| Reqte |
Expresso Guarará Ltda
Advogado: Fellipe Juvenal Montanher |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Adm-Terc. |
Vânio César Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2054/2016 |
| 01/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 738/756 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Vistos.Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado neste incidente, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito, nos exatos termos propostos entre as partes. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), Fellipe Juvenal Montanher (OAB 270555/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2054/2016 |
| 01/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 738/756 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Vistos.Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado neste incidente, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito, nos exatos termos propostos entre as partes. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), Fellipe Juvenal Montanher (OAB 270555/SP) |
| 06/06/2016 |
Decisão
Vistos.Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado neste incidente, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito, nos exatos termos propostos entre as partes. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. |
| 03/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2016 |
Petição Juntada
fls. 478 - petição de Expresso Guarará Ltda |
| 11/05/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: Ed. 2088 Página: 815/831 |
| 01/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 21.436,78 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), Fellipe Juvenal Montanher (OAB 270555/SP) |
| 29/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 21.436,78 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).Int. |
| 23/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2016 |
Petição Juntada
de Prestes e Silveira Advogados Associados |
| 07/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio C. P. Aguiar Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio C. P. Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO |
| 12/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: Edição 204 Página: 921/932 |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Às partes para requererem o que for de direito. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), Fellipe Juvenal Montanher (OAB 270555/SP) |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Às partes para requererem o que for de direito. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. |
| 17/12/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 02/12/2015 |
Ofício Juntado
do SJ 3.1.7 (encaminha ofício do STJ, comunicando decisão final lá proferida ref. aos autos Agravo em Rec. Especial nº 485617 -APEL.0038827-42.2007) |
| 23/10/2015 |
Autos no Prazo
aguardando comunicação oficial do STJ e STF ( o A.I. interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi negado tendo os autos retornado ao STJ) |
| 25/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 27/04/2015 |
Autos no Prazo
aguardando julgamento ro recurso extraordinário perante o STF nº 164960 |
| 25/11/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do recurso especial nº 485617 |
| 27/06/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do recurso especial nº 485617 |
| 23/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 1636 Página: 731/744 |
| 22/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2014 Teor do ato: Vistos. Aguardem-se, intactos, comunicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), DANIEL GABRILLI DE GODOY (OAB 235505/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RENATA FUKAYAMA SESAKI (OAB 235663/SP) |
| 15/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguardem-se, intactos, comunicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Int. |
| 14/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2009 |
Vista ao Ministério Público
|
| 22/10/2007 |
Remessa ao Setor
TJ. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. 1º e 2º volumes. |
| 19/10/2007 |
Aguardando Conferência
aguardando conferência / mesa da diretora 1º e 2º volumes |
| 19/10/2007 |
Juntada de Petição
cópias de procurações/ substabelecimento cujos originais encontram-se no incidente de procurações ( dígito nº01 ) da Autofalência de Banco Santos S/A . cópias das seguintes procurações cujos originais encontram-se juntados no índice de procurações ( dígito nº1 ). Procuração da Massa Falida de Banco Santos S/A Procuração e substabelecimento do falido ( Banco Santos S/A ) |
| 09/10/2007 |
Juntada de Petição
petição do autor com custas |
| 28/09/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor escaninho 16/10 |
| 26/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 26/09 |
| 14/09/2007 |
Conclusos
Conclusos ( cancelada a anterior remessa ao Egrégio TJ, para retificação de certidão relativa às custas de preparo ). |
| 14/09/2007 |
Despacho Proferido
Certidão de f. 290 :Certidão:Certifico e dou fé que retifico a primeira certidão de f. 246, relativa ao valor das custas de preparo de apelação, uma vez que conforme petição de f. 214/216, foi aditada a inicial, para atribuir à causa o valor de R$4.973.311,18. Certifico e dou fé que deverá ser recolhido o valor correspondente a 3.000 UFESPs que é o teto máximo para pagamento de custas de preparo e equivale a R$42.690,00 como custas de preparo , devendo ainda o credor recolher corretamente as custas equivalentes a porte e remessa de autos,uma vez que a guia que encontra-se a f. 263, refere-se a valor de custas para agravo de instrumento, sendo que o valor correto é R$20,96 por volume. Despacho de f. 290: Certidão supra: Vista ao apelante Expresso Guarará Ltda, para o correto recolhimento das custas de preparo, e das custas de porte e remessa.Int. |
| 10/09/2007 |
Remessa ao Setor
Tribunal de Justiça - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais - 1º e 2º volumes. |
| 04/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 4/9 |
| 31/08/2007 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 289: Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. |
| 31/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/08/2007 |
Juntada de Petição
manifestação do M.P. |
| 14/08/2007 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 10/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/08/2007 |
Juntada de Petição
juntada datada de 31.07.2007. Contra-razões - Massa Falida em face à apel. do falido. Contra-razões - Massa Falida em face à apel. do credor. Contra-razões - Expresso Guarará em face à apel. do falido. |
| 20/07/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes para conra-razões aos recursos de apelação interpostos por: Expresso Guarará Ltda e Banco Santos S/A respectivamente. ' escaninho 09/08 |
| 17/07/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes ( contra-razões de apelação ). escaninho 09/08 |
| 16/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 13/07 |
| 12/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 12/07 |
| 10/07/2007 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 270: Recebo os recursos de apelação apresentados por Expresso Guarará Ltda e Banco Santos S/A respectivamente, em seu efeito devolutivo. Às contra-razões. Int. |
| 10/07/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/07/2007 |
Juntada de Petição
02 petições: Expresso Guarará e Banco Santos S/A local físico - mesa da chefe Gis. |
| 15/06/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 09/07 |
| 06/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 252/253 - CONCLUSÃO Em 30 de maio de 2007, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Magaly Marques, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-9/5122/2005/51 Despacho de f. 252/ 253: Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FALIDO A meu ver, não há a apontada omissão. Somente o parágrafo único do artigo 88, da Lei 11.101/2005, dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios no procedimento da restituição. O artigo reza que, não havendo contestação, a massa não será condenada em honorários advocatícios. A ?contrario sensu?, pode-se entender, validamente, que, havendo contestação e sendo ela acolhida, a massa poderá ser ressarcida dos honorários profissionais. Como se observa, a lei disciplina a sucumbência somente em relação à massa falida. O que o § 1º do seu artigo 87 estabelece é, simplesmente, a questão da legitimação para a contestação. Em última análise, quem suportaria o ônus no caso de procedência da restituição seria somente a massa falida e não as pessoas mencionadas. Rejeito os embargos declaratórios. EMBARGOS DA DECLARAÇÃO DA REQTE. Rejeito os embargos, igualmente. Substancialmente, não comprovou o embgte. a propriedade de valores passíveis de restituição. Como informado pela administração da massa falida, não há, nos seus registros contábeis, saldos credores escriturados a seu favor. Na copiosa documentação juntada, o que se observou foi, somente, a inexistência de saldos remanescentes em contas correntes, a maioria delas encerradas há muito tempo. Int. São Paulo, 06 de junho de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ____ de ____________ de 2.007, recebi estes autos em cartório. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. |
| 29/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para apreciar embargos de declaração |
| 28/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada de Petições da requerente e requerido/falido |
| 25/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 22/05/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - 02 volumes, pela autora, c/prazo de 09 dias p/recurso autos retirados em 22/09/07 |
| 22/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 13/06 |
| 15/05/2007 |
Aguardando Publicação
Nota do Cartório: Se houver apelação o valor de custas de preparo será de R$104,63 . imprensa |
| 14/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 321/2007 Livro: 10 Folha(s): de 170 até 172 Data Registro: 14/05/2007 16:15:05 |
| 14/05/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 242/244 - Sentença nº 321/2007 registrada em 14/05/2007 no livro nº 10 às Fls. 170/172: Vistos. EXPRESSO GUARARÁ LTDA. formulou pedido de restituição nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A. Para tanto, invoca a existência de contratos de financiamento com o BNDES, na modalidade FINAME, em que o falido era agente financeiro e responsável pelo repasse de valores à mutuaria. Aduz, ainda, que tinha diversos saldos em contas, discriminados à fl. 5, entendendo que, em ambos os casos, a propriedade destes valores autorizaria o pedido de restituição. Para os valores relativos a créditos de exportação, pretende o montante de R$ 2.618.000,00; para os créditos remanescentes em conta, a quantia seria de R$ 2.293.281,98. Processado regularmente, com as manifestações contrárias do falido, administração da massa falida, credor interessado e Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. A restituição não pode ser acolhida. Em verdade, os valores pretendidos, pertinentes a créditos de exportação, não ficaram demonstrados com a documentação que a inicial traz. Pelo que consta os devedores da reqte. são outros. Ainda que estes créditos de exportação estivessem comprovados, desnecessário dizer que dinheiro é bem fungível e, por força do art. 6º, ?c? da Lei 6.024/84, os depósitos se tornaram inexigíveis. Com a decretação da falência, está proibida a prática de qualquer ato de disposição de bens ou oneração do falido, concorrendo todos os credores a eles, em concurso universal. Assim como todos os credores do Banco Santos, com valores em conta corrente, são obrigados a respeitar a ordem de classificação de seus créditos e a se submeter ao rateio do que for apurado, a mesma sorte levaria a reqte. O seu direito não seria melhor que os desses infelizes correntistas. O crédito seria, portanto, quirografário, pois o valor que estivesse depositado passaria à propriedade do depositário, quando ainda em atividade. De se lembrar a jurisprudência do E. S.T.J.: ?A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que o contrato de depósito bancário contém elementos tanto do depósito irregular como do mútuo, não se adequando, contudo, especificamente a nenhum deles. Assentou-se, ainda, que nesta espécie de contrato, o depositante transfere à instituição bancária a titularidade do valor depositado, possuindo o banco a sua total disponibilidade. Assim, decretada a falência ou a liquidação extrajudicial da instituição financeira, o depósito passa a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, não se aplicando, destarte o artigo 76 do DL 7.661/45 nem a Súmula 417 do STF que estipulam a restituição daquilo que o falido tem mera detenção ou custódia (Resp nº 492.956/MG, DJU de 01/07/2004)?. Por outro lado, não comprovou a autora a existência de saldos remanescentes em conta corrente, quando da intervenção estatal junto ao Banco Santos, que se deu em novembro de 2004. Os diversos extratos juntados são antigos, remontando aos anos de 2000 e 2001 e consta, ainda, a ocorrência de contas encerradas à fls. 118, 125 e 154. Desnecessário dizer que teria a requerente, desde a inicial, de trazer os documentos comprobatórios de seu crédito (art. 9, III, da Lei 11.101/2005). Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição, condenando a reqte. nas custas do incidente e em honorários de advogado, arbitrados em R$ 6.000,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado a partir desta data. P.R.I. Nota do Cartório: Se houver apelação, o valor das custas de preparo, será : R$104,63. |
| 27/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/04/2007 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 02/04/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 21/03/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes escaninho 04/02 |
| 20/03/2007 |
Conclusos
Conclusos 14/02 |
| 15/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 11/05/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - prazo 15/05 |
| 18/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 19.04. |
| 17/04/2006 |
Despacho Proferido
Pedido de Restituição. Fls. 237 : Vistos.Aguarde-se decisão sobre a questão em discussão nos autos do procedimento falimentar, para nova conclusão.Int. |
| 17/04/2006 |
Conclusos
preparada para 18.04 |
| 17/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 19.04 |
| 27/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição de credores em 27/03 |
| 20/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/04 |
| 15/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 16.03 |
| 02/03/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 03/03 |
| 24/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/02 |
| 23/02/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se eventual manifestação dos credores interessados, no prazo comum de 5 dias. Int. * despacho dirigidos aos credores. |
| 09/02/2006 |
Conclusos
cls. 10.06.02 |
| 09/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 09/02 (mesa 0) |
| 08/02/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 16.02.06 aguardando manifestação do administrador |
| 02/02/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
autos retirados pelo administrador ( 02.02.06 ). |
| 02/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/02 |
| 31/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 31.01 |
| 31/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls.213: Vistos. 1 ) Adite-se a inicial para constar o valor atribuído ao incidente. 2 ) Após, vista à falida e ao sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de restituição formulado ( art. 87, § 1º da Lei 11.101/2005 ). Int. * despacho dirigido ao administrador. |
| 31/01/2006 |
Juntada de Petição
petição da falida |
| 23/01/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
autos retirados pela falida em 23.01.06 |
| 20/01/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 03/02 |
| 19/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 18/01 (mesa 0) |
| 16/01/2006 |
Aguardando Prazo
03/02 |
| 29/12/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de imprensa previsto para 07/01. |
| 29/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 213 - Vistos. 1) Adite-se a inicial para constar o valor atribuído ao incidente. 2) Após, vista à falida e ao sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de restituição formulado (art. 87, § 1º, da Lei 11.101/2005). Int. |
| 16/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |