados às fls. 1103/1109 e 1153/1157, como já exposto por este Juízo nas r. decisões que indeferiram o levantamento da penhora, são frágeis para a demonstração de que a verba teria caráter alimentar, nos termos já expostos nas decisões de fls. 1126/1132 e fl. 1158, decisões estas que foram mantidas pelas E. Instâncias Superiores. Assim, tendo em vista que já foi oportunizada defesa à parte, cuja impugnação rejeitada por este Juízo era voltada contra o bloqueio no valor integral de R$ 40.320,01, entendo inexistir nulidade no caso. Esclareço também ser desnecessária prestação de caução, para fins de levantamento de valores por parte do exequente, vez que a presente execução é definitiva e não provisória (vez que pelo que se afere do acompanhamento processual do agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial interposto nos autos, obtido junto ao site do CSTJ fls.541/542 Ag nº 1.060.867-SP, ao qual foi negado provimento, o mesmo já transitou em julgado), a ela não se aplicando as normas do art.520 do CPC. Também não há notícia nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo a recursos interpostos perante a E. Instância Superior, com relação às v. decisões que confirmaram o indeferimento por este Juízo do pedido de levantamento de valores pela parte executada. Não há que se falar, pois, em nulidade, "grave vício" ou "erro" ou ainda em desacerto das decisões proferidas por este Juízo. Este Juízo se limitou a aplicar a lei ao caso concreto, de acordo com as provas produzidas nos autos, no âmbito de seu livre convencimento motivado. Houve, pois, análise profunda dos autos, não se podendo falar em parcialidade deste Magistrado, que sempre atuou de forma imparcial em todas as suas manifestações em todos os feitos por ele presididos. Caso a parte executada discorde do conteúdo das decisões proferidas, repita-se, solidamente fundamentadas na lei e nas provas produzidas nos autos, poderá contrastá-las através da interposição de recursos eventualmente cabíveis. Não há que se falar em estranheza na prolação de decisões de forma célere, neste feito e em todos que tramitam perante este Juízo, vez que apenas se está dando concretude aos princípios da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII da CF) e celeridade processual (CPC, artigos 4º e 132, II), sempre observados o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade na prolação das decisões. Não há que se falar, pois, em contrariedade ao disposto nos artigos 520, IV e 521, § único, do CPC, porque, como visto, o presente cumprimento de sentença é definitivo e não provisório. Não há que se falar, também, em inobservância por este Magistrado do disposto no art.35, I, da LOMAN, posto que o mesmo cumpre e faz cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, limitando-se a aplicar a lei ao caso concreto, de acordo com os documentos e após análise dos argumentos de ambas as partes. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Razão assiste, contudo, ao embargante/executado no que pertine à manutenção da penhora do imóvel, vez que os valores bloqueados já se mostram suficientes para integral satisfação do débito. Logo, antes da expedição da guia de levantamento, no valor integral do débito (R$ R$ 40.320,01), diga a parte exequente se concorda com o levantamento da penhora do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita. Assim, conheço dos embargos e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a manifestação da parte exequente acerca do pedido de levantamento da penhora do imóvel. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 13/01/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 1299/1313: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra a r. decisão de fl.1.297. Manifestação da parte exequente/embargada, pela rejeição dos embargos, com aplicação das penas de litigância de má fé ao executado (fls.1.321/1.323). A controvérsia nestes autos tem origem no bloqueio de fl. 1082, que se baseou na planilha de débito apresentada pelo exequente à fl. 1075. Foram comunicados os bloqueios dos valores de R$ 3.945,24 pelo Banco do Brasil e R$ 2.197,01 pelo Banco Santander. O ato de fl. 1.087 (e certidão de fl.1.089) intimou o requerido de bloqueio parcialmente frutífero, sem mencionar valores. O requerido, também sem mencionar valores, apresentou a impugnação de fls. 1099/1102, não impugnando a planilha, mas afirmando que o valor era impenhorável por se tratar de verba alimentar. Ocorre que na impugnação de fls.1.099/1.102, o próprio executado, ora embargante, aduz que o bloqueio tinha o valor de R$ 40.320,01 e não apenas das quantias de R$ 3.945,24 pelo Banco do Brasil e R$ 2.197,01 pelo Banco Santander. Vejamos o seguinte trecho da impugnação (fl.1.102, penúltimo parágrafo): "(...) Diante do exposto, através das provas acostadas, o Executado demonstra que o bloqueio, no valor de R$ 40.320,01, está comprometendo seu sustento próprio e familiar, e impedindo que o executado realize a cirurgia. Em sendo assim, pela aplicação de justiça, que seja determinado o DESBLOQUEIO do referido valor, por ser absolutamente impenhorável. (...)" grifei Logo, da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença (e dos próprios embargos de declaração fl.1.302, último parágrafo), verifica-se que muito embora, por falha sistêmica/não resposta, tenham constado no comprovante de bloqueio de valores de fls.1.085/1.085v as quantias de R$ 3.945,24 pelo Banco do Brasil e R$ 2.197,01 pelo Banco Santander, constanto o bloqueio junto ao Banco Itaú "não resposta" (fl.1.085v, tentativa de 15/6/2018 15:55), o fato é que a impugnação e documentos já apresentados, salvo entendimento em contrário, diziam respeito ao bloqueio no importe total de R$ 40.320,01 (ou seja, somando-se as quantias de R$ 3.945,24 bloqueada junto ao Banco do Brasil e R$ 2.197,01, bloqueada junto ao Banco Santander bem como a quantia de R$ 34.177,76 fl.1.186, bloqueada junto ao Banco Itaú). Resposta à impugnação às fls. 1.119/1.125. Houve rejeição da impugnação (repita-se, que dizia respeito ao bloqueio no valor total de R$ 40.320,01) cujo tema era impenhorabilidade de valores em decorrência de alegado caráter alimentar, a fls. 1.126/1.132. Por fim, à fl. 1.138, a instituição bancária Banco Itaú comunicou que por falha sistêmica não tinha cumprido a ordem anterior de bloqueio, mas noticiou que o valor efetivamente bloqueado para o processo supramencionado foi de R$ 40.320,01. Determinou-se então a transferência do saldo remanescente (R$ 34.177,76), nos estritos valores constantes da planilha antes apresentada e não impugnada (fl. 1.144). A decisão de fl. 1.158 fundamentou claramente o motivo para manutenção da penhora, sendo que os documentos posteriormente juntados pela parte executada não alteraram a convicção do Juízo no sentido de que os valores objeto de bloqueio não tinham caráter alimentar, não estando cobertos pela impenhorabilidade. Mencionou-se na r. decisão de fl.1.158 que não havia vínculo necessário entre o depósito de fl.1.156 e o bloqueio de fl.1.157, considerando que os documentos trazidos aos autos, não permitiam alterar a decisão anterior. Isto porque o depósito de fl. 1.156 foi realizado um mês antes do bloqueio de fl. 1157, permanecendo o valor em conta corrente em todo esse período sem necessidade de uso pela parte, o que afastava a natureza alimentar das verbas. O Banco Itaú, por fim, providenciou a transferência do valor penhorado conforme ofício de fl. 1.186. O ato de fl. 1.187 deu ciência ao requerente do ofício, apesar de constar na publicação de fl. 1.188 também o nome do representante do requerido, e o dele próprio. Ou seja: foi dada ciência às partes da juntada aos autos do ofício do Banco Itaú de fls.1.184 comunicando a este Juízo que foi efetuado depósito judicial no valor de R$ 34.177,76 (fl.1.186). O requerido interpôs dois agravos de instrumento. O primeiro, referente à perícia por meio de oficial de justiça, foi provido (2132917-85.2019.8.26.0000 fls.1.269/1.270). O segundo, em referência ao bloqueio ocorrido nos autos, foi improvido, reconhecendo-se preclusão temporal em relação à decisão agravada de fls. 1126/1132 (2247982-65.2018.8.26.0000 fls.1.260/1.267). Transcrevo, na oportunidade, a ementa e trechos da v. decisão: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Incidência sobre valor depositado em conta corrente Impugnação à penhora rejeitada em decisão anterior Decisão que não fora impugnada Decisão lesiva anterior Preclusão temporal Agravante que não se insurgiu em momento oportuno Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247982-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) "(...) Compulsando-se aos autos, verifica-se que a r. decisão que rejeitou a impugnação a penhora ofertada pela parte e manteve o bloqueio efetivado na conta do agravante (fls. 100/106) foi levada à ciência de seu patrono em 27/08/2018 (fls. 107), tendo a decisão posterior apenas ratificado tal determinação (fls. 15). Sendo assim, a decisão lesiva é a primeira, por meio da qual a recorrente teve ciência da rejeição de sua impugnação à penhora, e não a posterior que somente manteve referida determinação, de forma que caberia o recurso de agravo de instrumento apenas em face da decisão de fls. 100/106. Por conseguinte, revela-se incabível o inconformismo da recorrente no atual momento processual, ante a ocorrência da preclusão temporal. Conforme estabelece o art. 223 do CPC, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.". Sobre tal matéria preleciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco: "O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem seqüencial de realização dos atos de procedimento e sua distribuição em fases fazendo-o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz osatos que antes poderia exigir. Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual." (Instituições de Direito Processual, v. II, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 456-457). Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, São Paulo: RT, p. 708): "Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." Desse modo, não apresentado o agravo em tempo hábil, defeso à parte rediscutir a matéria, porquanto a esse respeito operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Isto posto, nega-se provimento a recurso. (...)" Todos os recursos em relação ao referido agravo foram inadmitidos. Ainda assim, persiste o requerido, entendendo que não foi devidamente intimado do bloqueio efetuado pelo Banco Itaú e que haveria nulidade no caso. O requerido não impugnou o cálculo apresentado pelo requerente, sendo que a falha sistêmica indicada pelo Banco Itaú, tendo noticiado o bloqueio efetuado em 18/6/2018 (fl.1.157 documento juntado pelo próprio executado - e fl.1.138 ofício encaminhado pelo banco Itaú) com atraso nos autos, não impediu que o requerido tivesse a correta prestação jurisdicional. De fato, como visto, a decisão agravada havia considerado o valor total bloqueado (R$ 40.320,01, mencionado na impugnação oferecida pelo executado, a fl.1.102, penúltimo parágrafo), sendo que ao menos desde a data do protocolo da impugnação (em 6/7/2018 fl.1.099) é possível se afirmar, com segurança, que a parte executada estava ciente do valor total de bloqueio, no importe de R$ 40.320,01. Há ainda o documento de fl.1.157, datado de 18/6/2018, juntado pela própria parte executada, em que o Banco Itaú comunica o correntista o bloqueio realizado em 18/6/2018 no importe de R$ 40.320,01. Conclui-se, pois, que o fato de o Banco Itaú ter noticiado posteriormente nos autos o bloqueio realizado em 18/6/2018, bem como o ato ordinatório de fl. 1.187 ter dado ciência ao requerente do ofício (juntada aos autos do ofício do Banco Itaú de fls.1.184 comunicando a este Juízo que foi efetuado depósito judicial no valor de R$ 34.177,76 - fl.1.186) não impediram o conhecimento prévio da parte executada (no mínimo a partir de 6/7/2018, data do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença fl.1.099), acerca do bloqueio efetuado, no importe total de R$ 40.320,01, que inclusive foi expressamente mencionado a fl.1.102, penúltimo parágrafo, Inexistente prejuízo à defesa do executado, não há que se falar em nulidade. Inexiste nulidade no caso, ex vi do art.282, § 1º do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.890 - MT (2017/0258589-6) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALMIR SOARES FRANCO ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIA - MT010917A RODRIGO DIRENE DE MORAES E OUTRO (S) - MT013878O AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Vistos, etc. Publicada a decisão, que não do conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.251/1.252), em 26/10/2017 (fl. 1.253), a parte Agravante apresentou petição em 27/10/2017 (fls. 1.257/1.258), requerendo "a republicação da decisão proferida no dia 20 de outubro de 2017, com a consequente reabertura de prazo para aviamento de qualquer pedido e/ou recurso cabível, uma vez que não fomos intimados da referida decisão, pois a publicação se deu em nome dos antigos patronos do réu, mesmo diante da juntada de substabelecimento antes do sobrestamento do feito, conforme se extrai do protocolo de juntada em anexo, onde se verifica que o mesmo foi protocolado na data de 04 de setembro 2017, bem como através do sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso onde consta sua juntada na data de 14 de setembro de 2017 e o sobrestamento do feito em 05 de outubro de 2017". É o relatório. Decido. É entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que havendo falha na intimação/publicação da decisão recorrida em prejuízo à parte, torna-se necessário a sua republicação com a devolução de prazo para interposição de eventual recurso. Porém, no caso dos autos, não houve prejuízo algum à parte, portanto desnecessária a republicação. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Se a retificação de erro material relacionado ao nome da parte não a prejudica, é desnecessária a republicação do decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 92.834/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Acolhem-se os embargos de declaração para mera correção de erro material contido na autuação do processo, tão-somente para esclarecer que a embargante está representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 3. Não é cabível a republicação do acórdão embargado ou a reabertura de prazo para apresentação de recurso quando a embargante manifesta-se nos autos e opõe os embargos declaratórios dentro do prazo legal, porquanto não restou demonstrado o prejuízo processual. 4. O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato, hipótese em que não é possível a declaração de sua nulidade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício referente ao erro material, mantendo-se o acórdão nos demais termos, sem caráter infringente." (EDcl no AgRg no REsp 1509116/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015) Veja que após a publicação da decisão, mesmo no nome dos antigos patronos, a parte se manifestou nos autos dentro do prazo recursal. O próprio Agravante, na petição, fez referência à decisão, concluindo-se portanto, que houve a ciência inequívoca do julgamento. Assim, ao invés de pedir a republicação com a conseqüente restituição de prazo, poderia ter apresentado a impugnação à referida decisão. Desse modo, não demonstrado o prejuízo processual à parte, INDEFIRO o pedido de republicação da decisão. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.251/1.252. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de março de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente" (STJ - PROC no AREsp: 1184890 MT 2017/0258589-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 14/03/2018) grifos nossos. Sobre o tema, explica Cândido Rangel Dinamarco, "tal é a manifestação positivada da máxima pas de nullité sans griefe, ao impô-la assim de modo tão explícito, quis os legislador apoiar-se no binômio escopo-prejuízo, deixando bem claro que nada se anula quando o primeiro houver sido obtido e, consequentemente, este não existir" (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Malheiros, 6ª ed., p. 617). No mesmo sentido, trago os julgados desta E. Corte, no sentido de não se reconhecer nulidade, inexistente prejuízo, como na espécie telada: "NULIDADE Massa falida Ausência de intervenção do MP Não ocorrência Não especificação no que teria consistido o prejuízo efetivo Argumento rejeitado ()" (TJSP; apel. n. 0163596-40.2012.8.26.0100; rel. Vicentini Barroso,15ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2018). "Embargos de Declaração. Arguição de nulidades. Instituição Financeira que teve sua falência decretada no decorrer do feito. Ausência de procuração outorgada pela Massa Falida. Irrelevância. Mandato anterior nãorevogado. Art. 120, §1º, da Lei nº 11.101/2015. Ausência de intimação do síndico. Improcedência da ação. Prejuízo não verificado. Ciência inequívoca do administrador judicial, demonstrada no feito. Inexistência de ato de oposição. Ausência de intervenção do Ministério Público. Falta de demonstração de efetivo prejuízo. Procuradoria, ademais, que se manifestou em segunda instância. Precedentes. Nulidades não verificadas. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso que não se presta ao reexame da causa. Prequestionamento. Requisitos do art. 1.022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados" (TJSP, ED. 0020885-61.2012.8.26.0019, Rel. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2018). Além disso, como visto, o requerido/executado/embargante não impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, limitando-se a informar que o valor era impenhorável por se tratar de verba alimentar, sem a devida comprovação nos autos. Os documentos apresentados às fls. 1103/1109 e 1153/1157, como já exposto por este Juízo nas r. decisões que indeferiram o levantamento da penhora, são frágeis para a demonstração de que a verba teria caráter alimentar, nos termos já expostos nas decisões de fls. 1126/1132 e fl. 1158, decisões estas que foram mantidas pelas E. Instâncias Superiores. Assim, tendo em vista que já foi oportunizada defesa à parte, cuja impugnação rejeitada por este Juízo era voltada contra o bloqueio no valor integral de R$ 40.320,01, entendo inexistir nulidade no caso. Esclareço também ser desnecessária prestação de caução, para fins de levantamento de valores por parte do exequente, vez que a presente execução é definitiva e não provisória (vez que pelo que se afere do acompanhamento processual do agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial interposto nos autos, obtido junto ao site do CSTJ fls.541/542 Ag nº 1.060.867-SP, ao qual foi negado provimento, o mesmo já transitou em julgado), a ela não se aplicando as normas do art.520 do CPC. Também não há notícia nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo a recursos interpostos perante a E. Instância Superior, com relação às v. decisões que confirmaram o indeferimento por este Juízo do pedido de levantamento de valores pela parte executada. Não há que se falar, pois, em nulidade, "grave vício" ou "erro" ou ainda em desacerto das decisões proferidas por este Juízo. Este Juízo se limitou a aplicar a lei ao caso concreto, de acordo com as provas produzidas nos autos, no âmbito de seu livre convencimento motivado. Houve, pois, análise profunda dos autos, não se podendo falar em parcialidade deste Magistrado, que sempre atuou de forma imparcial em todas as suas manifestações em todos os feitos por ele presididos. Caso a parte executada discorde do conteúdo das decisões proferidas, repita-se, solidamente fundamentadas na lei e nas provas produzidas nos autos, poderá contrastá-las através da interposição de recursos eventualmente cabíveis. Não há que se falar em estranheza na prolação de decisões de forma célere, neste feito e em todos que tramitam perante este Juízo, vez que apenas se está dando concretude aos princípios da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII da CF) e celeridade processual (CPC, artigos 4º e 132, II), sempre observados o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade na prolação das decisões. Não há que se falar, pois, em contrariedade ao disposto nos artigos 520, IV e 521, § único, do CPC, porque, como visto, o presente cumprimento de sentença é definitivo e não provisório. Não há que se falar, também, em inobservância por este Magistrado do disposto no art.35, I, da LOMAN, posto que o mesmo cumpre e faz cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, limitando-se a aplicar a lei ao caso concreto, de acordo com os documentos e após análise dos argumentos de ambas as partes. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Razão assiste, contudo, ao embargante/executado no que pertine à manutenção da penhora do imóvel, vez que os valores bloqueados já se mostram suficientes para integral satisfação do débito. Logo, antes da expedição da guia de levantamento, no valor integral do débito (R$ R$ 40.320,01), diga a parte exequente se concorda com o levantamento da penhora do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita. Assim, conheço dos embargos e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a manifestação da parte exequente acerca do pedido de levantamento da penhora do imóvel. Int. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em 13/01 |
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 403/440 |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 398/456 |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
em 09/12 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1279/1292: Acate-se o V. Acórdão. Cumpra o cartório o primeiro parágrafo da decisão de fl. 1165, transferindo-se também o valor de fl. 1186 ao exequente. Fls. 1274/1276: Acate-se o V. Acórdão. Recolha o exequente, em cinco dias, as custas para diligência de oficial de justiça. Realizado o ato, expeça-se mandado para que o oficial proceda à avaliação do imóvel situado na Rua da Fazenda, 430, matrícula 25.561 do 9º CRI/SP. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 05/12/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 04/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1279/1292: Acate-se o V. Acórdão. Cumpra o cartório o primeiro parágrafo da decisão de fl. 1165, transferindo-se também o valor de fl. 1186 ao exequente. Fls. 1274/1276: Acate-se o V. Acórdão. Recolha o exequente, em cinco dias, as custas para diligência de oficial de justiça. Realizado o ato, expeça-se mandado para que o oficial proceda à avaliação do imóvel situado na Rua da Fazenda, 430, matrícula 25.561 do 9º CRI/SP. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
em 04/12 |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 300/313 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1244/1245: A decisão de fl. 1239 é datada de 11/07/2019 e se refere à decisão de 27/06/2019 de Instância Superior. Posteriormente à decisão embargada, veio a comunicação de fl. 1242, com decisão copiada à fl. 1246. Assim, não há contradição a declarar quanto à decisão anterior mas, sobrevindo nova decisão de Instância Superior, desta feita concedendo efeito suspensivo, em acatamento à decisão, determino a suspensão do feito até solução. Aguarde-se por trinta dias o julgamento. Decorrido o prazo, junte o cartório extrato de andamento aos autos e, não havendo modificação, mantenham-se os autos no prazo por mais trinta dias. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1244/1245: A decisão de fl. 1239 é datada de 11/07/2019 e se refere à decisão de 27/06/2019 de Instância Superior. Posteriormente à decisão embargada, veio a comunicação de fl. 1242, com decisão copiada à fl. 1246. Assim, não há contradição a declarar quanto à decisão anterior mas, sobrevindo nova decisão de Instância Superior, desta feita concedendo efeito suspensivo, em acatamento à decisão, determino a suspensão do feito até solução. Aguarde-se por trinta dias o julgamento. Decorrido o prazo, junte o cartório extrato de andamento aos autos e, não havendo modificação, mantenham-se os autos no prazo por mais trinta dias. Int. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
em 25/07 |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Embargos de Terceiro Cível - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ19013568443 |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: ed. 2848 Página: 677/707 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fl. 1232, reforçada pela decisão de Instância Superior, que não concedeu efeito suspensivo e não concedeu a gratuidade judiciária (fl. 1237). Outrossim, concedo prazo suplementar de dez dias para recolhimento das custas, eis que se trata de valor considerável. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão de fl. 1232, reforçada pela decisão de Instância Superior, que não concedeu efeito suspensivo e não concedeu a gratuidade judiciária (fl. 1237). Outrossim, concedo prazo suplementar de dez dias para recolhimento das custas, eis que se trata de valor considerável. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
em 11/07 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 321/349 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, considerando que não se tem notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, fixo prazo suplementar de cinco dias para que o requerido providencie o depósito dos honorários periciais. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, considerando que não se tem notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, fixo prazo suplementar de cinco dias para que o requerido providencie o depósito dos honorários periciais. Int. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 723/729 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração corrigindo no segundo parágrafo da decisão de fl. 1192 o termo "exequente" por "executado", a quem cabe o depósito dos honorários, nos termos do quarto parágrafo. Fixo prazo suplementar de cinco dias para depósito. Com o depósito, intime-se o perito, nos termos da mesma decisão. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 20/05/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho os embargos de declaração corrigindo no segundo parágrafo da decisão de fl. 1192 o termo "exequente" por "executado", a quem cabe o depósito dos honorários, nos termos do quarto parágrafo. Fixo prazo suplementar de cinco dias para depósito. Com o depósito, intime-se o perito, nos termos da mesma decisão. Int. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 20/05 |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 14/05/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 258/302 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Quanto aos valores, aguarde-se pela solução do agravo, ao qual foi concedido efeito suspensivo, sustando sua liberação. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) Walmir Pereira Modotti, arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte exequente. Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Providencie o executado o depósito dos honorários, em cinco dias (REsp nº 1.274.466/SC, que fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais ). Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 06/05/2019 |
Decisão
Vistos. Quanto aos valores, aguarde-se pela solução do agravo, ao qual foi concedido efeito suspensivo, sustando sua liberação. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) Walmir Pereira Modotti, arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte exequente. Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Providencie o executado o depósito dos honorários, em cinco dias (REsp nº 1.274.466/SC, que fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais ). Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 06/05 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 749 a 760 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Fl. Manifeste-se o requerente no prazo de 05 dias sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre o ofício juntado. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 11/04/2019 |
Ato ordinatório
Fl. Manifeste-se o requerente no prazo de 05 dias sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre o ofício juntado. |
| 10/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 349 - 385 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1173/1174: Reporto-me à decisão de fl. 1171. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 07/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1173/1174: Reporto-me à decisão de fl. 1171. Aguarde-se. Int. |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 298 - 356 |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
em 07/12 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Vistos. Em face da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, fica suspensa a determinação de fl. 1165 com relação a transferência de valores. Aguarde-se por mais trinta dias resposta ao ofício de fl. 1147. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/12/2018 |
Decisão
Vistos. Em face da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, fica suspensa a determinação de fl. 1165 com relação a transferência de valores. Aguarde-se por mais trinta dias resposta ao ofício de fl. 1147. Int. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 03/12 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 254 - 296 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Vistos. Com o decurso de prazo recursal contra a decisão de fl. 1158, transfira-se ao exequente o valor bloqueado à fl. 1084. Para esse fim, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Com relação ao débito existente em outro processo, deverá o exequente verificá-lo junto ao cartório de origem. Quanto a outras providências, entendo que se deverá aguardar a resposta ao ofício encaminhado ao Banco Itaú (fl. 1144), bem como a avaliação do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 31/10/2018 |
Decisão
Vistos. Com o decurso de prazo recursal contra a decisão de fl. 1158, transfira-se ao exequente o valor bloqueado à fl. 1084. Para esse fim, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Com relação ao débito existente em outro processo, deverá o exequente verificá-lo junto ao cartório de origem. Quanto a outras providências, entendo que se deverá aguardar a resposta ao ofício encaminhado ao Banco Itaú (fl. 1144), bem como a avaliação do imóvel penhorado. Int. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 31/10 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 247 - 288 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 1126/1132 por seus próprios fundamentos. Não há vínculo necessário, considerando os documentos trazidos aos autos, que permitam alterar a decisão, concluindo-se que os valores penhorados referem-se a verbas alimentares. Veja-se que o depósito de fl. 1156 foi realizado um mês antes do bloqueio de fl. 1157, permanecendo o valor em conta corrente em todo esse período sem necessidade de uso pela parte. No mais, aguarde-se pela resposta do ofício encaminhado à fl. 1147. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 18/10/2018 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 1126/1132 por seus próprios fundamentos. Não há vínculo necessário, considerando os documentos trazidos aos autos, que permitam alterar a decisão, concluindo-se que os valores penhorados referem-se a verbas alimentares. Veja-se que o depósito de fl. 1156 foi realizado um mês antes do bloqueio de fl. 1157, permanecendo o valor em conta corrente em todo esse período sem necessidade de uso pela parte. No mais, aguarde-se pela resposta do ofício encaminhado à fl. 1147. Int. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 18/10 |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 443 - 480 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 1138: Os valores da ordem de bloqueio constam como transferidos para conta judicial à disposição do Juízo (fls. 1142/1143). Oficie-se ao banco Itaú em resposta informando que eventual valor que não tenha sido transferido pela instituição na ocasião do bloqueio deverá ser transferido, até o valor de R$ 34.177,76, valor da diferença não bloqueada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias, instruindo-o com cópia do ofício de fl. 1138. Fl. 1140: Aguarde-se quanto ao leilão do bem penhorado, considerando a possibilidade de satisfação do debito com eventuais valores a serem transferidos pelo Banco Itaú. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 20/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 1138: Os valores da ordem de bloqueio constam como transferidos para conta judicial à disposição do Juízo (fls. 1142/1143). Oficie-se ao banco Itaú em resposta informando que eventual valor que não tenha sido transferido pela instituição na ocasião do bloqueio deverá ser transferido, até o valor de R$ 34.177,76, valor da diferença não bloqueada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias, instruindo-o com cópia do ofício de fl. 1138. Fl. 1140: Aguarde-se quanto ao leilão do bem penhorado, considerando a possibilidade de satisfação do debito com eventuais valores a serem transferidos pelo Banco Itaú. Int. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
em 20/09 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Embargos de Terceiro - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ18013543618 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Embargos de Terceiro - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ18012984780 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 292/336 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Vistos. Quanto ao alegado às fls. 1099/1109, rejeito o pedido de desbloqueio de valores. Não obstante as razões invocadas pelo executado, os documentos acostados não comprovam que o valor transferido se refere a verbas alimentares impenhoráveis, nos termos da Lei. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, par.3º do NCPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da executada, pelo que se afere dos documentos de fls.1.103/1.109. Pesem as alegações no sentido de que os valores seriam utilizados para tratamento de saúde, referida hipótese não se encontra entre as previsões legais de impenhorabilidade, não havendo nos autos comprovação documental no sentido de que o executado disporia apenas dos valores bloqueados para custeio do tratamento. Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário da executada. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:"EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação".No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora" ("Manual", Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra "Da penhora e da impenhorabilidade de bens", LED Editora, 1998, p. 24, que: "A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora". E isto porque "o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger" (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida." Grifos nossos Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela de dinheiro, encontrada na conta corrente da executada. Deixo de condenar o impugnante em honorários advocatícios. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Comprove o exequente a averbação da penhora de fl. 1094 e requeira o que de direito em termos de seguimento, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Observo, desde já, que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Quanto ao alegado às fls. 1099/1109, rejeito o pedido de desbloqueio de valores. Não obstante as razões invocadas pelo executado, os documentos acostados não comprovam que o valor transferido se refere a verbas alimentares impenhoráveis, nos termos da Lei. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, par.3º do NCPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da executada, pelo que se afere dos documentos de fls.1.103/1.109. Pesem as alegações no sentido de que os valores seriam utilizados para tratamento de saúde, referida hipótese não se encontra entre as previsões legais de impenhorabilidade, não havendo nos autos comprovação documental no sentido de que o executado disporia apenas dos valores bloqueados para custeio do tratamento. Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário da executada. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:"EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação".No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora" ("Manual", Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra "Da penhora e da impenhorabilidade de bens", LED Editora, 1998, p. 24, que: "A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora". E isto porque "o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger" (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida." Grifos nossos Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela de dinheiro, encontrada na conta corrente da executada. Deixo de condenar o impugnante em honorários advocatícios. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Comprove o exequente a averbação da penhora de fl. 1094 e requeira o que de direito em termos de seguimento, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Observo, desde já, que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo. Int. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 22/08 |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: edição2621 Página: 222/259 |
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária da presente impugnação à penhora, para manifestação, pelo prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: ed. 2620 Página: 317/348 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail acms@acms.adv.br para o qual será enviado boleto com o valor do emolumento para averbação. Tão logo efetuado o pagamento, comunique-se o juízo para determinações de avaliação do imóvel. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária da presente impugnação à penhora, para manifestação, pelo prazo de quinze dias. Int. |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: ed. 2616 Página: 194/247 |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
em 16/07 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos. Para levantamento de valores, aguarde-se pelo decurso de prazo para impugnação à penhora. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): matrícula 25.561 do 9º CRI/SP situado na Rua da Fazenda, 430, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). lincoln Garcia Pinheiro, CPF 667.400.708-06, RG 4.255.807. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 34.351,14. Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail acms@acms.adv.br para o qual será enviado boleto com o valor do emolumento para averbação. Tão logo efetuado o pagamento, comunique-se o juízo para determinações de avaliação do imóvel. |
| 10/07/2018 |
Decisão
Vistos. Para levantamento de valores, aguarde-se pelo decurso de prazo para impugnação à penhora. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): matrícula 25.561 do 9º CRI/SP situado na Rua da Fazenda, 430, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). lincoln Garcia Pinheiro, CPF 667.400.708-06, RG 4.255.807. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 34.351,14. Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Decisão
em 06/07 |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 442/486 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 442/486 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo de cinco dias, manifeste-se o executado acerca da constrição realizada. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Lincoln Garcia Pinheiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 667.400.708-06 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 40.320,01. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias, reiterando os demais pedidos ora fomulados. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 21/06/2018 |
Ato ordinatório
Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo de cinco dias, manifeste-se o executado acerca da constrição realizada. |
| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Lincoln Garcia Pinheiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 667.400.708-06 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 40.320,01. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias, reiterando os demais pedidos ora fomulados. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 14.06 |
| 05/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 197/235 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 1073: Informe o exequente o CPF do executado, em cinco dias, a fim de possibilitar a pesquisa.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 25/05/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 1073: Informe o exequente o CPF do executado, em cinco dias, a fim de possibilitar a pesquisa.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 25/05 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 330/361 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.798 e ss:Cumpra-se o v. acórdão de fls.1.027/1.030, sendo que será reanalisada a impugnação, com análise dos novos documentos juntados a fls.810/1.026.LINCOLN GARCIA PINHEIRO, qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIS SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o bem penhorado é de família e impenhorável estando indisponível por estar arrolado em débito fiscal. Pugna pelo acolhimento da impugnação, para que seja determinado o levantamento da penhora. Junta documentos.Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.611/615, pela rejeição da mesma.Sobreveio notícia de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.688/696, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se, em sede de embargos de declaração (fls.1.027/1.030) a reanálise da impugnação, tendo em vista os novos documentos juntados em sede de embargos de declaração oferecidos no agravo de instrumento interposto (fls.810/1.026).Manifestação do exequente/impugnado sobre os documentos de fls.810 e ss a fls.1.038/1.047.É o relatório.DECIDO.Melhor compulsando os autos, diante dos novos documentos juntados, em que pesem os documentos e alegações do exequente a fls.1.038 e ss, entendo que a impugnação deve ser acolhida. Verifica-se dos documentos juntados a fls. 810/1.026, cuja análise foi determinada pelo v. acórdão de fls.1.027/1.030 que os mesmos são, em síntese: RG de Fernando Garcia Pinheiro: a fim de comprovar seu parentesco com o executado/impugnante; CNH, RG e CPF de Renata Garcia Pinheiro: a fim de comprovar seu parentesco com o executado/impugnante; CNH Viviane Garcia Pinheiro: a fim de comprovar seu parentesco com o executado/impugnante; declaração de renda exercício de 2005 de Renata Garcia Pinheiro; correspondências bancárias, contas de telefonia, IPVA, em nome de Renata Garcia Pinheiro; conta de gás que demonstraria a periodicidade e endereço do executado/impugnante; Conta de telefone INTERNA em que consta o nome do executado/impugnante e as datas de utilização; Contas de Luz em nome do executado/impugnante: que comprovariam de período e endereço; Notas fiscais relativas às compras de eletrodomésticos e consultas médicas do executado/impugnante e seus filhos, que comprovariam a entrega de produtos no local da residência do executado/impugnante e as datas em que foram adquiridas; Seguro Sulamérica RESIDENCIAL solicitado pelo executado/impugnante desde 1.998: que comprovaria endereço, período e o beneficiário; Boletos do condomínio Champs Elysees em nome do executado/impugnante; Advertência aplicada pelo Condomínio ao executado/impugnante, proibindo-o de estacionar em local não permitido: que demonstraria que o executado/impugnante reside no condomínio; Recibo em papel timbrado do Condomínio de solicitação de serviços internos (manutenção, encanador etc.) pela filha Renata Garcia Pinheiro: demonstraria que reside com o executado/impugnante e a data em que foi solicitado; Recibo de serviços externos (conserto de TV) onde consta data e endereço de residência da filha do executado/impugnante (Renata Garcia Pinheiro); Procuração com firma reconhecida do executado/impugnante para a filha Renata, constando o endereço de residência e a data em que foi elaborada; Compra realizada pela filha Viviane: demonstraria a data e o endereço de entrega de seu pedido; Contrato de aulas de inglês da filha do executado/impugnante Viviane no ano de 2.000: comprovaria o endereço de residência; Declaração da JUCESP do filho do executado/impugnante, Fernando: para confirmar o endereço em que reside e a data de registro; Contas de cartão de crédito em nome dos filhos Renata e Fernando, que demonstrariam o endereço as quais eram destinadas, bem como as DATAS; IPVA dos filhos do executado/impugnante Renata e Fernando: comprovariam o endereço e a data que eram destinados; Fichas cadastrais e Contratos dos colégios Elvira Brandão, Anglo 21 e Acquarella / Objetivo: comprovaria que a neta do executado/impugnante, Gabriela Garcia Pinheiro Rocha sempre estudou na região em que reside e as datas em que estudou; Receituário médico da neta do executado/impugnante Gabriela: comprovaria o endereço de residência e a data; Boletos do IPESP do executado/impugnante: comprovaria o endereço de destino e o período em que reside; Boletos do IPESP e Previdência Social da ex mulher do executado/impugnante, no período em que eram casados: comprovaria o endereço em que a ex mulher residia, bem como a periodicidade (desde 2.000); IPTU do Condomínio em nome da ex mulher do executado/impugnante; CRECI, Boleto CRECI e Comprovante de endereço no exterior, da filha do executado/impugnante Viviane: comprovando o domicílio no Brasil; Fotos de toda a família (executado/impugnante, filhos, neta e ex mulher) dentro do apartamento e nas áreas de lazer do prédio, a fim de demonstrar que os móveis e áreas comuns do condomínio são os mesmos, ainda que estejam em datas distintas. Referidos documentos, são suficientes para comprovação da existência do bem de família, comprovando os mesmos que o executado/impugnante e seus familiares mantém residência no bem penhorado. Após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: "Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes:"IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)" grifei"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando a z. Serventia o necessário. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, inexistente má fé ou intuito procastinatório, deixo de aplicar ao executado/impugnante as penas dos artigos 81 e 1.026,§ 2º, ambos do CPC.Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença.Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018)""EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)""AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017)"Para análise do pedido de bloqueio de valores, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito recolhendo as devidas custas, se o caso, em 15 dias. Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.798 e ss:Cumpra-se o v. acórdão de fls.1.027/1.030, sendo que será reanalisada a impugnação, com análise dos novos documentos juntados a fls.810/1.026.LINCOLN GARCIA PINHEIRO, qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIS SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o bem penhorado é de família e impenhorável estando indisponível por estar arrolado em débito fiscal. Pugna pelo acolhimento da impugnação, para que seja determinado o levantamento da penhora. Junta documentos.Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.611/615, pela rejeição da mesma.Sobreveio notícia de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.688/696, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se, em sede de embargos de declaração (fls.1.027/1.030) a reanálise da impugnação, tendo em vista os novos documentos juntados em sede de embargos de declaração oferecidos no agravo de instrumento interposto (fls.810/1.026).Manifestação do exequente/impugnado sobre os documentos de fls.810 e ss a fls.1.038/1.047.É o relatório.DECIDO.Melhor compulsando os autos, diante dos novos documentos juntados, em que pesem os documentos e alegações do exequente a fls.1.038 e ss, entendo que a impugnação deve ser acolhida. Verifica-se dos documentos juntados a fls. 810/1.026, cuja análise foi determinada pelo v. acórdão de fls.1.027/1.030 que os mesmos são, em síntese: RG de Fernando Garcia Pinheiro: a fim de comprovar seu parentesco com o executado/impugnante; CNH, RG e CPF de Renata Garcia Pinheiro: a fim de comprovar seu parentesco com o executado/impugnante; CNH Viviane Garcia Pinheiro: a fim de comprovar seu parentesco com o executado/impugnante; declaração de renda exercício de 2005 de Renata Garcia Pinheiro; correspondências bancárias, contas de telefonia, IPVA, em nome de Renata Garcia Pinheiro; conta de gás que demonstraria a periodicidade e endereço do executado/impugnante; Conta de telefone INTERNA em que consta o nome do executado/impugnante e as datas de utilização; Contas de Luz em nome do executado/impugnante: que comprovariam de período e endereço; Notas fiscais relativas às compras de eletrodomésticos e consultas médicas do executado/impugnante e seus filhos, que comprovariam a entrega de produtos no local da residência do executado/impugnante e as datas em que foram adquiridas; Seguro Sulamérica RESIDENCIAL solicitado pelo executado/impugnante desde 1.998: que comprovaria endereço, período e o beneficiário; Boletos do condomínio Champs Elysees em nome do executado/impugnante; Advertência aplicada pelo Condomínio ao executado/impugnante, proibindo-o de estacionar em local não permitido: que demonstraria que o executado/impugnante reside no condomínio; Recibo em papel timbrado do Condomínio de solicitação de serviços internos (manutenção, encanador etc.) pela filha Renata Garcia Pinheiro: demonstraria que reside com o executado/impugnante e a data em que foi solicitado; Recibo de serviços externos (conserto de TV) onde consta data e endereço de residência da filha do executado/impugnante (Renata Garcia Pinheiro); Procuração com firma reconhecida do executado/impugnante para a filha Renata, constando o endereço de residência e a data em que foi elaborada; Compra realizada pela filha Viviane: demonstraria a data e o endereço de entrega de seu pedido; Contrato de aulas de inglês da filha do executado/impugnante Viviane no ano de 2.000: comprovaria o endereço de residência; Declaração da JUCESP do filho do executado/impugnante, Fernando: para confirmar o endereço em que reside e a data de registro; Contas de cartão de crédito em nome dos filhos Renata e Fernando, que demonstrariam o endereço as quais eram destinadas, bem como as DATAS; IPVA dos filhos do executado/impugnante Renata e Fernando: comprovariam o endereço e a data que eram destinados; Fichas cadastrais e Contratos dos colégios Elvira Brandão, Anglo 21 e Acquarella / Objetivo: comprovaria que a neta do executado/impugnante, Gabriela Garcia Pinheiro Rocha sempre estudou na região em que reside e as datas em que estudou; Receituário médico da neta do executado/impugnante Gabriela: comprovaria o endereço de residência e a data; Boletos do IPESP do executado/impugnante: comprovaria o endereço de destino e o período em que reside; Boletos do IPESP e Previdência Social da ex mulher do executado/impugnante, no período em que eram casados: comprovaria o endereço em que a ex mulher residia, bem como a periodicidade (desde 2.000); IPTU do Condomínio em nome da ex mulher do executado/impugnante; CRECI, Boleto CRECI e Comprovante de endereço no exterior, da filha do executado/impugnante Viviane: comprovando o domicílio no Brasil; Fotos de toda a família (executado/impugnante, filhos, neta e ex mulher) dentro do apartamento e nas áreas de lazer do prédio, a fim de demonstrar que os móveis e áreas comuns do condomínio são os mesmos, ainda que estejam em datas distintas. Referidos documentos, são suficientes para comprovação da existência do bem de família, comprovando os mesmos que o executado/impugnante e seus familiares mantém residência no bem penhorado. Após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: "Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes:"IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)" grifei"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando a z. Serventia o necessário. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, inexistente má fé ou intuito procastinatório, deixo de aplicar ao executado/impugnante as penas dos artigos 81 e 1.026,§ 2º, ambos do CPC.Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença.Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018)""EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)""AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017)"Para análise do pedido de bloqueio de valores, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito recolhendo as devidas custas, se o caso, em 15 dias. Int. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
em 16/04 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 412/460 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 799/1033: Manifeste-se o exequente, em 15 dias.Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Garcia Pinheiro (OAB 347382/SP) |
| 09/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 202/242 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 799/1033: Manifeste-se o exequente, em 15 dias.Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Renata Palmieri Cunha (OAB 347383/SP) |
| 06/03/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 799/1033: Manifeste-se o exequente, em 15 dias.Int. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
em 06/03 |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 09/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 461/597 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão.Providencie o executado a juntada a estes autos dos novos documentos apresentados em segunda instância, para reanálise do pedido de impenhorabilidade de imóvel, em cinco dias.Int. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2017 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão.Providencie o executado a juntada a estes autos dos novos documentos apresentados em segunda instância, para reanálise do pedido de impenhorabilidade de imóvel, em cinco dias.Int. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Decisão
em 15/12 |
| 14/12/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 23/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 10/01/2017 |
Autos no Prazo
refichado 10.01 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 771/774 Ante a concessão do efeito suspensivo.Aguarde-se a decisão do agravo de instrumentoIntime-se. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP) |
| 05/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 771/774 Ante a concessão do efeito suspensivo.Aguarde-se a decisão do agravo de instrumentoIntime-se. |
| 07/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 07/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração.Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.)."Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44)."Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002)."Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003)."RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso)."Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122)."Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 30/09/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração.Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.)."Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44)."Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002)."Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003)."RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso)."Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122)."Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se. |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2016 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que emiti termo de penhora, determinação fls. 719. Providencie o exequente e-mail e celular para Registro Arisp. Nada Mais. São Paulo, 09 de setembro de 2016. Eu, ___, Irene Doraci Bronzeli, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP) |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que emiti termo de penhora, determinação fls. 719. Providencie o exequente e-mail e celular para Registro Arisp. Nada Mais. São Paulo, 09 de setembro de 2016. Eu, ___, Irene Doraci Bronzeli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/09/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 21/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2016 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº: 0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente: Fausto Luiz Severini Executado: lincoln Garcia Pinheiro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Felipe Poyares Miranda Vistos. LINCOLN GARCIA PINHEIRO, qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIS SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o bem penhorado é de família e impenhorável estando indisponível por estar arrolado em débito fiscal. Pugna pelo acolhimento da impugnação, para que seja determinado o levantamento da penhora. Junta documentos. Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.611/615, pela rejeição da mesma. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. Isto porque o executado não comprovou que o imóvel penhorado, seria o único pertencente à entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Ao contrário. Na resposta do ofício de fls.631/640 (referente à partilha de bens entre o executado Lincoln e sua ex-esposa Leila, verifica-se, a fls.636/637 que além do imóvel penhorado, o executado também tem direitos de aquisição sobre outro imóvel, mencionado no item 3-b de fl.637, não sendo, pois, o imóvel penhorado o único de propriedade do executado. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido: “EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida”. (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013) “EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar”. (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007)JCPC.333 JCPC.333.I.” grifos nossos. “TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão-somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos”. (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012)v97 “TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida”. (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012) Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora. Também não há impossibilidade de penhora pelo fato de o imóvel ter sido declarado indisponível em sede de medida cautelar fiscal. Ressalto ser possível a penhora de bem declarado indisponível, na esteira do precedente que segue: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BEM PENHORADO DECLARADO INDISPONÍVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. A indisponibilidade dos bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 20 e verso que, em ação de reparação de danos fundada em acidente de veículo, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou nova avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 683, II do CPC, “ficando a nova avaliação por conta dos devedores interessados, sob pena de o imóvel ter seu valor atualizado pelos índices de correção monetária pelos exequentes, conforme determinado no V. Acórdão”. Sustenta, o agravante, o desacerto da interlocutória. Aduz que o bem penhorado está bloqueado e gravado com indisponibilidade, decretada antes da constrição e em razão de três ações promovidas pelo Ministério Público. Alega que a decisão agravada afronta a coisa julgada, uma vez que, em anterior decisão proferida nos autos de origem, transitada em julgado, o magistrado de primeiro grau estabeleceu que, enquanto perdurar a indisponibilidade legal existente, a execução sobre o mencionado bem não pode ter prosseguimento. Assevera que o magistrado foi induzido a erro, de modo que foi determinada a suspensão do processo “enquanto durar a indisponibilidade”, a decisão agravada não pode subsistir. Pleiteia que seja considerada prequestionada a matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão (fls. 02/11). O instrumento veio ilustrado com os documentos de fls. 13/115. O agravo foi processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 121 e verso), tendo sido cumprido o disposto no art.526 do CPC (fls. 126/128), sobrevindo as informações do juízo (fls. 132/133) e sem contraminuta (cf. certidão de fls. 147). Anoto o preparo (fls. 116/118). Petição e documentos juntados pelos agravados às fls. 160/178. É o relatório. Não merece prosperar o recurso. Com efeito, inexiste óbice para o prosseguimento da execução quando a penhora recai sobre bem declarado indisponível por força de decisão judicial. É que a indisponibilidade de bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, evitando que dilapide seu patrimônio e impeça futura satisfação do crédito do credor. Não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Neste sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes.- (...) - Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento.” (AgRg na MC nº 16.022/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/04/2010, DJe 14/05/2010) “PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda. Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública.” (REsp nº 418.702/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 03/09/2002, DJ 07/10/2002) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO (...) Suspensão da execução em virtude da indisponibilidade dos bens do devedor decretada na ação cautelar fiscal Descabimento A aludida indisponibilidade refere-se à possível alienação por parte do executado Vedação que não alcança os direitos dos credores Entendimento do § 1º, do artigo 53 da Lei 8.212/91 Ato atentatório a dignidade da justiça não configurado Inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 0210989-04.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. em 14.12.2011) “EXECUÇÃO - Decisão que determinou a suspensão da ação de execução, pelo prazo de um ano, em virtude da declaração de indisponibilidade de bens do executado em medida cautelar fiscal - Como atinge apenas e tão-somente a esfera de direitos do executado e não de terceiros credores, a indisponibilidade de bens do executado, decretada em medida cautelar fiscal, oferecida pela União, não obsta o prosseguimento das execuções individuais promovidas contra o devedor, não suspende eventuais constrições levadas a efeito e nem impede a realização de praceamento do bem, observando-se que o produto da arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, consoante a ordem das respectivas prelações, nos termos do art. 711 e seguintes, do CPC, observadas as preferências legais, inclusive a da União, já noticiada nos autos - Afastada a suspensão da execução e permitido o seu prosseguimento em seus trâmites legais, observando-se as preferências legais dos credores.Recurso provido, com observação.” (Agravo de Instrumento nº 0152406-26.2011.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. em 21.11.2011, destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Penhora. Bens indisponíveis em ação civil pública. Possibilidade. A constrição de bens em Ação Civil Pública visa impedir a alienação dos bens pelas agravantes, evitando assim, que seus credores fiquem prejudicados. Não pode a indisponibilidade decretada na ação civil pública frustrar atos de execução praticados pelos credores. Avaliação do bem penhorado Vício Inocorrência. Avaliação comum que não exigia conhecimentos especiais, tanto que foi aceita sem nenhuma restrição. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 990.10.062491-1, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. em 26/07/2010) In casu, a indisponibilidade do bem atua contra o executado, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por outras dívidas. Caso contrário, o mesmo conseguiria manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Derradeiramente, diga-se que a disposição citada pelo agravante, para fins de prequestionamento, na hipótese vertente, não foi infringida. Ante o exposto, o voto nega provimento ao agravo”. (Agravo de Instrumento nº 0037192-16.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mendes Gomes, DJ 10 de julho de 2013) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, deverá o exequente juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora, no prazo de 10 dias. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio a Dra. Andrea Kluppel Munhoz Soares, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a Serventia a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O pedido de bloqueio de valores será analisado após a alinação do imóvel penhorado, verificando-se a necessidade de reforço de penhora. No mais, expeçam-se os ofícios mencionados a fl.658. Int. São Paulo, 11 de julho de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
DECISÃO Processo Físico nº: 0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente: Fausto Luiz Severini Executado: lincoln Garcia Pinheiro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Felipe Poyares Miranda Vistos. LINCOLN GARCIA PINHEIRO, qualificado nos autos, ofereceu, contra FAUSTO LUIS SEVERINI, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o bem penhorado é de família e impenhorável estando indisponível por estar arrolado em débito fiscal. Pugna pelo acolhimento da impugnação, para que seja determinado o levantamento da penhora. Junta documentos. Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.611/615, pela rejeição da mesma. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. Isto porque o executado não comprovou que o imóvel penhorado, seria o único pertencente à entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Ao contrário. Na resposta do ofício de fls.631/640 (referente à partilha de bens entre o executado Lincoln e sua ex-esposa Leila, verifica-se, a fls.636/637 que além do imóvel penhorado, o executado também tem direitos de aquisição sobre outro imóvel, mencionado no item 3-b de fl.637, não sendo, pois, o imóvel penhorado o único de propriedade do executado. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido: “EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida”. (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013) “EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar”. (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007)JCPC.333 JCPC.333.I.” grifos nossos. “TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão-somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos”. (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012)v97 “TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida”. (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012) Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora. Também não há impossibilidade de penhora pelo fato de o imóvel ter sido declarado indisponível em sede de medida cautelar fiscal. Ressalto ser possível a penhora de bem declarado indisponível, na esteira do precedente que segue: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BEM PENHORADO DECLARADO INDISPONÍVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. A indisponibilidade dos bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 20 e verso que, em ação de reparação de danos fundada em acidente de veículo, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou nova avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 683, II do CPC, “ficando a nova avaliação por conta dos devedores interessados, sob pena de o imóvel ter seu valor atualizado pelos índices de correção monetária pelos exequentes, conforme determinado no V. Acórdão”. Sustenta, o agravante, o desacerto da interlocutória. Aduz que o bem penhorado está bloqueado e gravado com indisponibilidade, decretada antes da constrição e em razão de três ações promovidas pelo Ministério Público. Alega que a decisão agravada afronta a coisa julgada, uma vez que, em anterior decisão proferida nos autos de origem, transitada em julgado, o magistrado de primeiro grau estabeleceu que, enquanto perdurar a indisponibilidade legal existente, a execução sobre o mencionado bem não pode ter prosseguimento. Assevera que o magistrado foi induzido a erro, de modo que foi determinada a suspensão do processo “enquanto durar a indisponibilidade”, a decisão agravada não pode subsistir. Pleiteia que seja considerada prequestionada a matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão (fls. 02/11). O instrumento veio ilustrado com os documentos de fls. 13/115. O agravo foi processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 121 e verso), tendo sido cumprido o disposto no art.526 do CPC (fls. 126/128), sobrevindo as informações do juízo (fls. 132/133) e sem contraminuta (cf. certidão de fls. 147). Anoto o preparo (fls. 116/118). Petição e documentos juntados pelos agravados às fls. 160/178. É o relatório. Não merece prosperar o recurso. Com efeito, inexiste óbice para o prosseguimento da execução quando a penhora recai sobre bem declarado indisponível por força de decisão judicial. É que a indisponibilidade de bens tem por finalidade impedir o devedor de aliená-los ou onerá-los, evitando que dilapide seu patrimônio e impeça futura satisfação do crédito do credor. Não visa beneficiar o devedor, mas sim resguardar o interesse de credores. Neste sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes.- (...) - Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento.” (AgRg na MC nº 16.022/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/04/2010, DJe 14/05/2010) “PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda. Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública.” (REsp nº 418.702/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 03/09/2002, DJ 07/10/2002) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO (...) Suspensão da execução em virtude da indisponibilidade dos bens do devedor decretada na ação cautelar fiscal Descabimento A aludida indisponibilidade refere-se à possível alienação por parte do executado Vedação que não alcança os direitos dos credores Entendimento do § 1º, do artigo 53 da Lei 8.212/91 Ato atentatório a dignidade da justiça não configurado Inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 0210989-04.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. em 14.12.2011) “EXECUÇÃO - Decisão que determinou a suspensão da ação de execução, pelo prazo de um ano, em virtude da declaração de indisponibilidade de bens do executado em medida cautelar fiscal - Como atinge apenas e tão-somente a esfera de direitos do executado e não de terceiros credores, a indisponibilidade de bens do executado, decretada em medida cautelar fiscal, oferecida pela União, não obsta o prosseguimento das execuções individuais promovidas contra o devedor, não suspende eventuais constrições levadas a efeito e nem impede a realização de praceamento do bem, observando-se que o produto da arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, consoante a ordem das respectivas prelações, nos termos do art. 711 e seguintes, do CPC, observadas as preferências legais, inclusive a da União, já noticiada nos autos - Afastada a suspensão da execução e permitido o seu prosseguimento em seus trâmites legais, observando-se as preferências legais dos credores.Recurso provido, com observação.” (Agravo de Instrumento nº 0152406-26.2011.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. em 21.11.2011, destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Penhora. Bens indisponíveis em ação civil pública. Possibilidade. A constrição de bens em Ação Civil Pública visa impedir a alienação dos bens pelas agravantes, evitando assim, que seus credores fiquem prejudicados. Não pode a indisponibilidade decretada na ação civil pública frustrar atos de execução praticados pelos credores. Avaliação do bem penhorado Vício Inocorrência. Avaliação comum que não exigia conhecimentos especiais, tanto que foi aceita sem nenhuma restrição. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 990.10.062491-1, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. em 26/07/2010) In casu, a indisponibilidade do bem atua contra o executado, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por outras dívidas. Caso contrário, o mesmo conseguiria manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Derradeiramente, diga-se que a disposição citada pelo agravante, para fins de prequestionamento, na hipótese vertente, não foi infringida. Ante o exposto, o voto nega provimento ao agravo”. (Agravo de Instrumento nº 0037192-16.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mendes Gomes, DJ 10 de julho de 2013) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, deverá o exequente juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora, no prazo de 10 dias. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio a Dra. Andrea Kluppel Munhoz Soares, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a Serventia a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O pedido de bloqueio de valores será analisado após a alinação do imóvel penhorado, verificando-se a necessidade de reforço de penhora. No mais, expeçam-se os ofícios mencionados a fl.658. Int. São Paulo, 11 de julho de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2016 Teor do ato: Comprove o exequente o protocolo do ofício expedido perante a 4ª Vara da Família.Sem prejuízo, diga em cinco dias sobre os documentos juntados pelo executado (fls. 668/73). Intime. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 13/04/2016 |
Decisão
Comprove o exequente o protocolo do ofício expedido perante a 4ª Vara da Família.Sem prejuízo, diga em cinco dias sobre os documentos juntados pelo executado (fls. 668/73). Intime. |
| 05/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2015 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente:Lincoln Garcia Pinheiro Executado:Fausto Luis Severini Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls.596 e ss: trata-se de impugnação à penhora de imóvel com alegação de bem de família de que trata a Lei 8009/90. Afirma que o bem se encontra indisponível por determinação da Receita Federal. Manifestou-se o exequente alegando que não há registro de anotação de bem de família no Cartório de Registro de imóveis. Delibero Há dois institutos que tratam do bem de família. O da Lei 8009/90 que se refere ao imóvel que serve de residência à família lato senso e o bem de família instituído por destinação do proprietário mediante registro na matrícula. No primeiro caso, não existe registro, as provas são feitas a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Defiro 10 dias para que o executado comprove que o imóvel penhorado é bem de família para os fins da lei 8009/90. Expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal Adm tributária SP, endereço de fls. 599, conforme ofício de fls. 599, informando que o imóvel está penhorado nestes autos. Protocolo pelo exequente. Expeça-se ofício à 4ª Vara de Família para que informe a matrícula do imóvel descrito no processo nº 04.131164-8 item 3 b fls. 637 daqueles autos. Após, conclusos, para análise dos outros pedidos que são prematuros a esta altura, praça, inexistência de bem de família e reforço de penhora. Cumpra-se Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - Providencie o(a) requerente a retirada ou impressão do ofício disponível no Site do TJ, comprovando no prazo legal o seu encaminhamento. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 25/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/09/2015 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente:Lincoln Garcia Pinheiro Executado:Fausto Luis Severini Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls.596 e ss: trata-se de impugnação à penhora de imóvel com alegação de bem de família de que trata a Lei 8009/90. Afirma que o bem se encontra indisponível por determinação da Receita Federal. Manifestou-se o exequente alegando que não há registro de anotação de bem de família no Cartório de Registro de imóveis. Delibero Há dois institutos que tratam do bem de família. O da Lei 8009/90 que se refere ao imóvel que serve de residência à família lato senso e o bem de família instituído por destinação do proprietário mediante registro na matrícula. No primeiro caso, não existe registro, as provas são feitas a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Defiro 10 dias para que o executado comprove que o imóvel penhorado é bem de família para os fins da lei 8009/90. Expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal Adm tributária SP, endereço de fls. 599, conforme ofício de fls. 599, informando que o imóvel está penhorado nestes autos. Protocolo pelo exequente. Expeça-se ofício à 4ª Vara de Família para que informe a matrícula do imóvel descrito no processo nº 04.131164-8 item 3 b fls. 637 daqueles autos. Após, conclusos, para análise dos outros pedidos que são prematuros a esta altura, praça, inexistência de bem de família e reforço de penhora. Cumpra-se Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - Providencie o(a) requerente a retirada ou impressão do ofício disponível no Site do TJ, comprovando no prazo legal o seu encaminhamento. |
| 31/03/2015 |
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
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| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2015 Teor do ato: Ante a certidão supra, aguarde manifestação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 19/03/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0054063-93.2005.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 19/03/2015 |
Decisão
Ante a certidão supra, aguarde manifestação no arquivo. Intime-se. |
| 29/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente:Lincoln Garcia Pinheiro Executado:Fausto Luis Severini Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Comprove o executado o registro da anotação de bem de família à margem da matrícula do imóvel, bem como a indisponibilidade alegada junto à Receita Federal, do imóvel da Rua Alceu Maynard de Araujo, 443, apto. 5/63 - Granja Julieta. Também os direitos decorrentes da cessão de direitos do apartamento situado na Baixada Santista, declinando sua exata localização. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 17/10/2014 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente:Lincoln Garcia Pinheiro Executado:Fausto Luis Severini Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Comprove o executado o registro da anotação de bem de família à margem da matrícula do imóvel, bem como a indisponibilidade alegada junto à Receita Federal, do imóvel da Rua Alceu Maynard de Araujo, 443, apto. 5/63 - Granja Julieta. Também os direitos decorrentes da cessão de direitos do apartamento situado na Baixada Santista, declinando sua exata localização. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 18/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 15/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2014 Teor do ato: Fls.631/ss: Ciência à parte interessada do ofício e documentos, juntados autos. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 18/07/2014 |
Ato ordinatório
Fls.631/ss: Ciência à parte interessada do ofício e documentos, juntados autos. |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente:Lincoln Garcia Pinheiro Executado:Fausto Luis Severini Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana POR DETERMINAÇÃO VERBAL Vistos. Assinei nesta data ofício de reiteração expedido pelo Cartório. Como se trata de terceira reiteração: providencie o Cartório além do protocolo, o envio por email, se não houve resposta, via fone. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Lincoln Garcia Pinheiro (OAB 30055/SP) |
| 27/05/2014 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0054063-93.2005.8.26.0100/02 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqüente:Lincoln Garcia Pinheiro Executado:Fausto Luis Severini Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana POR DETERMINAÇÃO VERBAL Vistos. Assinei nesta data ofício de reiteração expedido pelo Cartório. Como se trata de terceira reiteração: providencie o Cartório além do protocolo, o envio por email, se não houve resposta, via fone. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 26/03/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0054063-93.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |